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LEI N.º  1.456, DE 17 DE JULHO DE 1981

ALTERA a Tabela III, anexa à Lei nº 1336, de 13 de julho de 1979, no referente aos cargos de provimento efetivo da Auditoria Estadual de Controle Interno.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Tabela III, anexa à Lei nº 1336, de 13 de julho de 199, passa a vigorar acrescida dos seguintes cargos de provimento efetivo, nas quantidades abaixo enunciadas:

Quantidade

Denominação

Classe

01

Técnico de Controle Interno

C

01

Técnico de Controle Interno

B

08

Técnico de Controle Interno

A

03

Auxiliar de Controle Interno

C

04

Auxiliar de Controle Interno

B

13

Auxiliar de Controle Interno

A

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento da Auditoria Estadual de Controle Interno.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 1981.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado, em exercício

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

FRANCISCO RENATO DE AGUIAR PIMENTEL

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento, em exercício

RUI BARROSO SANTOS

Secretário de Estado dos Transportes e Obras, em exercício

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 1981.

LEI N.º  1.456, DE 17 DE JULHO DE 1981

ALTERA a Tabela III, anexa à Lei nº 1336, de 13 de julho de 1979, no referente aos cargos de provimento efetivo da Auditoria Estadual de Controle Interno.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Tabela III, anexa à Lei nº 1336, de 13 de julho de 199, passa a vigorar acrescida dos seguintes cargos de provimento efetivo, nas quantidades abaixo enunciadas:

Quantidade

Denominação

Classe

01

Técnico de Controle Interno

C

01

Técnico de Controle Interno

B

08

Técnico de Controle Interno

A

03

Auxiliar de Controle Interno

C

04

Auxiliar de Controle Interno

B

13

Auxiliar de Controle Interno

A

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento da Auditoria Estadual de Controle Interno.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 1981.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado, em exercício

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

FRANCISCO RENATO DE AGUIAR PIMENTEL

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento, em exercício

RUI BARROSO SANTOS

Secretário de Estado dos Transportes e Obras, em exercício

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 1981.