LEI N.º 1.467, DE 30 DE OUTUBRO DE 1981
DÁ nova redação aos artigos 4º e 5º da Lei nº 1329, de 30 de abril de 1979, que dispõe sobre o sistema de promoção do Policial Civil do Estado do Amazonas, e dá outras providencias.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os artigos 4º e 5º, da Lei nº 1329, de 30 de abril de 1979, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 4º Para ser promovido, o funcionário policial civil deverá atender as seguintes condições básicas:
I - ter o interstício de dois (2) anos de efetivo exercício na classe;
II - possuir aptidão física e psíquica devidamente comprovada por junta médica designada pelo Secretário da Segurança;
III - ter grau de escolaridade e cursos exigidos em legislação especifica;
IV - ter conceito moral e profissional;
V - ser incluído no quadro de promoções.
§ 1º O conceito moral e profissional será apurado mediante confronto entre a vida funcional do servidor e o disposto no Título III, do Estatuto do Policial Civil do Estado do Amazonas.
§ 2º A inclusão do policial no quadro de promoções far-se-á com base nos critérios adotados para promoção e nos da sua apuração.
§ 3º O grau de escolaridade, para efeito de promoção, não será exigido dos funcionários policiais nomeados anteriormente à vigência da Lei nº 1300, de 31 de outubro de 1978, sendo necessária, para promoção à classe de Comissário, a frequência destes, com aproveitamento, a curso de aperfeiçoamento profissional.
§ 4º Não deverá ser promovido o funcionário policial que se encontre em estágio probatório. ”
“Art. 5º As promoções serão anualmente propostas ao Governador do Estado, pelo Secretário da Segurança, e efetuadas através de ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A época do processamento das promoções, bem como a data da solenidade de entrega da nova identidade funcional dos promovidos ficarão a critério do Secretário da Segurança. ”
Art. 2º O Secretário da Segurança será a autoridade competente para dar posse a todos os ocupantes de cargos em Comissão a aos demais servidores da Secretaria de Estado da Segurança.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de outubro de 1981.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
NATANAEL BENTO RODRIGUES
Secretário de Estado da Administração
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
THEREZINHA DE BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNARDES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado da Segurança
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo
ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de outubro de 1981.