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LEI N.º 1.396, DE 14 DE JULHO DE 1980

FIXA vencimentos para cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, atribui Gratificação de Representação e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os cargos em comissão de Subsecretário, Secretário de Plenário, Secretário Administrativo e Secretário do Ministério Público, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, passam a ter símbolo CC-4.

Art. 2º Os cargos efetivos de Secretário de Câmara do Tribunal de Contas do Estado passam a ter vencimentos fixados em Cr$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos cruzeiros).

Art. 3º Fica atribuída, ao Secretário Geral do Tribunal de Contas do Estado, Gratificação de Representação com valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento do respectivo cargo efetivo.

Parágrafo único. A vantagem de que trata o “caput” deste artigo integrará a remuneração do funcionário por ela beneficiado para todos os efeitos legais.

Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se aos funcionários aposentados antes de sua vigência, nos cargos efetivos de que ela trata.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos próprios do vigente Orçamento do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 1980.

LEI N.º 1.396, DE 14 DE JULHO DE 1980

FIXA vencimentos para cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, atribui Gratificação de Representação e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os cargos em comissão de Subsecretário, Secretário de Plenário, Secretário Administrativo e Secretário do Ministério Público, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, passam a ter símbolo CC-4.

Art. 2º Os cargos efetivos de Secretário de Câmara do Tribunal de Contas do Estado passam a ter vencimentos fixados em Cr$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos cruzeiros).

Art. 3º Fica atribuída, ao Secretário Geral do Tribunal de Contas do Estado, Gratificação de Representação com valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento do respectivo cargo efetivo.

Parágrafo único. A vantagem de que trata o “caput” deste artigo integrará a remuneração do funcionário por ela beneficiado para todos os efeitos legais.

Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se aos funcionários aposentados antes de sua vigência, nos cargos efetivos de que ela trata.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos próprios do vigente Orçamento do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 1980.