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LEI N.º 1.398, DE 21 DE JULHO DE 1980

nova redação ao § 1º, do art. 2º e ao § 3º, do art. 9º, da Lei nº 1219, de 24 de dezembro de 1976.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O parágrafo 1º, do artigo 2º e o parágrafo 3º, do artigo 9º da Lei nº 1219, de 24 de dezembro de 1976, que reestrutura o Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria de Estado da Fazenda e dispõe sobrea Gratificação de Produtividade Fiscal, passam a vigorar respectivamente com a seguinte redação:

Art. 2º ...............................................................................................................................

§ 1º O provimento dos cargos vagos na Classe “A” será feito, exclusivamente, por Concurso Público, exigindo-se, para inscrição neste, Diploma de Curso Superior, do candidato”.

...........................................................................................................................................

“Art. 9º ...............................................................................................................................

§ 3º Realizada a seleção prevista no § 1º, e subsistindo cargos vagos no nível inicial, serão os mesmos providos por meio de Concurso Público, exigindo-se, para efeito de inscrição, o Certificado de Conclusão do Curso de 2º Grau”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de julho de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras, em exercício

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

PAULO EUGÊNIO DA COSTA TELLES

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento, em exercício

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de julho de 1980.

LEI N.º 1.398, DE 21 DE JULHO DE 1980

nova redação ao § 1º, do art. 2º e ao § 3º, do art. 9º, da Lei nº 1219, de 24 de dezembro de 1976.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O parágrafo 1º, do artigo 2º e o parágrafo 3º, do artigo 9º da Lei nº 1219, de 24 de dezembro de 1976, que reestrutura o Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria de Estado da Fazenda e dispõe sobrea Gratificação de Produtividade Fiscal, passam a vigorar respectivamente com a seguinte redação:

Art. 2º ...............................................................................................................................

§ 1º O provimento dos cargos vagos na Classe “A” será feito, exclusivamente, por Concurso Público, exigindo-se, para inscrição neste, Diploma de Curso Superior, do candidato”.

...........................................................................................................................................

“Art. 9º ...............................................................................................................................

§ 3º Realizada a seleção prevista no § 1º, e subsistindo cargos vagos no nível inicial, serão os mesmos providos por meio de Concurso Público, exigindo-se, para efeito de inscrição, o Certificado de Conclusão do Curso de 2º Grau”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de julho de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras, em exercício

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

PAULO EUGÊNIO DA COSTA TELLES

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento, em exercício

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de julho de 1980.