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LEI N.º 1.418, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1980

ALTERA dispositivos da Lei nº 892, de 13 de novembro de 1969, que criou a Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O artigo 4º, da Lei nº 892, de 13 de novembro de 1969, alterado pela Lei nº 1283, de 21 de agosto de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º O capital da COSAMA será constituído por ações ordinárias nominativas e preferenciais, no valor de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) cada, devendo o Estado do Amazonas deter, pelos menos, 51% (cinquenta e um por cento) das ações ordinárias da Companhia.

§ 1º O capital da COSAMA poderá ser elevado, a qualquer tempo, para ajustá-lo aos investimentos efetivamente realizados nos sistemas de abastecimento d’água e de esgotos sanitários, convertendo-se os que forem feitos por pessoas jurídicas de direito público, ou privado, direta ou indiretamente, em participação acionária preferencial. ”

Art. 2º O artigo 7º, da Lei nº 892, de 13 de novembro de 1969, alterado pela Lei nº 1283, de 21 de agosto de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º O lucro líquido da COSAMA, efetivamente apurado em cada exercício, será distribuído de acordo com os critérios definidos nos Estatutos da Companhia. ”

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de dezembro de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de dezembro de 1980.

LEI N.º 1.418, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1980

ALTERA dispositivos da Lei nº 892, de 13 de novembro de 1969, que criou a Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O artigo 4º, da Lei nº 892, de 13 de novembro de 1969, alterado pela Lei nº 1283, de 21 de agosto de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º O capital da COSAMA será constituído por ações ordinárias nominativas e preferenciais, no valor de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) cada, devendo o Estado do Amazonas deter, pelos menos, 51% (cinquenta e um por cento) das ações ordinárias da Companhia.

§ 1º O capital da COSAMA poderá ser elevado, a qualquer tempo, para ajustá-lo aos investimentos efetivamente realizados nos sistemas de abastecimento d’água e de esgotos sanitários, convertendo-se os que forem feitos por pessoas jurídicas de direito público, ou privado, direta ou indiretamente, em participação acionária preferencial. ”

Art. 2º O artigo 7º, da Lei nº 892, de 13 de novembro de 1969, alterado pela Lei nº 1283, de 21 de agosto de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º O lucro líquido da COSAMA, efetivamente apurado em cada exercício, será distribuído de acordo com os critérios definidos nos Estatutos da Companhia. ”

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de dezembro de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de dezembro de 1980.