LEI N.º 1.404, DE 01 DE SETEMBRO DE 1980
APROVA o Hino do Amazonas, DISPÕE sobre sua forma e apresentação, e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica aprovado o Hino do Amazonas, composto da música de Cláudio Santoro e do poema de Jorge Tufic, sendo a partitura para canto e piano de autoria do maestro Cláudio Santoro, com os arranjos instrumentais para banda e estes mesmos instrumentos com canto, de autoria do maestro Nivaldo Santiago, de acordo com as peças publicadas em anexo a esta Lei.
Art. 2º Por ocasião da execução do Hino do Amazonas serão obedecidas as seguintes prescrições técnicas:
I - Será sempre executado em andamento moderato
II - É obrigatória a tonalidade de ré maior, para execução instrumental simples.
III - Far-se-á o canto sempre em uníssono.
IV - Nos casos de simples execução instrumental, tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas as três partes do poema.
Art. 3º O Hino do Amazonas será executado nas seguintes oportunidades:
a) no início das sessões solenes de posse dos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, nas de abertura anual dos trabalhos legislativos e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de cerimônias de cortesias nacionais e interestaduais;
b) na abertura das sonelidades públicas e de cerimônias especiais da Polícia Militar do Estado, presididas pelo Chefe do Executivo ou seu representante.
§ 1º A execução será instrumental, nos casos da alínea a, e nos da alínea b será instrumental e vocal ou simplesmente vocal.
§ 2º Será facultada a execução do Hino do Amazonas na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido cívico, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas, como na abertura das atividades escolares.
Art. 4º Durante a execução do Hino do Amazonas, é obrigatória a atitude de respeito, conservando-se todos de pé e em silêncio.
Art. 5º As cópias das partituras do Hino do Amazonas ficarão arquivadas nas fábricas, litografias ou oficinas e deverão conter a data do despacho do Presidente do Conselho Estadual de Cultura, ou, em sua falta, o sinete do Comandante da Polícia Militar do Estado.
Art. 6º É obrigatório o ensino do canto do Hino do Amazonas em todos os estabelecimentos públicos ou particulares de ensino de 1º e 2º Graus e profissional.
Art. 7º A Secretaria de Comunicação Social fará edição oficial definitiva de todas as partituras do Hino do Amazonas, e bem assim promoverá a gravação em discos de sua execução instrumental e vocal.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de setembro de 1980.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
NATANAEL BENTO RODRIGUES
Secretário de Estado da Administração
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado da Segurança
FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO
Secretário de Estado da Produção Rural
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
THEREZINHA DE BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de setembro de 1980.