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LEI N.º  1.469, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1981

CRIA o Instituto de Educação Rural do Amazonas - I.E.R., e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO RURAL DO AMAZONAS - I.E.R., sob a forma de autarquia, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, com sede em Manaus e jurisdição em todo o território do Estado.

Art. 2º Compete ao I.E.R.:

I - Conceituar, formular e executar a política de educação rural, sincronizada com o Sistema Estadual de Educação e dentro do plano Global do Governo;

II - Definir, elaborar e executar a política de planejamento educacional rural, formal e não formal, integrada aos processos de planejamento educacional estadual, sub-regional e municipal;

III - Programar, coordenar e avaliar todos os processos de Educação Rural, formal e não formal, integrando-se as demais instituições que desenvolvem atividades voltadas para o meio rural;

IV - Promover a articulação com órgãos ou entidades que atuam na zona rural, com vistas a implantação de ações integradas, no setor primário da economia;

V - Apoiar os professores rurais e as comunidades em geral, objetivando o aperfeiçoamento e a reformulação dos conteúdos curriculares da educação rural, formal e não formal, a fim de que estejam em consonância com a realidade política, econômica e social dessas comunidades;

VI - Propiciar ao homem rural, dentro do âmbito de sua atuação, condições que lhe possibilitem a fixação à terra, de modo a minorar os movimentos migratórios, promovendo-lhe, consequentemente, o pleno desenvolvimento.

VIII - Integrar-se, através dos processos de formação, à organização dos produtores, fomentando, inclusive, a criação de indústrias de pequeno porte, com vistas ao maior apoio e sustentação à produção local.

Parágrafo único. Os estudos específicos de educação rural, que visam à reformulação dos conteúdos curriculares e/ou que tratem de matéria relativa à educação rural, serão de competência exclusiva do I.E.R., que poderá integrar-se a outras instituições que desenvolvam estudos e pesquisas na área.

Art. 3º Para a consecução dos seus objetivos, o I.E.R., poderá firmar convênios com outros órgãos ou instituições nacionais, estrangeiros ou internacionais;

Parágrafo único. A participação dos órgãos e instituições de que trata o “caput” deste artigo, na realização dos objetivos do Instituto, poderá ser feita, também, mediante representação em colegiados, na forma estabelecida pelo regulamento desta Lei.

Art. 4º O I.E.R. é administrado por uma Diretoria, constituída de um Diretor-Presidente, um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo de livre nomeação do Governador do Estado.

Art. 5º O I.E.R disporá de um Conselho Técnico, como órgão auxiliar da Diretoria, composto de representantes de instituições que desenvolvam atividades educacionais no meio rural, sendo 2/3 desses representantes especialistas em Educação Rural, o qual terá suas atribuições e funcionamento estabelecidos no Regulamento desta Lei.

Art. 6º O I.E.R. gozará dos privilégios, isenções e demais vantagens conferidas ao serviço público quanto aos seus bens, serviços e ações.

Art. 7º A organização, composição e estrutura do I.E.R serão definidas em Regulamento, baixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 8º O regime jurídico do pessoal do I.E.R. é o da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 9º Constituem patrimônio do I.E.R.:

a) os bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos por quaisquer órgãos do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;

b) os bens e direitos que vierem a ser por ele adquiridos.

Art. 10. Constituem receitas do I.E.R.:

a) as dotações orçamentárias e os créditos adicionais previstos ou abertos em seu favor;

b) os recursos financeiros oriundos de convênios e operações de crédito;

c) os auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiros ou internacionais.

Parágrafo único. Extinguindo-se, por qualquer motivo, a autarquia, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado, ficando sob a ingerência da Secretaria da Educação e Cultura.

Art. 11. O I.E.R. terá um Conselho Fiscal, composto de três membros efetivos e três suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, com a finalidade de proceder à fiscalização financeira e contábil da autarquia, através do exame da respectiva escrituração.

Art. 12. Os recursos do I.E.R., quando insuficientes, serão complementados pelo Estado.

Art. 13. O pessoal de apoio administrativo do I.E.R será recrutado e selecionado entre os servidores do Estado.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 1981.

LEI N.º  1.469, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1981

CRIA o Instituto de Educação Rural do Amazonas - I.E.R., e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO RURAL DO AMAZONAS - I.E.R., sob a forma de autarquia, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, com sede em Manaus e jurisdição em todo o território do Estado.

Art. 2º Compete ao I.E.R.:

I - Conceituar, formular e executar a política de educação rural, sincronizada com o Sistema Estadual de Educação e dentro do plano Global do Governo;

II - Definir, elaborar e executar a política de planejamento educacional rural, formal e não formal, integrada aos processos de planejamento educacional estadual, sub-regional e municipal;

III - Programar, coordenar e avaliar todos os processos de Educação Rural, formal e não formal, integrando-se as demais instituições que desenvolvem atividades voltadas para o meio rural;

IV - Promover a articulação com órgãos ou entidades que atuam na zona rural, com vistas a implantação de ações integradas, no setor primário da economia;

V - Apoiar os professores rurais e as comunidades em geral, objetivando o aperfeiçoamento e a reformulação dos conteúdos curriculares da educação rural, formal e não formal, a fim de que estejam em consonância com a realidade política, econômica e social dessas comunidades;

VI - Propiciar ao homem rural, dentro do âmbito de sua atuação, condições que lhe possibilitem a fixação à terra, de modo a minorar os movimentos migratórios, promovendo-lhe, consequentemente, o pleno desenvolvimento.

VIII - Integrar-se, através dos processos de formação, à organização dos produtores, fomentando, inclusive, a criação de indústrias de pequeno porte, com vistas ao maior apoio e sustentação à produção local.

Parágrafo único. Os estudos específicos de educação rural, que visam à reformulação dos conteúdos curriculares e/ou que tratem de matéria relativa à educação rural, serão de competência exclusiva do I.E.R., que poderá integrar-se a outras instituições que desenvolvam estudos e pesquisas na área.

Art. 3º Para a consecução dos seus objetivos, o I.E.R., poderá firmar convênios com outros órgãos ou instituições nacionais, estrangeiros ou internacionais;

Parágrafo único. A participação dos órgãos e instituições de que trata o “caput” deste artigo, na realização dos objetivos do Instituto, poderá ser feita, também, mediante representação em colegiados, na forma estabelecida pelo regulamento desta Lei.

Art. 4º O I.E.R. é administrado por uma Diretoria, constituída de um Diretor-Presidente, um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo de livre nomeação do Governador do Estado.

Art. 5º O I.E.R disporá de um Conselho Técnico, como órgão auxiliar da Diretoria, composto de representantes de instituições que desenvolvam atividades educacionais no meio rural, sendo 2/3 desses representantes especialistas em Educação Rural, o qual terá suas atribuições e funcionamento estabelecidos no Regulamento desta Lei.

Art. 6º O I.E.R. gozará dos privilégios, isenções e demais vantagens conferidas ao serviço público quanto aos seus bens, serviços e ações.

Art. 7º A organização, composição e estrutura do I.E.R serão definidas em Regulamento, baixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 8º O regime jurídico do pessoal do I.E.R. é o da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 9º Constituem patrimônio do I.E.R.:

a) os bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos por quaisquer órgãos do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;

b) os bens e direitos que vierem a ser por ele adquiridos.

Art. 10. Constituem receitas do I.E.R.:

a) as dotações orçamentárias e os créditos adicionais previstos ou abertos em seu favor;

b) os recursos financeiros oriundos de convênios e operações de crédito;

c) os auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiros ou internacionais.

Parágrafo único. Extinguindo-se, por qualquer motivo, a autarquia, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado, ficando sob a ingerência da Secretaria da Educação e Cultura.

Art. 11. O I.E.R. terá um Conselho Fiscal, composto de três membros efetivos e três suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, com a finalidade de proceder à fiscalização financeira e contábil da autarquia, através do exame da respectiva escrituração.

Art. 12. Os recursos do I.E.R., quando insuficientes, serão complementados pelo Estado.

Art. 13. O pessoal de apoio administrativo do I.E.R será recrutado e selecionado entre os servidores do Estado.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 1981.

JOSÉ LINDOSO

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MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 1981.