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LEI N.º  1.464, DE 13 DE OUTUBRO DE 1981

REAJUSTA vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos estaduais e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos e salários básicos, os soldos e as gratificações de função dos servidores públicos civis e policiais militares da Administração Direta do Poder Executivo, das Secretarias do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas do Estado, ficam reajustados em 30% (trinta por cento), excluídos da incidência desse percentual as exceções previstas nesta Lei e os cargos e funções constantes das Tabelas anexas, cujos reajustes são fixados nos termos dos valores estabelecidos naqueles anexos.

Parágrafo único. As gratificações de representação das funções de confiança e dos cargos do Poder Executivo ficam majoradas no mesmo percentual estabelecido neste artigo.

Art. 2º Os vencimentos e as gratificações de representação dos Desembargadores e demais membros da Magistratura, dos Conselheiros, Procuradores e Auditores do Tribunal de Contas, do Ministério Público, dos Procuradores do Estado e Procuradores da Fazenda, são os fixados na Tabela Anexa I desta Lei.

Art. 3º Os vencimentos e as gratificações dos cargos de alta direção do Poder Executivo são os fixados na Tabela Anexa II.

Art. 4º As gratificações de representação temporária do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, são as fixadas pela Tabela Anexa III.

Parágrafo único. As gratificações de função a que alude este artigo, serão calculadas sobre o valor do vencimento básico e da representação fixados nesta Lei, para os cargos de que são titulares os membros da Magistratura, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, quando investidos nas referidas funções.

Art. 5º Os vencimentos dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça e Secretário Geral do Tribunal de Contas são os estabelecidos na Tabela Anexa IV.

Parágrafo único. Ficam extintas as Gratificações de Representação dos Cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça e Secretário Geral do Tribunal de Contas, previstas, respectivamente, no Anexo VIII da Lei nº 1301, de 10 de novembro de 1978, e no Anexo II da Lei nº 1289, de 04 de outubro de 1978.

Art. 6º Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos comissionados, vinculados a símbolo, são os fixados na Tabela Anexa V.

Art. 7º A Gratificação de Representação estabelecida na Tabela Anexa I para os cargos de Procurador do Estado e de Procurador da Fazenda, integra o vencimento para todos os efeitos legais.

§ 1º A vantagem a que se refere este artigo é devida somente ao Procurador que esteja em atividade no âmbito de suas respectivas Procuradorias, executando-se:

I - Os Procuradores nomeados para cargos em comissão no âmbito da Administração Estadual e que tenham feito opção pelo vencimento de seu cargo efetivo;

II - Os que estejam à disposição do Gabinete do Governador.

§ 2º Fica extinta a percepção, por parte dos Procuradores do Estado e da Fazenda, da vantagem instituída na Lei nº 1211, de 17.12.76 e no art. 15 da Lei nº 1225, de 14.07.76.

§ 3º Estende-se aos proventos dos Procuradores do Estado e Procuradores da Fazenda aposentados ou em disponibilidade o benefício referido neste artigo, desde que não recebam a gratificação de Nível Universitário.

Art. 8º A gratificação atribuída ao ASSESSOR Chefe do Tribunal de Contas, passa a ter o símbolo FG-5.

Art. 9º Os níveis dos vencimentos e salários dos cargos de provimento efetivo e dos empregos dos Quadros de Pessoal Permanente e Suplementar da Secretaria de Estado da Saúde, são fiados na forma da Tabela Anexa VI.

Art. 10. O Salário-família dos servidores estatutários passa a ser pago na importância de Cr$ 350,00 (trezentos e cinquenta cruzeiros), por dependente.

Art. 11. Ficam reajustados para Cr$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos cruzeiros) os atuais vencimentos, salários e proventos que não atinjam esse valor, quando aplicado o percentual estabelecido no artigo 1º desta Lei.

Art. 12. Os vencimentos dos cargos de Professor de Pano, Professor de Violino, Professor de Música e Pianista remanescente do antigo Conservatório de Música do Estado e que permanecem na Parte Suplementar do Magistério Estadual, são fixados em Cr$ 28.000,00 (vinte e oito mil cruzeiros).

Art. 13. Os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos servidores dos Poderes Executivo e Judiciário, e do Tribunal de Contas, terão sempre por base o valo do vencimento fixado por Lei para cargo de igual denominação ao de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para a inatividade ou disponibilidade.

Parágrafo único. Quando não mais existir cargo de igual denominação ao de que o aposentado ou disponível era titular, o reajustamento dos proventos far-se-á na mesma base percentual dos aumentos concedidos, a qualquer título, ao pessoal da atividade, ressalvada a hipótese de transformação de nomenclatura do cargo ocupado no momento de sua transferência para a inatividade, caso em que será aplicado o “caput” deste artigo.

Art. 14. Os níveis dos vencimentos e salários dos cargos de provimento efetivo e dos empregos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas são fixados na forma da Tabela Anexa VIII.

Art. 15. Fica extinta a carreira de Auxiliar de Procuradoria, da Procuradoria Geral da Justiça, passando os seus ocupantes à classe inicial da carreira de Assistente de Procuradoria.

Art. 16. Os proventos dos servidores inativados nos cargos de Promotor de Justiça Substituto e Promotor Adjunto, leigos, terão por base o valor de Cr$ 75.300,00 (setenta e cinco mil e trezentos cruzeiros) acrescido da Gratificação de Representação atribuída aos Membros do Ministério Público.

Art. 17. Os vencimentos dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco são os constantes na Tabela Anexa VIII.

Art. 18. É concedida aos funcionários das séries de classes de Oficial da Fazenda e Oficial de Exatoria, integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, A Gratificação de Produtividade Fiscal até o limite de 100% (cem por cento) do respectivo vencimento mensal, nas bases e condições estabelecidas em Regulamento aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, observados os benefícios e obrigações dispostas, para a série de classes de Auxiliar de Fiscalização, na Lei nº 1219, de 24.12.76, com as alterações da Lei nº 1310, de 14.12.78.

Parágrafo único. A Gratificação de Produtividade Fiscal a que se refere este artigo, fica estendida aos servidores aposentados nos cargos de Oficial de Fazenda e Oficial de Exatoria, calculada no percentual máximo.

Art. 19. Somente farão jus à Gratificação de Produtividade Fiscal instituída no artigo anterior e à estabelecida na Lei nº 1219, de 24.12.1976 aos ocupantes dos cargos do Grupo Fisco, que permanecerem no exercício de seus cargos no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, observando-se quanto aos ocupantes dos cargos de Oficial de Exatoria o exercício no Interior do Estado e na Exatoria da Capital.

Parágrafo único. Excetuam-se da exigência estabelecida neste artigo os integrantes do Grupo Fisco colocados à disposição do Gabinete do Governador, os nomeados para cargo em comissão na Administração estadual, desde que tenham feito opção pelo vencimento do seu cargo efetivo.

Art. 20. Os cargos comissionados de Coordenador das Secretárias da Educação e Cultura, da Administração e da Indústria, Comércio e Turismo passam a ser símbolo CC-5.

Art. 21. Os cargos comissionados de Diretor de Divisão da Secretarias da Educação e Cultura, da Administração, da Saúde, do Interior e Justiça, da Industria, Comércio e Turismo e da Fazenda, passam a ser símbolo CC-5.

Art. 22. Os membros do Ministério Público, os Procuradores e Auditores do Tribunal de Contas, somente farão jus à Gratificação de Representação fixada no Anexo I desta Lei e instituída na Lei nº 1357, de 19.12.1979, quando no exercício de seus cargos nos respectivos órgãos, excetuando-se:

I - os colocados à disposição do Gabinete do Governador;

II - os nomeados para cargos em comissão na Administração estadual, desde que tenham feito opção pelo vencimento de seu cargo efetivo.

Art. 23. Os vencimentos dos cargos de Auditor Adjunto do Tribunal de Contas, Consultor Técnico com lotação no Departamento de Assistência Judiciária da Secretaria do Interior e Justiça, Consultor Técnico “A” com lotação no Gabinete do Governador e Secretaria do Interior e Justiça são fixados em Cr$ 94.080,00 (noventa e quatro mil e oitenta cruzeiros) e Consultor Técnico “B” com lotação no Gabinete do Governador e na Secretária do Interior e Justiça, em Cr$ 72.260,00 (setenta e dois mil, duzentos e sessenta cruzeiros).

Parágrafo único. Fica atribuída aos ocupantes dos cargos referidos neste artigo a Gratificação de Representação de 40% (quarenta por cento), vantagem que integra o vencimento para todos os efeitos legais, devida apenas ao servidor no exercício de suas funções em seus respectivos órgãos, excetuando-se os casos previstos no item I e II do artigo anterior.

Art. 24. Fica ressalvada a situação dos servidores que se encontram à disposição de outros órgãos ou entidades da Administração federal, estadual e municipal, passando a exigência constante de §1 do art. 7º, do “caput” do art. 19 e do art. 22, a vigorar a partir do término do prazo de cessão, estabelecido no ato de disposicionamento.

Art. 25. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor no dia 1º de outubro de 1981.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de outubro de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

JOSÉ MATIAS PEREIRRA

Secretário de Estado da Produção Rural, em exercício

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de outubro de 1981.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º  1.464, DE 13 DE OUTUBRO DE 1981

REAJUSTA vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos estaduais e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos e salários básicos, os soldos e as gratificações de função dos servidores públicos civis e policiais militares da Administração Direta do Poder Executivo, das Secretarias do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas do Estado, ficam reajustados em 30% (trinta por cento), excluídos da incidência desse percentual as exceções previstas nesta Lei e os cargos e funções constantes das Tabelas anexas, cujos reajustes são fixados nos termos dos valores estabelecidos naqueles anexos.

Parágrafo único. As gratificações de representação das funções de confiança e dos cargos do Poder Executivo ficam majoradas no mesmo percentual estabelecido neste artigo.

Art. 2º Os vencimentos e as gratificações de representação dos Desembargadores e demais membros da Magistratura, dos Conselheiros, Procuradores e Auditores do Tribunal de Contas, do Ministério Público, dos Procuradores do Estado e Procuradores da Fazenda, são os fixados na Tabela Anexa I desta Lei.

Art. 3º Os vencimentos e as gratificações dos cargos de alta direção do Poder Executivo são os fixados na Tabela Anexa II.

Art. 4º As gratificações de representação temporária do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, são as fixadas pela Tabela Anexa III.

Parágrafo único. As gratificações de função a que alude este artigo, serão calculadas sobre o valor do vencimento básico e da representação fixados nesta Lei, para os cargos de que são titulares os membros da Magistratura, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, quando investidos nas referidas funções.

Art. 5º Os vencimentos dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça e Secretário Geral do Tribunal de Contas são os estabelecidos na Tabela Anexa IV.

Parágrafo único. Ficam extintas as Gratificações de Representação dos Cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça e Secretário Geral do Tribunal de Contas, previstas, respectivamente, no Anexo VIII da Lei nº 1301, de 10 de novembro de 1978, e no Anexo II da Lei nº 1289, de 04 de outubro de 1978.

Art. 6º Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos comissionados, vinculados a símbolo, são os fixados na Tabela Anexa V.

Art. 7º A Gratificação de Representação estabelecida na Tabela Anexa I para os cargos de Procurador do Estado e de Procurador da Fazenda, integra o vencimento para todos os efeitos legais.

§ 1º A vantagem a que se refere este artigo é devida somente ao Procurador que esteja em atividade no âmbito de suas respectivas Procuradorias, executando-se:

I - Os Procuradores nomeados para cargos em comissão no âmbito da Administração Estadual e que tenham feito opção pelo vencimento de seu cargo efetivo;

II - Os que estejam à disposição do Gabinete do Governador.

§ 2º Fica extinta a percepção, por parte dos Procuradores do Estado e da Fazenda, da vantagem instituída na Lei nº 1211, de 17.12.76 e no art. 15 da Lei nº 1225, de 14.07.76.

§ 3º Estende-se aos proventos dos Procuradores do Estado e Procuradores da Fazenda aposentados ou em disponibilidade o benefício referido neste artigo, desde que não recebam a gratificação de Nível Universitário.

Art. 8º A gratificação atribuída ao ASSESSOR Chefe do Tribunal de Contas, passa a ter o símbolo FG-5.

Art. 9º Os níveis dos vencimentos e salários dos cargos de provimento efetivo e dos empregos dos Quadros de Pessoal Permanente e Suplementar da Secretaria de Estado da Saúde, são fiados na forma da Tabela Anexa VI.

Art. 10. O Salário-família dos servidores estatutários passa a ser pago na importância de Cr$ 350,00 (trezentos e cinquenta cruzeiros), por dependente.

Art. 11. Ficam reajustados para Cr$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos cruzeiros) os atuais vencimentos, salários e proventos que não atinjam esse valor, quando aplicado o percentual estabelecido no artigo 1º desta Lei.

Art. 12. Os vencimentos dos cargos de Professor de Pano, Professor de Violino, Professor de Música e Pianista remanescente do antigo Conservatório de Música do Estado e que permanecem na Parte Suplementar do Magistério Estadual, são fixados em Cr$ 28.000,00 (vinte e oito mil cruzeiros).

Art. 13. Os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos servidores dos Poderes Executivo e Judiciário, e do Tribunal de Contas, terão sempre por base o valo do vencimento fixado por Lei para cargo de igual denominação ao de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para a inatividade ou disponibilidade.

Parágrafo único. Quando não mais existir cargo de igual denominação ao de que o aposentado ou disponível era titular, o reajustamento dos proventos far-se-á na mesma base percentual dos aumentos concedidos, a qualquer título, ao pessoal da atividade, ressalvada a hipótese de transformação de nomenclatura do cargo ocupado no momento de sua transferência para a inatividade, caso em que será aplicado o “caput” deste artigo.

Art. 14. Os níveis dos vencimentos e salários dos cargos de provimento efetivo e dos empregos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas são fixados na forma da Tabela Anexa VIII.

Art. 15. Fica extinta a carreira de Auxiliar de Procuradoria, da Procuradoria Geral da Justiça, passando os seus ocupantes à classe inicial da carreira de Assistente de Procuradoria.

Art. 16. Os proventos dos servidores inativados nos cargos de Promotor de Justiça Substituto e Promotor Adjunto, leigos, terão por base o valor de Cr$ 75.300,00 (setenta e cinco mil e trezentos cruzeiros) acrescido da Gratificação de Representação atribuída aos Membros do Ministério Público.

Art. 17. Os vencimentos dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco são os constantes na Tabela Anexa VIII.

Art. 18. É concedida aos funcionários das séries de classes de Oficial da Fazenda e Oficial de Exatoria, integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, A Gratificação de Produtividade Fiscal até o limite de 100% (cem por cento) do respectivo vencimento mensal, nas bases e condições estabelecidas em Regulamento aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, observados os benefícios e obrigações dispostas, para a série de classes de Auxiliar de Fiscalização, na Lei nº 1219, de 24.12.76, com as alterações da Lei nº 1310, de 14.12.78.

Parágrafo único. A Gratificação de Produtividade Fiscal a que se refere este artigo, fica estendida aos servidores aposentados nos cargos de Oficial de Fazenda e Oficial de Exatoria, calculada no percentual máximo.

Art. 19. Somente farão jus à Gratificação de Produtividade Fiscal instituída no artigo anterior e à estabelecida na Lei nº 1219, de 24.12.1976 aos ocupantes dos cargos do Grupo Fisco, que permanecerem no exercício de seus cargos no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, observando-se quanto aos ocupantes dos cargos de Oficial de Exatoria o exercício no Interior do Estado e na Exatoria da Capital.

Parágrafo único. Excetuam-se da exigência estabelecida neste artigo os integrantes do Grupo Fisco colocados à disposição do Gabinete do Governador, os nomeados para cargo em comissão na Administração estadual, desde que tenham feito opção pelo vencimento do seu cargo efetivo.

Art. 20. Os cargos comissionados de Coordenador das Secretárias da Educação e Cultura, da Administração e da Indústria, Comércio e Turismo passam a ser símbolo CC-5.

Art. 21. Os cargos comissionados de Diretor de Divisão da Secretarias da Educação e Cultura, da Administração, da Saúde, do Interior e Justiça, da Industria, Comércio e Turismo e da Fazenda, passam a ser símbolo CC-5.

Art. 22. Os membros do Ministério Público, os Procuradores e Auditores do Tribunal de Contas, somente farão jus à Gratificação de Representação fixada no Anexo I desta Lei e instituída na Lei nº 1357, de 19.12.1979, quando no exercício de seus cargos nos respectivos órgãos, excetuando-se:

I - os colocados à disposição do Gabinete do Governador;

II - os nomeados para cargos em comissão na Administração estadual, desde que tenham feito opção pelo vencimento de seu cargo efetivo.

Art. 23. Os vencimentos dos cargos de Auditor Adjunto do Tribunal de Contas, Consultor Técnico com lotação no Departamento de Assistência Judiciária da Secretaria do Interior e Justiça, Consultor Técnico “A” com lotação no Gabinete do Governador e Secretaria do Interior e Justiça são fixados em Cr$ 94.080,00 (noventa e quatro mil e oitenta cruzeiros) e Consultor Técnico “B” com lotação no Gabinete do Governador e na Secretária do Interior e Justiça, em Cr$ 72.260,00 (setenta e dois mil, duzentos e sessenta cruzeiros).

Parágrafo único. Fica atribuída aos ocupantes dos cargos referidos neste artigo a Gratificação de Representação de 40% (quarenta por cento), vantagem que integra o vencimento para todos os efeitos legais, devida apenas ao servidor no exercício de suas funções em seus respectivos órgãos, excetuando-se os casos previstos no item I e II do artigo anterior.

Art. 24. Fica ressalvada a situação dos servidores que se encontram à disposição de outros órgãos ou entidades da Administração federal, estadual e municipal, passando a exigência constante de §1 do art. 7º, do “caput” do art. 19 e do art. 22, a vigorar a partir do término do prazo de cessão, estabelecido no ato de disposicionamento.

Art. 25. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor no dia 1º de outubro de 1981.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de outubro de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

JOSÉ MATIAS PEREIRRA

Secretário de Estado da Produção Rural, em exercício

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de outubro de 1981.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).