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LEI N.º 1.412, DE 23 DE OUTUBRO DE 1980

DISCIPLINA a disposição dos servidores do DER-Am, nos termos do item I, do §1º, do art. 18, da Lei nº 1029, de 10.12.71

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas colocados à disposição de órgão da Administração Direta, nos termos do item I; do parágrafo 1º, do art. 18, da Lei nº 1029, de 10 de dezembro de 1971, modificado pelo art. 20, da Lei nº 1170, de 29 de dezembro de 1975 e pelo art. 1º da Lei nº 1338, de 24 de setembro de 1979, passarão a perceber os vencimentos e vantagens do cargo ou emprego de que são titulares na referida Autarquia, pelo órgão cessionário, cabendo a este, também, o pagamento dos encargos sociais.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros à data 1º de outubro de 1980.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de outubro de 1980.

LEI N.º 1.412, DE 23 DE OUTUBRO DE 1980

DISCIPLINA a disposição dos servidores do DER-Am, nos termos do item I, do §1º, do art. 18, da Lei nº 1029, de 10.12.71

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas colocados à disposição de órgão da Administração Direta, nos termos do item I; do parágrafo 1º, do art. 18, da Lei nº 1029, de 10 de dezembro de 1971, modificado pelo art. 20, da Lei nº 1170, de 29 de dezembro de 1975 e pelo art. 1º da Lei nº 1338, de 24 de setembro de 1979, passarão a perceber os vencimentos e vantagens do cargo ou emprego de que são titulares na referida Autarquia, pelo órgão cessionário, cabendo a este, também, o pagamento dos encargos sociais.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros à data 1º de outubro de 1980.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de outubro de 1980.