LEI N.º 1.415, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1980
DISPÕE sobre a ação regressiva do Estado do Amazonas contra seus agentes e servidores.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Os Procuradores do Estado são obrigados a propor as competentes ações regressivas contra os servidores de qualquer categoria, que, por dolo ou culpa, houverem causado a terceiro lesões de direito que o Estado do Amazonas seja condenado judicialmente a reparar.
Parágrafo único. Considera-se servidor, para os efeitos desta lei, qualquer pessoa investida em função pública, na esfera da Administração, seja qual for a forma de investidura ou a natureza da função, ou o regime jurídico.
Art. 2º O prazo para ajuizamento da ação regressiva será de noventa (90) dias, a partir da data em que transitar em julgado a condenação imposta ao Estado.
Parágrafo único. O excesso de prazo para ingressar em juízo não implica em renúncia do direito à indenização.
Art. 3º A não obediência, por ação ou omissão, ao disposto nesta lei, apurada em processo regular pelo Conselho de Procuradores do Estado, constitui falta de exação no cumprimento do dever, punível por suspensão até noventa (90) dias.
Art. 4º A competência para iniciar a ação regressiva caberá ao Procurador designado pelo Procurador Geral do Estado, imediatamente após haver transitado em julgado a decisão condenatória do Estado.
Parágrafo único. A designação recairá, preferencialmente, no Procurador do Estado que houver funcionado no feito de que tenha resultado condenação da Fazenda, desde que esteja servindo na Procuradoria Judicial Comum da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 5º A cessação por qualquer forma, do exercício da função pública, não exclui o servidor, ou pessoa nela investida, da responsabilidade perante o Estado.
Art. 6º A liquidação do que for devido pelo servidor estável ao Estado poderá ser feia mediante desconto em folha de pagamento, o qual não excederá de um décimo de seu vencimento.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de novembro de 1980.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
NATANAEL BENTO RODRIGUES
Secretário de Estado da Administração
JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO
Secretário de Estado da Saúde
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO
Secretário de Estado da Produção Rural
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado da Segurança
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
THEREZINHA DE BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 1980.