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LEI N.º  1.468, DE 17 DE OUTUBRO DE 1981

CONCEDE pensão especial, mensal e vitalícia, ao Sr. FRANCISCO CHAGAS DA SILVA, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É concedida pensão especial, mensal e vitalícia, no valor equivalente a 5 (cinco) vezes o salário mínimo regional vigente nesta data, ao Sr. FRANCISCO CHAGAS DA SILVA.

§ 1º A pensão de que trata este artigo é irreversível e extingue-se com o falecimento do beneficiário.

§ 2º O reajuste da pensão far-se-á automaticamente, todas as vezes que o Governo fixar novos níveis de salário mínimo fixado para a região.

Art. 2º O pagamento da pensão de que trata esta Lei competirá à Fazenda Estadual.

Art. 3º Competirá à Secretária de Estado da Administração a inscrição do beneficiário no Cadastro Geral de Pensionistas do Estado, bem como o controle do pagamento da pensão e o respectivo cancelamento “ex-officio”, ao se verificar a causa prevista no parágrafo 1º, do artigo 1º desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Estado.

Art. 5º Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei retroagirão ao 1º de janeiro de 1981.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de           novembro de 1981.

LEI N.º  1.468, DE 17 DE OUTUBRO DE 1981

CONCEDE pensão especial, mensal e vitalícia, ao Sr. FRANCISCO CHAGAS DA SILVA, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É concedida pensão especial, mensal e vitalícia, no valor equivalente a 5 (cinco) vezes o salário mínimo regional vigente nesta data, ao Sr. FRANCISCO CHAGAS DA SILVA.

§ 1º A pensão de que trata este artigo é irreversível e extingue-se com o falecimento do beneficiário.

§ 2º O reajuste da pensão far-se-á automaticamente, todas as vezes que o Governo fixar novos níveis de salário mínimo fixado para a região.

Art. 2º O pagamento da pensão de que trata esta Lei competirá à Fazenda Estadual.

Art. 3º Competirá à Secretária de Estado da Administração a inscrição do beneficiário no Cadastro Geral de Pensionistas do Estado, bem como o controle do pagamento da pensão e o respectivo cancelamento “ex-officio”, ao se verificar a causa prevista no parágrafo 1º, do artigo 1º desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Estado.

Art. 5º Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei retroagirão ao 1º de janeiro de 1981.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de           novembro de 1981.