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LEI N.º 1.562, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982

DISPÕE sobre o Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria do Estado da Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º As atividades de fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda serão exercidas pelos funcionários integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, conforme o estabelecido em regulamento aprovado por ato do Poder Executivo.

Art. 2º O Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria do Estado da Fazenda constitui-se das séries de classes e classes singulares a seguir discriminadas:

I - Série de Classes de Auxiliar de Fiscalização:

Auxiliar de Fiscalização classe “A”

Auxiliar de Fiscalização classe “B”

Auxiliar de Fiscalização classe “C”

II - Série de Classes de Oficial de Fazenda:

Oficial de Fazenda classe “A”

Oficial de Fazenda classe “B”

Oficial de Fazenda classe “C”

Oficial de Fazenda classe “D”

Oficial de Fazenda classe “E”

Oficial de Fazenda classe “F”

III - Série de Classes de Oficial de Exatoria:

Oficial de Exatoria “A”

Oficial de Exatoria “B”

Oficial de Exatoria “C”

Oficial de Exatoria “D”

Oficial de Exatoria “E”

IV - Classe Singular de Inspetor de Exatoria;

V - Série de Classes de Fiscal de Rendas:

Fiscal de Rendas “A”

Fiscal de Rendas “B”

Fiscal de Rendas “C”

VI - Classe Singular de Inspetor Fiscal;

VII - Classe Singular de Auditor Tributário.

Art. 3º Ficam criados ou mantidos, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, os cargos constantes do Anexo I, com as quantidades e vencimentos ali estabelecidos.

Parágrafo único. É concedida aos funcionários ocupantes do cargo de Inspetor de Exatoria e gratificação de produtividade fiscal no limite máximo de 100% de vencimento mensal.

Art. 4º O provimento dos cargos vagos na Classe inicial da série de classes Fiscal de Rendas será feito na proporção de 50% por concurso público e de 50% por acesso dos Oficiais de Fazenda integrantes das classes “D”, “E” e “F”, dos Oficiais de Exatoria integrantes das classes “D” e “E”, e dos Auxiliares de Fiscalização integrantes das classes “B” e “C”, desde que possuam a qualificação necessária nos termos do artigo 113 da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967.

Art. 5º Os cargos de Inspetor de Exatoria serão preenchidos por acesso de funcionários da série de classes de Oficial de Fazenda, Oficial de Exatoria e Auxiliar de Fiscalização, mediante classificação por ato do Poder Executivo, obedecidos os critérios previstos na Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967.

Art. 6º Ficam criados, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda, os cargos em comissão constantes do Anexo II.

Art. 7º Para efeito do que dispõe o artigo anterior, ficam extintos os cargos em comissão e funções gratificadas relacionadas na Tabela II, da Lei nº 1235, de 11 de agosto de 1977.

Art. 8º A Gratificação de Produtividade Fiscal de que trata a Lei nº 1219, de 24 de dezembro de 1976, com as alterações subsequentes, passa a integrar o vencimento para todos os efeitos legais.

Art. 9º As vantagens de que trata a presente Lei são extensivas aos funcionários inativos da SEFAZ, nas suas respectivas categorias.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de novembro de 1982.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1982.

HOMERO DE MIRANDA LEÃO

Governador do Estado, em exercício

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1982.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.562, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982

DISPÕE sobre o Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria do Estado da Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º As atividades de fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda serão exercidas pelos funcionários integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, conforme o estabelecido em regulamento aprovado por ato do Poder Executivo.

Art. 2º O Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria do Estado da Fazenda constitui-se das séries de classes e classes singulares a seguir discriminadas:

I - Série de Classes de Auxiliar de Fiscalização:

Auxiliar de Fiscalização classe “A”

Auxiliar de Fiscalização classe “B”

Auxiliar de Fiscalização classe “C”

II - Série de Classes de Oficial de Fazenda:

Oficial de Fazenda classe “A”

Oficial de Fazenda classe “B”

Oficial de Fazenda classe “C”

Oficial de Fazenda classe “D”

Oficial de Fazenda classe “E”

Oficial de Fazenda classe “F”

III - Série de Classes de Oficial de Exatoria:

Oficial de Exatoria “A”

Oficial de Exatoria “B”

Oficial de Exatoria “C”

Oficial de Exatoria “D”

Oficial de Exatoria “E”

IV - Classe Singular de Inspetor de Exatoria;

V - Série de Classes de Fiscal de Rendas:

Fiscal de Rendas “A”

Fiscal de Rendas “B”

Fiscal de Rendas “C”

VI - Classe Singular de Inspetor Fiscal;

VII - Classe Singular de Auditor Tributário.

Art. 3º Ficam criados ou mantidos, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, os cargos constantes do Anexo I, com as quantidades e vencimentos ali estabelecidos.

Parágrafo único. É concedida aos funcionários ocupantes do cargo de Inspetor de Exatoria e gratificação de produtividade fiscal no limite máximo de 100% de vencimento mensal.

Art. 4º O provimento dos cargos vagos na Classe inicial da série de classes Fiscal de Rendas será feito na proporção de 50% por concurso público e de 50% por acesso dos Oficiais de Fazenda integrantes das classes “D”, “E” e “F”, dos Oficiais de Exatoria integrantes das classes “D” e “E”, e dos Auxiliares de Fiscalização integrantes das classes “B” e “C”, desde que possuam a qualificação necessária nos termos do artigo 113 da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967.

Art. 5º Os cargos de Inspetor de Exatoria serão preenchidos por acesso de funcionários da série de classes de Oficial de Fazenda, Oficial de Exatoria e Auxiliar de Fiscalização, mediante classificação por ato do Poder Executivo, obedecidos os critérios previstos na Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967.

Art. 6º Ficam criados, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda, os cargos em comissão constantes do Anexo II.

Art. 7º Para efeito do que dispõe o artigo anterior, ficam extintos os cargos em comissão e funções gratificadas relacionadas na Tabela II, da Lei nº 1235, de 11 de agosto de 1977.

Art. 8º A Gratificação de Produtividade Fiscal de que trata a Lei nº 1219, de 24 de dezembro de 1976, com as alterações subsequentes, passa a integrar o vencimento para todos os efeitos legais.

Art. 9º As vantagens de que trata a presente Lei são extensivas aos funcionários inativos da SEFAZ, nas suas respectivas categorias.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de novembro de 1982.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1982.

HOMERO DE MIRANDA LEÃO

Governador do Estado, em exercício

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

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TEREZINHA BRITTO NUNES

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JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

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Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1982.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).