LEI N.º 1.436, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1980
ESTIMA a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1981.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1981, composto pelas Receita e Despesa do Tesouro Estadual e pelas Receita e Despesa, de Entidades da Administração Indireta e Fundações, instituídas pelo Poder Público, estima a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 13.149.341.000,00 (TREZE BILHÕES, CENTO E QUARENTA E NOVE MILHÕES, TREZENTOS E QUARENTA E UM MIL CRUZEIROS).
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas, inclusive transferências feitas pela União, na forma da Legislação em vigor, relacionada no Anexo I, obedecendo o seguinte desdobramento:
1. Arrecadação do Estado 1.1. Receitas Correntes - Receita Tributária - Receita Patrimonial - Transferências Correntes - Receitas Diversas 1.2. Receitas de Capital - Alienação de Bens Móveis e Imóveis | 6.957.602.00 6.716.500.00 19.501.000 100.000.000 121.601.000 15.000 15.000 | Cr$ 1,00 6.957.617.000 |
2. Transferências da União 2.1. Transferências Correntes 2.2. Transferências de Capital | 2.443.046.000 2.443.159.000 | 4.886.805.000 |
3. Contribuição ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico - FUNEDE | 300.000.000 544.367.000 | |
4. Receitas de Outras Fontes 4.1. Convênios 4.2. Operações de Crédito Internas | 223.542.000 310.825.000 | |
5. Receitas de Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público (Exclusive Transferências do Tesouro) 5.1. Receitas Correntes 5.2. Receitas de Capital | 374.290.000 86.262.000 | 460.552.000 |
TOTAL GERAL | 13.149.341.000 |
Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição de acordo com o seguinte resumo:
POR FUNÇÕES 1. À conta da Arrecadação do Estado Legislativa Judiciária Administração e Planejamento Agricultura Defesa Nacional e Segurança Pública Desenvolvimento Regional Educação e Cultura Energia e Recursos Minerais Indústria, Comércio e Serviços Saúde e Saneamento Trabalho Assistência e Previdência Transporte | 297.425.000 375.409.000 1.295.046.000 203.127.000 448.637.000 1.311.800.000 1.515.541.000 30.696.000 134.756.000 603.823.000 6.934.000 693.705.000 43.718.000 | 6.957.617.000 |
2. À conta de Transferências da União Judiciária Administração e Planejamento Agricultura Defesa Nacional e Segurança Pública Educação e Cultura Energia e Recursos Minerais Saúde e Saneamento Trabalho Assistência e Previdência Transporte | 34.000.000 287.386.000 285.130.000 390.751.000 1.399.959.000 842.084.000 345.000.000 6.000.000 249.304.000 1.047.191.000 | 4.886.805.000 |
3. À conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico - FUNEDE Administração e Planejamento | 300.000.000 | 300.000.000 |
4. À conta de Outras Fontes Judiciária Administração e Planejamento Educação e Cultura Saúde e Saneamento | 42.000.000 18.000.000 11.942.000 472.425.000 | 544.367.000 |
5. Programação à conta de recursos de Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público | 460.552.000 | |
TOTAL GERAL | 13.149.341.000 | |
POR ORGÃOS 1. À conta da Arrecadação do Estado Poder Legislativo Assembleia Legislativa Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Poder Judiciário Tribunal de Justiça Corregedoria Geral de Justiça Justiça Militar Serventuários de Justiça Vara de Menores Depósito Público Poder Executivo Gabinete do Governador Gabinete do Vice-Governador Secretaria de Estado da Administração Secretaria de Estado da Fazenda Secretaria de Estado do Interior de Justiça Secretaria de Estado do Trabalho e Serviços Sociais Secretaria de Estado da Saúde Secretaria de Estado da Educação e Cultura Secretaria de Estado da Produção Rural Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Secretaria de Estado da Energia, Habitação e Saneamento Secretaria de Estado da Segurança | 354.259.000 170.666.000 183.593.000 296.730.000 222.313.000 12.353.000 4.983.000 36.558.000 20.095.000 398.000 6.306.628.000 481.978.000 21.143.000 427.201.000 1.873.643.000 276.567.000 202.400.000 592.823.000 1.464.688.000 203.127.000 134.756.000 140.969.000 38.696.000 448.637.000 | 6.957.617.000 |
2. À conta de Transferências da União Poder Executivo Gabinete do Governador Secretaria de Estado da Administração Secretaria de Estado da Fazenda Secretaria de Estado do Interior e Justiça Secretaria de Estado do Trabalho e Serviços Sociais Secretaria de Estado da Saúde Secretaria de Estado da Educação e Cultura Secretaria de Estado da Produção Rural Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Secretaria de Estado da Energia, Habitação e Saneamento Secretaria de Estado da Segurança | 4.886.805.000 193.186.000 201.200.000 183.798.000 10.000.000 11.730.000 275.000.000 1.394.959.000 285.130.000 1.028.967.000 912.084.000 390.751.000 | 4.886.805.000 |
3. À conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico - FUNEDE Poder Executivo Gabinete do Governador | 300.000.000 300.000.000 | 300.000.000 |
4. À conta de Outras Fontes Poder Executivo Secretaria de Estado da Fazenda Secretaria de Estado da Saúde Secretaria de Estado da Educação e Cultura Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Secretaria de Estado da Energia, Habitação e Saneamento Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público | 544.367.000 10.000.000 211.600.000 11.942.000 50.000.000 260.825.000 | 544.367.000 460.552.000 |
TOTAL GERAL | 13.149.341.000 |
Parágrafo único. As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, realizadas com Recursos por eles diretamente arrecadados, serão discriminadas em seus orçamentos próprios aprovados por Decreto do Poder Executivo, ou pelo Representante do Governo nas Assembleias Gerais das Sociedades de Economia Mista, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por funções, programas, subprogramas projetos e atividades constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 4º A liberação dos recursos provenientes de Transferências à conta do presente orçamento para as Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, fica condicionada à aprovação, conforme o disposto no parágrafo púnico do artigo anterior, dos respectivos orçamentos próprios.
Art. 5º É vedada a realização, por qualquer dos Poderes, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
Art. 6º Todas as Receitas, vinculadas ou não e de qualquer fonte, serão obrigatoriamente recolhidas à Secretaria de Estado da Fazenda, que depositará os recursos à conta do órgão competente para a sua movimentação.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição.
Art. 8º Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada na presente Lei.
Art. 8º Durante a execução orçamentária fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada na presente Lei. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.465, de 21 de outubro de 1981.)
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiados à conta de Receitas com destinação específica, utilizando como recursos o definido no § 3º do art. 43, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de dezembro de 1980.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
NATANAEL BENTO RODRIGUES
Secretário de Estado da Administração
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado da Segurança
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
THEREZINHA DE BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de dezembro de 1980.