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LEI N.º  1.467, DE 30 DE OUTUBRO DE 1981

nova redação aos artigos 4º e 5º da Lei nº 1329, de 30 de abril de 1979, que dispõe sobre o sistema de promoção do Policial Civil do Estado do Amazonas, e dá outras providencias.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 4º e 5º, da Lei nº 1329, de 30 de abril de 1979, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 4º Para ser promovido, o funcionário policial civil deverá atender as seguintes condições básicas:

I - ter o interstício de dois (2) anos de efetivo exercício na classe;

II - possuir aptidão física e psíquica devidamente comprovada por junta médica designada pelo Secretário da Segurança;

III - ter grau de escolaridade e cursos exigidos em legislação especifica;

IV - ter conceito moral e profissional;

V - ser incluído no quadro de promoções.

§ 1º O conceito moral e profissional será apurado mediante confronto entre a vida funcional do servidor e o disposto no Título III, do Estatuto do Policial Civil do Estado do Amazonas.

§ 2º A inclusão do policial no quadro de promoções far-se-á com base nos critérios adotados para promoção e nos da sua apuração.

§ 3º O grau de escolaridade, para efeito de promoção, não será exigido dos funcionários policiais nomeados anteriormente à vigência da Lei nº 1300, de 31 de outubro de 1978, sendo necessária, para promoção à classe de Comissário, a frequência destes, com aproveitamento, a curso de aperfeiçoamento profissional.

§ 4º Não deverá ser promovido o funcionário policial que se encontre em estágio probatório. ”

“Art. 5º As promoções serão anualmente propostas ao Governador do Estado, pelo Secretário da Segurança, e efetuadas através de ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. A época do processamento das promoções, bem como a data da solenidade de entrega da nova identidade funcional dos promovidos ficarão a critério do Secretário da Segurança. ”

Art. 2º O Secretário da Segurança será a autoridade competente para dar posse a todos os ocupantes de cargos em Comissão a aos demais servidores da Secretaria de Estado da Segurança.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de outubro de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de outubro de 1981.

LEI N.º  1.467, DE 30 DE OUTUBRO DE 1981

nova redação aos artigos 4º e 5º da Lei nº 1329, de 30 de abril de 1979, que dispõe sobre o sistema de promoção do Policial Civil do Estado do Amazonas, e dá outras providencias.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 4º e 5º, da Lei nº 1329, de 30 de abril de 1979, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 4º Para ser promovido, o funcionário policial civil deverá atender as seguintes condições básicas:

I - ter o interstício de dois (2) anos de efetivo exercício na classe;

II - possuir aptidão física e psíquica devidamente comprovada por junta médica designada pelo Secretário da Segurança;

III - ter grau de escolaridade e cursos exigidos em legislação especifica;

IV - ter conceito moral e profissional;

V - ser incluído no quadro de promoções.

§ 1º O conceito moral e profissional será apurado mediante confronto entre a vida funcional do servidor e o disposto no Título III, do Estatuto do Policial Civil do Estado do Amazonas.

§ 2º A inclusão do policial no quadro de promoções far-se-á com base nos critérios adotados para promoção e nos da sua apuração.

§ 3º O grau de escolaridade, para efeito de promoção, não será exigido dos funcionários policiais nomeados anteriormente à vigência da Lei nº 1300, de 31 de outubro de 1978, sendo necessária, para promoção à classe de Comissário, a frequência destes, com aproveitamento, a curso de aperfeiçoamento profissional.

§ 4º Não deverá ser promovido o funcionário policial que se encontre em estágio probatório. ”

“Art. 5º As promoções serão anualmente propostas ao Governador do Estado, pelo Secretário da Segurança, e efetuadas através de ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. A época do processamento das promoções, bem como a data da solenidade de entrega da nova identidade funcional dos promovidos ficarão a critério do Secretário da Segurança. ”

Art. 2º O Secretário da Segurança será a autoridade competente para dar posse a todos os ocupantes de cargos em Comissão a aos demais servidores da Secretaria de Estado da Segurança.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de outubro de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

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ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

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Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

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Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de outubro de 1981.