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LEI N.º 1.402, DE 29 DE JULHO DE 1980

CRIA o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar do Amazonas (FEPPAM).

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É criado o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar do Amazonas (FEPPAM), com personalidade Jurídica própria.

Art. 2º O Fundo de que trata o artigo anterior se destina a conceder aposentadoria ou pensão por invalidez, aos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado.

Art. 3º São associados obrigatórios do Fundo, independentemente de idade e condições de saúde, todos os atuais deputados com assento na Assembleia Legislativa do Estado e os que de futuro a ela vierem a ser eleitos.

Parágrafo único. Os Vereadores com assento na Câmara Municipal de Manaus, se o desejarem, poderão ser associados do Fundo, mediante requerimento dirigido ao Presidente, ficando sujeitos às mesmas normas aplicáveis aos Deputados. (Acrescentado pelo art. 1º da lei nº 1.657, de 08 de outubro de 1984.)

Art. 4º Somente terá direito a aposentadoria o associado que houver feito 96 contribuições mensais sucessivas para o Fundo, nos oito anos imediatamente anteriores à concessão do benefício.

Parágrafo único. O associado que, ao perder a condição de deputado, tiver contribuído para o Fundo pelo prazo mínimo de dois anos, mas não houver completado o tempo previsto no “caput”, terá direito à percepção, durante seis meses, de um auxílio de valor correspondente ao da aposentadoria a que teria direito se completada a carência de oito anos.

Art. 5º Ao associado que deixar de ser Deputado Estadual é facultado continuar contribuindo até completar 95 ou mais contribuições mensais, uma vez que recolha as contribuições fixadas nas letras a e b do art. 6º, na base dos subsídios vigentes no momento em que o recebimento for devido, e desde que tenha exercido, pelo menos, quatro anos de mandato legislativo estadual.

Art. 6º O Fundo constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes:

a) contribuição compulsória dos Deputados, no valor de 9% (nove por cento) do total dos subsídios, descontada em folha de pagamento;

a) contribuição compulsória dos Deputados e Vereadores, no valor de 10% (dez por cento) do total dos subsídios – parte fixa e variável – mais o auxílio transporte, descontada em folha do pagamento; (Alterado pelo art. 2º da lei nº 1.657, de 08 de outubro de 1984.)

b) contribuição da Assembleia Legislativa, correspondente a 9% (nove por cento) do total previsto na alínea anterior;

b) VETADO (Alterado pelo art. 2º da lei nº 1.657, de 08 de outubro de 1984.)

c) contribuição do aposentado, na razão de 9% (nove por cento) do valor do benefício que estiver percebendo;

c) contribuição do aposentado, na razão de 10% (dez por cento) do valor do benefício que estiver percebendo; (Alterado pelo art. 2º da lei nº 1.657, de 08 de outubro de 1984.)

d) saldo das diárias descontadas dos deputados que faltarem às sessões;

d) saldo das diárias descontadas dos deputados que faltarem às reuniões; (Alterado pelo art. 2º da lei nº 1.657, de 08 de outubro de 1984.)

e) rendas, juros e lucros usufruídos pelo Fundo;

f) doações, legados, auxílios e subvenção;

g) saldo das dotações para auxílios consignadas à Assembleia Legislativa.

§ 1º Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, as contribuições de que tratam as letras a e b serão recolhidas ao Fundo pelo Poder Executivo.

§ 2º O Estado consignará, no Orçamento anual, por solicitação da Administração do FEPPAM, recursos que somados aos previstos neste artigo, assegurem o cumprimento dos objetivos da Entidade.

§ 3º Os recursos de que trata o parágrafo anterior constarão de dotação do Orçamento na parte relativa à Assembleia Legislativa, que mensalmente promoverá a transferência do numerário respectivo ao FEPPAM, sob a forma de duodécimos, ainda que ocorra a hipótese prevista no § 1º.

Art. 7º Todas as contribuições serão recolhidas mensalmente ao Banco do Estado do Amazonas S/A., em conta especial, que só poderá ser movimentada nos termos desta Lei.

Art. 8º A aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional aos anos de mandato, não será inferior a 26% (vinte e seis por cento), nem superior aos subsídios - parte fixa e variável - percebidos ao término de seus mandatos.

Art. 8º A aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional aos anos de mandato, não será inferior a 26% (vinte e seis por cento), nem superior aos subsídios – parte fixa e variável – mais o auxílio transporte, percebidos ao termino de seus mandatos. (Alterado pelo art. 3º da lei nº 1.657, de 08 de outubro de 1984.)

§ 1º A aposentadoria fixada neste artigo será de 26% (vinte e seis por cento) aos oitos anos e integral aos trinta anos de mandato.

§ 2º A partir do 8º ano a aposentadoria de 26% (vinte e seis por cento) será acrescida por ano de mandato ou fração superior a 6 (seis) meses dos seguintes percentuais:

- do 9º ao 18º ano, mais de 3% por ano;

- do 19º ao 26º ano, mais 3,5% por ano;

- do 27º ao 30º ano, mais 4% por ano;

Conforme tabela anexa.

§ 3º A aposentadoria definida no presente artigo somente será concedida a partir da data em que o associado tenha perdida sua condição de parlamentar em razão do término do seu mandato, não reeleição porque não haja concorrido, ou em virtude de qualquer outra causa independente de sua vontade.

§ 4º A renúncia ao mandato implica na perda da condição de associado e, consequentemente, de todos os benefícios e vantagens decorrentes da contribuição para o Fundo, sem direito a qualquer restituição.

§ 5º Não se aplica a medida de que trata o parágrafo anterior se o Deputado renunciar ao mandato como condição para exercer cargo, emprego ou função, estadual ou federal, tanto na administração direta como em órgão da administração indireta ou ainda para candidatar-se ao cargo de Prefeito Municipal ou para exercer esse cargo.

§ 6º Ocorrendo a renúncia para efeito de uma das hipóteses do § 5º deste artigo, o associado, ficará responsável pelo recolhimento das contribuições estabelecidas nas letras a e b do artigo 6º, embora não tenha direito a aposentadoria enquanto se encontrar no exercício do cargo, emprego ou função previstos no mencionado parágrafo.

Art. 9º A pensão por invalidez será devida ao associado que se tornar inválido total e permanentemente para o trabalho, consistindo no pagamento mensal e vitalício de uma renda de valor igual à média dos subsídios percebidos nos 12 últimos meses.

§ 1º Não terá direito à percepção do benefício referido neste artigo o associado que estiver no gozo de aposentadoria por tempo de contribuição.

§ 2º A idade máxima para o associado entrar no gozo de pensão por invalidez será de 54 anos. Em caso de invalidez de associado com idade superior, deverá o mesmo ser aposentado na forma do artigo 8º.

Art. 10. O valor dos benefícios de que trata esta lei será reajustado sempre que ocorrer alteração para mais nos subsídios dos Deputados.

Art. 11. O sócio aposentado que vier a ser investido em mandato eletivo remunerado, em cargo de Secretário de Estado, Diretor de Autarquia, Diretor de Sociedade de Economia Mista ou Diretor de Empresa de que seja acionista majoritário uma Sociedade de Economia Mista, não perceberá, durante o exercício do mandato ou cargo, o benefício da aposentadoria, mas continuará contribuindo para o Fundo.

§ 1º Se o mandato for de Deputado Estadual, aplicar-se-lhe-á a norma do art. 6º, letra "a", assegurado, ao término do mandato, direito a recálculo do valor de sua aposentadoria.

§ 2º Investido em cargo público vitalício, o sócio aposentado terá o benefício cancelado em caráter definitivo, sem direito a qualquer restituição.

Art. 12. O Deputado afastado para exercer função constitucionalmente compatível com o mandato parlamentar continuará recolhendo a sua contribuição de acordo com o art. 6º, letra a, cabendo ao Estado o recolhimento de que trata a letra b do mesmo artigo.

Parágrafo único. O Deputado que for licenciado do exercício do mandato sem direito às vantagens pecuniárias, se quiser continuar associado ao Fundo, deverá recolher as parcelas de que trata o artigo 6º, letra a e b enquanto perdurar o afastamento não remunerado.

Art. 13. O Fundo será administrado por um Presidente e um Diretor Financeiro, eleitos dentre os associados, em Assembleia Geral dos associados, para um mandato de dois (2) anos, cabendo ao primeiro escolher um Tesoureiro, entre os funcionários postos à disposição da Entidade.

Art. 14. A política administrativa do Fundo será orientada por um Conselho Deliberativo, composto de três (3) membros, eleitos em Assembleia Geral dos associados, juntamente com um suplente para cada um. Dois membros efetivos do Conselho e respectivos suplentes deverão ser Deputados em pleno exercício do mandato parlamentar.

Parágrafo Único. Os membros efetivos e os suplentes do Conselho Deliberativo terão mandatos coincidentes com o do Presidente e do Diretor Financeiro.

Art. 15. A Assembleia Geral dos associados do Fundo reunir-se-á, independentemente de convocação, no dia 15 de abril de cada ano, ou no primeiro dia útil seguinte, se esta data cair em sábado, domingo ou feriado, para:

a) tomar conhecimento do relatório do Presidente sobre o movimento do Fundo no exercício social anterior;

b) deliberar sobre assuntos de interesse do Fundo não compreendidos na competência do Presidente ou do Conselho Deliberativo;

c) eleger e empossar o Presidente, o Diretor Financeiro e os membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo, na forma do que dispõem os artigos 13 e 14, quando for o caso.

Art. 16. Havendo motivo importante e urgente, a Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente por convocação do Conselho ou de um terço (1/3) dos associados.

Art. 17. As Assembleias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo realizar-se-ão na sede do Fundo.

Art. 18. O Presidente será substituído, se estiver em licença ou vagar o cargo, pelo Diretor Financeiro e no impedimento deste, pelo membro mais idoso do Conselho na hipótese de vaga, a substituição perdurará até a eleição, pelo Conselho, de novo Presidente para completar o mandato, salvo se faltar menos de três (3) meses para este se extinguir.

Art. 19. É permitida a reeleição do Presidente, do Diretor Financeiro e dos membros do Conselho Deliberativo.

Art. 20. Os cargos de Presidente, Diretor Financeiro, Conselheiro e suplente de Conselheiro serão exercidos gratuitamente.

Art. 21. O Fundo não poderá admitir servidores, empregados ou funcionários a qualquer título, atribuindo-se as tarefas burocráticas a funcionários postos à sua disposição pela autoridade competente.

Art. 22. Anualmente se procederá ao levantamento da situação econômico-financeira do Fundo, mediante cálculos atuariais a serem realizados por técnicos do órgão de previdência do Estado, cujas conclusões serão levadas ao conhecimento da Assembleia Geral Ordinária dos associados.

Art. 23. A fim de garantir o cumprimento dos compromissos do Fundo decorrentes do disposto nesta Lei é criada a Reserva para Aposentadoria a Conceder.

Parágrafo único. O Poder Executivo, em época oportuna, alcançará ao Fundo, através de crédito especial, os recursos fixados em Nota Técnica para os fins estabelecidos no artigo.

Art. 24. Os recursos disponíveis do Fundo deverão ser aplicados, pelo Presidente e pelo Diretor Financeiro, em decisão conjunta, mediante autorização do Conselho Deliberativo, em inversão rentáveis.

Parágrafo único. Os valores do Fundo deverão ser capitalizados à taxa de pelo menos 6% ao ano, além da correção monetária.

Art. 25. As inversões a que se refere o artigo anterior consistirão preferentemente nas seguintes operações:

a) aquisição de títulos públicos;

b) aquisição de imóveis rentáveis;

c) depósitos de poupança livre;

d) depósitos bancários.

Parágrafo único. As operações do Fundo se farão preferentemente com o sistema financeiro oficial do Estado.

Art. 26. Aos deputados que integrarem a Assembleia Legislativa na presente legislatura será facultado contar para efeitos da aposentadoria prevista nesta Lei, como se de contribuição houvesse sido, todo o tempo de mandato político eletivo que tiverem exercido, quer na esfera municipal, quer na estadual ou na federal.

Parágrafo único. Aplicado o disposto neste artigo o benefício da aposentadoria somente poderá ser concedido a partir do término da atual legislatura.

Art. 27. Dentro de trinta dias a contar da publicação desta Lei, serão eleitos pelos associados o Presidente do Fundo, o Diretor Financeiro e os membros do Conselho Deliberativo, em Assembleia Geral, convocada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, cujo mandato somente terminará a 15 de abril de 1982.

Art. 28. Incumbe ao Conselho baixar o Regulamento do Fundo, no prazo máximo de sessenta dias.

Art. 29. Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, ficarão automaticamente prorrogados os mandatos do Presidente, do Diretor Financeiro e dos membros do Conselho Deliberativo, até a reabertura dos seus trabalhos.

Art. 30. A presente Lei somente poderá ser emendada por iniciativa do Poder Executivo.

Art. 30. A presente Lei poderá ser emendada por iniciativa de qualquer Deputado, salvo quando se tratar de aumento de despesa, cuja competência é privativa do Chefe do Poder Executivo. (Alterado pelo art. 4º da lei nº 1.657, de 08 de outubro de 1984.)

§ 1º A mensagem do Governador se condicionará a pedido do Fundo, mediante resolução adotada em Assembleia Geral especialmente convocada para tratar do assunto e pelo voto, de no mínimo, deis de seus associados.

§ 2º Se a alteração solicitada pelo Fundo implicar em aumento de despesa, face à concessão de benefícios, o Poder Executivo indicará recursos próprios e específicos para dar-lhe cobertura.

§ 3º A aprovação do projeto de emenda submetido à Assembleia Legislativa, pelo Governador do Estado, nos termos deste artigo, somente se dará pelo voto de dois terços dos Deputados.

Parágrafo único. A aprovação de projeto de emenda nos termos deste artigo, somente se dará pelo voto de dois terços dos Deputados. (Alterado pelo art. 4º da lei nº 1.657, de 08 de outubro de 1984.)

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento, em exercício

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o republicado no DOE de 02 de setembro de 1980.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.402, DE 29 DE JULHO DE 1980

CRIA o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar do Amazonas (FEPPAM).

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É criado o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar do Amazonas (FEPPAM), com personalidade Jurídica própria.

Art. 2º O Fundo de que trata o artigo anterior se destina a conceder aposentadoria ou pensão por invalidez, aos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado.

Art. 3º São associados obrigatórios do Fundo, independentemente de idade e condições de saúde, todos os atuais deputados com assento na Assembleia Legislativa do Estado e os que de futuro a ela vierem a ser eleitos.

Parágrafo único. Os Vereadores com assento na Câmara Municipal de Manaus, se o desejarem, poderão ser associados do Fundo, mediante requerimento dirigido ao Presidente, ficando sujeitos às mesmas normas aplicáveis aos Deputados. (Acrescentado pelo art. 1º da lei nº 1.657, de 08 de outubro de 1984.)

Art. 4º Somente terá direito a aposentadoria o associado que houver feito 96 contribuições mensais sucessivas para o Fundo, nos oito anos imediatamente anteriores à concessão do benefício.

Parágrafo único. O associado que, ao perder a condição de deputado, tiver contribuído para o Fundo pelo prazo mínimo de dois anos, mas não houver completado o tempo previsto no “caput”, terá direito à percepção, durante seis meses, de um auxílio de valor correspondente ao da aposentadoria a que teria direito se completada a carência de oito anos.

Art. 5º Ao associado que deixar de ser Deputado Estadual é facultado continuar contribuindo até completar 95 ou mais contribuições mensais, uma vez que recolha as contribuições fixadas nas letras a e b do art. 6º, na base dos subsídios vigentes no momento em que o recebimento for devido, e desde que tenha exercido, pelo menos, quatro anos de mandato legislativo estadual.

Art. 6º O Fundo constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes:

a) contribuição compulsória dos Deputados, no valor de 9% (nove por cento) do total dos subsídios, descontada em folha de pagamento;

a) contribuição compulsória dos Deputados e Vereadores, no valor de 10% (dez por cento) do total dos subsídios – parte fixa e variável – mais o auxílio transporte, descontada em folha do pagamento; (Alterado pelo art. 2º da lei nº 1.657, de 08 de outubro de 1984.)

b) contribuição da Assembleia Legislativa, correspondente a 9% (nove por cento) do total previsto na alínea anterior;

b) VETADO (Alterado pelo art. 2º da lei nº 1.657, de 08 de outubro de 1984.)

c) contribuição do aposentado, na razão de 9% (nove por cento) do valor do benefício que estiver percebendo;

c) contribuição do aposentado, na razão de 10% (dez por cento) do valor do benefício que estiver percebendo; (Alterado pelo art. 2º da lei nº 1.657, de 08 de outubro de 1984.)

d) saldo das diárias descontadas dos deputados que faltarem às sessões;

d) saldo das diárias descontadas dos deputados que faltarem às reuniões; (Alterado pelo art. 2º da lei nº 1.657, de 08 de outubro de 1984.)

e) rendas, juros e lucros usufruídos pelo Fundo;

f) doações, legados, auxílios e subvenção;

g) saldo das dotações para auxílios consignadas à Assembleia Legislativa.

§ 1º Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, as contribuições de que tratam as letras a e b serão recolhidas ao Fundo pelo Poder Executivo.

§ 2º O Estado consignará, no Orçamento anual, por solicitação da Administração do FEPPAM, recursos que somados aos previstos neste artigo, assegurem o cumprimento dos objetivos da Entidade.

§ 3º Os recursos de que trata o parágrafo anterior constarão de dotação do Orçamento na parte relativa à Assembleia Legislativa, que mensalmente promoverá a transferência do numerário respectivo ao FEPPAM, sob a forma de duodécimos, ainda que ocorra a hipótese prevista no § 1º.

Art. 7º Todas as contribuições serão recolhidas mensalmente ao Banco do Estado do Amazonas S/A., em conta especial, que só poderá ser movimentada nos termos desta Lei.

Art. 8º A aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional aos anos de mandato, não será inferior a 26% (vinte e seis por cento), nem superior aos subsídios - parte fixa e variável - percebidos ao término de seus mandatos.

Art. 8º A aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional aos anos de mandato, não será inferior a 26% (vinte e seis por cento), nem superior aos subsídios – parte fixa e variável – mais o auxílio transporte, percebidos ao termino de seus mandatos. (Alterado pelo art. 3º da lei nº 1.657, de 08 de outubro de 1984.)

§ 1º A aposentadoria fixada neste artigo será de 26% (vinte e seis por cento) aos oitos anos e integral aos trinta anos de mandato.

§ 2º A partir do 8º ano a aposentadoria de 26% (vinte e seis por cento) será acrescida por ano de mandato ou fração superior a 6 (seis) meses dos seguintes percentuais:

- do 9º ao 18º ano, mais de 3% por ano;

- do 19º ao 26º ano, mais 3,5% por ano;

- do 27º ao 30º ano, mais 4% por ano;

Conforme tabela anexa.

§ 3º A aposentadoria definida no presente artigo somente será concedida a partir da data em que o associado tenha perdida sua condição de parlamentar em razão do término do seu mandato, não reeleição porque não haja concorrido, ou em virtude de qualquer outra causa independente de sua vontade.

§ 4º A renúncia ao mandato implica na perda da condição de associado e, consequentemente, de todos os benefícios e vantagens decorrentes da contribuição para o Fundo, sem direito a qualquer restituição.

§ 5º Não se aplica a medida de que trata o parágrafo anterior se o Deputado renunciar ao mandato como condição para exercer cargo, emprego ou função, estadual ou federal, tanto na administração direta como em órgão da administração indireta ou ainda para candidatar-se ao cargo de Prefeito Municipal ou para exercer esse cargo.

§ 6º Ocorrendo a renúncia para efeito de uma das hipóteses do § 5º deste artigo, o associado, ficará responsável pelo recolhimento das contribuições estabelecidas nas letras a e b do artigo 6º, embora não tenha direito a aposentadoria enquanto se encontrar no exercício do cargo, emprego ou função previstos no mencionado parágrafo.

Art. 9º A pensão por invalidez será devida ao associado que se tornar inválido total e permanentemente para o trabalho, consistindo no pagamento mensal e vitalício de uma renda de valor igual à média dos subsídios percebidos nos 12 últimos meses.

§ 1º Não terá direito à percepção do benefício referido neste artigo o associado que estiver no gozo de aposentadoria por tempo de contribuição.

§ 2º A idade máxima para o associado entrar no gozo de pensão por invalidez será de 54 anos. Em caso de invalidez de associado com idade superior, deverá o mesmo ser aposentado na forma do artigo 8º.

Art. 10. O valor dos benefícios de que trata esta lei será reajustado sempre que ocorrer alteração para mais nos subsídios dos Deputados.

Art. 11. O sócio aposentado que vier a ser investido em mandato eletivo remunerado, em cargo de Secretário de Estado, Diretor de Autarquia, Diretor de Sociedade de Economia Mista ou Diretor de Empresa de que seja acionista majoritário uma Sociedade de Economia Mista, não perceberá, durante o exercício do mandato ou cargo, o benefício da aposentadoria, mas continuará contribuindo para o Fundo.

§ 1º Se o mandato for de Deputado Estadual, aplicar-se-lhe-á a norma do art. 6º, letra "a", assegurado, ao término do mandato, direito a recálculo do valor de sua aposentadoria.

§ 2º Investido em cargo público vitalício, o sócio aposentado terá o benefício cancelado em caráter definitivo, sem direito a qualquer restituição.

Art. 12. O Deputado afastado para exercer função constitucionalmente compatível com o mandato parlamentar continuará recolhendo a sua contribuição de acordo com o art. 6º, letra a, cabendo ao Estado o recolhimento de que trata a letra b do mesmo artigo.

Parágrafo único. O Deputado que for licenciado do exercício do mandato sem direito às vantagens pecuniárias, se quiser continuar associado ao Fundo, deverá recolher as parcelas de que trata o artigo 6º, letra a e b enquanto perdurar o afastamento não remunerado.

Art. 13. O Fundo será administrado por um Presidente e um Diretor Financeiro, eleitos dentre os associados, em Assembleia Geral dos associados, para um mandato de dois (2) anos, cabendo ao primeiro escolher um Tesoureiro, entre os funcionários postos à disposição da Entidade.

Art. 14. A política administrativa do Fundo será orientada por um Conselho Deliberativo, composto de três (3) membros, eleitos em Assembleia Geral dos associados, juntamente com um suplente para cada um. Dois membros efetivos do Conselho e respectivos suplentes deverão ser Deputados em pleno exercício do mandato parlamentar.

Parágrafo Único. Os membros efetivos e os suplentes do Conselho Deliberativo terão mandatos coincidentes com o do Presidente e do Diretor Financeiro.

Art. 15. A Assembleia Geral dos associados do Fundo reunir-se-á, independentemente de convocação, no dia 15 de abril de cada ano, ou no primeiro dia útil seguinte, se esta data cair em sábado, domingo ou feriado, para:

a) tomar conhecimento do relatório do Presidente sobre o movimento do Fundo no exercício social anterior;

b) deliberar sobre assuntos de interesse do Fundo não compreendidos na competência do Presidente ou do Conselho Deliberativo;

c) eleger e empossar o Presidente, o Diretor Financeiro e os membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo, na forma do que dispõem os artigos 13 e 14, quando for o caso.

Art. 16. Havendo motivo importante e urgente, a Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente por convocação do Conselho ou de um terço (1/3) dos associados.

Art. 17. As Assembleias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo realizar-se-ão na sede do Fundo.

Art. 18. O Presidente será substituído, se estiver em licença ou vagar o cargo, pelo Diretor Financeiro e no impedimento deste, pelo membro mais idoso do Conselho na hipótese de vaga, a substituição perdurará até a eleição, pelo Conselho, de novo Presidente para completar o mandato, salvo se faltar menos de três (3) meses para este se extinguir.

Art. 19. É permitida a reeleição do Presidente, do Diretor Financeiro e dos membros do Conselho Deliberativo.

Art. 20. Os cargos de Presidente, Diretor Financeiro, Conselheiro e suplente de Conselheiro serão exercidos gratuitamente.

Art. 21. O Fundo não poderá admitir servidores, empregados ou funcionários a qualquer título, atribuindo-se as tarefas burocráticas a funcionários postos à sua disposição pela autoridade competente.

Art. 22. Anualmente se procederá ao levantamento da situação econômico-financeira do Fundo, mediante cálculos atuariais a serem realizados por técnicos do órgão de previdência do Estado, cujas conclusões serão levadas ao conhecimento da Assembleia Geral Ordinária dos associados.

Art. 23. A fim de garantir o cumprimento dos compromissos do Fundo decorrentes do disposto nesta Lei é criada a Reserva para Aposentadoria a Conceder.

Parágrafo único. O Poder Executivo, em época oportuna, alcançará ao Fundo, através de crédito especial, os recursos fixados em Nota Técnica para os fins estabelecidos no artigo.

Art. 24. Os recursos disponíveis do Fundo deverão ser aplicados, pelo Presidente e pelo Diretor Financeiro, em decisão conjunta, mediante autorização do Conselho Deliberativo, em inversão rentáveis.

Parágrafo único. Os valores do Fundo deverão ser capitalizados à taxa de pelo menos 6% ao ano, além da correção monetária.

Art. 25. As inversões a que se refere o artigo anterior consistirão preferentemente nas seguintes operações:

a) aquisição de títulos públicos;

b) aquisição de imóveis rentáveis;

c) depósitos de poupança livre;

d) depósitos bancários.

Parágrafo único. As operações do Fundo se farão preferentemente com o sistema financeiro oficial do Estado.

Art. 26. Aos deputados que integrarem a Assembleia Legislativa na presente legislatura será facultado contar para efeitos da aposentadoria prevista nesta Lei, como se de contribuição houvesse sido, todo o tempo de mandato político eletivo que tiverem exercido, quer na esfera municipal, quer na estadual ou na federal.

Parágrafo único. Aplicado o disposto neste artigo o benefício da aposentadoria somente poderá ser concedido a partir do término da atual legislatura.

Art. 27. Dentro de trinta dias a contar da publicação desta Lei, serão eleitos pelos associados o Presidente do Fundo, o Diretor Financeiro e os membros do Conselho Deliberativo, em Assembleia Geral, convocada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, cujo mandato somente terminará a 15 de abril de 1982.

Art. 28. Incumbe ao Conselho baixar o Regulamento do Fundo, no prazo máximo de sessenta dias.

Art. 29. Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, ficarão automaticamente prorrogados os mandatos do Presidente, do Diretor Financeiro e dos membros do Conselho Deliberativo, até a reabertura dos seus trabalhos.

Art. 30. A presente Lei somente poderá ser emendada por iniciativa do Poder Executivo.

Art. 30. A presente Lei poderá ser emendada por iniciativa de qualquer Deputado, salvo quando se tratar de aumento de despesa, cuja competência é privativa do Chefe do Poder Executivo. (Alterado pelo art. 4º da lei nº 1.657, de 08 de outubro de 1984.)

§ 1º A mensagem do Governador se condicionará a pedido do Fundo, mediante resolução adotada em Assembleia Geral especialmente convocada para tratar do assunto e pelo voto, de no mínimo, deis de seus associados.

§ 2º Se a alteração solicitada pelo Fundo implicar em aumento de despesa, face à concessão de benefícios, o Poder Executivo indicará recursos próprios e específicos para dar-lhe cobertura.

§ 3º A aprovação do projeto de emenda submetido à Assembleia Legislativa, pelo Governador do Estado, nos termos deste artigo, somente se dará pelo voto de dois terços dos Deputados.

Parágrafo único. A aprovação de projeto de emenda nos termos deste artigo, somente se dará pelo voto de dois terços dos Deputados. (Alterado pelo art. 4º da lei nº 1.657, de 08 de outubro de 1984.)

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento, em exercício

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o republicado no DOE de 02 de setembro de 1980.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).