LEI N.º 1.432, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1980
REAJUSTA os vencimentos, salários, vantagens e proventos dos servidores públicos estaduais e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Os vencimentos, salários básicos, gratificações de função e de representação dos servidores públicos civis e policiais militares da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado, ficam reajustados em 60% (sessenta por cento), a partir de janeiro de 1981.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro Permanente do Magistério Estadual passam a ser os constantes do Anexo desta Lei.
§ 2º Fica alterada para REFERÊNCIA SALARIAL a expressão NÍVEL constante dos Anexos I a IV da Lei nº 1372, de 28 de dezembro de 1979.
Art. 2º O vencimento e as gratificações de representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo, relacionados na Tabela Anexa I, da Lei nº 1349, de 20 de novembro de 1979, e dos cargos em comissão vinculados a símbolos são reajustados a 60% (sessenta por cento).
Art. 3º Ficam reajustados em 60% (sessenta por cento) os vencimentos e a gratificação de representação dos Presidentes dos Tribunais de Justiça e de Contas do Estado, bem como os vencimentos e a gratificação de representação dos Desembargadores e Conselheiros das mencionadas Cortes.
Art. 4º Fica atribuída, aos Auditores de Tribunal de Contas do Estado, Gratificação de Função, símbolo FG-7, pelo exercício das Chefias das Auditorias.
Art. 5º Aplica-se aos servidores inativos e em disponibilidade do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado o mesmo percentual de reajuste fixado no artigo 1º desta Lei.
Art. 6º As pensões do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA ficam reajustados à razão do mesmo percentual fixado no artigo 1º desta Lei e, no caso de não atingirem, com o reajustamento, a importância de um (01) valor de referência regional, ficam automaticamente elevadas a esse valor.
Art. 7º O salário-família devido aos servidores estatutários passa a ser pago na importância de Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros), por dependente.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários e a realizar operações de crédito internas para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 1980.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
NATANAEL BENTO RODRIGUES
Secretário de Estado da Administração
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado da Segurança
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO
Secretário de Estado da Produção Rural
ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
THEREZINHA DE BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de dezembro de 1980.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)