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LEI N.º  1.375, DE 16 DE ABRIL DE 1980

DISPÕE sobre os Prêmios Estado do Amazonas, instituídos pela Lei nº 647, de 30 de setembro de 1967, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os Prêmios Estado do Amazonas, instituídos pela Lei nº 647, de 30 de setembro de 1967, serão concedidos, anualmente, aos melhores trabalhos produzidos por artistas e escritores amazonenses ou aqui radicados há, pelo menos cinco anos, nas seguintes áreas:

ARTES PLÁTICAS:

Pintura, gravura e desenho

Escultura, modelação e talha

Propostas abertas (conceituais, ambientais, objetos)

TEATRO:

Espetáculo no seu todo

CINEMA:

Filme no seu todo (qualquer bitola)

LITERATURA:

Ficção (romance, conto, novela)

Poesia

Ensaio

MÚSICA:

Erudita (texto para piano)

Popular (texto para piano)

Parágrafo único. Os valores correspondentes aos prêmios a que se refere este artigo, nunca inferiores a Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), serão fixados, anualmente, através de decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º A presente Lei será objeto de regulamentação, onde serão definidos os critérios de julgamento e a constituição das comissões para concessão dos Prêmios referidos no artigo anterior.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretária de Estado da Fazenda

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

 Secretário de Estado da Produção Rural

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado Segurança

IVO BRASIL

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de abril de 1980.

LEI N.º  1.375, DE 16 DE ABRIL DE 1980

DISPÕE sobre os Prêmios Estado do Amazonas, instituídos pela Lei nº 647, de 30 de setembro de 1967, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os Prêmios Estado do Amazonas, instituídos pela Lei nº 647, de 30 de setembro de 1967, serão concedidos, anualmente, aos melhores trabalhos produzidos por artistas e escritores amazonenses ou aqui radicados há, pelo menos cinco anos, nas seguintes áreas:

ARTES PLÁTICAS:

Pintura, gravura e desenho

Escultura, modelação e talha

Propostas abertas (conceituais, ambientais, objetos)

TEATRO:

Espetáculo no seu todo

CINEMA:

Filme no seu todo (qualquer bitola)

LITERATURA:

Ficção (romance, conto, novela)

Poesia

Ensaio

MÚSICA:

Erudita (texto para piano)

Popular (texto para piano)

Parágrafo único. Os valores correspondentes aos prêmios a que se refere este artigo, nunca inferiores a Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), serão fixados, anualmente, através de decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º A presente Lei será objeto de regulamentação, onde serão definidos os critérios de julgamento e a constituição das comissões para concessão dos Prêmios referidos no artigo anterior.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretária de Estado da Fazenda

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

 Secretário de Estado da Produção Rural

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado Segurança

IVO BRASIL

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de abril de 1980.