LEI N.º 1.397, DE 16 DE JULHO DE 1980
FIXA novos percentuais de gratificação e indenização previstas na Lei nº 1323, de 28 de dezembro de 1978 (Estatuto do Policial Civil, ALTERA a redação de dispositivos da referida Lei, e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O percentual referente à Gratificação Policial estabelecida no artigo 89, da Lei nº 1323, de 28 de dezembro de 1978, passa a ser 80% (oitenta por cento).
Art. 2º O parágrafo 1º, do artigo 90, da Lei nº 1323, de 28 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A gratificação prevista neste artigo será calculada sobre o vencimento base, observados os seguintes percentuais:
a) 50% (cinquenta por cento) - Curso Superior de Polícia;
b) 30% (trinta por cento) - Curso de Especialização;
c) 20% (vinte por cento) - Curso de Aperfeiçoamento;
d) 15 (quinze por cento) - Qualificação”.
Art. 3º O parágrafo 2º, do artigo 91, da Lei nº 1323, de 28 de dezembro de 1978, passa a ter seguinte redação:
“§ 2º A gratificação constante deste artigo será calculada sobre o vencimento base, observados os seguintes percentuais:
I - 45% (quarenta e cinco por cento) ao Delegado Geral de Polícia;
II - 40% (quarenta por cento), ao Corregedor Geral de Polícia, ao Diretor da Escola de Polícia, ao Corregedor de Polícia Judiciária, e aos Chefes de Centrais e Diretores de Divisão;
III - 35% (trinta e cinco por cento), aos Delegados Regionais, aos titulares de Delegacias Especializadas e aos Chefes dos Serviços de Identificação, Exames Periciais e Médico-Legal;
IV - 30% (trinta por cento), aos titulares de Delegacias Distritais e Municipais e de órgãos do mesmo nível que tenham função policial. ”
Art. 4º Os percentuais estabelecidos nos itens I e II, do parágrafo único, o artigo 102, da Lei nº 1323, de 28 de dezembro de 1978, são fixados em 25% (vinte e cinco por cento) e 15 (quinze por cento), respectivamente.
Art. 5º Os cargos comissionados de Assessor da Secretaria de Estado da Segurança são em número de 04 (quatro), de símbolo CC4.
Art. 6º Os cargos de Diretor da Coordenadoria de Planejamento Setorial e de Diretor da Divisão Administrativa, da Secretaria de Estado da Segurança são vinculados ao Símbolo CC-5.
Art. 7º O artigo 90, da Lei nº 1323, de 28 de dezembro de 1978 - Estatuto do Policial Civil passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 5º.
“Art. 90. ..............................................................................................................................
§ 5º A gratificação a que se refere este artigo se incorporará aos proventos da aposentadoria do policial, estendendo-se esta disposição aos policiais inativados na vigência desta Lei.”
Art. 8º Fica revogado o parágrafo único, do artigo 103, da Lei nº 1323, de 28 de dezembro de 1978.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de junho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 1980.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
NATANAEL BENTO RODRIGUES
Secretário de Estado da Administração
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado da Segurança
FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO
Secretário de Estado da Produção Rural
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras, em exercício
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
PAULO EUGÊNIO DA COSTA TELLES
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento, em exercício
THEREZINHA DE BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 1980.