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LEI N.º 1.415, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1980

DISPÕE sobre a ação regressiva do Estado do Amazonas contra seus agentes e servidores.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Os Procuradores do Estado são obrigados a propor as competentes ações regressivas contra os servidores de qualquer categoria, que, por dolo ou culpa, houverem causado a terceiro lesões de direito que o Estado do Amazonas seja condenado judicialmente a reparar.

Parágrafo único. Considera-se servidor, para os efeitos desta lei, qualquer pessoa investida em função pública, na esfera da Administração, seja qual for a forma de investidura ou a natureza da função, ou o regime jurídico.

Art. 2º O prazo para ajuizamento da ação regressiva será de noventa (90) dias, a partir da data em que transitar em julgado a condenação imposta ao Estado.

Parágrafo único. O excesso de prazo para ingressar em juízo não implica em renúncia do direito à indenização.

Art. 3º A não obediência, por ação ou omissão, ao disposto nesta lei, apurada em processo regular pelo Conselho de Procuradores do Estado, constitui falta de exação no cumprimento do dever, punível por suspensão até noventa (90) dias.

Art. 4º A competência para iniciar a ação regressiva caberá ao Procurador designado pelo Procurador Geral do Estado, imediatamente após haver transitado em julgado a decisão condenatória do Estado.

Parágrafo único. A designação recairá, preferencialmente, no Procurador do Estado que houver funcionado no feito de que tenha resultado condenação da Fazenda, desde que esteja servindo na Procuradoria Judicial Comum da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 5º A cessação por qualquer forma, do exercício da função pública, não exclui o servidor, ou pessoa nela investida, da responsabilidade perante o Estado.

Art. 6º A liquidação do que for devido pelo servidor estável ao Estado poderá ser feia mediante desconto em folha de pagamento, o qual não excederá de um décimo de seu vencimento.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de novembro de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 1980.

LEI N.º 1.415, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1980

DISPÕE sobre a ação regressiva do Estado do Amazonas contra seus agentes e servidores.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Os Procuradores do Estado são obrigados a propor as competentes ações regressivas contra os servidores de qualquer categoria, que, por dolo ou culpa, houverem causado a terceiro lesões de direito que o Estado do Amazonas seja condenado judicialmente a reparar.

Parágrafo único. Considera-se servidor, para os efeitos desta lei, qualquer pessoa investida em função pública, na esfera da Administração, seja qual for a forma de investidura ou a natureza da função, ou o regime jurídico.

Art. 2º O prazo para ajuizamento da ação regressiva será de noventa (90) dias, a partir da data em que transitar em julgado a condenação imposta ao Estado.

Parágrafo único. O excesso de prazo para ingressar em juízo não implica em renúncia do direito à indenização.

Art. 3º A não obediência, por ação ou omissão, ao disposto nesta lei, apurada em processo regular pelo Conselho de Procuradores do Estado, constitui falta de exação no cumprimento do dever, punível por suspensão até noventa (90) dias.

Art. 4º A competência para iniciar a ação regressiva caberá ao Procurador designado pelo Procurador Geral do Estado, imediatamente após haver transitado em julgado a decisão condenatória do Estado.

Parágrafo único. A designação recairá, preferencialmente, no Procurador do Estado que houver funcionado no feito de que tenha resultado condenação da Fazenda, desde que esteja servindo na Procuradoria Judicial Comum da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 5º A cessação por qualquer forma, do exercício da função pública, não exclui o servidor, ou pessoa nela investida, da responsabilidade perante o Estado.

Art. 6º A liquidação do que for devido pelo servidor estável ao Estado poderá ser feia mediante desconto em folha de pagamento, o qual não excederá de um décimo de seu vencimento.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de novembro de 1980.

JOSÉ LINDOSO

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NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

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Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

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Secretário de Estado da Segurança

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

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Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

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Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 1980.