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LEI N.º 1.558, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1982

ACRESCENTA parágrafo ao artigo 24 da Lei nº 1402, de 29 de julho e 1980, relativa ao Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar do Amazonas - FEPPAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O artigo 24, da Lei nº 1402 de 29 de julho de 1980, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, tomando o atual parágrafo único o número 1º:

§ 2º Fica o FEPPAM autorizado a conceder, mediante consignação em folha de pagamento e garantias suplementares, empréstimos a seus contribuintes, de acordo com normas e condições a serem estabelecidas pelo Conselho Deliberativo. ”

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 1982.

LEI N.º 1.558, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1982

ACRESCENTA parágrafo ao artigo 24 da Lei nº 1402, de 29 de julho e 1980, relativa ao Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar do Amazonas - FEPPAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O artigo 24, da Lei nº 1402 de 29 de julho de 1980, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, tomando o atual parágrafo único o número 1º:

§ 2º Fica o FEPPAM autorizado a conceder, mediante consignação em folha de pagamento e garantias suplementares, empréstimos a seus contribuintes, de acordo com normas e condições a serem estabelecidas pelo Conselho Deliberativo. ”

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

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Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 1982.