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LEI N.º 1.404, DE 01 DE SETEMBRO DE 1980

APROVA o Hino do Amazonas, DISPÕE sobre sua forma e apresentação, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aprovado o Hino do Amazonas, composto da música de Cláudio Santoro e do poema de Jorge Tufic, sendo a partitura para canto e piano de autoria do maestro Cláudio Santoro, com os arranjos instrumentais para banda e estes mesmos instrumentos com canto, de autoria do maestro Nivaldo Santiago, de acordo com as peças publicadas em anexo a esta Lei.

Art. 2º Por ocasião da execução do Hino do Amazonas serão obedecidas as seguintes prescrições técnicas:

I - Será sempre executado em andamento moderato

II - É obrigatória a tonalidade de ré maior, para execução instrumental simples.

III - Far-se-á o canto sempre em uníssono.

IV - Nos casos de simples execução instrumental, tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas as três partes do poema.

Art. 3º O Hino do Amazonas será executado nas seguintes oportunidades:

a) no início das sessões solenes de posse dos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, nas de abertura anual dos trabalhos legislativos e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de cerimônias de cortesias nacionais e interestaduais;

b) na abertura das sonelidades públicas e de cerimônias especiais da Polícia Militar do Estado, presididas pelo Chefe do Executivo ou seu representante.

§ 1º A execução será instrumental, nos casos da alínea a, e nos da alínea b será instrumental e vocal ou simplesmente vocal.

§ 2º Será facultada a execução do Hino do Amazonas na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido cívico, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas, como na abertura das atividades escolares.

Art. 4º Durante a execução do Hino do Amazonas, é obrigatória a atitude de respeito, conservando-se todos de pé e em silêncio.

Art. 5º As cópias das partituras do Hino do Amazonas ficarão arquivadas nas fábricas, litografias ou oficinas e deverão conter a data do despacho do Presidente do Conselho Estadual de Cultura, ou, em sua falta, o sinete do Comandante da Polícia Militar do Estado.

Art. 6º É obrigatório o ensino do canto do Hino do Amazonas em todos os estabelecimentos públicos ou particulares de ensino de 1º e 2º Graus e profissional.

Art. 7º A Secretaria de Comunicação Social fará edição oficial definitiva de todas as partituras do Hino do Amazonas, e bem assim promoverá a gravação em discos de sua execução instrumental e vocal.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de setembro de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de setembro de 1980.

LEI N.º 1.404, DE 01 DE SETEMBRO DE 1980

APROVA o Hino do Amazonas, DISPÕE sobre sua forma e apresentação, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aprovado o Hino do Amazonas, composto da música de Cláudio Santoro e do poema de Jorge Tufic, sendo a partitura para canto e piano de autoria do maestro Cláudio Santoro, com os arranjos instrumentais para banda e estes mesmos instrumentos com canto, de autoria do maestro Nivaldo Santiago, de acordo com as peças publicadas em anexo a esta Lei.

Art. 2º Por ocasião da execução do Hino do Amazonas serão obedecidas as seguintes prescrições técnicas:

I - Será sempre executado em andamento moderato

II - É obrigatória a tonalidade de ré maior, para execução instrumental simples.

III - Far-se-á o canto sempre em uníssono.

IV - Nos casos de simples execução instrumental, tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas as três partes do poema.

Art. 3º O Hino do Amazonas será executado nas seguintes oportunidades:

a) no início das sessões solenes de posse dos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, nas de abertura anual dos trabalhos legislativos e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de cerimônias de cortesias nacionais e interestaduais;

b) na abertura das sonelidades públicas e de cerimônias especiais da Polícia Militar do Estado, presididas pelo Chefe do Executivo ou seu representante.

§ 1º A execução será instrumental, nos casos da alínea a, e nos da alínea b será instrumental e vocal ou simplesmente vocal.

§ 2º Será facultada a execução do Hino do Amazonas na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido cívico, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas, como na abertura das atividades escolares.

Art. 4º Durante a execução do Hino do Amazonas, é obrigatória a atitude de respeito, conservando-se todos de pé e em silêncio.

Art. 5º As cópias das partituras do Hino do Amazonas ficarão arquivadas nas fábricas, litografias ou oficinas e deverão conter a data do despacho do Presidente do Conselho Estadual de Cultura, ou, em sua falta, o sinete do Comandante da Polícia Militar do Estado.

Art. 6º É obrigatório o ensino do canto do Hino do Amazonas em todos os estabelecimentos públicos ou particulares de ensino de 1º e 2º Graus e profissional.

Art. 7º A Secretaria de Comunicação Social fará edição oficial definitiva de todas as partituras do Hino do Amazonas, e bem assim promoverá a gravação em discos de sua execução instrumental e vocal.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de setembro de 1980.

JOSÉ LINDOSO

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Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

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ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

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Secretário de Estado da Produção Rural

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Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

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Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de setembro de 1980.