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LEI N.º 1.441, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1980

DISPÕE sobre a organização do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

TÍTULO I

Da Organização do Tribunal de Contas

CAPÍTULO I

Da Sede e da Constituição

Art. 1º O Tribunal de Contas do Amazonas, órgão auxiliar da Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, no controle externo da administração financeiro e orçamentária do Estado e dos municípios, tem sua sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado.

Parágrafo único. A jurisdição do Tribunal de Contas estende-se aos órgãos, repartições, serviços ou pessoas que, fora do território do Estado, lhe completem o aparelhamento administrativo.

Art. 2º Compõe-se o Tribunal de Contas de sete (07) Conselheiros.

Art. 3º Integram e completam a estrutura e funcionamento do Tribunal de Contas:

I - Tribunal Pleno;

II - Presidência;

III - Câmaras;

IV - Corregedoria Geral;

V - Auditorias;

VI - Ministério Público;

VII - Secretaria Geral.

CAPÍTULO II

Dos Conselheiros

Art. 4º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, nos termos da Constituição Estadual.

Art. 5º Os Conselheiros terão os mesmos vencimentos, direitos, vantagens, garantias, prerrogativas e impedimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 6º Não poderão exercer o cargo de Conselheiro, contemporaneamente, parentes consanguíneos ou afins, na linha, ascendente, e descendente, e na colateral, até o segundo grau.

Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se:

a) antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeado na mesma data;

b) depois da posse, contra o que lhe deu causa;

c) se a ambos imputável, contra o que tiver menor tempo de serviço no cargo.

Art. 7º É vedado aos Conselheiros:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo cargo de magistério superior;

II - exercer atividade político-partidária;

III - exercer comissão remunerada, inclusive em órgão de controle financeiro da administração direta ou indireta;

IV - exercer profissão liberal, emprego particular e participar de empresa privada, como gerente ou diretor, salvo como acionista ou quotista;

V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação instituída pelo Poder Público, sociedade de economia mista, empresa pública e empresa concessionária de serviço público, salvo quando a avença obedecer a normas uniformes.

Art. 8º Depois de empossados, os Conselheiros só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial transitada em julgado, exoneração a pedido, ou por motivo de incompatibilidade, nos termos do artigo 6º desta Lei.

Art. 9º Os Conselheiros terão o prazo de trinta (30) dias, prorrogáveis por mais trinta (30), contado da data da publicação do ato de nomeação no órgão oficial, para tomar posse do cargo, e de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual tempo, para entrar em exercício.

Parágrafo único. Os Conselheiros tomarão posse em sessão especial e plenária do Tribunal de Contas, prestando no ato o compromisso estabelecido no Regimento Interno.

Art. 10. Os Conselheiros do Tribunal de Contas, nos crimes comuns e de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal Federal de Recursos.

Art. 11. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral do Tribunal são eleitos por seus Pares, em escrutínio secreto, para servirem por um ano.

§ 1º A eleição realizar-se-á na primeira sessão ordinária da segunda quinzena do mês de dezembro, ocorrendo a posse, em sessão especial, no primeiro dia útil do mês subsequente.

§ 2º A eleição far-se-á com a presença da maioria dos Conselheiros efeitos, facultado o voto aos que se encontrarem em gozo de férias ou licença, podendo fazê-lo mediante carta ao Presidente, com os votos em invólucros à parte.

§ 3º Se, no dia designado, os Conselheiros não comparecerem à sessão, na maioria fixada no parágrafo precedente, a eleição ficará adiada para a primeira sessão ordinária em que se verificar o quórum necessário.

§ 4º Não ocorrendo a eleição dentro do exercício, assumirá a presidência do Tribunal o Conselheiro mais antigo, que transferirá o cargo na sessão ordinária em que se proceder à eleição.

§ 5º Não será considerado eleito o candidato que não obtiver a maioria dos votos apurados, caso em que será realizado novo escrutínio para os dois mais votados, decidindo-se pelo mais antigo no cargo de Conselheiro, se nenhum alcançar aquele quorum e, em caso de novo empate, pelo de maior idade.

Art. 12. Ocorrendo vaga de qualquer dos cargos mencionados no artigo anterior, proceder-se-á, dentro de dez (10) dias, à eleição para o restante do mandato, caso a vacância se verifique antes do dia 1º de outubro; ao contrário, o Vice-Presidente assumirá a Presidência, o Corregedor Geral a Vice-Presidência e o Conselheiro mais antigo, em exercício, a Corregedoria Geral, obrigando-se o Presidente renunciante a prestar contas de sua gestão, no prazo de trinta (30) dias.

Art. 13. Nas suas faltas, férias, licenças e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pela Conselheiro mais antigo, em exercício.

Art. 14. Ocorrendo vaga de Conselheiro, o Governador do Estado submeterá à aprovação da Assembleia Legislativa, dentro de trinta (30) dias, o nome do cidadão que pretenda nomear e que preencha os requisitos previstos na Constituição, acompanhado do respectivo curriculum vitae.

Parágrafo único. Se a Assembleia Legislativa estiver em recesso e não for convocada extraordinariamente, a mensagem da indicação do nome será enviada no primeiro decêndio dos trabalhos legislativos imediatos.

Art. 15. Ocorrendo o falecimento de Conselheiro do Tribunal de Contas, em exercício, aposentado ou em disponibilidade, será concedida à família, a título de auxílio funeral, a importância correspondente aos vencimentos ou proventos de um mês.

Art. 16. Os Conselheiros, em seus afastamentos legais, faltas ou impedimentos, serão substituídos pelos Auditores, com jurisdição pela ou restrita, observada a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade, mediante convocação do Presidente do Tribunal, conforme escala elaborada pela Secretaria do Tribunal Pleno.

§ 1º No caso de vacância do cargo de Conselheiros, a substituição, até o seu provimento, dar-se-á na forma deste artigo.

§ 2º Cessada a substituição, o Auditor ocupará o último lugar da escala.

CAPÍTULO III

Do Tribunal Pleno, das Câmaras e do Conselheiro Julgador

Art. 17. O Tribunal de Contas funcionará em Tribunal Pleno e dividido em duas Câmaras, cada uma composta de três (03) Conselheiros.

§ 1º O Tribunal Pleno reunir-se-á com a presença mínima de quatro (04) Conselheiros, e as Câmaras com o número integral de sus membros.

§ 2º Na eventualidade de não comparecerem à reunião Conselheiros em número suficiente para completar o quórum estabelecido no parágrafo anterior, serão para esse fim convocados Auditores com jurisdição restrita, não ficando sujeitos à distribuição de feitos e sem necessidade de observar-se a ordem de convocação prevista no caput do artigo 16.

§ 3º Observar-se-á o disposto no parágrafo anterior, quando se verificar quórum insuficiente motivado por declaração de impedimento de algum dos membros do Tribunal Pleno ou das Câmaras.

§ 4º A convocação prevista nos parágrafos 2º e 3º deste artigo será feita pelo Presidente do Tribunal ou das respectivas Câmaras.

Art. 18. A composição das Câmaras será feita por indicação do Presidente do Tribunal, em sessão especial, realizada no primeiro dia útil após a sua posse, cujos membros elegerão seus presidentes.

§ 1º O Presidente do Tribunal não participará de Câmara, não podendo presidi-la o Vice-Presidente e o Corregedor Geral.

§ 2º Será permitida a permuta ou, no caso de vaga, a remoção voluntária dos Conselheiros de uma para outra Câmara, com anuência do Tribunal Pleno.

Art. 19. O Regimento Interno estabelecerá a competência e o funcionamento do Tribunal Pleno e das Câmaras e disporá sobre o preparo e a distribuição dos processos.

Parágrafo único. Será competência privativa do Tribunal Pleno:

I - a emissão de parecer sobre as contas anuais do Governador do Estado e dos Prefeitos Municipais;

II - o conhecimento e resposta a consultas do Poder Público;

III - o julgamento das contas anuais dos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário e dos dirigentes das entidades da administração indireta e das fundações.

Art. 20. A Câmara remeterá o feito ao Tribunal Pleno:

I - quando houver fundada arguição de inconstitucionalidade;

II - quando algum Conselheiro propuser revisão da jurisprudência dominante;

III - quando convier definição do Tribunal Pleno, em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergências entre as Câmaras.

Art. 21. Mediante resolução plenária, poderá o Tribunal de Contas instituir o Conselheiro julgador, com competência para o julgamento de prestação de contas cujo valor não exceda vinte (20) vezes o maior salário-mínimo vigente ao tempo da realização da despesa, desde que nenhuma impugnação tenha sido levantada, assim como para outros atos nela previstos.

CAPÍTULO IV

Da Corregedoria Geral

Art. 22. Compete ao Corregedor Geral, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:

I - fiscalizar, em caso de imputação de débito ou de aplicação de multa, o cumprimento da respectiva decisão, inclusive quanto ao prazo para o seu recolhimento;

II - verificar se as diligências determinadas pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras, ou por despacho do Relator, estão sendo devidamente cumpridas;

III - determinar a devolução ao Relator, para as providências cabíveis, mediante despacho, de processo referente a recolhimento de débito, de multa, ou a realização de diligência, desde que os respectivos prazos tenham sido injustificadamente ultrapassados;

IV - proceder à inspeção e correição permanente nos vários serviços do Tribunal, verificando, inclusive, o cumprimento dos prazos regimentais;

V - observar se os servidores do Tribunal cumprem os seus deveres funcionais com exação e atendem com urbanidade as partes.

§ 1º Para efeito do disposto nos incisos I, II e III deste artigo, as Secretarias do Tribunal Pleno e das Câmaras farão ao Corregedor Geral as devidas comunicações.

§ 2º O Corregedor Geral, no exercício de suas atribuições, se constatar qualquer irregularidade, fará representação circunstanciada ao Tribunal Pleno ou ao Presidente do Tribunal, conforme o caso, para as providências cabíveis.

Art. 23. O Corregedor Geral, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Conselheiro o mais antigo que não estiver no exercício das funções referidas no artigo 132 desta Lei.

CAPÍTULO V

Das Auditorias

Art. 24. As funções de execução do controle externo da administração financeira e orçamentária do Estado e dos municípios serão exercidas pelo Tribunal de Contas através da Auditoria, cujas atribuições se dividirão entre os seus órgãos e serão definidas pelo Regimento Interno.

Parágrafo único. As Auditorias, em número de sete (07), serão chefiadas por Auditores, com auxílio dos Auditores-Adjuntos.

Art. 25. Os Auditores do Tribunal de Contas, em número de sete (07), serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante concurso público de provas e títulos, dentre bacharéis em direito, em ciências econômicas, contábeis ou administrativas, que contém mais de vinte e cinco (25) e menos de cinquenta (50) anos de idade.

Parágrafo único. O concurso será realizado por comissão examinadora designada pelo Tribunal de Contas, na forma do Regimento Interno.

Art. 26. VETADO

Art. 27. Os Auditores-Chefes de Auditorias farão jus a uma gratificação de função fixada em Lei.

Art. 28. Os Auditores poderão ser postos à disposição de órgão da Administração Pública, com a prévia anuência do Tribunal Pleno.

Parágrafo único. Não será permitida a disposição de mais de um auditor.

Art. 29. Os Auditores-Adjuntos do Tribunal de Contas, em número de sete (07), serão nomeados pelo Presidente do Tribunal, mediante concurso público de provas e títulos, dentre bacharéis em direito, em ciências econômicas, contábeis ou administrativas.

Parágrafo único. O Regimento Interno disciplinará as atribuições dos Auditores e Auditores-Adjuntos.

Art. 30. Os Auditores, quando convocados com jurisdição plena, perceberão vencimentos e vantagens de Conselheiros e terão os mesmos impedimentos; quando convocados com jurisdição restrita, além dos seus próprios vencimentos, perceberão uma gratificação correspondente a um trinta avos (1/30) do vencimento de Conselheiro, por sessão a que comparecerem.

§ 1º Quando convocados, participarão os Auditores do julgamento de toda matéria sujeita à deliberação do Tribunal.

§ 2º Não se entende como convocação restrita o comparecimento de Auditores às sessões para a simples leitura de decisões.

Art. 31. Os Auditores, nos seus afastamentos legais, ou em caso de vacância, até o preenchimento do cargo, serão substituídos pelo Auditor-Adjunto vinculado à respectiva Auditoria, ou, na impossibilidade, por outro que atue em Auditoria diferente, por designação do Presidente.

CAPÍTULO VI

Do Ministério Público

Art. 32. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com a função própria de promover, completar a instrução dos processos e requerer no interesse da administração e da Fazenda Pública, compor-se-á de 04 Procuradores.

§ 1º O Ministério Público será dirigido por um Procurador Chefe, designado pelo Governador do Estado dentre os seus membros.

§ 2º O Procurador Chefe funcionará junto ao Tribunal Pleno e os Procuradores junto às Câmaras.

§ 3º O Procurador mais antigo substituirá o Procurador Chefe nas suas faltas, impedimentos e afastamentos, e, nos casos de vacância do cargo, responderá pelo expediente até novo provimento.

§ 4º Os Procuradores substituir-se-ão nas suas faltas, impedimentos e afastamentos inferiores a trinta (30) dias.

Art. 33. O Procurador Chefe fará jus a uma gratificação de representação fixada em lei.

Art. 34. Os Procuradores serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante concurso público de títulos e provas, dentre brasileiros, bacharéis em direito, no gozo dos direitos civis e políticos, com diploma registrado no órgão competente, de ilibada idoneidade, com dois (02) anos, pelo menos, de prática forense.

Parágrafo único. Os Procuradores quando afastados de suas funções ou em caso de vacância, até o provimento do cargo, serão substituídos por servidores do Tribunal de Contas que preencham os requisitos do “caput” deste artigo, designados pelo Conselheiro Presidente.

Art. 35. Compete ao Ministério Público:

I - promover a defesa dos interesses da Administração e da Fazenda Pública;

II - comparecer às sessões do Tribunal, intervindo nos debates, e declarar, ao pé das decisões, a sua presença;

III - opinar, verbalmente ou por escrito, nos processos de tomada de contas, de concessão inicial de aposentadoria, reformas, pensões, disponibilidade, contratos e outros referidos em normas regimentais;

IV - dizer do direito, verbalmente ou por escrito, por deliberação do Tribunal, à requisição de qualquer Conselheiro, a seu próprio requerimento, ou por distribuição do Presidente, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal;

V - promover a instauração de processos de tomada de contas e propor a aplicação de multar;

VI - remeter à Procuradoria da Fazenda a documentação relativa aos atos de imposições de multas e às sentenças condenatórias a pagamento de alcances e débitos verificados nos processos;

VII - interpor os recursos previstos em lei e manifestar-se sobre pedidos da mesma natureza apresentados pelos interessados, bem como sobre providência sustatória de prisão de responsáveis e levantamentos de sequestro de bens;

VIII - encaminhar anualmente ao Tribunal e ao Governador do Estado o relatório de suas atividades, expondo o andamento da execução das decisões, de acordo com as informações prestadas pela Procuradoria da Fazenda.

Parágrafo único. A Procuradoria da Fazenda Estadual, por intermédio do Secretário de Estado da Fazenda, fica obrigada a remeter, até 31 de março, ao Procurador Chefe do Tribunal de Contas, relatório circunstanciado sobre o andamento, no exercício encerrado, das execuções de dívidas inscritas e decorrentes de decisões do Tribunal de Contas.

Art. 36. Compete ainda ao Ministério Público:

I - promover, no que lhe couber, perante as autoridades públicas, na esfera administrativa, a execução dos julgados proferidos pelo Tribunal;

II - levar ao conhecimento de todas as entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal, para fins de direito, qualquer caso de dolo, falsidade, concussão, peculato ou irregularidade de que venha a ter ciência;

III - tomar iniciativa, por intermédio da Procuradoria Geral da Justiça do Estado, da apuração do ilícito penal, quando assim recomendar o Tribunal de Contas;

IV - promover perante o Tribunal de Contas ou qualquer outro órgão público, inclusive de natureza autárquica, contra a autoridade ou o agente da Administração Pública, direta ou indireta, e fundações, que recursar ou obstar o cumprimento de decisão do Tribunal, exigindo punição ao faltoso, de quem poderá ser apurada a responsabilidade penal, se sua ação perturbar os efeitos da sua decisão;

V - opinar nos casos de consulta da Administração Pública;

VI - representar ao Tribunal de Contas contra os que, em tempo, não houverem apresentado as suas contas, nem entregue os documentos de sua gestão, e contra os responsáveis em alcance, requerendo as medidas cabíveis.

Art. 37. No exercício de suas atribuições, o Ministério Público poderá delegá-las a outros órgãos, conforme as exigências do serviço ou peculiaridades de jurisdição em que tiver de atuar.

Parágrafo único. Todos os órgãos ou entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal são obrigados a atender às requisições do Ministério Público, a exibir-lhe os seus livros e documentos e a prestar-lhe as informações necessárias ao desempenho de suas funções

Art. 38. O Ministério Público funcionará na sede do Tribunal de Contas, com instalação e pessoal a este pertencentes, obedecendo ao respectivo Regimento Interno, que deverá ser aprovado pelo Tribunal.

CAPÍTULO VII

Da Secretaria Geral

Art. 39. A Secretaria Geral é o órgão de apoio que coordena e executa as atividades-meio do Tribunal e terá organização própria, definida no Regimento Interno.

Art. 40. Integram a estrutura da Secretaria Geral o Gabinete do Secretário, a Secretaria do Tribunal Pleno, a Secretaria Administrativa, com os respectivos serviços auxiliares, e as Secretarias das Câmaras.

Art. 41. As Secretarias do Tribunal Pleno e das Câmaras estão subordinadas ao Presidente do Tribunal e das respectivas Câmaras.

Art. 42. A Secretaria Geral será dirigida por um Secretário, auxiliado por um Subsecretário, cujos cargos serão de provimento em comissão, exercidos por bacharéis em direito ou administração, nomeados pelo Presidente do Tribunal, ressalvados os direitos do atual titular do cargo de Secretário Geral.

Art. 43. Os cargos de Secretário do Tribunal Pleno e de Secretário Administrativo são de provimento em comissão, sendo o primeiro privativo de bacharel em direito ou administração, e o segundo privativo de bacharel em direito, ciências econômicas, contábeis ou administrativas, nomeados seus titulares pelo Conselheiro-Presidente.

Parágrafo único. Nos afastamentos legais dos titulares dos cargos referidos neste artigo, a substituição obedecerá os mesmos requisitos para o provimento.

Art. 44. Cada Câmara terá um Secretário de Câmara, cujo cargo será provido de acordo com os requisitos estabelecidos no “caput” do artigo anterior, ressalvados os direitos dos atuais ocupantes.

TÍTULO II

Da Jurisdição e Competência

CAPÍTULO I

Da Jurisdição

Art. 45. O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, abrangendo todo aquele que arrecadar, gerir ou tiver sob sua guarda dinheiros, valores e bens do Estado e dos municípios.

§ 1º São também abrangidas pela jurisdição do Tribunal de Contas as entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença, exclusiva ou majoritariamente, ao Estado ou aos municípios, e as fundações por estes instituídas ou mantidas.

§ 2º A fiscalização financeira e orçamentária sobre as entidades previstas no parágrafo anterior respeitará as peculiaridades de funcionamento das mesmas, limitando-se a verificar a exatidão das contas e a legitimidade dos atos, levando em consideração os seus objetivos, natureza empresarial e operacional, segundo os métodos do setor privado da economia, sendo vedada a imposição de normas não previstas na legislação geral ou específica e a interferência na política adotada pela entidade para a consecução dos objetivos estatutários e contratuais.

§ 3º A jurisdição de que trata este artigo estende-se aos herdeiros, sucessores, fiadores e representantes dos responsáveis.

Art. 46. Estão sujeitos à tomada de contas e somente por ato do Tribunal podem ser liberados de sua responsabilidade, seja qual for o poder, órgão ou entidade a que sirvam:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os ordenadores de despesas;

III - o gestor de dinheiros públicos e todos quantos houverem arrecadado ou despendido dinheiro, recebido depósitos de terceiros, bem como auxílios, contribuições ou subvenções do Estado ou município, ou tenham sob sua guarda a administração de dinheiros, valores ou bens públicos;

IV - os servidores públicos civis ou militares, bem como quaisquer pessoas ou entidades vinculadas à administração centralizada ou descentralizada, que derem causa a perda, subtração, danos ou extravio de valores, bens ou materiais do Estado e dos munícipios pelos quais respondam;

V - o administrador de fundos especiais, de entidade autárquica, de órgão ou serviço autônomo ligado à administração direta, indireta e fundações do Estado e munícipios, de qualquer natureza;

VI - todos quantos, por expressa disposição de lei, lhe devam prestar contas.

CAPÍTULO I

Da Competência

SECÇÃO I

Da Competência Geral

Art. 47. Compete ao Tribunal de Contas, em auxílio da Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, no exercício da fiscalização financeira e orçamentária do Estado e dos municípios:

I - emitir parecer prévio sobre as contas anuais do Governador do Estado e dos Prefeitos Municipais;

II - exercer as funções de auditoria financeira e orçamentária sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes do Estado, inclusive dos órgãos da administração indireta e fundações;

III - exercer as funções de auditoria sobre as atividades financeiras e orçamentárias dos municípios;

IV - julgar a regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos do Estado e dos municípios, ou a eles transferidos, quer da administração direta, quer da indireta, bem como dos administradores das fundações e fundos especiais;

V - apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões;

VI - julgar, em caráter originário, as contas relativas à aplicação dos recursos recebidos do Estado pelos municípios;

VII - examinar e julgar a aplicação de auxílios e subvenções, concedidos a qualquer título;

VIII - julgar da legalidade dos contratos, convênios, acordos ou atos congêneres que derem origem a despesa pública, bem como a alteração, suspensão ou rescisão desses atos;

IX - assinar prazo razoável, desde que verifique a irregularidade de qualquer despesa, inclusive decorrente de atos previstos no inciso anterior, para que o órgão competente adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e à sua necessária regularização.

X - sustar a execução do ato, quando não forem atendidas ou adotadas as providências previstas no inciso anterior, salvo no caso de ato dos previstos no inciso VIII, em que solicitará à Assembleia Legislativa a sustação do ato ou outras medidas que julgar necessárias aos objetivos legais;

XI - autorizar a liberação de caução ou qualquer garantia exigida em contratos de que decorram ônus para a Fazenda do Estado, mediante prova de sua execução ou rescisão.

XII - emitir parecer sobre consulta formuladas pela administração direta ou indireta e pelos municípios, relativas à fiscalização financeira e orçamentária exercida através do controle externo;

XIII - realizar as inspeções locais que julgar necessárias, gerais ou parciais, nos órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição;

XIV - dar assentimento prévio à relevação de multas decorrentes do inadimplemento de contratos;

XV - representar aos Poderes do Estado e aos órgãos municipais sobre irregularidades e abusos que verificar no exercício de suas atribuições;

XVI - representar ao Procurador Geral da Justiça, quando, no exame de processos sobre matéria de sua competência, decidir pela apuração de ilícito penal;

XVII - impor multas aos seus jurisdicionados que incorrerem em infração desta lei e de outras que estabeleçam normas de caráter financeiro, orçamentário ou patrimonial, de até vinte (20) valores referência do salário-mínimo regional, na forma da Lei Federal pertinente;

XVIII - representar à autoridade competente no sentido da suspenção das funções dos responsáveis mencionados no inciso IV, dos ordenadores das despesas, dos servidores ou quaisquer pessoas que arrecadem, recebam, administrem, despendam ou que tenham sob sua guarda dinheiros públicos, depósitos de terceiros, valores, materiais e outros bens do Estado, que não atenderem a chamamento de prestação de contas, ou que se revelarem omissos e remissos na entrega de livros ou documentos sob sua responsabilidade.

XIX - decretar a prisão administrativa de servidores considerados em alcance, sem prejuízo da competência de outras autoridades que a lei indicar;

XX - ordenar, em consequência da medida prevista no inciso anterior, o sequestro de bens do responsável ou do seu fiador ou garante, tantos quantos bastem para a garantia da Fazenda Pública, resolvendo sobre a liberação e levantamento dos bens sequestrados;

XXI - julgar os recursos interpostos contra suas decisões ou de suas delegações;

XXII - expedir instruções, gerais ou especiais, relativas à fiscalização financeira e orçamentária exercida através do controle externo;

XXIII - exercer, no que couber, as prerrogativas previstas no artigo 115 da Constituição Federal.

§ 1º Se os servidores, órgãos ou entidades da administração direta, indireta e fundações, não derem cabal cumprimento às instruções a que se refere o inciso XXII deste artigo, o Tribunal tomará providências para que suas determinações sejam efetivadas, sem prejuízo da apuração de responsabilidade para aplicação das sanções previstas em lei.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, em se tratando de munícipio, o Tribunal representará perante a respectiva Câmara Municipal.

Art. 48. As pessoas ou entidades que recebam auxílios ou subvenções do Estado ficam obrigadas a encaminhar ao Tribunal, até 31 de janeiro do exercício seguinte, a prestação de contas de sua aplicação.

Parágrafo único. Não será pago novo auxílio ou subvenção caso não tenha sido apresentada ou aprovada pelo Tribunal de Contas prestação de contas anterior.

Art. 49. Independem do exame do Tribunal as melhorias de caráter geral às aposentadorias, reformas e pensões, decorrentes do poder aquisitivo da moeda.

Parágrafo único. Compreendem-se como atos de concessão inicial os que importem em renovação do título original ou sejam:

I - os que modifiquem os fundamentos legais da concessão;

II - os que alterem ou inovem as bases de cálculos de proventos antes adotadas;

III - os que designem novos beneficiários, por força de morte, renúncia, reversão ou outra razão de ordem jurídica.

Art. 50. O Tribunal poderá requisitar de qualquer autoridade, servidor, órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive fundações do Estado ou dos municípios, cópias autenticadas ou o original de documentos ou peças de processos, ou informações, sem prejuízo de inspeções locais.

§ 1º As autoridades ou servidores são obrigados, sob as penas de lei, a atender, no prazo que for fixado, às requisições mencionadas neste artigo, bem como permitir e facilitar as inspeções e comparecer para depor, no caso de servidor estadual ou autoridade, quando notificado ou convidado.

§ 2º O Tribunal, se for o caso, dará ciência às autoridades competentes das providências referidas neste artigo.

Art. 51. O Governador do Estado poderá ordenar a execução ou registro dos atos a que se referem os incisos V e VIII do artigo 47, ad referendum da Assembleia Legislativa, quando impugnados pelo Tribunal.

Art. 52. A apreciação das contas da Assembleia Legislativa e dos órgãos do Poder Judiciário compreenderá o exame dos balancetes mensais e do Balanço anual, devendo este ser apresentado até o dia trinta e um (31) de março do exercício seguinte.

Art. 53. O exame das contas de caráter reservado e confidencial proceder-se-á mediante comprovação adequada.

§ 1º as despesas a que se refere este artigo serão verificadas anualmente, logo após o encerramento do exercício, por uma comissão de três Conselheiros, designada pelo Presidente do Tribunal.

§ 2º O processo das contas será restituído logo após o seu julgamento, que não será publicado.

SECÇÃO II

Das Contas do Governador

Art. 54. O Tribunal de Contas dará parecer prévio, dentro de sessenta dias, sobre as contas que o Governador apresentar anualmente à Assembleia Legislativa.

§ 1º As contas constituir-se-ão dos balanços gerais do Estado, acompanhadas de relatório circunstanciado do Secretário de Estado da Fazenda, abrangendo a totalidade do exercício financeiro do Estado e compreendendo as atividades do Executivo, do Legislativo, do Judiciário e do próprio Tribunal de Contas.

§ 2º As contas serão remetidas à Assembleia Legislativa no prazo estabelecido na Constituição do Estado e, concomitantemente, em cópia autêntica, ao Tribunal de Contas.

§ 3º O prazo estabelecido no caput deste artigo será contado a partir da data do recebimento da cópia mencionada no parágrafo anterior.

§ 4º O parecer do Tribunal consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício financeiro e a execução do orçamento, concluindo pela aprovação ou não das contas e, se for o caso, indicando as parcelas impugnadas, os abusos, irregularidades e ilegalidades na execução do orçamento e na gestão financeira do Estado.

§ 5º Caso as contas do governo não sejam apresentadas no prazo constitucional, o Tribunal de Contas apresentará relatório à Assembleia Legislativa, baseado nos elementos resultantes das inspeções e verificações que tiver realizado no decorrer do exercício.

SECÇÃO III

Das Contas dos Prefeitos e das Mesas das

 Câmaras Municipais

Art. 55. O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio sobre as contas anuais apresentadas pelos Prefeitos e pelas Mesas das Câmaras Municipais.

§ 1º Os Prefeitos e Presidentes das Mesas das Câmaras, encaminharão, a estas, suas contas, no prazo estabelecido na respectiva Lei Orgânica Municipal e, concomitantemente, cópia autêntica ao Tribunal de Contas, considerando-se como data do encaminhamento, quando for o caso, a do registro postal.

§ 2º O Tribunal, em tempo razoável, emitirá parecer sobre as contas, observando o disposto no § 4º do artigo anterior.

§ 3º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer do Tribunal sobre as contas anuais do Prefeito.

§ 4º O Presidente da Câmara Municipal comunicará ao Tribunal o resultado do julgamento das contas do Prefeito, encaminhando cópia autêntica do respectivo ato e da ata da reunião em que foi proferido o julgamento.

Art. 56. O Tribunal de Contas, nos termos da Constituição do Estado, representará ao Governador para a intervenção no município, nos casos de sua competência.

§ 1º Na falta da apresentação das contas, o Tribunal encaminhará relatório à Câmara Municipal, baseado nos elementos resultantes das inspeções, exames e verificações que tiver realizado em relação ao exercício.

Art. 57. Os Prefeitos encaminharão ao Tribunal de Contas, para que este, em auxílio das Câmaras Municipais, exerça suas funções na fiscalização financeira e orçamentária dos municípios, através do controle externo:

I - o orçamento do município, até o dia quinze de janeiro;

II - os atos que, por qualquer forma, alterarem o orçamento municipal, inclusive créditos adicionais, dentro de dez (10) dias da sua publicação;

III - o balancete mensal do município, até o último dia do mês subsequente.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas, através de Resolução, disciplinará a remessa da documentação necessária ao exercício do controle financeiro e orçamentário dos municípios.

SECÇÃO IV

Da Auditoria Financeira e Orçamentária

Art. 58. A auditoria financeira e orçamentária, que será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes do Estado e das entidades da administração indireta, tem por fim a fiscalização que compete ao Tribunal de Contas, na conformidade dos artigos 45 e 46 desta Lei.

Art. 59. Para o exercício da auditoria, no acompanhamento da execução orçamentária e da gestão econômico-financeira e patrimonial dos órgãos da Administração direta e indireta, o Tribunal de Contas:

I - tomará conhecimento, pela publicação no órgão oficial, da Lei Orçamentária de cada exercício e respectivos orçamentos analíticos, bem assim dos orçamentos plurianuais de investimentos, das aberturas de créditos adicionais e respectivos atos complementares;

II - receberá dos órgãos competentes, uma via dos seguintes documentos:

a) balancetes mensais de receita e despesa das unidades contábeis ou financeiras dos três poderes;

b) relatórios dos órgãos administrativos encarregados do controle financeiro e orçamentário interno;

c) relação dos responsáveis por dinheiros, valores ou bens públicos, que estejam sujeitos à sua jurisdição;

d) notas de empenho;

e) contratos, convênios e atos semelhantes que derem origem a despesa pública, bem como os atos de sua alteração ou rescisão;

f) atos relativos à licitação ou à sua dispensa, que integrarão os processos relativos a contratos.

III - requisitará, a qualquer tempo, as informações, dados ou documentos que considerar imprescindíveis para o exercício de sua ação fiscalizadora, podendo também, para esse efeito, determinar as medidas necessárias ao esclarecimento de todos e quaisquer atos das autoridades administrativas;

IV - efetuará as inspeções e verificações que considerar necessárias.

§ 1º As inspeções e verificações serão realizadas por servidores dos órgãos técnicos do Tribunal ou comissão especial designada pelo Presidente.

§ 2º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas em suas inspeções, sob qualquer pretexto.

§ 3º Em caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação do documento ou informação desejada, e, não sendo atendido, comunicará o fato à autoridade administrativa para as medidas cabíveis, podendo, ainda, impor a multa prevista no inciso XVII do artigo 47 desta Lei.

§ 4º Se, de qualquer modo, o Tribunal de Contas não vier a ser atendido, o fato será comunicado à Assembleia Legislativa, sujeitando-se as autoridades responsáveis às penalidades aplicáveis.

§ 5º O Tribunal de Contas comunicará às autoridades competentes o resultado dos estudos e inspeções que realizar, para as necessárias providências, representando, quando achar conveniente, ao Chefe do respectivo Poder, e conforme o caso, também à Assembleia Legislativa, sobre irregularidades e abusos que apurar, com indicação dos responsáveis.

§ 6º Nenhuma autoridade pode deixar de prestar qualquer informação requerida pelo Tribunal de Contas, em prazo por este fixado, sob pena de apuração de responsabilidade administrativa e criminal.

Art. 60. Através de Resolução, poderá o Tribunal de Contas dispor sobre a remessa ou a retenção de documentos nas repartições, para efeito de inspeção local.

Art. 61. No exercício da auditoria financeira e orçamentária, o Tribunal de Contas, de ofício, ou mediante provocação dos seus órgãos ou do Ministério Público, se verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadoria, reformas e pensões, procederá nos termos dos itens IX e X do artigo 47 desta Lei.

Parágrafo único. A Assembleia Legislativa deliberará sobre a sustação solicitada pelo Tribunal de Contas no prazo de trinta (30) dias, findo o qual, sem o seu pronunciamento, será considerada insubsistente a impugnação.

Art. 62. Sem prejuízo da efetivação das inspeções previstas nesta lei, os órgãos da Administração estadual localizados fora do Estado remeterão seus balancetes mensais da receita e despesa no prazo fixado em Resolução do Tribunal.

Art. 63. Sempre que o Tribunal, no exercício do controle financeiro e orçamentário, verificar irregularidades nas contas de dinheiros arrecadados ou despendidos, determinará à autoridade administrativa as providências no sentido de saná-las, sob pena de configuração de alcance, podendo também proceder de imediato ao levantamento das contas, para apuração dos fatos e identificação dos responsáveis.

Art. 64. Aplicam-se às fundações, mantidas pelo Poder Público, as normas contidas nesta secção.

SECÇÃO V

Das Prestações e Tomadas de Contas

Art. 65. Os responsáveis indicados nos artigos 45 e 46 desta Lei estão obrigados a prestação de contas, cujo julgamento é competência do Tribunal de Contas. 

Art. 66. O Tribunal de Contas, com vistas à observância do disposto no artigo anterior, manterá em dia o cadastro dos responsáveis para com a Fazenda Pública.

§ 1º Os órgãos da Administração a que pertença os responsáveis deverão remeter ao Tribunal de Contas:

a) até o dia trinta e um (31) de março de cada ano, relação completa e circunstanciada de todos quantos, no exercício anterior, tenham recebido, administrado, despendido ou guardado dinheiros, bens ou valores pertencentes ao Estado;

b) mensalmente, relação dos responsáveis por adiantamentos ou suprimentos recebidos, contendo o nome, a importância, data de recebimento e prazo de aplicação.

§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior acarretará a responsabilidade do dirigente do órgão da administração a quem incumbir a providência, o qual ficará sujeito às penalidades previstas nesta lei.

Art. 67. As prestações ou tomadas de contas serão:

I - por exercício;

II - por gestão;

III - por execução de contratos, convênios ou ato congênere que dê lugar a despesa;

IV - para comprovação de adiantamento ou suprimento;

V - por motivo de processo administrativo, em que se apure extravio, dano culposo ou doloso de valores, bens ou materiais do Estado;

VI - nos demais casos previstos em lei ou regulamento.

§ 1º O Tribunal de Contas, na falta de prestação de contas no prazo legal, promoverá, de ofício, a sua tomada, sem prejuízo das providências da Administração.

§ 2º Verificando-se caso de necessidade de instauração de processo administrativo, o Tribunal pedirá a suspensão do responsável e promoverá a tomada de contas.

Art. 68. Para as despesas que não se possam subordinar aos processos normais de aplicação, poderá ser adotado o adotado o regime de adiantamento.

§ 1º O Poder Executivo regulamentará, através de decreto, a concessão de adiantamento, observadas as seguintes normas:

a) o prazo de aplicação não poderá exceder de noventa dias e nem ultrapassar o término do exercício financeiro;

b) a prestação de contas será feita nos trinta dias posteriores ao prazo de sua aplicação;

c) não será concedido a servidor julgado em alcance ou responsável por dois (2) adiantamentos;

d) a cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas, não se admitindo sua transferência a terceiros.

§ 2º O Tribunal, através de Resolução, disporá sobre o encaminhamento das prestações de contas, observadas as formalidades legais.

§ 3º Os processos de prestação de contas serão instruídos com os comprovantes originais da despesa, cuja autorização, por quem de direito, deve constar expressamente nos autos.

§ 4º O Tribunal, ao seu prudente arbítrio, poderá admitir outra forma de comprovação ou justificação da despesa a que se refere este artigo.

§ 5º Na prestação de contas de adiantamento, será aceitável apenas a despesa realizada dentro do prazo de sua aplicação, podendo o Tribunal, em casos especiais, admitir comprovante que se refira a período diferente.

Art. 69. As sociedades de economia mista e as empresas públicas que se revistam da forma de sociedade anônima apresentarão ao Tribunal suas contas anuais, até 30 (trinta) dias antes da realização da Assembleia em que devam ser apreciadas.

Art. 70. As empresas públicas não revestidas da forma de sociedade anônima remeterão ao Tribunal suas contas anuais, no máximo até 90 (noventa) dias após o encerramento dos respectivos exercícios financeiros.

Parágrafo único. O encaminhamento previsto neste artigo será feito ao Tribunal de Contas, pela Secretaria de Estado que jurisdicionar a empresa pública.

Art. 71. As contas das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal, uma vez aprovadas pelo órgão estatutário competente, serão submetidas, no prazo de 30 (trinta) dias, ao respectivo Secretário de Estado ou Prefeito, que, em prazo idêntico, as remeterá ao Tribunal de Contas.

Art. 72. As contas encaminhadas ao Tribunal, nos termos dos antigos precedentes, serão instruídas com os seguintes documentos:

I - relatório anual;

II - balanço relativo ao encerramento do exercício;

III - certificado de auditoria;

IV - pareceres dos órgãos internos que se devam pronunciar sobre as contas.

Art. 73. O Tribunal de Contas, respeitados a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Estadual e sem prejudicar as normas do controle financeiro e orçamentário interno, regulará a remessa dos informes que lhe sejam necessários para o exercício de suas funções.

Art. 74. Os responsáveis que não apresentarem suas contas até 30 (trinta) dias do prazo fixado em lei serão considerados em alcance no valor correspondente às contas não prestadas, sem prejuízo de outras sanções legais.

Art. 75. Nos casos de desfalque ou desvio de bens do Estado, falecimento, exoneração ou demissão do responsável, a tomada de contas será iniciada imediatamente.

§ 1º Verificando a autoridade administrativa a ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo deverá, dentro de quarenta e oito horas, comunicar o fato ao Tribunal de Contas.

§ 2º Independentemente de outras providências que julgar necessárias, a Administração, dentro de cinco (5) dias da comunicação a que se refere o parágrafo anterior, deverá nomear comissão especial para o fim de iniciar a tomada de contas do responsável. A comissão especial dará ciência ao Tribunal de Contas do início dos seus trabalhos, que deverão encerrar-se no prazo de cento e vinte (120) dias, prorrogáveis, a pedido da mesma.

§ 3º No caso de falecimento do responsável, ao processo de tomada de contas serão anexados a certidão de óbito, a relação de herdeiros ou fiadores e outros elementos esclarecedores.

Art. 76. Nas hipóteses do artigo anterior, quando se tratar de servidores das entidades da administração indireta, inclusive fundações, os seus administradores ficam obrigados à imediata instauração do respectivo processo de tomada de contas, comunicando o fato ao Tribunal, fazendo constar da sua prestação de contas anual todos os esclarecimentos pertinentes à completa apuração da ocorrência, sob pena de responsabilidade.

Art. 77. As Tomadas de Contas serão:

I - organizadas pelos órgãos de contabilidade;

II - certificadas pelo órgão de controle financeiro e orçamentário interno;

III - acompanhadas de pronunciamento sobre a regularidade, por parte dos chefes dos órgãos do Governo do Estado ou Secretário de Estado, ou da autoridade por estes designada, quando se tratar de contas dos órgãos do Governo do Estado ou dos Secretários. Sendo as contas de unidade administrativa dos Poderes Legislativo e Judiciário, o pronunciamento caberá às autoridades competentes;

IV - acompanhadas de comunicação das providências que as autoridades referidas no inciso anterior tenham tomado para resguardar o interesse público e a probidade na aplicação dos dinheiros públicos;

V - acompanhadas do depoimento do responsável indiciado por infrações às leis e regulamentos relativos à administração financeira.

Art. 78. A decisão do Tribunal será comunicada à autoridade administrativa competente para que, no caso de regularidade das contas, se cancele o nome do responsável no respectivo registro ou, no caso de irregularidade, se adotem as providências destinadas a saná-las, dentro do prazo que o Tribunal fixar.

Art. 79. O julgamento pelo Tribunal de Contas da regularidade das contas dos dirigentes das entidades da Administração indireta e fundações, assim como dos que por força da lei lhe devam prestar contas, será feito à base dos documentos referidos no artigo 72 e do parecer de sua Auditoria.

Parágrafo único. Todos e qualquer administrador ou dirigente dos órgãos referidos neste artigo, que assumir o cargo ou função, é obrigado a comunicar o fato ao Tribunal.

Art. 80. Os órgãos encarregados da contabilização das contas dos fundos especiais remeterão ao Tribunal de Contas os respectivos balancetes da receita e da despesa, no prazo fixado em Resolução.

§ 1º Os balancetes deverão ser acompanhados do parecer da unidade de controle interno da Administração estadual.

§ 2º Os comprovantes das operações de receita e despesa não acompanharão os balancetes, podendo, porém, ser examinados e requisitados pelo Tribunal.

SECÇÃO VI

Das Consultas

Art. 81. O Tribunal de Contas resolverá sobre as consultas que lhe forem feitas acerca de dúvidas suscitadas na aplicação de disposições legais relativas à administração financeira e orçamentária.

§ 1º As consultas a que se refere este artigo, formuladas por intermédio dos Chefes dos Poderes Públicos, Secretários de Estado, dirigentes de entidades da Administração indireta, Prefeitos e Presidentes de Câmaras municipais, constarão de exposição precisa da dúvida, com a indicação do dispositivo legal e formulação de quesitos.

§ 2º Tribunal de Contas não tomará conhecimento de consulta apresentada por autoridade não prevista no parágrafo anterior, ou que verse sobre caso concreto ou matéria diversa da constante no caput deste artigo.

Art. 82. Os pareceres emitidos em consultas terão caráter normativo, importando em pré-julgamento do Tribunal de Contas.

§ 1º Contra esses pareceres caberá apenas pedido de reexame, apresentado dentro de trinta (30) dias pelo próprio consulente:

a) se o Tribunal não tiver apreendido a tese da consulta;

b) se forem necessárias explicações complementares ou elucidativas; e

c) se à orientação fixada for inoportuna ou inconveniente ao serviço público.

§ 2º A qualquer tempo poderá ser repetida a consulta, se argumentos novos puderem importar em modificação do parecer.

§ 3º É facultado ao Tribunal, por iniciativa do Presidente, de qualquer Conselheiro, Auditor, ou Procurador, reexaminar de ofício o ponto de vista firmado em parecer e, ocorrendo qualquer alteração, a orientação que vier a ser adotada terá força obrigatória a partir de sua publicação.

CAPITULO III

Do Julgamento

Art. 83. As decisões do Tribunal de Contas, no julgamento de processos de prestação ou tomada de contas, terão força de coisa julgada em relação às pessoas e matérias sujeitas à sua jurisdição.

Art. 84. O Tribunal, no exercício de suas funções jurisdicionais:

I - julgará e reverá originariamente, ou em grau de recurso, as contas de todos os servidores e quaisquer responsáveis que, singular ou coletivamente, tiverem recebido, administrado, arrecadado e despendido dinheiros públicos, depósitos de terceiros ou valores e bens de qualquer espécie, inclusive material pertencente ao Estado, ou pelos quais este seja responsável ou estejam sob sua guarda, bem como daqueles que devam responder pela sua perda, extravio, subtração ou dano, seja qual for o órgão ou entidade a que pertençam, ainda que essa responsabilidade resulte de contratos;

II - decretará a prisão administrativa dos responsáveis que, julgados em alcance, ou intimados para dizerem sobre o alcance verificado, procurarem ausentar-se furtivamente ou abandonar a função, emprego, comissão ou serviço de que se acharem encarregados; essa prisão não poderá exceder o prazo de três (3) meses, findo o qual os documentos que serviram de base à decretação da medida serão remetidos ao Procurador Geral da Justiça do Estado, para a instauração do competente processo criminal. A competência neste item conferida ao Tribunal de Contas não prejudica a do Governo e de seus agentes, na forma da legislação em vigor, para ordenar imediatamente a detenção provisória do responsável alcançado, até que o Tribunal delibere sobre esta, sempre que assim o exigir a segurança dos interessados da Fazenda Estadual;

III - julgará em alcance o responsável que não houver apresentado as suas contas, nem devolvido os livros ou documentos de sua gestão no prazo de lei, fixando o respectivo débito;

IV - fixará, à revelia, o débito dos responsáveis que deixarem de atender às diligências ordenadas pelo Tribunal, nos processos de comprovação de despesas;

V - julgará em alcance o responsável quando verificar que uma verba foi ilegalmente aplicada.

VI - ordenará o sequestro de bens do responsável ou de seu fiador, tantos quantos bastem para a garantia da Fazenda Estadual;

VII - resolverá sobre o levantamento de sequestro decretado pelo próprio Tribunal e ordenará a liberação dos bens sequestrados;

VIII - apreciará e resolverá os casos de força maior, alegados pelo responsável como escusa pelo extravio de dinheiro, valores e documentos a seu cargo, para o fim de ordenar o trancamento das respectivas contas, quando não liquidáveis;

IX - determinará, em caso especial de dificuldade, ou impossibilidade de exibição do comprovante original de despesa, em processo de tomada de contas, quais os que devam ser tidos como documentos justificadores;

X - imporá muitas na forma prevista nesta lei;

XI - julgará os recursos interpostos contra suas decisões e a revisão dos seus julgados.

Art. 85. Não poderá o Tribunal proferir decisão condenatória sem que o responsável, em qualquer fase do processo, tenha sido notificado das irregularidades constatadas, para oferecimento de defesa.

Parágrafo único. A notificação de que trata este artigo fixará prazo razoável, nunca inferior a dez dias, prorrogáveis em casos excepcionais e a requerimento do interessado, podendo a defesa ser apresentada pelo responsável ou representante constituído.

Art. 86. O Tribunal de Contas julgará quite, em crédito ou em débito, o responsável, ainda podendo, em relação aos administradores ou ordenadores de despesa, a seu critério, e segundo a natureza das irregularidades:

I - aprovar as contas com observações ou recomendações;

II - desaprovar, aplicando multa ao responsável, na forma desta lei;

III - desaprovar, acumulando ou não a imputação de débito com a medida prevista no inciso XVIII do artigo 47 desta lei.

Art. 87. São ordenadores de despesa, para os efeitos do artigo 46 desta lei, as autoridades ou servidores de qualquer grau hierárquico, de cujos atos resultem:

I - no regime comum de pagamento:

a) emissão de empenhos ou sub-empenhos;

b) autorização ou requisição de pagamento;

II - no regime de adiantamento, autorização de pagamento;

III - a entrega de material pelos responsáveis e almoxarifes;

IV - a obrigação ou responsabilidade, em nome do Estado, de entidade autárquica, órgão ou serviço autônomo de qualquer natureza ligado à administração direta ou indireta e fundações, de pagamento em dinheiro, bens ou valores.

Art. 88. O servidor que efetuar despesa em desacordo com as normas legais ou regulamentares poderá eximir-se de responsabilidade, se comprovar havê-la efetuado por ordem da autoridade competente, a quem, então, será transferida a responsabilidade da despesa efetuada.

Parágrafo único. A autoridade competente para expedir ordens de pagamento será responsável pelos adiantamentos, desde que fique o concessionário reduzido à função de mero pagador.

Art. 89. Os administradores, ordenadores de despesa ou quaisquer outros responsáveis julgados em débito deverão recolher aos cofres do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor da responsabilidade, acrescido de juros de mora à taxa de um por cento (1%) ao mês, além de correção monetária, na forma da lei.

Parágrafo único. Os juros a que se refere este artigo serão contados:

I - da data da mora ou omissão, quando se tratar de atraso no recolhimento, bem como de contas não prestadas, ou fora do prazo;

II - da notificação do responsável pelo órgão de administração encarregado do exame de prestação ou tomada de contas;

III - da decisão condenatória, quando a irregularidade for apurada por ocasião do julgamento, observado o disposto nos incisos II e III, do artigo 86.

Art. 90. O Tribunal de Contas poderá relevar o débito do responsável, quando, a seu prudente critério, considerar o pequeno valor do mesmo ou outra circunstância que aconselhe a medida, expedindo a competente quitação.

Parágrafo único. A medida prevista neste artigo não poderá ser determinada pelo Conselheiro Julgador, nem beneficiar mais de uma vez o mesmo responsável, dentro do exercício.

Art. 91. O Tribunal de Contas poderá relevar o débito do responsável e não tendo recolhido aos cofres públicos o respectivo valor, dentro do prazo previsto no artigo 89 desta Lei, determinará o Tribunal seu desconto em folha de pagamento ou expedirá título executório contra o mesmo, seus herdeiros, sucessores ou fiadores, ou sendo o caso, ser-lhe-á alienada a garantia prestada.

Art. 92. Proposto pelo Tribunal o afastamento do responsável, e não sendo efetivada a medida, poderá o Tribunal determinar a apuração de responsabilidade da autoridade que não der cumprimento à sua decisão.

CAPÍTULO IV

Da Forma dos Julgados

Art. 93. Os julgados do Tribunal de Contas serão Tribunal Pleno, das Câmaras e do Conselheiro Julgador e terão a forma de:

a) acórdão, no julgamento de prestação ou tomadas de contas e em todos os processos cuja matéria se revestir de caráter contencioso; 

b) sentença, quando proferida pelo Conselheiro Julgador e se refira a matéria das previstas na alínea anterior e dentro da competência que lhe for atribuída em resolução do Tribunal Pleno;

c) parecer, nas contas anuais do Governador, dos Prefeitos e das Mesas das Câmaras Municipais, e nos casos de consulta da administração;

d) resolução, quando se referirem à matéria prevista no inciso XXII do artigo 47 desta lei;

e) decisão, nos casos em que o Tribunal apreciar a regularidade dos atos da Administração e nos assuntos de sua economia interna;

f) despacho, quando proferido pelo Conselheiro Presidente do Tribunal ou das Câmaras, pelo Conselheiro Julgador ou Relator e do mesmo caiba recurso.

Parágrafo único. Poderá o Tribunal adotar a forma de decisão, prevista na alínea “e”, nos casos de julgamento de contas, desde que não seja condenatória e inexista discrepância de voto.

CAPÍTULO V

Da Competência em Geral

Art. 94. Ainda compete ao Tribunal de Contas, no âmbito das atribuições de sua economia interna:

I - elaborar seu Regimento Interno e organizar os serviços da Secretaria Geral, provendo-lhes os cargos na forma da Lei;

II - propor, na forma da Constituição Federal, a criação ou extinção de cargos de sua Secretaria Geral e a fixação dos respectivos vencimentos;

III - conceder férias, licenças, afastamentos, gratificações e outras vantagens de lei aos seus membros, Procuradores e Auditores, assim como ao pessoal da Secretaria Geral;

IV - elaborar a sua proposta orçamentária, bem como propor a abertura de créditos adicionais;

V - elaborar, por seus órgãos competentes, a programação financeira das suas dotações orçamentárias e a execução geral da despesa.

Art. 95. Ao Presidente compete:

I - exercer a direção geral do Tribunal e de seus serviços;

II - representar o Tribunal em suas relações externas;

III - dar posse aos Conselheiros, Auditores e Procuradores e ao pessoal da Secretaria Geral;

IV - votar, nos casos de empate, ou, como Relator, quando se tratar de matéria administrativa;

V - submeter à decisão do Tribunal matéria de sua competência e os assuntos de natureza administrativa interna, que, a seu critério, sejam controvertidos;

VI - designar Conselheiro, Auditor e Procurador para comissões e, quando conveniente, para presidir trabalhos de exames gerais ou parciais;

VII - autorizar ou delegar poderes para atos de administração financeira;

VIII - conceder férias, licenças, afastamentos, gratificações e outras vantagens legais ao pessoal da Secretaria Geral;

IX - elaborar o relatório anual dos trabalhos do Tribunal e apresentá-lo ao Tribunal Pleno, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte;

X - exercer outras atribuições que forem fixadas no Regimento Interno.

Parágrafo único. O Regimento Interno estabelecerá os casos em que, das decisões e atos administrativos do Presidente, caberá recurso para o Tribunal Pleno.

Art. 96. Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente no exercício de suas atribuições.

TÍTULO III

Dos Recursos

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 97. Das decisões do Tribunal de Contas, em processos de tomada ou prestação de contas, cabem, além de outros casos que esta lei especificar, os seguintes recursos:

I - recurso ordinário;

II - recurso de revisão;

III - embargos declaratórios.

Art. 98. O recurso pode ser interposto pelo interessado vencido, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

Parágrafo único. Compete ao terceiro demonstrar a existência de interesse e legitimidade para intervir no processo.

Art. 99. A manifestação do Ministério Público é obriga- tória quando este não for o recorrente.

Art. 100. Cada parte poderá, independentemente, interpor o recurso que entender cabível, observadas as exigências de lei. A desistência do recurso por um dos recorrentes não importa na dos demais e independe da aceitação destes.

Art. 101. Não cabe recurso dos despachos de mero expediente.

Art. 102. Salvo disposição em contrário, contár-se-ão os prazos excluindo o dia do início e incluindo o do vencimento.

Art. 103. Terão efeito devolutivo e suspensivo os recursos de que trata este capítulo, exceto o de revisão.

Parágrafo único. O recurso de revisão terá efeito suspensivo, quando:

I - for interposto dentro do prazo de 06 (seis) meses, contado da publicação das conclusões do julgamento no Diário Oficial;

II - vier o recorrente a prestar caução do débito, quando interposto depois de 06 (seis) meses da publicação do julgamento.

Art. 104. Os prazos para o Ministério Público contar-se-ão em dobro.

Art. 105. Dos atos, despachos ou decisões do Presidente do Tribunal de Contas cabe recurso para o Tribunal Pleno, no prazo de 10 (dez) dias, na forma que dispuser o Regimento Interno.

Art. 106. O princípio da mais ampla defesa fica assegurado a todo aquele que tenha interesse pendente no Tribunal, na forma fixada nesta Lei e no Regimento Interno.

Art. 107. Das decisões sobre a legalidade dos atos concessórios de aposentadoria, reformas e pensões, poderá interessado ou a Administração recorrer ao Tribunal, na forma do disposto neste Capítulo.

Art. 108. Os recursos somente serão admitidos quando interpostos em petição fundamentada pelos interessados ou seus representantes legais, pela própria Administração, ou pelo Ministério Público, na forma da Lei.

Art. 109. Das decisões ou atos das suas delegações, poderão os interessados recorrer, ordinariamente, ao Pleno do Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO II

Do Recurso Ordinário

Art. 110. Das decisões das Câmaras, proferidas em processos de sua competência, com efeito devolutivo e suspensivo, cabe recurso ordinário para o Pleno, a quem devolve o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º O recurso ordinário será dirigido ao Presidente do Tribunal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da publicação no Diário Oficial da conclusão do acórdão ou decisão e conterá:

I - o nome e a qualificação do recorrente;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - o pedido de nova decisão.

§ 2º Ao Tribunal compete apreciar e julgar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, inclusive em pontos não abordados pela decisão.

§ 3º Recebido o recurso dele abrir-se-á vista ao Ministério Público, para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO III

Do Recurso de Revisão

Art. 111. Das decisões definitivas, passadas em julgado, em processos de contas, aposentadorias, reformas e pensões, cabe pedido de revisão, dentro do prazo de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. O pedido de revisão não pode ser renovado, salvo se fundado em novas provas e no prazo acima previsto.

Art. 112. O pedido de revisão, dirigido ao Presidente do Tribunal, processar-se-á em separado e somente será admitido, se fundado em:

I - erro de cálculo nas contas;

II - omissão, duplicata ou erro de classificação de qualquer verba de débito ou de crédito;

III - falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;

IV - superveniência de novos documentos, referentes à prova produzida;

V - decisão proferida contra expressa disposição de lei;

VI - nulidade, por falta ou defeito de notificação inicial, se o processo correu à revelia do responsável.

§ 1º Admitido o pedido de revisão, ouvido o Ministério Público, e declarados os efeitos em que o recebe, no prazo de 15 (quinze) dias, será submetido ao Pleno, para julgamento.

Art. 113. Provido o recurso, determinar-se-á a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

§ 1º O pedido de revisão pode ser formulado por qualquer pessoa que demonstre interesse e legitimidade no processo, inclusive fiadores e o Ministério Público.

CAPÍTULO IV

Dos Embargos Declaratórios

Art. 114. Cabem embargos declaratórios quando na decisão ou acórdão:

I - houver obscuridade, dúvida ou contradição;

II - for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o Tribunal.

Art. 115. Os embargos poderão ser interpostos pelos interessados ou pelo Ministério Público, dentro do prazo de cinco (05) dias, contado da publicação da decisão do acórdão.

Parágrafo único. A apresentação dos embargos declaratórios suspenderá o prazo para a interposição dos demais recursos.

Art. 116. O Relator levará os embargos a julgamento na primeira sessão e proferirá o seu voto.

CAPÍTULO V

Do Incidente de Falsidade

          Art. 117. A arguição de falsidade será admitida em qualquer tempo e grau de jurisdição em que se encontrar o processo, e será suscitada em incidente apenso aos autos principais, com suspensão destes.

Art. 118. São partes legítimas para suscitar o incidente de falsidade o Relator, o Ministério Público ou qualquer órgão técnico do Tribunal.

§ 1º A arguição da falsidade documental será feita em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, que, recebido o pedido e autuado na forma indicada, dele abrirá vistas à parte que produziu o documento, para responder no prazo de 10 (dez) dias, e, posteriormente, em igual prazo, ao Ministério Público.

§ 2º Realizado o exame pericial e julgado o incidente, a decisão que o resolver declarará a falsidade ou a autenticidade do documento.

§ 3º Da decisão cabe recurso no prazo de 30 (trinta) dias para o Tribunal Pleno.

TÍTULO IV

Da Intimação e Notificação

Art. 119. A intimação, o ato pelo qual se dá ciência ao responsável de que foi condenado em alcance, e a notificação, aquele pelo qual se convida o responsável a prestar informações, a exibir documentos novos ou a defender-se-, serão feitas pessoalmente, por via postal ou telegráfica e por edital.

Parágrafo único. A intimação e a notificação serão feitas pelo Oficial de Comunicação, que portará fé de ofício.

Art. 120. A intimação e a notificação pessoal consistirão na entrega da comunicação do Tribunal ao responsável, que passará recibo na cópia que lhe for apresentada.

Parágrafo único. Todo servidor que, por expressa disposição em lei, deva prestar contas ao Tribunal, ao afastar-se do cargo, por qualquer motivo, deixará na repartição seu endereço ou nomeará um procurador, para efeito de eventual intimação ou notificação.

Art. 121. A intimação e a notificação por via postal ou telegráfica conterão a exposição clara de fato, e, quando for o caso, a indicação do prazo para o seu cumprimento, expedindo-se sempre a correspondência com recibo de volta, cuja data será considerada para os efeitos legais.

Art. 122. Ter-se-á como feita pessoalmente ao responsável a intimação ou notificação:

I - quando confirmada por aviso de recepção postal ou telegráfica, assinado pelo responsável, pelo servidor encarregado de receber a correspondência da repartição, por pessoa da família ou serviçal do responsável;

Il - quando, por não querer ou não poder, não admitir o responsável a presença do Oficial de Comunicação do Tribunal e por este for transmitida ao seu auxiliar imediato, que tenha por função receber e introduzir os interessados.

Art. 123. Far-se-á a intimação ou notificação por edital:

I - quando o responsável se encontrar em lugar incerto ou não sabido;

Il - quando a repartição declarar que o responsável desta se afastou sem deixar endereço ou procurador bastante no território do Estado.

§ 1º A publicação do edital dar-se-á no órgão oficial por três vezes, no prazo máximo de quinze dias.

§ 2º Transcorrido o prazo estabelecido no edital, contado da última publicação, considerar-se-á perfeita a intimação ou notificação.

TÍTULO V

Da Execução das Decisões

Art. 124. Publicada no Diário Oficial a decisão que julgar quite o responsável, e decorrido o prazo sem interposição de recurso, a publicação valerá como alvará de quitação.

Art. 125. O responsável condenado em alcance ou sujeito à restituição por decisão passada em julgado será intimado a cumprir a decisão dentro de trinta (30) dias.

Art. 126. Se atender à intimação, o responsável deverá apresentar o necessário comprovante, para ser juntado ao respectivo processo, para efeito de quitação.

Art. 127. O Tribunal de Contas, no caso do responsável não atender à intimação, poderá tomar as seguintes providências:

I - ordenar a órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundações que, dentro de trinta (30) dias, liquidem administrativamente a garantia, se houver;

II - determinar o desconto do débito nos vencimentos, proventos ou salários do responsável, o que poderá ser feito parceladamente;

III - determinar a execução judicial do débito, inclusive, sendo o caso, do saldo que se verificar na liquidação administrativa da garantia, conforme previsto no inciso I deste artigo.

§ 1º A autoridade ou dirigente do órgão ou entidade, dentro de trinta (30) dias, comunicará ao Tribunal o cumprimento ou o início do cumprimento da providência estabelecida no inciso II deste artigo.

§ 2º A Procuradoria Geral do Estado deverá, dentro de sessenta (60) dias do recebimento, promover o cumprimento da providência prevista no inciso II deste artigo.

Art. 128. Incorrerá em crime de responsabilidade e ficará sujeito à imposição de multa, a autoridade ou dirigente de órgão ou entidade que deixar de cumprir, nos prazos previstos, as providências estabelecidas no artigo anterior.

§ 1º Os prazos poderão ser prorrogados pelo Tribunal, mediante pedido justificado.

§ 2º Cumprida a providência determinada pelo Tribunal, será encaminhada a este a necessária comprovação, à vista da qual serão aprovadas as contas do responsável, fazendo-se observar que a quitação decorreu desse cumprimento.

§ 3º Para os fins do estabelecido no parágrafo anterior, o processo ficará em Secretaria, somente arquivado depois de julgado definitivamente.

TÍTULO VI

Das Disposições Finais eTransitórias

Art. 129. Aplicam-se subsidiariamente às matérias reguladas nesta Lei e na legislação específica estadual as normas da legislação federal relativas a direito financeiro, contabilidade pública, licitações, contratos, processo civil e à Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 130. Mediante resolução do seu Tribunal Pleno, poderá o Tribunal de Contas manter delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções, junto às unidades administrativas dos três Poderes do Estado, nas entidades autárquicas estaduais e municipais e nas Prefeituras que, por seu movimento financeiro, justificarem essa providência.

Parágrafo único. Compete às delegações ou órgãos previstos neste artigo o exercício das funções de auditoria financeira e orçamentária na área para que forem designados pelo Tribunal, dando a este conhecimento de suas atividades, nos prazos e na forma que forem estabelecidas.

Art. 131. Os servidores do Tribunal de Contas serão regidos, conforme o caso, pela legislação estatutária ou trabalhista.

Art. 132. Ao Presidente, ao Vice-Presidente, aos Presidentes de Câmara e ao Corregedor Geral do Tribunal de Contas serão atribuídas representações iguais às estabelecidas para os ocupantes de cargos idênticos do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 133. Os Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público, após um ano de exercício, terão direito a férias anuais de sessenta (60) dias, acumuláveis até três períodos, gozados por inteiro ou parcialmente.

Parágrafo único. Não poderão gozar férias simultaneamente mais de três Conselheiros, três Auditores e um membro do Ministério Público.

Art. 134. Os proventos dos Conselheiros, Auditores e Procuradores inativos ou em disponibilidade serão pagos na mesma data em que os ocupantes de cargos idênticos, em atividade, receberem os seus vencimentos.

Art. 135. O Regimento Interno do Tribunal também disporá sobre o julgamento dos processos e o cumprimento de suas decisões.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas, mediante resolução de seu Tribunal Pleno e quando assim julgar conveniente, poderá expedir normas complementares sobre a matéria de que trata este artigo.

Art. 136. Ficam revogadas a Lei nº 1066, de 16 de dezembro de 1972, e demais disposições em contrário.

Art. 137. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 1980.

 

LEI N.º 1.441, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1980

DISPÕE sobre a organização do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

TÍTULO I

Da Organização do Tribunal de Contas

CAPÍTULO I

Da Sede e da Constituição

Art. 1º O Tribunal de Contas do Amazonas, órgão auxiliar da Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, no controle externo da administração financeiro e orçamentária do Estado e dos municípios, tem sua sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado.

Parágrafo único. A jurisdição do Tribunal de Contas estende-se aos órgãos, repartições, serviços ou pessoas que, fora do território do Estado, lhe completem o aparelhamento administrativo.

Art. 2º Compõe-se o Tribunal de Contas de sete (07) Conselheiros.

Art. 3º Integram e completam a estrutura e funcionamento do Tribunal de Contas:

I - Tribunal Pleno;

II - Presidência;

III - Câmaras;

IV - Corregedoria Geral;

V - Auditorias;

VI - Ministério Público;

VII - Secretaria Geral.

CAPÍTULO II

Dos Conselheiros

Art. 4º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, nos termos da Constituição Estadual.

Art. 5º Os Conselheiros terão os mesmos vencimentos, direitos, vantagens, garantias, prerrogativas e impedimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 6º Não poderão exercer o cargo de Conselheiro, contemporaneamente, parentes consanguíneos ou afins, na linha, ascendente, e descendente, e na colateral, até o segundo grau.

Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se:

a) antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeado na mesma data;

b) depois da posse, contra o que lhe deu causa;

c) se a ambos imputável, contra o que tiver menor tempo de serviço no cargo.

Art. 7º É vedado aos Conselheiros:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo cargo de magistério superior;

II - exercer atividade político-partidária;

III - exercer comissão remunerada, inclusive em órgão de controle financeiro da administração direta ou indireta;

IV - exercer profissão liberal, emprego particular e participar de empresa privada, como gerente ou diretor, salvo como acionista ou quotista;

V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação instituída pelo Poder Público, sociedade de economia mista, empresa pública e empresa concessionária de serviço público, salvo quando a avença obedecer a normas uniformes.

Art. 8º Depois de empossados, os Conselheiros só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial transitada em julgado, exoneração a pedido, ou por motivo de incompatibilidade, nos termos do artigo 6º desta Lei.

Art. 9º Os Conselheiros terão o prazo de trinta (30) dias, prorrogáveis por mais trinta (30), contado da data da publicação do ato de nomeação no órgão oficial, para tomar posse do cargo, e de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual tempo, para entrar em exercício.

Parágrafo único. Os Conselheiros tomarão posse em sessão especial e plenária do Tribunal de Contas, prestando no ato o compromisso estabelecido no Regimento Interno.

Art. 10. Os Conselheiros do Tribunal de Contas, nos crimes comuns e de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal Federal de Recursos.

Art. 11. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral do Tribunal são eleitos por seus Pares, em escrutínio secreto, para servirem por um ano.

§ 1º A eleição realizar-se-á na primeira sessão ordinária da segunda quinzena do mês de dezembro, ocorrendo a posse, em sessão especial, no primeiro dia útil do mês subsequente.

§ 2º A eleição far-se-á com a presença da maioria dos Conselheiros efeitos, facultado o voto aos que se encontrarem em gozo de férias ou licença, podendo fazê-lo mediante carta ao Presidente, com os votos em invólucros à parte.

§ 3º Se, no dia designado, os Conselheiros não comparecerem à sessão, na maioria fixada no parágrafo precedente, a eleição ficará adiada para a primeira sessão ordinária em que se verificar o quórum necessário.

§ 4º Não ocorrendo a eleição dentro do exercício, assumirá a presidência do Tribunal o Conselheiro mais antigo, que transferirá o cargo na sessão ordinária em que se proceder à eleição.

§ 5º Não será considerado eleito o candidato que não obtiver a maioria dos votos apurados, caso em que será realizado novo escrutínio para os dois mais votados, decidindo-se pelo mais antigo no cargo de Conselheiro, se nenhum alcançar aquele quorum e, em caso de novo empate, pelo de maior idade.

Art. 12. Ocorrendo vaga de qualquer dos cargos mencionados no artigo anterior, proceder-se-á, dentro de dez (10) dias, à eleição para o restante do mandato, caso a vacância se verifique antes do dia 1º de outubro; ao contrário, o Vice-Presidente assumirá a Presidência, o Corregedor Geral a Vice-Presidência e o Conselheiro mais antigo, em exercício, a Corregedoria Geral, obrigando-se o Presidente renunciante a prestar contas de sua gestão, no prazo de trinta (30) dias.

Art. 13. Nas suas faltas, férias, licenças e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pela Conselheiro mais antigo, em exercício.

Art. 14. Ocorrendo vaga de Conselheiro, o Governador do Estado submeterá à aprovação da Assembleia Legislativa, dentro de trinta (30) dias, o nome do cidadão que pretenda nomear e que preencha os requisitos previstos na Constituição, acompanhado do respectivo curriculum vitae.

Parágrafo único. Se a Assembleia Legislativa estiver em recesso e não for convocada extraordinariamente, a mensagem da indicação do nome será enviada no primeiro decêndio dos trabalhos legislativos imediatos.

Art. 15. Ocorrendo o falecimento de Conselheiro do Tribunal de Contas, em exercício, aposentado ou em disponibilidade, será concedida à família, a título de auxílio funeral, a importância correspondente aos vencimentos ou proventos de um mês.

Art. 16. Os Conselheiros, em seus afastamentos legais, faltas ou impedimentos, serão substituídos pelos Auditores, com jurisdição pela ou restrita, observada a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade, mediante convocação do Presidente do Tribunal, conforme escala elaborada pela Secretaria do Tribunal Pleno.

§ 1º No caso de vacância do cargo de Conselheiros, a substituição, até o seu provimento, dar-se-á na forma deste artigo.

§ 2º Cessada a substituição, o Auditor ocupará o último lugar da escala.

CAPÍTULO III

Do Tribunal Pleno, das Câmaras e do Conselheiro Julgador

Art. 17. O Tribunal de Contas funcionará em Tribunal Pleno e dividido em duas Câmaras, cada uma composta de três (03) Conselheiros.

§ 1º O Tribunal Pleno reunir-se-á com a presença mínima de quatro (04) Conselheiros, e as Câmaras com o número integral de sus membros.

§ 2º Na eventualidade de não comparecerem à reunião Conselheiros em número suficiente para completar o quórum estabelecido no parágrafo anterior, serão para esse fim convocados Auditores com jurisdição restrita, não ficando sujeitos à distribuição de feitos e sem necessidade de observar-se a ordem de convocação prevista no caput do artigo 16.

§ 3º Observar-se-á o disposto no parágrafo anterior, quando se verificar quórum insuficiente motivado por declaração de impedimento de algum dos membros do Tribunal Pleno ou das Câmaras.

§ 4º A convocação prevista nos parágrafos 2º e 3º deste artigo será feita pelo Presidente do Tribunal ou das respectivas Câmaras.

Art. 18. A composição das Câmaras será feita por indicação do Presidente do Tribunal, em sessão especial, realizada no primeiro dia útil após a sua posse, cujos membros elegerão seus presidentes.

§ 1º O Presidente do Tribunal não participará de Câmara, não podendo presidi-la o Vice-Presidente e o Corregedor Geral.

§ 2º Será permitida a permuta ou, no caso de vaga, a remoção voluntária dos Conselheiros de uma para outra Câmara, com anuência do Tribunal Pleno.

Art. 19. O Regimento Interno estabelecerá a competência e o funcionamento do Tribunal Pleno e das Câmaras e disporá sobre o preparo e a distribuição dos processos.

Parágrafo único. Será competência privativa do Tribunal Pleno:

I - a emissão de parecer sobre as contas anuais do Governador do Estado e dos Prefeitos Municipais;

II - o conhecimento e resposta a consultas do Poder Público;

III - o julgamento das contas anuais dos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário e dos dirigentes das entidades da administração indireta e das fundações.

Art. 20. A Câmara remeterá o feito ao Tribunal Pleno:

I - quando houver fundada arguição de inconstitucionalidade;

II - quando algum Conselheiro propuser revisão da jurisprudência dominante;

III - quando convier definição do Tribunal Pleno, em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergências entre as Câmaras.

Art. 21. Mediante resolução plenária, poderá o Tribunal de Contas instituir o Conselheiro julgador, com competência para o julgamento de prestação de contas cujo valor não exceda vinte (20) vezes o maior salário-mínimo vigente ao tempo da realização da despesa, desde que nenhuma impugnação tenha sido levantada, assim como para outros atos nela previstos.

CAPÍTULO IV

Da Corregedoria Geral

Art. 22. Compete ao Corregedor Geral, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:

I - fiscalizar, em caso de imputação de débito ou de aplicação de multa, o cumprimento da respectiva decisão, inclusive quanto ao prazo para o seu recolhimento;

II - verificar se as diligências determinadas pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras, ou por despacho do Relator, estão sendo devidamente cumpridas;

III - determinar a devolução ao Relator, para as providências cabíveis, mediante despacho, de processo referente a recolhimento de débito, de multa, ou a realização de diligência, desde que os respectivos prazos tenham sido injustificadamente ultrapassados;

IV - proceder à inspeção e correição permanente nos vários serviços do Tribunal, verificando, inclusive, o cumprimento dos prazos regimentais;

V - observar se os servidores do Tribunal cumprem os seus deveres funcionais com exação e atendem com urbanidade as partes.

§ 1º Para efeito do disposto nos incisos I, II e III deste artigo, as Secretarias do Tribunal Pleno e das Câmaras farão ao Corregedor Geral as devidas comunicações.

§ 2º O Corregedor Geral, no exercício de suas atribuições, se constatar qualquer irregularidade, fará representação circunstanciada ao Tribunal Pleno ou ao Presidente do Tribunal, conforme o caso, para as providências cabíveis.

Art. 23. O Corregedor Geral, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Conselheiro o mais antigo que não estiver no exercício das funções referidas no artigo 132 desta Lei.

CAPÍTULO V

Das Auditorias

Art. 24. As funções de execução do controle externo da administração financeira e orçamentária do Estado e dos municípios serão exercidas pelo Tribunal de Contas através da Auditoria, cujas atribuições se dividirão entre os seus órgãos e serão definidas pelo Regimento Interno.

Parágrafo único. As Auditorias, em número de sete (07), serão chefiadas por Auditores, com auxílio dos Auditores-Adjuntos.

Art. 25. Os Auditores do Tribunal de Contas, em número de sete (07), serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante concurso público de provas e títulos, dentre bacharéis em direito, em ciências econômicas, contábeis ou administrativas, que contém mais de vinte e cinco (25) e menos de cinquenta (50) anos de idade.

Parágrafo único. O concurso será realizado por comissão examinadora designada pelo Tribunal de Contas, na forma do Regimento Interno.

Art. 26. VETADO

Art. 27. Os Auditores-Chefes de Auditorias farão jus a uma gratificação de função fixada em Lei.

Art. 28. Os Auditores poderão ser postos à disposição de órgão da Administração Pública, com a prévia anuência do Tribunal Pleno.

Parágrafo único. Não será permitida a disposição de mais de um auditor.

Art. 29. Os Auditores-Adjuntos do Tribunal de Contas, em número de sete (07), serão nomeados pelo Presidente do Tribunal, mediante concurso público de provas e títulos, dentre bacharéis em direito, em ciências econômicas, contábeis ou administrativas.

Parágrafo único. O Regimento Interno disciplinará as atribuições dos Auditores e Auditores-Adjuntos.

Art. 30. Os Auditores, quando convocados com jurisdição plena, perceberão vencimentos e vantagens de Conselheiros e terão os mesmos impedimentos; quando convocados com jurisdição restrita, além dos seus próprios vencimentos, perceberão uma gratificação correspondente a um trinta avos (1/30) do vencimento de Conselheiro, por sessão a que comparecerem.

§ 1º Quando convocados, participarão os Auditores do julgamento de toda matéria sujeita à deliberação do Tribunal.

§ 2º Não se entende como convocação restrita o comparecimento de Auditores às sessões para a simples leitura de decisões.

Art. 31. Os Auditores, nos seus afastamentos legais, ou em caso de vacância, até o preenchimento do cargo, serão substituídos pelo Auditor-Adjunto vinculado à respectiva Auditoria, ou, na impossibilidade, por outro que atue em Auditoria diferente, por designação do Presidente.

CAPÍTULO VI

Do Ministério Público

Art. 32. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com a função própria de promover, completar a instrução dos processos e requerer no interesse da administração e da Fazenda Pública, compor-se-á de 04 Procuradores.

§ 1º O Ministério Público será dirigido por um Procurador Chefe, designado pelo Governador do Estado dentre os seus membros.

§ 2º O Procurador Chefe funcionará junto ao Tribunal Pleno e os Procuradores junto às Câmaras.

§ 3º O Procurador mais antigo substituirá o Procurador Chefe nas suas faltas, impedimentos e afastamentos, e, nos casos de vacância do cargo, responderá pelo expediente até novo provimento.

§ 4º Os Procuradores substituir-se-ão nas suas faltas, impedimentos e afastamentos inferiores a trinta (30) dias.

Art. 33. O Procurador Chefe fará jus a uma gratificação de representação fixada em lei.

Art. 34. Os Procuradores serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante concurso público de títulos e provas, dentre brasileiros, bacharéis em direito, no gozo dos direitos civis e políticos, com diploma registrado no órgão competente, de ilibada idoneidade, com dois (02) anos, pelo menos, de prática forense.

Parágrafo único. Os Procuradores quando afastados de suas funções ou em caso de vacância, até o provimento do cargo, serão substituídos por servidores do Tribunal de Contas que preencham os requisitos do “caput” deste artigo, designados pelo Conselheiro Presidente.

Art. 35. Compete ao Ministério Público:

I - promover a defesa dos interesses da Administração e da Fazenda Pública;

II - comparecer às sessões do Tribunal, intervindo nos debates, e declarar, ao pé das decisões, a sua presença;

III - opinar, verbalmente ou por escrito, nos processos de tomada de contas, de concessão inicial de aposentadoria, reformas, pensões, disponibilidade, contratos e outros referidos em normas regimentais;

IV - dizer do direito, verbalmente ou por escrito, por deliberação do Tribunal, à requisição de qualquer Conselheiro, a seu próprio requerimento, ou por distribuição do Presidente, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal;

V - promover a instauração de processos de tomada de contas e propor a aplicação de multar;

VI - remeter à Procuradoria da Fazenda a documentação relativa aos atos de imposições de multas e às sentenças condenatórias a pagamento de alcances e débitos verificados nos processos;

VII - interpor os recursos previstos em lei e manifestar-se sobre pedidos da mesma natureza apresentados pelos interessados, bem como sobre providência sustatória de prisão de responsáveis e levantamentos de sequestro de bens;

VIII - encaminhar anualmente ao Tribunal e ao Governador do Estado o relatório de suas atividades, expondo o andamento da execução das decisões, de acordo com as informações prestadas pela Procuradoria da Fazenda.

Parágrafo único. A Procuradoria da Fazenda Estadual, por intermédio do Secretário de Estado da Fazenda, fica obrigada a remeter, até 31 de março, ao Procurador Chefe do Tribunal de Contas, relatório circunstanciado sobre o andamento, no exercício encerrado, das execuções de dívidas inscritas e decorrentes de decisões do Tribunal de Contas.

Art. 36. Compete ainda ao Ministério Público:

I - promover, no que lhe couber, perante as autoridades públicas, na esfera administrativa, a execução dos julgados proferidos pelo Tribunal;

II - levar ao conhecimento de todas as entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal, para fins de direito, qualquer caso de dolo, falsidade, concussão, peculato ou irregularidade de que venha a ter ciência;

III - tomar iniciativa, por intermédio da Procuradoria Geral da Justiça do Estado, da apuração do ilícito penal, quando assim recomendar o Tribunal de Contas;

IV - promover perante o Tribunal de Contas ou qualquer outro órgão público, inclusive de natureza autárquica, contra a autoridade ou o agente da Administração Pública, direta ou indireta, e fundações, que recursar ou obstar o cumprimento de decisão do Tribunal, exigindo punição ao faltoso, de quem poderá ser apurada a responsabilidade penal, se sua ação perturbar os efeitos da sua decisão;

V - opinar nos casos de consulta da Administração Pública;

VI - representar ao Tribunal de Contas contra os que, em tempo, não houverem apresentado as suas contas, nem entregue os documentos de sua gestão, e contra os responsáveis em alcance, requerendo as medidas cabíveis.

Art. 37. No exercício de suas atribuições, o Ministério Público poderá delegá-las a outros órgãos, conforme as exigências do serviço ou peculiaridades de jurisdição em que tiver de atuar.

Parágrafo único. Todos os órgãos ou entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal são obrigados a atender às requisições do Ministério Público, a exibir-lhe os seus livros e documentos e a prestar-lhe as informações necessárias ao desempenho de suas funções

Art. 38. O Ministério Público funcionará na sede do Tribunal de Contas, com instalação e pessoal a este pertencentes, obedecendo ao respectivo Regimento Interno, que deverá ser aprovado pelo Tribunal.

CAPÍTULO VII

Da Secretaria Geral

Art. 39. A Secretaria Geral é o órgão de apoio que coordena e executa as atividades-meio do Tribunal e terá organização própria, definida no Regimento Interno.

Art. 40. Integram a estrutura da Secretaria Geral o Gabinete do Secretário, a Secretaria do Tribunal Pleno, a Secretaria Administrativa, com os respectivos serviços auxiliares, e as Secretarias das Câmaras.

Art. 41. As Secretarias do Tribunal Pleno e das Câmaras estão subordinadas ao Presidente do Tribunal e das respectivas Câmaras.

Art. 42. A Secretaria Geral será dirigida por um Secretário, auxiliado por um Subsecretário, cujos cargos serão de provimento em comissão, exercidos por bacharéis em direito ou administração, nomeados pelo Presidente do Tribunal, ressalvados os direitos do atual titular do cargo de Secretário Geral.

Art. 43. Os cargos de Secretário do Tribunal Pleno e de Secretário Administrativo são de provimento em comissão, sendo o primeiro privativo de bacharel em direito ou administração, e o segundo privativo de bacharel em direito, ciências econômicas, contábeis ou administrativas, nomeados seus titulares pelo Conselheiro-Presidente.

Parágrafo único. Nos afastamentos legais dos titulares dos cargos referidos neste artigo, a substituição obedecerá os mesmos requisitos para o provimento.

Art. 44. Cada Câmara terá um Secretário de Câmara, cujo cargo será provido de acordo com os requisitos estabelecidos no “caput” do artigo anterior, ressalvados os direitos dos atuais ocupantes.

TÍTULO II

Da Jurisdição e Competência

CAPÍTULO I

Da Jurisdição

Art. 45. O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, abrangendo todo aquele que arrecadar, gerir ou tiver sob sua guarda dinheiros, valores e bens do Estado e dos municípios.

§ 1º São também abrangidas pela jurisdição do Tribunal de Contas as entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença, exclusiva ou majoritariamente, ao Estado ou aos municípios, e as fundações por estes instituídas ou mantidas.

§ 2º A fiscalização financeira e orçamentária sobre as entidades previstas no parágrafo anterior respeitará as peculiaridades de funcionamento das mesmas, limitando-se a verificar a exatidão das contas e a legitimidade dos atos, levando em consideração os seus objetivos, natureza empresarial e operacional, segundo os métodos do setor privado da economia, sendo vedada a imposição de normas não previstas na legislação geral ou específica e a interferência na política adotada pela entidade para a consecução dos objetivos estatutários e contratuais.

§ 3º A jurisdição de que trata este artigo estende-se aos herdeiros, sucessores, fiadores e representantes dos responsáveis.

Art. 46. Estão sujeitos à tomada de contas e somente por ato do Tribunal podem ser liberados de sua responsabilidade, seja qual for o poder, órgão ou entidade a que sirvam:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os ordenadores de despesas;

III - o gestor de dinheiros públicos e todos quantos houverem arrecadado ou despendido dinheiro, recebido depósitos de terceiros, bem como auxílios, contribuições ou subvenções do Estado ou município, ou tenham sob sua guarda a administração de dinheiros, valores ou bens públicos;

IV - os servidores públicos civis ou militares, bem como quaisquer pessoas ou entidades vinculadas à administração centralizada ou descentralizada, que derem causa a perda, subtração, danos ou extravio de valores, bens ou materiais do Estado e dos munícipios pelos quais respondam;

V - o administrador de fundos especiais, de entidade autárquica, de órgão ou serviço autônomo ligado à administração direta, indireta e fundações do Estado e munícipios, de qualquer natureza;

VI - todos quantos, por expressa disposição de lei, lhe devam prestar contas.

CAPÍTULO I

Da Competência

SECÇÃO I

Da Competência Geral

Art. 47. Compete ao Tribunal de Contas, em auxílio da Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, no exercício da fiscalização financeira e orçamentária do Estado e dos municípios:

I - emitir parecer prévio sobre as contas anuais do Governador do Estado e dos Prefeitos Municipais;

II - exercer as funções de auditoria financeira e orçamentária sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes do Estado, inclusive dos órgãos da administração indireta e fundações;

III - exercer as funções de auditoria sobre as atividades financeiras e orçamentárias dos municípios;

IV - julgar a regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos do Estado e dos municípios, ou a eles transferidos, quer da administração direta, quer da indireta, bem como dos administradores das fundações e fundos especiais;

V - apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões;

VI - julgar, em caráter originário, as contas relativas à aplicação dos recursos recebidos do Estado pelos municípios;

VII - examinar e julgar a aplicação de auxílios e subvenções, concedidos a qualquer título;

VIII - julgar da legalidade dos contratos, convênios, acordos ou atos congêneres que derem origem a despesa pública, bem como a alteração, suspensão ou rescisão desses atos;

IX - assinar prazo razoável, desde que verifique a irregularidade de qualquer despesa, inclusive decorrente de atos previstos no inciso anterior, para que o órgão competente adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e à sua necessária regularização.

X - sustar a execução do ato, quando não forem atendidas ou adotadas as providências previstas no inciso anterior, salvo no caso de ato dos previstos no inciso VIII, em que solicitará à Assembleia Legislativa a sustação do ato ou outras medidas que julgar necessárias aos objetivos legais;

XI - autorizar a liberação de caução ou qualquer garantia exigida em contratos de que decorram ônus para a Fazenda do Estado, mediante prova de sua execução ou rescisão.

XII - emitir parecer sobre consulta formuladas pela administração direta ou indireta e pelos municípios, relativas à fiscalização financeira e orçamentária exercida através do controle externo;

XIII - realizar as inspeções locais que julgar necessárias, gerais ou parciais, nos órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição;

XIV - dar assentimento prévio à relevação de multas decorrentes do inadimplemento de contratos;

XV - representar aos Poderes do Estado e aos órgãos municipais sobre irregularidades e abusos que verificar no exercício de suas atribuições;

XVI - representar ao Procurador Geral da Justiça, quando, no exame de processos sobre matéria de sua competência, decidir pela apuração de ilícito penal;

XVII - impor multas aos seus jurisdicionados que incorrerem em infração desta lei e de outras que estabeleçam normas de caráter financeiro, orçamentário ou patrimonial, de até vinte (20) valores referência do salário-mínimo regional, na forma da Lei Federal pertinente;

XVIII - representar à autoridade competente no sentido da suspenção das funções dos responsáveis mencionados no inciso IV, dos ordenadores das despesas, dos servidores ou quaisquer pessoas que arrecadem, recebam, administrem, despendam ou que tenham sob sua guarda dinheiros públicos, depósitos de terceiros, valores, materiais e outros bens do Estado, que não atenderem a chamamento de prestação de contas, ou que se revelarem omissos e remissos na entrega de livros ou documentos sob sua responsabilidade.

XIX - decretar a prisão administrativa de servidores considerados em alcance, sem prejuízo da competência de outras autoridades que a lei indicar;

XX - ordenar, em consequência da medida prevista no inciso anterior, o sequestro de bens do responsável ou do seu fiador ou garante, tantos quantos bastem para a garantia da Fazenda Pública, resolvendo sobre a liberação e levantamento dos bens sequestrados;

XXI - julgar os recursos interpostos contra suas decisões ou de suas delegações;

XXII - expedir instruções, gerais ou especiais, relativas à fiscalização financeira e orçamentária exercida através do controle externo;

XXIII - exercer, no que couber, as prerrogativas previstas no artigo 115 da Constituição Federal.

§ 1º Se os servidores, órgãos ou entidades da administração direta, indireta e fundações, não derem cabal cumprimento às instruções a que se refere o inciso XXII deste artigo, o Tribunal tomará providências para que suas determinações sejam efetivadas, sem prejuízo da apuração de responsabilidade para aplicação das sanções previstas em lei.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, em se tratando de munícipio, o Tribunal representará perante a respectiva Câmara Municipal.

Art. 48. As pessoas ou entidades que recebam auxílios ou subvenções do Estado ficam obrigadas a encaminhar ao Tribunal, até 31 de janeiro do exercício seguinte, a prestação de contas de sua aplicação.

Parágrafo único. Não será pago novo auxílio ou subvenção caso não tenha sido apresentada ou aprovada pelo Tribunal de Contas prestação de contas anterior.

Art. 49. Independem do exame do Tribunal as melhorias de caráter geral às aposentadorias, reformas e pensões, decorrentes do poder aquisitivo da moeda.

Parágrafo único. Compreendem-se como atos de concessão inicial os que importem em renovação do título original ou sejam:

I - os que modifiquem os fundamentos legais da concessão;

II - os que alterem ou inovem as bases de cálculos de proventos antes adotadas;

III - os que designem novos beneficiários, por força de morte, renúncia, reversão ou outra razão de ordem jurídica.

Art. 50. O Tribunal poderá requisitar de qualquer autoridade, servidor, órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive fundações do Estado ou dos municípios, cópias autenticadas ou o original de documentos ou peças de processos, ou informações, sem prejuízo de inspeções locais.

§ 1º As autoridades ou servidores são obrigados, sob as penas de lei, a atender, no prazo que for fixado, às requisições mencionadas neste artigo, bem como permitir e facilitar as inspeções e comparecer para depor, no caso de servidor estadual ou autoridade, quando notificado ou convidado.

§ 2º O Tribunal, se for o caso, dará ciência às autoridades competentes das providências referidas neste artigo.

Art. 51. O Governador do Estado poderá ordenar a execução ou registro dos atos a que se referem os incisos V e VIII do artigo 47, ad referendum da Assembleia Legislativa, quando impugnados pelo Tribunal.

Art. 52. A apreciação das contas da Assembleia Legislativa e dos órgãos do Poder Judiciário compreenderá o exame dos balancetes mensais e do Balanço anual, devendo este ser apresentado até o dia trinta e um (31) de março do exercício seguinte.

Art. 53. O exame das contas de caráter reservado e confidencial proceder-se-á mediante comprovação adequada.

§ 1º as despesas a que se refere este artigo serão verificadas anualmente, logo após o encerramento do exercício, por uma comissão de três Conselheiros, designada pelo Presidente do Tribunal.

§ 2º O processo das contas será restituído logo após o seu julgamento, que não será publicado.

SECÇÃO II

Das Contas do Governador

Art. 54. O Tribunal de Contas dará parecer prévio, dentro de sessenta dias, sobre as contas que o Governador apresentar anualmente à Assembleia Legislativa.

§ 1º As contas constituir-se-ão dos balanços gerais do Estado, acompanhadas de relatório circunstanciado do Secretário de Estado da Fazenda, abrangendo a totalidade do exercício financeiro do Estado e compreendendo as atividades do Executivo, do Legislativo, do Judiciário e do próprio Tribunal de Contas.

§ 2º As contas serão remetidas à Assembleia Legislativa no prazo estabelecido na Constituição do Estado e, concomitantemente, em cópia autêntica, ao Tribunal de Contas.

§ 3º O prazo estabelecido no caput deste artigo será contado a partir da data do recebimento da cópia mencionada no parágrafo anterior.

§ 4º O parecer do Tribunal consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício financeiro e a execução do orçamento, concluindo pela aprovação ou não das contas e, se for o caso, indicando as parcelas impugnadas, os abusos, irregularidades e ilegalidades na execução do orçamento e na gestão financeira do Estado.

§ 5º Caso as contas do governo não sejam apresentadas no prazo constitucional, o Tribunal de Contas apresentará relatório à Assembleia Legislativa, baseado nos elementos resultantes das inspeções e verificações que tiver realizado no decorrer do exercício.

SECÇÃO III

Das Contas dos Prefeitos e das Mesas das

 Câmaras Municipais

Art. 55. O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio sobre as contas anuais apresentadas pelos Prefeitos e pelas Mesas das Câmaras Municipais.

§ 1º Os Prefeitos e Presidentes das Mesas das Câmaras, encaminharão, a estas, suas contas, no prazo estabelecido na respectiva Lei Orgânica Municipal e, concomitantemente, cópia autêntica ao Tribunal de Contas, considerando-se como data do encaminhamento, quando for o caso, a do registro postal.

§ 2º O Tribunal, em tempo razoável, emitirá parecer sobre as contas, observando o disposto no § 4º do artigo anterior.

§ 3º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer do Tribunal sobre as contas anuais do Prefeito.

§ 4º O Presidente da Câmara Municipal comunicará ao Tribunal o resultado do julgamento das contas do Prefeito, encaminhando cópia autêntica do respectivo ato e da ata da reunião em que foi proferido o julgamento.

Art. 56. O Tribunal de Contas, nos termos da Constituição do Estado, representará ao Governador para a intervenção no município, nos casos de sua competência.

§ 1º Na falta da apresentação das contas, o Tribunal encaminhará relatório à Câmara Municipal, baseado nos elementos resultantes das inspeções, exames e verificações que tiver realizado em relação ao exercício.

Art. 57. Os Prefeitos encaminharão ao Tribunal de Contas, para que este, em auxílio das Câmaras Municipais, exerça suas funções na fiscalização financeira e orçamentária dos municípios, através do controle externo:

I - o orçamento do município, até o dia quinze de janeiro;

II - os atos que, por qualquer forma, alterarem o orçamento municipal, inclusive créditos adicionais, dentro de dez (10) dias da sua publicação;

III - o balancete mensal do município, até o último dia do mês subsequente.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas, através de Resolução, disciplinará a remessa da documentação necessária ao exercício do controle financeiro e orçamentário dos municípios.

SECÇÃO IV

Da Auditoria Financeira e Orçamentária

Art. 58. A auditoria financeira e orçamentária, que será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes do Estado e das entidades da administração indireta, tem por fim a fiscalização que compete ao Tribunal de Contas, na conformidade dos artigos 45 e 46 desta Lei.

Art. 59. Para o exercício da auditoria, no acompanhamento da execução orçamentária e da gestão econômico-financeira e patrimonial dos órgãos da Administração direta e indireta, o Tribunal de Contas:

I - tomará conhecimento, pela publicação no órgão oficial, da Lei Orçamentária de cada exercício e respectivos orçamentos analíticos, bem assim dos orçamentos plurianuais de investimentos, das aberturas de créditos adicionais e respectivos atos complementares;

II - receberá dos órgãos competentes, uma via dos seguintes documentos:

a) balancetes mensais de receita e despesa das unidades contábeis ou financeiras dos três poderes;

b) relatórios dos órgãos administrativos encarregados do controle financeiro e orçamentário interno;

c) relação dos responsáveis por dinheiros, valores ou bens públicos, que estejam sujeitos à sua jurisdição;

d) notas de empenho;

e) contratos, convênios e atos semelhantes que derem origem a despesa pública, bem como os atos de sua alteração ou rescisão;

f) atos relativos à licitação ou à sua dispensa, que integrarão os processos relativos a contratos.

III - requisitará, a qualquer tempo, as informações, dados ou documentos que considerar imprescindíveis para o exercício de sua ação fiscalizadora, podendo também, para esse efeito, determinar as medidas necessárias ao esclarecimento de todos e quaisquer atos das autoridades administrativas;

IV - efetuará as inspeções e verificações que considerar necessárias.

§ 1º As inspeções e verificações serão realizadas por servidores dos órgãos técnicos do Tribunal ou comissão especial designada pelo Presidente.

§ 2º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas em suas inspeções, sob qualquer pretexto.

§ 3º Em caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação do documento ou informação desejada, e, não sendo atendido, comunicará o fato à autoridade administrativa para as medidas cabíveis, podendo, ainda, impor a multa prevista no inciso XVII do artigo 47 desta Lei.

§ 4º Se, de qualquer modo, o Tribunal de Contas não vier a ser atendido, o fato será comunicado à Assembleia Legislativa, sujeitando-se as autoridades responsáveis às penalidades aplicáveis.

§ 5º O Tribunal de Contas comunicará às autoridades competentes o resultado dos estudos e inspeções que realizar, para as necessárias providências, representando, quando achar conveniente, ao Chefe do respectivo Poder, e conforme o caso, também à Assembleia Legislativa, sobre irregularidades e abusos que apurar, com indicação dos responsáveis.

§ 6º Nenhuma autoridade pode deixar de prestar qualquer informação requerida pelo Tribunal de Contas, em prazo por este fixado, sob pena de apuração de responsabilidade administrativa e criminal.

Art. 60. Através de Resolução, poderá o Tribunal de Contas dispor sobre a remessa ou a retenção de documentos nas repartições, para efeito de inspeção local.

Art. 61. No exercício da auditoria financeira e orçamentária, o Tribunal de Contas, de ofício, ou mediante provocação dos seus órgãos ou do Ministério Público, se verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadoria, reformas e pensões, procederá nos termos dos itens IX e X do artigo 47 desta Lei.

Parágrafo único. A Assembleia Legislativa deliberará sobre a sustação solicitada pelo Tribunal de Contas no prazo de trinta (30) dias, findo o qual, sem o seu pronunciamento, será considerada insubsistente a impugnação.

Art. 62. Sem prejuízo da efetivação das inspeções previstas nesta lei, os órgãos da Administração estadual localizados fora do Estado remeterão seus balancetes mensais da receita e despesa no prazo fixado em Resolução do Tribunal.

Art. 63. Sempre que o Tribunal, no exercício do controle financeiro e orçamentário, verificar irregularidades nas contas de dinheiros arrecadados ou despendidos, determinará à autoridade administrativa as providências no sentido de saná-las, sob pena de configuração de alcance, podendo também proceder de imediato ao levantamento das contas, para apuração dos fatos e identificação dos responsáveis.

Art. 64. Aplicam-se às fundações, mantidas pelo Poder Público, as normas contidas nesta secção.

SECÇÃO V

Das Prestações e Tomadas de Contas

Art. 65. Os responsáveis indicados nos artigos 45 e 46 desta Lei estão obrigados a prestação de contas, cujo julgamento é competência do Tribunal de Contas. 

Art. 66. O Tribunal de Contas, com vistas à observância do disposto no artigo anterior, manterá em dia o cadastro dos responsáveis para com a Fazenda Pública.

§ 1º Os órgãos da Administração a que pertença os responsáveis deverão remeter ao Tribunal de Contas:

a) até o dia trinta e um (31) de março de cada ano, relação completa e circunstanciada de todos quantos, no exercício anterior, tenham recebido, administrado, despendido ou guardado dinheiros, bens ou valores pertencentes ao Estado;

b) mensalmente, relação dos responsáveis por adiantamentos ou suprimentos recebidos, contendo o nome, a importância, data de recebimento e prazo de aplicação.

§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior acarretará a responsabilidade do dirigente do órgão da administração a quem incumbir a providência, o qual ficará sujeito às penalidades previstas nesta lei.

Art. 67. As prestações ou tomadas de contas serão:

I - por exercício;

II - por gestão;

III - por execução de contratos, convênios ou ato congênere que dê lugar a despesa;

IV - para comprovação de adiantamento ou suprimento;

V - por motivo de processo administrativo, em que se apure extravio, dano culposo ou doloso de valores, bens ou materiais do Estado;

VI - nos demais casos previstos em lei ou regulamento.

§ 1º O Tribunal de Contas, na falta de prestação de contas no prazo legal, promoverá, de ofício, a sua tomada, sem prejuízo das providências da Administração.

§ 2º Verificando-se caso de necessidade de instauração de processo administrativo, o Tribunal pedirá a suspensão do responsável e promoverá a tomada de contas.

Art. 68. Para as despesas que não se possam subordinar aos processos normais de aplicação, poderá ser adotado o adotado o regime de adiantamento.

§ 1º O Poder Executivo regulamentará, através de decreto, a concessão de adiantamento, observadas as seguintes normas:

a) o prazo de aplicação não poderá exceder de noventa dias e nem ultrapassar o término do exercício financeiro;

b) a prestação de contas será feita nos trinta dias posteriores ao prazo de sua aplicação;

c) não será concedido a servidor julgado em alcance ou responsável por dois (2) adiantamentos;

d) a cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas, não se admitindo sua transferência a terceiros.

§ 2º O Tribunal, através de Resolução, disporá sobre o encaminhamento das prestações de contas, observadas as formalidades legais.

§ 3º Os processos de prestação de contas serão instruídos com os comprovantes originais da despesa, cuja autorização, por quem de direito, deve constar expressamente nos autos.

§ 4º O Tribunal, ao seu prudente arbítrio, poderá admitir outra forma de comprovação ou justificação da despesa a que se refere este artigo.

§ 5º Na prestação de contas de adiantamento, será aceitável apenas a despesa realizada dentro do prazo de sua aplicação, podendo o Tribunal, em casos especiais, admitir comprovante que se refira a período diferente.

Art. 69. As sociedades de economia mista e as empresas públicas que se revistam da forma de sociedade anônima apresentarão ao Tribunal suas contas anuais, até 30 (trinta) dias antes da realização da Assembleia em que devam ser apreciadas.

Art. 70. As empresas públicas não revestidas da forma de sociedade anônima remeterão ao Tribunal suas contas anuais, no máximo até 90 (noventa) dias após o encerramento dos respectivos exercícios financeiros.

Parágrafo único. O encaminhamento previsto neste artigo será feito ao Tribunal de Contas, pela Secretaria de Estado que jurisdicionar a empresa pública.

Art. 71. As contas das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal, uma vez aprovadas pelo órgão estatutário competente, serão submetidas, no prazo de 30 (trinta) dias, ao respectivo Secretário de Estado ou Prefeito, que, em prazo idêntico, as remeterá ao Tribunal de Contas.

Art. 72. As contas encaminhadas ao Tribunal, nos termos dos antigos precedentes, serão instruídas com os seguintes documentos:

I - relatório anual;

II - balanço relativo ao encerramento do exercício;

III - certificado de auditoria;

IV - pareceres dos órgãos internos que se devam pronunciar sobre as contas.

Art. 73. O Tribunal de Contas, respeitados a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Estadual e sem prejudicar as normas do controle financeiro e orçamentário interno, regulará a remessa dos informes que lhe sejam necessários para o exercício de suas funções.

Art. 74. Os responsáveis que não apresentarem suas contas até 30 (trinta) dias do prazo fixado em lei serão considerados em alcance no valor correspondente às contas não prestadas, sem prejuízo de outras sanções legais.

Art. 75. Nos casos de desfalque ou desvio de bens do Estado, falecimento, exoneração ou demissão do responsável, a tomada de contas será iniciada imediatamente.

§ 1º Verificando a autoridade administrativa a ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo deverá, dentro de quarenta e oito horas, comunicar o fato ao Tribunal de Contas.

§ 2º Independentemente de outras providências que julgar necessárias, a Administração, dentro de cinco (5) dias da comunicação a que se refere o parágrafo anterior, deverá nomear comissão especial para o fim de iniciar a tomada de contas do responsável. A comissão especial dará ciência ao Tribunal de Contas do início dos seus trabalhos, que deverão encerrar-se no prazo de cento e vinte (120) dias, prorrogáveis, a pedido da mesma.

§ 3º No caso de falecimento do responsável, ao processo de tomada de contas serão anexados a certidão de óbito, a relação de herdeiros ou fiadores e outros elementos esclarecedores.

Art. 76. Nas hipóteses do artigo anterior, quando se tratar de servidores das entidades da administração indireta, inclusive fundações, os seus administradores ficam obrigados à imediata instauração do respectivo processo de tomada de contas, comunicando o fato ao Tribunal, fazendo constar da sua prestação de contas anual todos os esclarecimentos pertinentes à completa apuração da ocorrência, sob pena de responsabilidade.

Art. 77. As Tomadas de Contas serão:

I - organizadas pelos órgãos de contabilidade;

II - certificadas pelo órgão de controle financeiro e orçamentário interno;

III - acompanhadas de pronunciamento sobre a regularidade, por parte dos chefes dos órgãos do Governo do Estado ou Secretário de Estado, ou da autoridade por estes designada, quando se tratar de contas dos órgãos do Governo do Estado ou dos Secretários. Sendo as contas de unidade administrativa dos Poderes Legislativo e Judiciário, o pronunciamento caberá às autoridades competentes;

IV - acompanhadas de comunicação das providências que as autoridades referidas no inciso anterior tenham tomado para resguardar o interesse público e a probidade na aplicação dos dinheiros públicos;

V - acompanhadas do depoimento do responsável indiciado por infrações às leis e regulamentos relativos à administração financeira.

Art. 78. A decisão do Tribunal será comunicada à autoridade administrativa competente para que, no caso de regularidade das contas, se cancele o nome do responsável no respectivo registro ou, no caso de irregularidade, se adotem as providências destinadas a saná-las, dentro do prazo que o Tribunal fixar.

Art. 79. O julgamento pelo Tribunal de Contas da regularidade das contas dos dirigentes das entidades da Administração indireta e fundações, assim como dos que por força da lei lhe devam prestar contas, será feito à base dos documentos referidos no artigo 72 e do parecer de sua Auditoria.

Parágrafo único. Todos e qualquer administrador ou dirigente dos órgãos referidos neste artigo, que assumir o cargo ou função, é obrigado a comunicar o fato ao Tribunal.

Art. 80. Os órgãos encarregados da contabilização das contas dos fundos especiais remeterão ao Tribunal de Contas os respectivos balancetes da receita e da despesa, no prazo fixado em Resolução.

§ 1º Os balancetes deverão ser acompanhados do parecer da unidade de controle interno da Administração estadual.

§ 2º Os comprovantes das operações de receita e despesa não acompanharão os balancetes, podendo, porém, ser examinados e requisitados pelo Tribunal.

SECÇÃO VI

Das Consultas

Art. 81. O Tribunal de Contas resolverá sobre as consultas que lhe forem feitas acerca de dúvidas suscitadas na aplicação de disposições legais relativas à administração financeira e orçamentária.

§ 1º As consultas a que se refere este artigo, formuladas por intermédio dos Chefes dos Poderes Públicos, Secretários de Estado, dirigentes de entidades da Administração indireta, Prefeitos e Presidentes de Câmaras municipais, constarão de exposição precisa da dúvida, com a indicação do dispositivo legal e formulação de quesitos.

§ 2º Tribunal de Contas não tomará conhecimento de consulta apresentada por autoridade não prevista no parágrafo anterior, ou que verse sobre caso concreto ou matéria diversa da constante no caput deste artigo.

Art. 82. Os pareceres emitidos em consultas terão caráter normativo, importando em pré-julgamento do Tribunal de Contas.

§ 1º Contra esses pareceres caberá apenas pedido de reexame, apresentado dentro de trinta (30) dias pelo próprio consulente:

a) se o Tribunal não tiver apreendido a tese da consulta;

b) se forem necessárias explicações complementares ou elucidativas; e

c) se à orientação fixada for inoportuna ou inconveniente ao serviço público.

§ 2º A qualquer tempo poderá ser repetida a consulta, se argumentos novos puderem importar em modificação do parecer.

§ 3º É facultado ao Tribunal, por iniciativa do Presidente, de qualquer Conselheiro, Auditor, ou Procurador, reexaminar de ofício o ponto de vista firmado em parecer e, ocorrendo qualquer alteração, a orientação que vier a ser adotada terá força obrigatória a partir de sua publicação.

CAPITULO III

Do Julgamento

Art. 83. As decisões do Tribunal de Contas, no julgamento de processos de prestação ou tomada de contas, terão força de coisa julgada em relação às pessoas e matérias sujeitas à sua jurisdição.

Art. 84. O Tribunal, no exercício de suas funções jurisdicionais:

I - julgará e reverá originariamente, ou em grau de recurso, as contas de todos os servidores e quaisquer responsáveis que, singular ou coletivamente, tiverem recebido, administrado, arrecadado e despendido dinheiros públicos, depósitos de terceiros ou valores e bens de qualquer espécie, inclusive material pertencente ao Estado, ou pelos quais este seja responsável ou estejam sob sua guarda, bem como daqueles que devam responder pela sua perda, extravio, subtração ou dano, seja qual for o órgão ou entidade a que pertençam, ainda que essa responsabilidade resulte de contratos;

II - decretará a prisão administrativa dos responsáveis que, julgados em alcance, ou intimados para dizerem sobre o alcance verificado, procurarem ausentar-se furtivamente ou abandonar a função, emprego, comissão ou serviço de que se acharem encarregados; essa prisão não poderá exceder o prazo de três (3) meses, findo o qual os documentos que serviram de base à decretação da medida serão remetidos ao Procurador Geral da Justiça do Estado, para a instauração do competente processo criminal. A competência neste item conferida ao Tribunal de Contas não prejudica a do Governo e de seus agentes, na forma da legislação em vigor, para ordenar imediatamente a detenção provisória do responsável alcançado, até que o Tribunal delibere sobre esta, sempre que assim o exigir a segurança dos interessados da Fazenda Estadual;

III - julgará em alcance o responsável que não houver apresentado as suas contas, nem devolvido os livros ou documentos de sua gestão no prazo de lei, fixando o respectivo débito;

IV - fixará, à revelia, o débito dos responsáveis que deixarem de atender às diligências ordenadas pelo Tribunal, nos processos de comprovação de despesas;

V - julgará em alcance o responsável quando verificar que uma verba foi ilegalmente aplicada.

VI - ordenará o sequestro de bens do responsável ou de seu fiador, tantos quantos bastem para a garantia da Fazenda Estadual;

VII - resolverá sobre o levantamento de sequestro decretado pelo próprio Tribunal e ordenará a liberação dos bens sequestrados;

VIII - apreciará e resolverá os casos de força maior, alegados pelo responsável como escusa pelo extravio de dinheiro, valores e documentos a seu cargo, para o fim de ordenar o trancamento das respectivas contas, quando não liquidáveis;

IX - determinará, em caso especial de dificuldade, ou impossibilidade de exibição do comprovante original de despesa, em processo de tomada de contas, quais os que devam ser tidos como documentos justificadores;

X - imporá muitas na forma prevista nesta lei;

XI - julgará os recursos interpostos contra suas decisões e a revisão dos seus julgados.

Art. 85. Não poderá o Tribunal proferir decisão condenatória sem que o responsável, em qualquer fase do processo, tenha sido notificado das irregularidades constatadas, para oferecimento de defesa.

Parágrafo único. A notificação de que trata este artigo fixará prazo razoável, nunca inferior a dez dias, prorrogáveis em casos excepcionais e a requerimento do interessado, podendo a defesa ser apresentada pelo responsável ou representante constituído.

Art. 86. O Tribunal de Contas julgará quite, em crédito ou em débito, o responsável, ainda podendo, em relação aos administradores ou ordenadores de despesa, a seu critério, e segundo a natureza das irregularidades:

I - aprovar as contas com observações ou recomendações;

II - desaprovar, aplicando multa ao responsável, na forma desta lei;

III - desaprovar, acumulando ou não a imputação de débito com a medida prevista no inciso XVIII do artigo 47 desta lei.

Art. 87. São ordenadores de despesa, para os efeitos do artigo 46 desta lei, as autoridades ou servidores de qualquer grau hierárquico, de cujos atos resultem:

I - no regime comum de pagamento:

a) emissão de empenhos ou sub-empenhos;

b) autorização ou requisição de pagamento;

II - no regime de adiantamento, autorização de pagamento;

III - a entrega de material pelos responsáveis e almoxarifes;

IV - a obrigação ou responsabilidade, em nome do Estado, de entidade autárquica, órgão ou serviço autônomo de qualquer natureza ligado à administração direta ou indireta e fundações, de pagamento em dinheiro, bens ou valores.

Art. 88. O servidor que efetuar despesa em desacordo com as normas legais ou regulamentares poderá eximir-se de responsabilidade, se comprovar havê-la efetuado por ordem da autoridade competente, a quem, então, será transferida a responsabilidade da despesa efetuada.

Parágrafo único. A autoridade competente para expedir ordens de pagamento será responsável pelos adiantamentos, desde que fique o concessionário reduzido à função de mero pagador.

Art. 89. Os administradores, ordenadores de despesa ou quaisquer outros responsáveis julgados em débito deverão recolher aos cofres do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor da responsabilidade, acrescido de juros de mora à taxa de um por cento (1%) ao mês, além de correção monetária, na forma da lei.

Parágrafo único. Os juros a que se refere este artigo serão contados:

I - da data da mora ou omissão, quando se tratar de atraso no recolhimento, bem como de contas não prestadas, ou fora do prazo;

II - da notificação do responsável pelo órgão de administração encarregado do exame de prestação ou tomada de contas;

III - da decisão condenatória, quando a irregularidade for apurada por ocasião do julgamento, observado o disposto nos incisos II e III, do artigo 86.

Art. 90. O Tribunal de Contas poderá relevar o débito do responsável, quando, a seu prudente critério, considerar o pequeno valor do mesmo ou outra circunstância que aconselhe a medida, expedindo a competente quitação.

Parágrafo único. A medida prevista neste artigo não poderá ser determinada pelo Conselheiro Julgador, nem beneficiar mais de uma vez o mesmo responsável, dentro do exercício.

Art. 91. O Tribunal de Contas poderá relevar o débito do responsável e não tendo recolhido aos cofres públicos o respectivo valor, dentro do prazo previsto no artigo 89 desta Lei, determinará o Tribunal seu desconto em folha de pagamento ou expedirá título executório contra o mesmo, seus herdeiros, sucessores ou fiadores, ou sendo o caso, ser-lhe-á alienada a garantia prestada.

Art. 92. Proposto pelo Tribunal o afastamento do responsável, e não sendo efetivada a medida, poderá o Tribunal determinar a apuração de responsabilidade da autoridade que não der cumprimento à sua decisão.

CAPÍTULO IV

Da Forma dos Julgados

Art. 93. Os julgados do Tribunal de Contas serão Tribunal Pleno, das Câmaras e do Conselheiro Julgador e terão a forma de:

a) acórdão, no julgamento de prestação ou tomadas de contas e em todos os processos cuja matéria se revestir de caráter contencioso; 

b) sentença, quando proferida pelo Conselheiro Julgador e se refira a matéria das previstas na alínea anterior e dentro da competência que lhe for atribuída em resolução do Tribunal Pleno;

c) parecer, nas contas anuais do Governador, dos Prefeitos e das Mesas das Câmaras Municipais, e nos casos de consulta da administração;

d) resolução, quando se referirem à matéria prevista no inciso XXII do artigo 47 desta lei;

e) decisão, nos casos em que o Tribunal apreciar a regularidade dos atos da Administração e nos assuntos de sua economia interna;

f) despacho, quando proferido pelo Conselheiro Presidente do Tribunal ou das Câmaras, pelo Conselheiro Julgador ou Relator e do mesmo caiba recurso.

Parágrafo único. Poderá o Tribunal adotar a forma de decisão, prevista na alínea “e”, nos casos de julgamento de contas, desde que não seja condenatória e inexista discrepância de voto.

CAPÍTULO V

Da Competência em Geral

Art. 94. Ainda compete ao Tribunal de Contas, no âmbito das atribuições de sua economia interna:

I - elaborar seu Regimento Interno e organizar os serviços da Secretaria Geral, provendo-lhes os cargos na forma da Lei;

II - propor, na forma da Constituição Federal, a criação ou extinção de cargos de sua Secretaria Geral e a fixação dos respectivos vencimentos;

III - conceder férias, licenças, afastamentos, gratificações e outras vantagens de lei aos seus membros, Procuradores e Auditores, assim como ao pessoal da Secretaria Geral;

IV - elaborar a sua proposta orçamentária, bem como propor a abertura de créditos adicionais;

V - elaborar, por seus órgãos competentes, a programação financeira das suas dotações orçamentárias e a execução geral da despesa.

Art. 95. Ao Presidente compete:

I - exercer a direção geral do Tribunal e de seus serviços;

II - representar o Tribunal em suas relações externas;

III - dar posse aos Conselheiros, Auditores e Procuradores e ao pessoal da Secretaria Geral;

IV - votar, nos casos de empate, ou, como Relator, quando se tratar de matéria administrativa;

V - submeter à decisão do Tribunal matéria de sua competência e os assuntos de natureza administrativa interna, que, a seu critério, sejam controvertidos;

VI - designar Conselheiro, Auditor e Procurador para comissões e, quando conveniente, para presidir trabalhos de exames gerais ou parciais;

VII - autorizar ou delegar poderes para atos de administração financeira;

VIII - conceder férias, licenças, afastamentos, gratificações e outras vantagens legais ao pessoal da Secretaria Geral;

IX - elaborar o relatório anual dos trabalhos do Tribunal e apresentá-lo ao Tribunal Pleno, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte;

X - exercer outras atribuições que forem fixadas no Regimento Interno.

Parágrafo único. O Regimento Interno estabelecerá os casos em que, das decisões e atos administrativos do Presidente, caberá recurso para o Tribunal Pleno.

Art. 96. Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente no exercício de suas atribuições.

TÍTULO III

Dos Recursos

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 97. Das decisões do Tribunal de Contas, em processos de tomada ou prestação de contas, cabem, além de outros casos que esta lei especificar, os seguintes recursos:

I - recurso ordinário;

II - recurso de revisão;

III - embargos declaratórios.

Art. 98. O recurso pode ser interposto pelo interessado vencido, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

Parágrafo único. Compete ao terceiro demonstrar a existência de interesse e legitimidade para intervir no processo.

Art. 99. A manifestação do Ministério Público é obriga- tória quando este não for o recorrente.

Art. 100. Cada parte poderá, independentemente, interpor o recurso que entender cabível, observadas as exigências de lei. A desistência do recurso por um dos recorrentes não importa na dos demais e independe da aceitação destes.

Art. 101. Não cabe recurso dos despachos de mero expediente.

Art. 102. Salvo disposição em contrário, contár-se-ão os prazos excluindo o dia do início e incluindo o do vencimento.

Art. 103. Terão efeito devolutivo e suspensivo os recursos de que trata este capítulo, exceto o de revisão.

Parágrafo único. O recurso de revisão terá efeito suspensivo, quando:

I - for interposto dentro do prazo de 06 (seis) meses, contado da publicação das conclusões do julgamento no Diário Oficial;

II - vier o recorrente a prestar caução do débito, quando interposto depois de 06 (seis) meses da publicação do julgamento.

Art. 104. Os prazos para o Ministério Público contar-se-ão em dobro.

Art. 105. Dos atos, despachos ou decisões do Presidente do Tribunal de Contas cabe recurso para o Tribunal Pleno, no prazo de 10 (dez) dias, na forma que dispuser o Regimento Interno.

Art. 106. O princípio da mais ampla defesa fica assegurado a todo aquele que tenha interesse pendente no Tribunal, na forma fixada nesta Lei e no Regimento Interno.

Art. 107. Das decisões sobre a legalidade dos atos concessórios de aposentadoria, reformas e pensões, poderá interessado ou a Administração recorrer ao Tribunal, na forma do disposto neste Capítulo.

Art. 108. Os recursos somente serão admitidos quando interpostos em petição fundamentada pelos interessados ou seus representantes legais, pela própria Administração, ou pelo Ministério Público, na forma da Lei.

Art. 109. Das decisões ou atos das suas delegações, poderão os interessados recorrer, ordinariamente, ao Pleno do Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO II

Do Recurso Ordinário

Art. 110. Das decisões das Câmaras, proferidas em processos de sua competência, com efeito devolutivo e suspensivo, cabe recurso ordinário para o Pleno, a quem devolve o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º O recurso ordinário será dirigido ao Presidente do Tribunal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da publicação no Diário Oficial da conclusão do acórdão ou decisão e conterá:

I - o nome e a qualificação do recorrente;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - o pedido de nova decisão.

§ 2º Ao Tribunal compete apreciar e julgar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, inclusive em pontos não abordados pela decisão.

§ 3º Recebido o recurso dele abrir-se-á vista ao Ministério Público, para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO III

Do Recurso de Revisão

Art. 111. Das decisões definitivas, passadas em julgado, em processos de contas, aposentadorias, reformas e pensões, cabe pedido de revisão, dentro do prazo de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. O pedido de revisão não pode ser renovado, salvo se fundado em novas provas e no prazo acima previsto.

Art. 112. O pedido de revisão, dirigido ao Presidente do Tribunal, processar-se-á em separado e somente será admitido, se fundado em:

I - erro de cálculo nas contas;

II - omissão, duplicata ou erro de classificação de qualquer verba de débito ou de crédito;

III - falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;

IV - superveniência de novos documentos, referentes à prova produzida;

V - decisão proferida contra expressa disposição de lei;

VI - nulidade, por falta ou defeito de notificação inicial, se o processo correu à revelia do responsável.

§ 1º Admitido o pedido de revisão, ouvido o Ministério Público, e declarados os efeitos em que o recebe, no prazo de 15 (quinze) dias, será submetido ao Pleno, para julgamento.

Art. 113. Provido o recurso, determinar-se-á a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

§ 1º O pedido de revisão pode ser formulado por qualquer pessoa que demonstre interesse e legitimidade no processo, inclusive fiadores e o Ministério Público.

CAPÍTULO IV

Dos Embargos Declaratórios

Art. 114. Cabem embargos declaratórios quando na decisão ou acórdão:

I - houver obscuridade, dúvida ou contradição;

II - for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o Tribunal.

Art. 115. Os embargos poderão ser interpostos pelos interessados ou pelo Ministério Público, dentro do prazo de cinco (05) dias, contado da publicação da decisão do acórdão.

Parágrafo único. A apresentação dos embargos declaratórios suspenderá o prazo para a interposição dos demais recursos.

Art. 116. O Relator levará os embargos a julgamento na primeira sessão e proferirá o seu voto.

CAPÍTULO V

Do Incidente de Falsidade

          Art. 117. A arguição de falsidade será admitida em qualquer tempo e grau de jurisdição em que se encontrar o processo, e será suscitada em incidente apenso aos autos principais, com suspensão destes.

Art. 118. São partes legítimas para suscitar o incidente de falsidade o Relator, o Ministério Público ou qualquer órgão técnico do Tribunal.

§ 1º A arguição da falsidade documental será feita em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, que, recebido o pedido e autuado na forma indicada, dele abrirá vistas à parte que produziu o documento, para responder no prazo de 10 (dez) dias, e, posteriormente, em igual prazo, ao Ministério Público.

§ 2º Realizado o exame pericial e julgado o incidente, a decisão que o resolver declarará a falsidade ou a autenticidade do documento.

§ 3º Da decisão cabe recurso no prazo de 30 (trinta) dias para o Tribunal Pleno.

TÍTULO IV

Da Intimação e Notificação

Art. 119. A intimação, o ato pelo qual se dá ciência ao responsável de que foi condenado em alcance, e a notificação, aquele pelo qual se convida o responsável a prestar informações, a exibir documentos novos ou a defender-se-, serão feitas pessoalmente, por via postal ou telegráfica e por edital.

Parágrafo único. A intimação e a notificação serão feitas pelo Oficial de Comunicação, que portará fé de ofício.

Art. 120. A intimação e a notificação pessoal consistirão na entrega da comunicação do Tribunal ao responsável, que passará recibo na cópia que lhe for apresentada.

Parágrafo único. Todo servidor que, por expressa disposição em lei, deva prestar contas ao Tribunal, ao afastar-se do cargo, por qualquer motivo, deixará na repartição seu endereço ou nomeará um procurador, para efeito de eventual intimação ou notificação.

Art. 121. A intimação e a notificação por via postal ou telegráfica conterão a exposição clara de fato, e, quando for o caso, a indicação do prazo para o seu cumprimento, expedindo-se sempre a correspondência com recibo de volta, cuja data será considerada para os efeitos legais.

Art. 122. Ter-se-á como feita pessoalmente ao responsável a intimação ou notificação:

I - quando confirmada por aviso de recepção postal ou telegráfica, assinado pelo responsável, pelo servidor encarregado de receber a correspondência da repartição, por pessoa da família ou serviçal do responsável;

Il - quando, por não querer ou não poder, não admitir o responsável a presença do Oficial de Comunicação do Tribunal e por este for transmitida ao seu auxiliar imediato, que tenha por função receber e introduzir os interessados.

Art. 123. Far-se-á a intimação ou notificação por edital:

I - quando o responsável se encontrar em lugar incerto ou não sabido;

Il - quando a repartição declarar que o responsável desta se afastou sem deixar endereço ou procurador bastante no território do Estado.

§ 1º A publicação do edital dar-se-á no órgão oficial por três vezes, no prazo máximo de quinze dias.

§ 2º Transcorrido o prazo estabelecido no edital, contado da última publicação, considerar-se-á perfeita a intimação ou notificação.

TÍTULO V

Da Execução das Decisões

Art. 124. Publicada no Diário Oficial a decisão que julgar quite o responsável, e decorrido o prazo sem interposição de recurso, a publicação valerá como alvará de quitação.

Art. 125. O responsável condenado em alcance ou sujeito à restituição por decisão passada em julgado será intimado a cumprir a decisão dentro de trinta (30) dias.

Art. 126. Se atender à intimação, o responsável deverá apresentar o necessário comprovante, para ser juntado ao respectivo processo, para efeito de quitação.

Art. 127. O Tribunal de Contas, no caso do responsável não atender à intimação, poderá tomar as seguintes providências:

I - ordenar a órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundações que, dentro de trinta (30) dias, liquidem administrativamente a garantia, se houver;

II - determinar o desconto do débito nos vencimentos, proventos ou salários do responsável, o que poderá ser feito parceladamente;

III - determinar a execução judicial do débito, inclusive, sendo o caso, do saldo que se verificar na liquidação administrativa da garantia, conforme previsto no inciso I deste artigo.

§ 1º A autoridade ou dirigente do órgão ou entidade, dentro de trinta (30) dias, comunicará ao Tribunal o cumprimento ou o início do cumprimento da providência estabelecida no inciso II deste artigo.

§ 2º A Procuradoria Geral do Estado deverá, dentro de sessenta (60) dias do recebimento, promover o cumprimento da providência prevista no inciso II deste artigo.

Art. 128. Incorrerá em crime de responsabilidade e ficará sujeito à imposição de multa, a autoridade ou dirigente de órgão ou entidade que deixar de cumprir, nos prazos previstos, as providências estabelecidas no artigo anterior.

§ 1º Os prazos poderão ser prorrogados pelo Tribunal, mediante pedido justificado.

§ 2º Cumprida a providência determinada pelo Tribunal, será encaminhada a este a necessária comprovação, à vista da qual serão aprovadas as contas do responsável, fazendo-se observar que a quitação decorreu desse cumprimento.

§ 3º Para os fins do estabelecido no parágrafo anterior, o processo ficará em Secretaria, somente arquivado depois de julgado definitivamente.

TÍTULO VI

Das Disposições Finais eTransitórias

Art. 129. Aplicam-se subsidiariamente às matérias reguladas nesta Lei e na legislação específica estadual as normas da legislação federal relativas a direito financeiro, contabilidade pública, licitações, contratos, processo civil e à Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 130. Mediante resolução do seu Tribunal Pleno, poderá o Tribunal de Contas manter delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções, junto às unidades administrativas dos três Poderes do Estado, nas entidades autárquicas estaduais e municipais e nas Prefeituras que, por seu movimento financeiro, justificarem essa providência.

Parágrafo único. Compete às delegações ou órgãos previstos neste artigo o exercício das funções de auditoria financeira e orçamentária na área para que forem designados pelo Tribunal, dando a este conhecimento de suas atividades, nos prazos e na forma que forem estabelecidas.

Art. 131. Os servidores do Tribunal de Contas serão regidos, conforme o caso, pela legislação estatutária ou trabalhista.

Art. 132. Ao Presidente, ao Vice-Presidente, aos Presidentes de Câmara e ao Corregedor Geral do Tribunal de Contas serão atribuídas representações iguais às estabelecidas para os ocupantes de cargos idênticos do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 133. Os Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público, após um ano de exercício, terão direito a férias anuais de sessenta (60) dias, acumuláveis até três períodos, gozados por inteiro ou parcialmente.

Parágrafo único. Não poderão gozar férias simultaneamente mais de três Conselheiros, três Auditores e um membro do Ministério Público.

Art. 134. Os proventos dos Conselheiros, Auditores e Procuradores inativos ou em disponibilidade serão pagos na mesma data em que os ocupantes de cargos idênticos, em atividade, receberem os seus vencimentos.

Art. 135. O Regimento Interno do Tribunal também disporá sobre o julgamento dos processos e o cumprimento de suas decisões.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas, mediante resolução de seu Tribunal Pleno e quando assim julgar conveniente, poderá expedir normas complementares sobre a matéria de que trata este artigo.

Art. 136. Ficam revogadas a Lei nº 1066, de 16 de dezembro de 1972, e demais disposições em contrário.

Art. 137. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 1980.