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LEI N.º  1.481, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1981

ESTABELECE encargo relativo à doação autorizada que específica, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A doação de dois lotes de terra de que trata o item III, do artigo 1º da Lei nº 1218, de 22 de dezembro de 1976, à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, somente se perfará com a execução, pela entidade donatária, de 05 (cinco) poços tubulares destinados à captação de águas subterrâneas para abastecimento público, com as seguintes características, cada um:

a)

Profundidade......................

50 a 100 metros

b)

Diâmetro de perfuração.....

10 polegadas

c)

Revestimento.....................

06 polegadas

d)

Filtros Jonhson...................

06 polegadas

Art. 2º Não se aplica à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM o prazo de concretização dos fins da doação, previsto pelo artigo 2º da Lei nº 1218, de 22 de dezembro de 1976, prorrogado pela Lei nº 1330, de 02 de maio de 1979.

Art. 3º Caberá à Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA verificar o cumprimento do encargo previsto no artigo 1º, ao qual se obriga a entidade donatária, com vistas aos procedimentos finais relativos à doação correspondente.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de dezembro de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de           dezembro de 1981.

LEI N.º  1.481, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1981

ESTABELECE encargo relativo à doação autorizada que específica, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A doação de dois lotes de terra de que trata o item III, do artigo 1º da Lei nº 1218, de 22 de dezembro de 1976, à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, somente se perfará com a execução, pela entidade donatária, de 05 (cinco) poços tubulares destinados à captação de águas subterrâneas para abastecimento público, com as seguintes características, cada um:

a)

Profundidade......................

50 a 100 metros

b)

Diâmetro de perfuração.....

10 polegadas

c)

Revestimento.....................

06 polegadas

d)

Filtros Jonhson...................

06 polegadas

Art. 2º Não se aplica à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM o prazo de concretização dos fins da doação, previsto pelo artigo 2º da Lei nº 1218, de 22 de dezembro de 1976, prorrogado pela Lei nº 1330, de 02 de maio de 1979.

Art. 3º Caberá à Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA verificar o cumprimento do encargo previsto no artigo 1º, ao qual se obriga a entidade donatária, com vistas aos procedimentos finais relativos à doação correspondente.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de dezembro de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de           dezembro de 1981.