LEI N.º 1.380, DE 13 DE JUNHO DE 1980
AUTORIZA o Poder Executivo a constituir uma sociedade de economia mista, sob a denominação de COMPANHIA FLORESTAL DO AMAZONAS - COFLAM, e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, sob a denominação de COMPANHIA FLORESTAL DO AMAZONAS - COFLAM, subordinada ao regime jurídico desta Lei e da Lei Federal nº 6404/76 - Lei das Sociedades Anônimas, com sede e foro na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, e tempo de duração indeterminado.
Art. 2º A COMPANHIA FLORESTAL DO AMAZONAS - COFLAM terá como objetivo principal a exploração florestal, as atividades de florestamento e reflorestamento, através da utilização de espécies florestais nativas e/ou exóticas, com vistas ao suprimento do mercado madeireiro e ao abastecimento de fontes energéticas, incluindo-se a extração, comercialização e industrialização de madeiras, oriundas de reservas próprias ou de terceiros, e, subsidiariamente a promoção de estudos e pesquisas, direcionadas à introdução e manejo da floresta, aprimoramento do sistema de transporte e seu processamento industrial, além da prestação de serviços de assistência técnica e atividades outras relacionadas com os objetivos da Sociedade.
Art. 3º O capital social, constituído de ações ordinárias e preferenciais, aberto a todos quantos o desejem subscrever, será de Cr$ 600.000.000,00 (Seiscentos Milhões de Cruzeiros) e autorizado na forma da legislação pertinente.
Art. 4º O Governo do Estado, isoladamente ou em conjunto com as Centrais Elétricas do Amazonas, S.A. - CELETRAMAZON, terá uma participação societária e obrigatória de, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do capital votante da Sociedade e, na mesma proporção, em todos os aumentos subsequentes que venham a ser efetuados.
Art. 5º Na chamada dos subscritores do capital da Sociedade, resguardada a obrigatoriedade de que trata o artigo anterior, será dada preferência às pessoas físicas e jurídicas, dedicadas às atividades de comercialização, industrialização e transporte de madeiras.
Art. 6º A Sociedade, a critério do Conselho de Administração poderá criar, instalar, manter e extinguir filiais, fábricas, escritórios, departamentos, depósitos e empresas subsidiárias.
Art. 7º A Sociedade será administrada pelos seguintes órgãos:
- Assembleia Geral
- Conselho de Administração
- Diretoria Executiva
- Conselho Fiscal
Com sua composição, critérios de escolha e atribuições definidos no Estatuto Social.
Parágrafo único. Como órgão auxiliar da administração, a Sociedade manterá um Conselho Técnico, integrado por representantes de entidades públicas e/ou privadas, de natureza técnica e com ações voltadas para a atividade florestal, em seus diferentes campos, devendo o Estatuto Social dispor sobre a sua composição, critérios de escolha e atribuições.
Art. 8º A Sociedade poderá exercer delegações de competência, emanadas de instituições federais, estaduais e municipais, no campo da fiscalização e controle da exploração florestal, podendo, para tanto, firmar acordos, convênios e contratos, mediante aprovação do Conselho de Administração.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar à COMPANHIA FLORESTAL DO AMAZONAS - COFLAM, mediante avaliação, os atuais ativos de sua propriedade e eventualmente vinculados aos objetivos da Sociedade a ser construída, bem como a realizar os aportes orçamentários de recursos necessários à subscrição de seu capital acionário.
Parágrafo único. Os recursos previstos no "caput" deste artigo serão alocados nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1980, 1981 e 1982.
Art. 10. Para efeitos administrativos, a COMPANHIA FLORESTAL DO AMAZONAS - COFLAM ficará vinculada à Secretaria de Estado da Energia, Habitação e Saneamento, a quem caberá responder, inclusive, pelos encargos financeiros de sua organização.
Parágrafo único. A qualquer momento e no interesse da administração, o Poder Executivo poderá modificar a vinculação de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 1980.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Administração
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado da Segurança
FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO
Secretário de Estado da Produção Rural
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
THEREZINHA DE BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
IVO BRASIL
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento, em exercício
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de junho de 1980.