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LEI N.º 1.409, DE 02 DE OUTUBRO DE 1980

AUTORIZA o Poder Executivo a construir, em praça pública, um monumento ao SERINGUEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir um monumento ao SERINGUEIRO, como homenagem do povo de Manaus e do Amazonas ao Soldado da Borracha.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de outubro de 1980.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado, em exercício

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o republicado no DOE de 03 de outubro de 1980.

LEI N.º 1.409, DE 02 DE OUTUBRO DE 1980

AUTORIZA o Poder Executivo a construir, em praça pública, um monumento ao SERINGUEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir um monumento ao SERINGUEIRO, como homenagem do povo de Manaus e do Amazonas ao Soldado da Borracha.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de outubro de 1980.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado, em exercício

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o republicado no DOE de 03 de outubro de 1980.