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LEI N.º 1.436, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1980

ESTIMA a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1981.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1981, composto pelas Receita e Despesa do Tesouro Estadual e pelas Receita e Despesa, de Entidades da Administração Indireta e Fundações, instituídas pelo Poder Público, estima a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 13.149.341.000,00 (TREZE BILHÕES, CENTO E QUARENTA E NOVE MILHÕES, TREZENTOS E QUARENTA E UM MIL CRUZEIROS).

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas, inclusive transferências feitas pela União, na forma da Legislação em vigor, relacionada no Anexo I, obedecendo o seguinte desdobramento:

1. Arrecadação do Estado

1.1. Receitas Correntes

- Receita Tributária

- Receita Patrimonial

- Transferências Correntes

- Receitas Diversas

1.2. Receitas de Capital

- Alienação de Bens Móveis e Imóveis

6.957.602.00

6.716.500.00

19.501.000

100.000.000

121.601.000

15.000

15.000

Cr$ 1,00

6.957.617.000

2. Transferências da União

2.1. Transferências Correntes

2.2. Transferências de Capital

2.443.046.000

2.443.159.000

4.886.805.000

3. Contribuição ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico - FUNEDE

300.000.000

544.367.000

4. Receitas de Outras Fontes

4.1. Convênios

4.2. Operações de Crédito Internas

223.542.000

310.825.000

5. Receitas de Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público (Exclusive Transferências do Tesouro)

5.1. Receitas Correntes

5.2. Receitas de Capital

374.290.000

86.262.000

460.552.000

TOTAL GERAL

13.149.341.000

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição de acordo com o seguinte resumo:

POR FUNÇÕES

1. À conta da Arrecadação do Estado

Legislativa

Judiciária

Administração e Planejamento

Agricultura

Defesa Nacional e Segurança Pública

Desenvolvimento Regional

Educação e Cultura

Energia e Recursos Minerais

Indústria, Comércio e Serviços

Saúde e Saneamento

Trabalho

Assistência e Previdência

Transporte

297.425.000

375.409.000

1.295.046.000

203.127.000

448.637.000

1.311.800.000

1.515.541.000

30.696.000

134.756.000

603.823.000

6.934.000

693.705.000

43.718.000

6.957.617.000

2. À conta de Transferências da União

Judiciária

Administração e Planejamento

Agricultura

Defesa Nacional e Segurança Pública

Educação e Cultura

Energia e Recursos Minerais

Saúde e Saneamento

Trabalho

Assistência e Previdência

Transporte

34.000.000

287.386.000

285.130.000

390.751.000

1.399.959.000

842.084.000

345.000.000

6.000.000

249.304.000

1.047.191.000

4.886.805.000

3. À conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico - FUNEDE

Administração e Planejamento

300.000.000

300.000.000

4. À conta de Outras Fontes

Judiciária

Administração e Planejamento

Educação e Cultura

Saúde e Saneamento

42.000.000

18.000.000

11.942.000

472.425.000

544.367.000

5. Programação à conta de recursos de Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público

460.552.000

TOTAL GERAL

13.149.341.000

POR ORGÃOS

1. À conta da Arrecadação do Estado

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa

Tribunal de Contas do Estado do Amazonas

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça

Corregedoria Geral de Justiça

Justiça Militar

Serventuários de Justiça

Vara de Menores

Depósito Público

Poder Executivo

Gabinete do Governador

Gabinete do Vice-Governador

Secretaria de Estado da Administração

Secretaria de Estado da Fazenda

Secretaria de Estado do Interior de Justiça

Secretaria de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

Secretaria de Estado da Saúde

Secretaria de Estado da Educação e Cultura

Secretaria de Estado da Produção Rural

Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

Secretaria de Estado dos Transportes e Obras

Secretaria de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

Secretaria de Estado da Segurança

354.259.000

170.666.000

183.593.000

296.730.000

222.313.000

12.353.000

4.983.000

36.558.000

20.095.000

398.000

6.306.628.000

481.978.000

21.143.000

427.201.000

1.873.643.000

276.567.000

202.400.000

592.823.000

1.464.688.000

203.127.000

134.756.000

140.969.000

38.696.000

448.637.000

6.957.617.000

2. À conta de Transferências da União

Poder Executivo

Gabinete do Governador

Secretaria de Estado da Administração

Secretaria de Estado da Fazenda

Secretaria de Estado do Interior e Justiça

Secretaria de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

Secretaria de Estado da Saúde

Secretaria de Estado da Educação e Cultura

Secretaria de Estado da Produção Rural

Secretaria de Estado dos Transportes e Obras

Secretaria de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

Secretaria de Estado da Segurança

4.886.805.000

193.186.000

201.200.000

183.798.000

10.000.000

11.730.000

275.000.000

1.394.959.000

285.130.000

1.028.967.000

912.084.000

390.751.000

4.886.805.000

3. À conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico - FUNEDE

Poder Executivo

Gabinete do Governador

300.000.000

300.000.000

300.000.000

4. À conta de Outras Fontes

Poder Executivo

Secretaria de Estado da Fazenda

Secretaria de Estado da Saúde

Secretaria de Estado da Educação e Cultura

Secretaria de Estado dos Transportes e Obras

Secretaria de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público

544.367.000

10.000.000

211.600.000

11.942.000

50.000.000

260.825.000

544.367.000

460.552.000

TOTAL GERAL

13.149.341.000

Parágrafo único. As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, realizadas com Recursos por eles diretamente arrecadados, serão discriminadas em seus orçamentos próprios aprovados por Decreto do Poder Executivo, ou pelo Representante do Governo nas Assembleias Gerais das Sociedades de Economia Mista, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por funções, programas, subprogramas projetos e atividades constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 4º A liberação dos recursos provenientes de Transferências à conta do presente orçamento para as Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, fica condicionada à aprovação, conforme o disposto no parágrafo púnico do artigo anterior, dos respectivos orçamentos próprios.

Art. 5º É vedada a realização, por qualquer dos Poderes, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

Art. 6º Todas as Receitas, vinculadas ou não e de qualquer fonte, serão obrigatoriamente recolhidas à Secretaria de Estado da Fazenda, que depositará os recursos à conta do órgão competente para a sua movimentação.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição.

Art. 8º Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada na presente Lei.

Art. 8º Durante a execução orçamentária fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada na presente Lei. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.465, de 21 de outubro de 1981.)

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiados à conta de Receitas com destinação específica, utilizando como recursos o definido no § 3º do art. 43, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de dezembro de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de dezembro de 1980.

 

LEI N.º 1.436, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1980

ESTIMA a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1981.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1981, composto pelas Receita e Despesa do Tesouro Estadual e pelas Receita e Despesa, de Entidades da Administração Indireta e Fundações, instituídas pelo Poder Público, estima a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 13.149.341.000,00 (TREZE BILHÕES, CENTO E QUARENTA E NOVE MILHÕES, TREZENTOS E QUARENTA E UM MIL CRUZEIROS).

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas, inclusive transferências feitas pela União, na forma da Legislação em vigor, relacionada no Anexo I, obedecendo o seguinte desdobramento:

1. Arrecadação do Estado

1.1. Receitas Correntes

- Receita Tributária

- Receita Patrimonial

- Transferências Correntes

- Receitas Diversas

1.2. Receitas de Capital

- Alienação de Bens Móveis e Imóveis

6.957.602.00

6.716.500.00

19.501.000

100.000.000

121.601.000

15.000

15.000

Cr$ 1,00

6.957.617.000

2. Transferências da União

2.1. Transferências Correntes

2.2. Transferências de Capital

2.443.046.000

2.443.159.000

4.886.805.000

3. Contribuição ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico - FUNEDE

300.000.000

544.367.000

4. Receitas de Outras Fontes

4.1. Convênios

4.2. Operações de Crédito Internas

223.542.000

310.825.000

5. Receitas de Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público (Exclusive Transferências do Tesouro)

5.1. Receitas Correntes

5.2. Receitas de Capital

374.290.000

86.262.000

460.552.000

TOTAL GERAL

13.149.341.000

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição de acordo com o seguinte resumo:

POR FUNÇÕES

1. À conta da Arrecadação do Estado

Legislativa

Judiciária

Administração e Planejamento

Agricultura

Defesa Nacional e Segurança Pública

Desenvolvimento Regional

Educação e Cultura

Energia e Recursos Minerais

Indústria, Comércio e Serviços

Saúde e Saneamento

Trabalho

Assistência e Previdência

Transporte

297.425.000

375.409.000

1.295.046.000

203.127.000

448.637.000

1.311.800.000

1.515.541.000

30.696.000

134.756.000

603.823.000

6.934.000

693.705.000

43.718.000

6.957.617.000

2. À conta de Transferências da União

Judiciária

Administração e Planejamento

Agricultura

Defesa Nacional e Segurança Pública

Educação e Cultura

Energia e Recursos Minerais

Saúde e Saneamento

Trabalho

Assistência e Previdência

Transporte

34.000.000

287.386.000

285.130.000

390.751.000

1.399.959.000

842.084.000

345.000.000

6.000.000

249.304.000

1.047.191.000

4.886.805.000

3. À conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico - FUNEDE

Administração e Planejamento

300.000.000

300.000.000

4. À conta de Outras Fontes

Judiciária

Administração e Planejamento

Educação e Cultura

Saúde e Saneamento

42.000.000

18.000.000

11.942.000

472.425.000

544.367.000

5. Programação à conta de recursos de Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público

460.552.000

TOTAL GERAL

13.149.341.000

POR ORGÃOS

1. À conta da Arrecadação do Estado

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa

Tribunal de Contas do Estado do Amazonas

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça

Corregedoria Geral de Justiça

Justiça Militar

Serventuários de Justiça

Vara de Menores

Depósito Público

Poder Executivo

Gabinete do Governador

Gabinete do Vice-Governador

Secretaria de Estado da Administração

Secretaria de Estado da Fazenda

Secretaria de Estado do Interior de Justiça

Secretaria de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

Secretaria de Estado da Saúde

Secretaria de Estado da Educação e Cultura

Secretaria de Estado da Produção Rural

Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

Secretaria de Estado dos Transportes e Obras

Secretaria de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

Secretaria de Estado da Segurança

354.259.000

170.666.000

183.593.000

296.730.000

222.313.000

12.353.000

4.983.000

36.558.000

20.095.000

398.000

6.306.628.000

481.978.000

21.143.000

427.201.000

1.873.643.000

276.567.000

202.400.000

592.823.000

1.464.688.000

203.127.000

134.756.000

140.969.000

38.696.000

448.637.000

6.957.617.000

2. À conta de Transferências da União

Poder Executivo

Gabinete do Governador

Secretaria de Estado da Administração

Secretaria de Estado da Fazenda

Secretaria de Estado do Interior e Justiça

Secretaria de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

Secretaria de Estado da Saúde

Secretaria de Estado da Educação e Cultura

Secretaria de Estado da Produção Rural

Secretaria de Estado dos Transportes e Obras

Secretaria de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

Secretaria de Estado da Segurança

4.886.805.000

193.186.000

201.200.000

183.798.000

10.000.000

11.730.000

275.000.000

1.394.959.000

285.130.000

1.028.967.000

912.084.000

390.751.000

4.886.805.000

3. À conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico - FUNEDE

Poder Executivo

Gabinete do Governador

300.000.000

300.000.000

300.000.000

4. À conta de Outras Fontes

Poder Executivo

Secretaria de Estado da Fazenda

Secretaria de Estado da Saúde

Secretaria de Estado da Educação e Cultura

Secretaria de Estado dos Transportes e Obras

Secretaria de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público

544.367.000

10.000.000

211.600.000

11.942.000

50.000.000

260.825.000

544.367.000

460.552.000

TOTAL GERAL

13.149.341.000

Parágrafo único. As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, realizadas com Recursos por eles diretamente arrecadados, serão discriminadas em seus orçamentos próprios aprovados por Decreto do Poder Executivo, ou pelo Representante do Governo nas Assembleias Gerais das Sociedades de Economia Mista, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por funções, programas, subprogramas projetos e atividades constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 4º A liberação dos recursos provenientes de Transferências à conta do presente orçamento para as Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, fica condicionada à aprovação, conforme o disposto no parágrafo púnico do artigo anterior, dos respectivos orçamentos próprios.

Art. 5º É vedada a realização, por qualquer dos Poderes, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

Art. 6º Todas as Receitas, vinculadas ou não e de qualquer fonte, serão obrigatoriamente recolhidas à Secretaria de Estado da Fazenda, que depositará os recursos à conta do órgão competente para a sua movimentação.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição.

Art. 8º Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada na presente Lei.

Art. 8º Durante a execução orçamentária fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada na presente Lei. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.465, de 21 de outubro de 1981.)

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiados à conta de Receitas com destinação específica, utilizando como recursos o definido no § 3º do art. 43, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de dezembro de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de dezembro de 1980.