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LEI N.º  1.463, DE 07 DE OUTUBRO DE 1981

OBRIGA as empresas localizadas em território do Estado do Amazonas a se responsabilizarem por danos causados à natureza, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os prejuízos causados, em área territorial do Estado do Amazonas, às condições ambientais, considerados estes como poluição de rios, lagos, ar, devastação da floresta etc., serão de responsabilidade exclusiva de seus agentes.

§ 1º A empresa responsável pela violação das condições ambientais, depois de detectado o grau de poluição e suas causas, fica obrigada:

I -  a higienizar, com seus próprios recursos, a área poluída;

II - a contratar técnicos, sanitaristas e outros especialistas que possam contribuir para a higienização da área afetada pela carga poluitiva.

§ 2º Ocorrendo devastação de áreas verdes, a empresa responsável terá o prazo de 60 (sessenta) dias para proceder ao replantio das mudas e de 01 (um) ano para demonstrar aos órgãos competentes, através de fotos e mapas, o êxito da recuperação.

Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de trinta (30) dias contados da vigência desta Lei, a regulamentará, através de Decreto, disciplinando os órgãos públicos responsáveis pela fiscalização, apuração e exigência de ressarcimento dos prejuízos às condições ambientais.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de outubro de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de outubro de 1981.

LEI N.º  1.463, DE 07 DE OUTUBRO DE 1981

OBRIGA as empresas localizadas em território do Estado do Amazonas a se responsabilizarem por danos causados à natureza, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os prejuízos causados, em área territorial do Estado do Amazonas, às condições ambientais, considerados estes como poluição de rios, lagos, ar, devastação da floresta etc., serão de responsabilidade exclusiva de seus agentes.

§ 1º A empresa responsável pela violação das condições ambientais, depois de detectado o grau de poluição e suas causas, fica obrigada:

I -  a higienizar, com seus próprios recursos, a área poluída;

II - a contratar técnicos, sanitaristas e outros especialistas que possam contribuir para a higienização da área afetada pela carga poluitiva.

§ 2º Ocorrendo devastação de áreas verdes, a empresa responsável terá o prazo de 60 (sessenta) dias para proceder ao replantio das mudas e de 01 (um) ano para demonstrar aos órgãos competentes, através de fotos e mapas, o êxito da recuperação.

Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de trinta (30) dias contados da vigência desta Lei, a regulamentará, através de Decreto, disciplinando os órgãos públicos responsáveis pela fiscalização, apuração e exigência de ressarcimento dos prejuízos às condições ambientais.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de outubro de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de outubro de 1981.