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LEI N.º 1.401, DE 22 DE JULHO DE 1980

CONCEDE Título de Cidadão do Amazonas e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedido ao Dr. JOSÉ CEZÁRIO MENEZES DE BARROS, Superintendente da SUDHEVEA, o título de Cidadão do Amazonas.

Art. 2º O Presidente da Assembleia Legislativa adotará as providências relacionadas com essa outorga, que deve ser efetuada em Sessão Solene.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras, em exercício

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

PAULO EUGÊNIO DA COSTA TELLES

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento, em exercício

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de julho de 1980.

LEI N.º 1.401, DE 22 DE JULHO DE 1980

CONCEDE Título de Cidadão do Amazonas e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedido ao Dr. JOSÉ CEZÁRIO MENEZES DE BARROS, Superintendente da SUDHEVEA, o título de Cidadão do Amazonas.

Art. 2º O Presidente da Assembleia Legislativa adotará as providências relacionadas com essa outorga, que deve ser efetuada em Sessão Solene.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras, em exercício

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

PAULO EUGÊNIO DA COSTA TELLES

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento, em exercício

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de julho de 1980.