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LEI N.º 1.581, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1982

nova redação a dispositivo da Lei nº 1554, de 04 de novembro de 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Os artigos 2º e 10 da Lei nº 1554, de 04 de novembro de 1982, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 2º Os vencimentos e as gratificações de representação dos Desembargadores e demais membros da Magistratura, dos Conselheiros, Procuradores e Secretário Geral do Conselho dos Municípios, dos membros do Ministério Público, dos Procuradores do Estado e Procuradores da Fazenda ficam majorados na forma da Tabela Anexa I desta Lei. ”

Art. 10. Os servidores da Administração Direta e das autarquias do Estado, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios, farão jus a um Abono Natalino, em valor correspondente ao vencimento básico dos respectivos cargos, em dezembro de 1982. ”

Art. 2º Os cargos e valores constantes do Anexo desta Lei, referentes ao Conselho de Contas dos Municípios, passam a integrar a Tabela I a que alude a Lei nº 1554, de 04 de novembro de 1982.

Art. 3º Fica concedida aos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios do Estado Gratificação Especial de Nível Universitário correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos respectivos vencimentos básicos.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de outubro de 1982.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

XAVIER AUTRAN FRANCO DE SÁ FILHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TRANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 1982.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.581, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1982

nova redação a dispositivo da Lei nº 1554, de 04 de novembro de 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Os artigos 2º e 10 da Lei nº 1554, de 04 de novembro de 1982, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 2º Os vencimentos e as gratificações de representação dos Desembargadores e demais membros da Magistratura, dos Conselheiros, Procuradores e Secretário Geral do Conselho dos Municípios, dos membros do Ministério Público, dos Procuradores do Estado e Procuradores da Fazenda ficam majorados na forma da Tabela Anexa I desta Lei. ”

Art. 10. Os servidores da Administração Direta e das autarquias do Estado, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios, farão jus a um Abono Natalino, em valor correspondente ao vencimento básico dos respectivos cargos, em dezembro de 1982. ”

Art. 2º Os cargos e valores constantes do Anexo desta Lei, referentes ao Conselho de Contas dos Municípios, passam a integrar a Tabela I a que alude a Lei nº 1554, de 04 de novembro de 1982.

Art. 3º Fica concedida aos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios do Estado Gratificação Especial de Nível Universitário correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos respectivos vencimentos básicos.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de outubro de 1982.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

XAVIER AUTRAN FRANCO DE SÁ FILHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

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TEREZINHA BRITTO NUNES

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BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 1982.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).