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LEI N.º 1.432, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1980

REAJUSTA os vencimentos, salários, vantagens e proventos dos servidores públicos estaduais e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Os vencimentos, salários básicos, gratificações de função e de representação dos servidores públicos civis e policiais militares da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado, ficam reajustados em 60% (sessenta por cento), a partir de janeiro de 1981.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro Permanente do Magistério Estadual passam a ser os constantes do Anexo desta Lei.

§ 2º Fica alterada para REFERÊNCIA SALARIAL a expressão NÍVEL constante dos Anexos I a IV da Lei nº 1372, de 28 de dezembro de 1979.

Art. 2º O vencimento e as gratificações de representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo, relacionados na Tabela Anexa I, da Lei nº 1349, de 20 de novembro de 1979, e dos cargos em comissão vinculados a símbolos são reajustados a 60% (sessenta por cento).

Art. 3º Ficam reajustados em 60% (sessenta por cento) os vencimentos e a gratificação de representação dos Presidentes dos Tribunais de Justiça e de Contas do Estado, bem como os vencimentos e a gratificação de representação dos Desembargadores e Conselheiros das mencionadas Cortes.

Art. 4º Fica atribuída, aos Auditores de Tribunal de Contas do Estado, Gratificação de Função, símbolo FG-7, pelo exercício das Chefias das Auditorias.

Art. 5º Aplica-se aos servidores inativos e em disponibilidade do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado o mesmo percentual de reajuste fixado no artigo 1º desta Lei.

Art. 6º As pensões do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA ficam reajustados à razão do mesmo percentual fixado no artigo 1º desta Lei e, no caso de não atingirem, com o reajustamento, a importância de um (01) valor de referência regional, ficam automaticamente elevadas a esse valor.

Art. 7º O salário-família devido aos servidores estatutários passa a ser pago na importância de Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros), por dependente.

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários e a realizar operações de crédito internas para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de dezembro de 1980.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)

LEI N.º 1.432, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1980

REAJUSTA os vencimentos, salários, vantagens e proventos dos servidores públicos estaduais e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Os vencimentos, salários básicos, gratificações de função e de representação dos servidores públicos civis e policiais militares da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado, ficam reajustados em 60% (sessenta por cento), a partir de janeiro de 1981.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro Permanente do Magistério Estadual passam a ser os constantes do Anexo desta Lei.

§ 2º Fica alterada para REFERÊNCIA SALARIAL a expressão NÍVEL constante dos Anexos I a IV da Lei nº 1372, de 28 de dezembro de 1979.

Art. 2º O vencimento e as gratificações de representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo, relacionados na Tabela Anexa I, da Lei nº 1349, de 20 de novembro de 1979, e dos cargos em comissão vinculados a símbolos são reajustados a 60% (sessenta por cento).

Art. 3º Ficam reajustados em 60% (sessenta por cento) os vencimentos e a gratificação de representação dos Presidentes dos Tribunais de Justiça e de Contas do Estado, bem como os vencimentos e a gratificação de representação dos Desembargadores e Conselheiros das mencionadas Cortes.

Art. 4º Fica atribuída, aos Auditores de Tribunal de Contas do Estado, Gratificação de Função, símbolo FG-7, pelo exercício das Chefias das Auditorias.

Art. 5º Aplica-se aos servidores inativos e em disponibilidade do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado o mesmo percentual de reajuste fixado no artigo 1º desta Lei.

Art. 6º As pensões do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA ficam reajustados à razão do mesmo percentual fixado no artigo 1º desta Lei e, no caso de não atingirem, com o reajustamento, a importância de um (01) valor de referência regional, ficam automaticamente elevadas a esse valor.

Art. 7º O salário-família devido aos servidores estatutários passa a ser pago na importância de Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros), por dependente.

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários e a realizar operações de crédito internas para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

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Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

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JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

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RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de dezembro de 1980.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)