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LEI N.º  1.376, DE 12 DE MAIO DE 1980

DECLARA a Seringueira Árvore Símbolo do Estado, instituindo Setembro como o Mês da Árvore e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído Setembro o Mês da Árvore e declarada Árvore-Símbolo do Estado a Seringueira, da Família das eupherbiacene, hevea brasiliensis (Wilit, ex Abr. de Juss, Mueller Agroviensis).

§ 1º Durante o Mês da Árvore, o Governo, através de iniciativa conjunta da Secretaria da Produção, da Secretaria da Educação e do Conselho de Defesa do Meio Ambiente promoverá campanha de plantação e defesa da Árvore, em todo o território estadual.

§ 2º Em Manaus, a Campanha do Mês da Árvore será coordenada, também, pela Prefeitura Municipal.

Art. 2º Ao final do mês de Setembro de cada ano será apresentado ao Chefe do Poder Executivo o planejamento da Campanha do ano seguinte para efeito de produção de viveiros e mudas das várias espécies amazônicas e outras providências que se façam necessárias.

Art. 3º O mês de Setembro será dedicado à Seringueira, como Árvore-Símbolo do Estado do Amazonas, cabendo às autoridades dos setores de educação e produção promover medidas que ponham, em relevo aquela espécie vegetal, de significação em nossa História e de alta importância para nossa Economia.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de maio de 1980.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretária de Estado da Fazenda

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

MATHILDE RIBEIRO SARAIVA

 Secretário de Estado da Produção Rural, em exercício

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras, em exercício

ONILDO ELIAS DE CASTRO LIMA

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo, em exercício

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado Segurança

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de maio de 1980.

LEI N.º  1.376, DE 12 DE MAIO DE 1980

DECLARA a Seringueira Árvore Símbolo do Estado, instituindo Setembro como o Mês da Árvore e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído Setembro o Mês da Árvore e declarada Árvore-Símbolo do Estado a Seringueira, da Família das eupherbiacene, hevea brasiliensis (Wilit, ex Abr. de Juss, Mueller Agroviensis).

§ 1º Durante o Mês da Árvore, o Governo, através de iniciativa conjunta da Secretaria da Produção, da Secretaria da Educação e do Conselho de Defesa do Meio Ambiente promoverá campanha de plantação e defesa da Árvore, em todo o território estadual.

§ 2º Em Manaus, a Campanha do Mês da Árvore será coordenada, também, pela Prefeitura Municipal.

Art. 2º Ao final do mês de Setembro de cada ano será apresentado ao Chefe do Poder Executivo o planejamento da Campanha do ano seguinte para efeito de produção de viveiros e mudas das várias espécies amazônicas e outras providências que se façam necessárias.

Art. 3º O mês de Setembro será dedicado à Seringueira, como Árvore-Símbolo do Estado do Amazonas, cabendo às autoridades dos setores de educação e produção promover medidas que ponham, em relevo aquela espécie vegetal, de significação em nossa História e de alta importância para nossa Economia.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de maio de 1980.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretária de Estado da Fazenda

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

MATHILDE RIBEIRO SARAIVA

 Secretário de Estado da Produção Rural, em exercício

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras, em exercício

ONILDO ELIAS DE CASTRO LIMA

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo, em exercício

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado Segurança

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de maio de 1980.