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LEI N.º  1.388, DE 03 DE JULHO DE 1980

ORGANIZA o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado do Trabalho e Serviços Sociais - SETRASS, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado do Trabalho e Serviços Sociais, compreendendo servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, Cargos em Comissão e Funções de Confiança, fica organizado na forma dos anexos I, II e III desta Lei.

Art. 2º O pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho é abrangido pelos Grupos Ocupacionais abaixo:

a) Técnico de Nível Superior, compreendendo os seguintes empregos:

a. 1 -

Técnico “D”

a. 2 -

Técnico “C”

a. 3 -

Técnico “B”

a. 4 -

Técnico “A”

b) Auxiliar Técnico, compreendendo os seguintes empregos:

b. 1 -

Auxiliar Técnico “B”

b. 2 -

Auxiliar Técnico “A”

c) Serviços Administrativos, compreendendo os seguintes empregos:

c. 1 -

Assistente Administrativo

c. 2 -

Auxiliar Administrativo

d) Serviços Gerais, compreendendo os seguintes empregos:

d. 1 -

Auxiliar de Serviços Gerais “B”

d. 2 -

Auxiliar de Serviços Gerais “A”

d. 3 -

Motorista

d. 4 -

Vigia

Art. 3º Os salários referentes aos empregos de que trata o artigo anterior são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.

Art. 4º São cargo de provimento em comissão os indicados no Anexo II desta Lei, com denominação, símbolos, valores e representações ali estabelecidos.

Art. 5º São Funções Gratificadas as indicadas no Anexo III desta Lei, com denominações, símbolos, valores e representações ali estabelecidos.

Art. 6º Os atuais servidores vinculados à Secretaria de Estado do Trabalho e Serviços Sociais serão enquadrados, por ato do Chefe do Poder Executivo, nos empregos de que trata o Anexo I desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Para os efeitos previstos no “caput” desse artigo, o Governador do Estado constituirá Comissão, através de Decreto onde constem as condições e requisitos para enquadramento.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de julho de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

NATHANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

LÍDIA LOUREIRO DA CRUZ

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais, em exercício

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de julho de 1980.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º  1.388, DE 03 DE JULHO DE 1980

ORGANIZA o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado do Trabalho e Serviços Sociais - SETRASS, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado do Trabalho e Serviços Sociais, compreendendo servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, Cargos em Comissão e Funções de Confiança, fica organizado na forma dos anexos I, II e III desta Lei.

Art. 2º O pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho é abrangido pelos Grupos Ocupacionais abaixo:

a) Técnico de Nível Superior, compreendendo os seguintes empregos:

a. 1 -

Técnico “D”

a. 2 -

Técnico “C”

a. 3 -

Técnico “B”

a. 4 -

Técnico “A”

b) Auxiliar Técnico, compreendendo os seguintes empregos:

b. 1 -

Auxiliar Técnico “B”

b. 2 -

Auxiliar Técnico “A”

c) Serviços Administrativos, compreendendo os seguintes empregos:

c. 1 -

Assistente Administrativo

c. 2 -

Auxiliar Administrativo

d) Serviços Gerais, compreendendo os seguintes empregos:

d. 1 -

Auxiliar de Serviços Gerais “B”

d. 2 -

Auxiliar de Serviços Gerais “A”

d. 3 -

Motorista

d. 4 -

Vigia

Art. 3º Os salários referentes aos empregos de que trata o artigo anterior são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.

Art. 4º São cargo de provimento em comissão os indicados no Anexo II desta Lei, com denominação, símbolos, valores e representações ali estabelecidos.

Art. 5º São Funções Gratificadas as indicadas no Anexo III desta Lei, com denominações, símbolos, valores e representações ali estabelecidos.

Art. 6º Os atuais servidores vinculados à Secretaria de Estado do Trabalho e Serviços Sociais serão enquadrados, por ato do Chefe do Poder Executivo, nos empregos de que trata o Anexo I desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Para os efeitos previstos no “caput” desse artigo, o Governador do Estado constituirá Comissão, através de Decreto onde constem as condições e requisitos para enquadramento.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de julho de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

NATHANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

LÍDIA LOUREIRO DA CRUZ

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais, em exercício

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de julho de 1980.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).