LEI N.º 1.581, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1982
DÁ nova redação a dispositivo da Lei nº 1554, de 04 de novembro de 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Os artigos 2º e 10 da Lei nº 1554, de 04 de novembro de 1982, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º Os vencimentos e as gratificações de representação dos Desembargadores e demais membros da Magistratura, dos Conselheiros, Procuradores e Secretário Geral do Conselho dos Municípios, dos membros do Ministério Público, dos Procuradores do Estado e Procuradores da Fazenda ficam majorados na forma da Tabela Anexa I desta Lei. ”
“ Art. 10. Os servidores da Administração Direta e das autarquias do Estado, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios, farão jus a um Abono Natalino, em valor correspondente ao vencimento básico dos respectivos cargos, em dezembro de 1982. ”
Art. 2º Os cargos e valores constantes do Anexo desta Lei, referentes ao Conselho de Contas dos Municípios, passam a integrar a Tabela I a que alude a Lei nº 1554, de 04 de novembro de 1982.
Art. 3º Fica concedida aos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios do Estado Gratificação Especial de Nível Universitário correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos respectivos vencimentos básicos.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de outubro de 1982.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1982.
PAULO PINTO NERY
Governador do Estado
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado do Interior e Justiça
JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Administração
XAVIER AUTRAN FRANCO DE SÁ FILHO
Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício
FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
ORLANDO CABRAL DE HOLANDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TRANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
TEREZINHA BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNADES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOÃO VALENTE DE AZEVEDO
Secretário de Estado da Segurança
FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
ATLAS AUGUSTO BACELLAR
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 1982.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).