Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 1.397, DE 16 DE JULHO DE 1980

FIXA novos percentuais de gratificação e indenização previstas na Lei nº 1323, de 28 de dezembro de 1978 (Estatuto do Policial Civil, ALTERA a redação de dispositivos da referida Lei, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O percentual referente à Gratificação Policial estabelecida no artigo 89, da Lei nº 1323, de 28 de dezembro de 1978, passa a ser 80% (oitenta por cento).

Art. 2º O parágrafo 1º, do artigo 90, da Lei nº 1323, de 28 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º A gratificação prevista neste artigo será calculada sobre o vencimento base, observados os seguintes percentuais:

a) 50% (cinquenta por cento) - Curso Superior de Polícia;

b) 30% (trinta por cento) - Curso de Especialização;

c) 20% (vinte por cento) - Curso de Aperfeiçoamento;

d) 15 (quinze por cento) - Qualificação”.

Art. 3º O parágrafo 2º, do artigo 91, da Lei nº 1323, de 28 de dezembro de 1978, passa a ter  seguinte redação:

§ 2º A gratificação constante deste artigo será calculada sobre o vencimento base, observados os seguintes percentuais:

I - 45% (quarenta e cinco por cento) ao Delegado Geral de Polícia;

II - 40% (quarenta por cento), ao Corregedor Geral de Polícia, ao Diretor da Escola de Polícia, ao Corregedor de Polícia Judiciária, e aos Chefes de Centrais e Diretores de Divisão;

III - 35% (trinta e cinco por cento), aos Delegados Regionais, aos titulares de Delegacias Especializadas e aos Chefes dos Serviços de Identificação, Exames Periciais e Médico-Legal;

IV - 30% (trinta por cento), aos titulares de Delegacias Distritais e Municipais e de órgãos do mesmo nível que tenham função policial. ”

Art. 4º Os percentuais estabelecidos nos itens I e II, do parágrafo único, o artigo 102, da Lei nº 1323, de 28 de dezembro de 1978, são fixados em 25% (vinte e cinco por cento) e 15 (quinze por cento), respectivamente.

Art. 5º Os cargos comissionados de Assessor da Secretaria de Estado da Segurança são em número de 04 (quatro), de símbolo CC4.

Art. 6º Os cargos de Diretor da Coordenadoria de Planejamento Setorial e de Diretor da Divisão Administrativa, da Secretaria de Estado da Segurança são vinculados ao Símbolo CC-5.

Art. 7º O artigo 90, da Lei nº 1323, de 28 de dezembro de 1978 - Estatuto do Policial Civil passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 5º.

Art. 90. ..............................................................................................................................

§ 5º A gratificação a que se refere este artigo se incorporará aos proventos da aposentadoria do policial, estendendo-se esta disposição aos policiais inativados na vigência desta Lei.”

Art. 8º Fica revogado o parágrafo único, do artigo 103, da Lei nº 1323, de 28 de dezembro de 1978.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de junho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras, em exercício

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

PAULO EUGÊNIO DA COSTA TELLES

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento, em exercício

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 1980.

LEI N.º 1.397, DE 16 DE JULHO DE 1980

FIXA novos percentuais de gratificação e indenização previstas na Lei nº 1323, de 28 de dezembro de 1978 (Estatuto do Policial Civil, ALTERA a redação de dispositivos da referida Lei, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O percentual referente à Gratificação Policial estabelecida no artigo 89, da Lei nº 1323, de 28 de dezembro de 1978, passa a ser 80% (oitenta por cento).

Art. 2º O parágrafo 1º, do artigo 90, da Lei nº 1323, de 28 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º A gratificação prevista neste artigo será calculada sobre o vencimento base, observados os seguintes percentuais:

a) 50% (cinquenta por cento) - Curso Superior de Polícia;

b) 30% (trinta por cento) - Curso de Especialização;

c) 20% (vinte por cento) - Curso de Aperfeiçoamento;

d) 15 (quinze por cento) - Qualificação”.

Art. 3º O parágrafo 2º, do artigo 91, da Lei nº 1323, de 28 de dezembro de 1978, passa a ter  seguinte redação:

§ 2º A gratificação constante deste artigo será calculada sobre o vencimento base, observados os seguintes percentuais:

I - 45% (quarenta e cinco por cento) ao Delegado Geral de Polícia;

II - 40% (quarenta por cento), ao Corregedor Geral de Polícia, ao Diretor da Escola de Polícia, ao Corregedor de Polícia Judiciária, e aos Chefes de Centrais e Diretores de Divisão;

III - 35% (trinta e cinco por cento), aos Delegados Regionais, aos titulares de Delegacias Especializadas e aos Chefes dos Serviços de Identificação, Exames Periciais e Médico-Legal;

IV - 30% (trinta por cento), aos titulares de Delegacias Distritais e Municipais e de órgãos do mesmo nível que tenham função policial. ”

Art. 4º Os percentuais estabelecidos nos itens I e II, do parágrafo único, o artigo 102, da Lei nº 1323, de 28 de dezembro de 1978, são fixados em 25% (vinte e cinco por cento) e 15 (quinze por cento), respectivamente.

Art. 5º Os cargos comissionados de Assessor da Secretaria de Estado da Segurança são em número de 04 (quatro), de símbolo CC4.

Art. 6º Os cargos de Diretor da Coordenadoria de Planejamento Setorial e de Diretor da Divisão Administrativa, da Secretaria de Estado da Segurança são vinculados ao Símbolo CC-5.

Art. 7º O artigo 90, da Lei nº 1323, de 28 de dezembro de 1978 - Estatuto do Policial Civil passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 5º.

Art. 90. ..............................................................................................................................

§ 5º A gratificação a que se refere este artigo se incorporará aos proventos da aposentadoria do policial, estendendo-se esta disposição aos policiais inativados na vigência desta Lei.”

Art. 8º Fica revogado o parágrafo único, do artigo 103, da Lei nº 1323, de 28 de dezembro de 1978.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de junho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras, em exercício

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

PAULO EUGÊNIO DA COSTA TELLES

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento, em exercício

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 1980.