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LEI N.º  1.380, DE 13 DE JUNHO DE 1980

AUTORIZA o Poder Executivo a constituir uma sociedade de economia mista, sob a denominação de COMPANHIA FLORESTAL DO AMAZONAS - COFLAM, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, sob a denominação de COMPANHIA FLORESTAL DO AMAZONAS - COFLAM, subordinada ao regime jurídico desta Lei e da Lei Federal nº 6404/76 - Lei das Sociedades Anônimas, com sede e foro na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, e tempo de duração indeterminado.

Art. 2º A COMPANHIA FLORESTAL DO AMAZONAS - COFLAM terá como objetivo principal a exploração florestal, as atividades de florestamento e reflorestamento, através da utilização de espécies florestais nativas e/ou exóticas, com vistas ao suprimento do mercado madeireiro e ao abastecimento de fontes energéticas, incluindo-se a extração, comercialização e industrialização de madeiras, oriundas de reservas próprias ou de terceiros, e, subsidiariamente a promoção de estudos e pesquisas, direcionadas à introdução e manejo da floresta, aprimoramento do sistema de transporte e seu processamento industrial, além da prestação de serviços de assistência técnica e atividades outras relacionadas com os objetivos da Sociedade.

Art. 3º O capital social, constituído de ações ordinárias e preferenciais, aberto a todos quantos o desejem subscrever, será de Cr$ 600.000.000,00 (Seiscentos Milhões de Cruzeiros) e autorizado na forma da legislação pertinente.

Art. 4º O Governo do Estado, isoladamente ou em conjunto com as Centrais Elétricas do Amazonas, S.A. - CELETRAMAZON, terá uma participação societária e obrigatória de, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do capital votante da Sociedade e, na mesma proporção, em todos os aumentos subsequentes que venham a ser efetuados.

Art. 5º Na chamada dos subscritores do capital da Sociedade, resguardada a obrigatoriedade de que trata o artigo anterior, será dada preferência às pessoas físicas e jurídicas, dedicadas às atividades de comercialização, industrialização e transporte de madeiras.

Art. 6º A Sociedade, a critério do Conselho de Administração poderá criar, instalar, manter e extinguir filiais, fábricas, escritórios, departamentos, depósitos e empresas subsidiárias.

Art. 7º A Sociedade será administrada pelos seguintes órgãos:

- Assembleia Geral

- Conselho de Administração

- Diretoria Executiva

- Conselho Fiscal

Com sua composição, critérios de escolha e atribuições definidos no Estatuto Social.

Parágrafo único. Como órgão auxiliar da administração, a Sociedade manterá um Conselho Técnico, integrado por representantes de entidades públicas e/ou privadas, de natureza técnica e com ações voltadas para a atividade florestal, em seus diferentes campos, devendo o Estatuto Social dispor sobre a sua composição, critérios de escolha e atribuições.

Art. 8º A Sociedade poderá exercer delegações de competência, emanadas de instituições federais, estaduais e municipais, no campo da fiscalização e controle da exploração florestal, podendo, para tanto, firmar acordos, convênios e contratos, mediante aprovação do Conselho de Administração.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar à COMPANHIA FLORESTAL DO AMAZONAS - COFLAM, mediante avaliação, os atuais ativos de sua propriedade e eventualmente vinculados aos objetivos da Sociedade a ser construída, bem como a realizar os aportes orçamentários de recursos necessários à subscrição de seu capital acionário.

Parágrafo único. Os recursos previstos no "caput" deste artigo serão alocados nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1980, 1981 e 1982.

Art. 10. Para efeitos administrativos, a COMPANHIA FLORESTAL DO AMAZONAS - COFLAM ficará vinculada à Secretaria de Estado da Energia, Habitação e Saneamento, a quem caberá responder, inclusive, pelos encargos financeiros de sua organização.

Parágrafo único. A qualquer momento e no interesse da administração, o Poder Executivo poderá modificar a vinculação de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Administração

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

IVO BRASIL

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento, em exercício

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de junho de 1980.

LEI N.º  1.380, DE 13 DE JUNHO DE 1980

AUTORIZA o Poder Executivo a constituir uma sociedade de economia mista, sob a denominação de COMPANHIA FLORESTAL DO AMAZONAS - COFLAM, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, sob a denominação de COMPANHIA FLORESTAL DO AMAZONAS - COFLAM, subordinada ao regime jurídico desta Lei e da Lei Federal nº 6404/76 - Lei das Sociedades Anônimas, com sede e foro na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, e tempo de duração indeterminado.

Art. 2º A COMPANHIA FLORESTAL DO AMAZONAS - COFLAM terá como objetivo principal a exploração florestal, as atividades de florestamento e reflorestamento, através da utilização de espécies florestais nativas e/ou exóticas, com vistas ao suprimento do mercado madeireiro e ao abastecimento de fontes energéticas, incluindo-se a extração, comercialização e industrialização de madeiras, oriundas de reservas próprias ou de terceiros, e, subsidiariamente a promoção de estudos e pesquisas, direcionadas à introdução e manejo da floresta, aprimoramento do sistema de transporte e seu processamento industrial, além da prestação de serviços de assistência técnica e atividades outras relacionadas com os objetivos da Sociedade.

Art. 3º O capital social, constituído de ações ordinárias e preferenciais, aberto a todos quantos o desejem subscrever, será de Cr$ 600.000.000,00 (Seiscentos Milhões de Cruzeiros) e autorizado na forma da legislação pertinente.

Art. 4º O Governo do Estado, isoladamente ou em conjunto com as Centrais Elétricas do Amazonas, S.A. - CELETRAMAZON, terá uma participação societária e obrigatória de, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do capital votante da Sociedade e, na mesma proporção, em todos os aumentos subsequentes que venham a ser efetuados.

Art. 5º Na chamada dos subscritores do capital da Sociedade, resguardada a obrigatoriedade de que trata o artigo anterior, será dada preferência às pessoas físicas e jurídicas, dedicadas às atividades de comercialização, industrialização e transporte de madeiras.

Art. 6º A Sociedade, a critério do Conselho de Administração poderá criar, instalar, manter e extinguir filiais, fábricas, escritórios, departamentos, depósitos e empresas subsidiárias.

Art. 7º A Sociedade será administrada pelos seguintes órgãos:

- Assembleia Geral

- Conselho de Administração

- Diretoria Executiva

- Conselho Fiscal

Com sua composição, critérios de escolha e atribuições definidos no Estatuto Social.

Parágrafo único. Como órgão auxiliar da administração, a Sociedade manterá um Conselho Técnico, integrado por representantes de entidades públicas e/ou privadas, de natureza técnica e com ações voltadas para a atividade florestal, em seus diferentes campos, devendo o Estatuto Social dispor sobre a sua composição, critérios de escolha e atribuições.

Art. 8º A Sociedade poderá exercer delegações de competência, emanadas de instituições federais, estaduais e municipais, no campo da fiscalização e controle da exploração florestal, podendo, para tanto, firmar acordos, convênios e contratos, mediante aprovação do Conselho de Administração.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar à COMPANHIA FLORESTAL DO AMAZONAS - COFLAM, mediante avaliação, os atuais ativos de sua propriedade e eventualmente vinculados aos objetivos da Sociedade a ser construída, bem como a realizar os aportes orçamentários de recursos necessários à subscrição de seu capital acionário.

Parágrafo único. Os recursos previstos no "caput" deste artigo serão alocados nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1980, 1981 e 1982.

Art. 10. Para efeitos administrativos, a COMPANHIA FLORESTAL DO AMAZONAS - COFLAM ficará vinculada à Secretaria de Estado da Energia, Habitação e Saneamento, a quem caberá responder, inclusive, pelos encargos financeiros de sua organização.

Parágrafo único. A qualquer momento e no interesse da administração, o Poder Executivo poderá modificar a vinculação de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Administração

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

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FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

IVO BRASIL

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento, em exercício

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Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de junho de 1980.