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LEI N.º 1.374, DE 23 DE JANEIRO DE 1980

DISPÕE sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado do Amazonas e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei, o ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS.

Parágrafo Único. Este Estatuto define as funções do Magistério Público do Estado do Amazonas, estrutura as carreiras das categorias Professor Especialista de Educação, regula o provimento, o exercício e a vacância de seus cargos, disciplina o regime, jurídico e estabelece direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal.

Art. 2º O Magistério Público do Estado do Amazonas compreende as seguintes categorias:

I - PROFESSOR - o ocupante de cargo de docência, que concorre com o seu trabalho para a educação do aluno;

II - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO - o membro do Magistério que, atuando a nível de macro-educação ou micro-educação, desempenha atividades de administração, planejamento, orientação, inspeção e supervisão, no campo da educação.

TITULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos do presente ESTATUTO:

I - Proporcionar, aos integrantes do Magistério Público do Estado do Amazonas, condições que os coloquem em situação de relevo e os estimulem no exercício da profissão;

II - Implantar sistema de remuneração que assegure, aos integrantes do Magistério Público, padrões sócio-econômicos correlatos aos das demais profissões;

III - Incentivar permanente aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização dos integrantes do Magistério, com vistas a garantir o melhor desempenho de suas funções;

IV - Estabelecer normas e critérios reguladores do ingresso, da promoção das atividades e dos demais aspectos das carreiras do Magistério;

V - Criar estímulos e assegurar condições que possam atrair profissionais habilitados ao exercício do Magistério nas várias regiões do Estado.

Art. 4º Ao pessoal do Magistério, será assegurado tratamento condizente com o dispensado às demais categorias de igual nível de formação profissional, implicando em:

1 - Remuneração condigna;

2 - Progressão constante na carreira;

3 - Valorização profissional e social.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO

CAPITULO I

DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO

Art. 5º O Magistério Público Estadual constitui uma profissão, para o exercício da qual será exigida formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada grau do ensino e ajustada à realidade cultural do Estado.

Art. 6º Exigir-se-á, como condição para o exercício do Magistério Público, as condições mínimas estabelecidas na Lei nº 5692, de 11 de agosto de 1971.

Art. 7º A remuneração dos cargos de Professor e Especialista de Educação terá por base a qualificação obtida pelos titulares dos mesmos, sem distinção do grau de ensino em que estes atuem.

CAPITULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

Art. 8º Carreira do Magistério é o agrupamento dos cargos de professor e de especialista de educação em classes diversas, escalonadas de acordo com o grau de formação exigido, dentro das respectivas categorias.

Art. 9º O ingresso nas carreiras do Magistério dar-se-á, satisfeitas as normas legais e as disposições deste Estatuto, com nomeação para o cargo a que se habilite legalmente o candidato, na categoria para a qual haja prestado concurso

Art. 10. Cargo de Magistério é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas, em decorrência desta Lei, ao professor ou especialista de educação.

Art. 11. Classe é o conjunto de cargos semelhantes, agrupados de acordo com o grau de habilitação legal exigido para o seu exercício nos termos do disposto neste Estatuto.

Art. 12. O Quadro do Magistério Público é constituído dos cargos constantes do Anexo I deste Estatuto.

Art. 13. O Quadro do Pessoal do Magistério Público do Estado do Amazonas abrange as seguintes categorias:

a) Professor;

b) Especialista de Educação.

Art. 14. A categoria de Professor a que se refere a letra "a" do artigo anterior, compõe-se de duas (2) séries, sendo uma de seis (6) classes e outra de cinco (5) classes, na forma do Anexo I.

Art. 15. A Carreira de Especialista de Educação constitui-se das cinco (5) especialidades abaixo nomeadas, na forma do Anexo II:

a) Planejador Educacional

b) Administrador Educacional

c) Supervisor Educacional

d) Orientador Educacional

e) Inspetor Escolar

TITULO IV

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS

DO MAGISTÉRIO

CAPITULO I

DO PROVIMENTO

Art. 16. Os cargos de professor ou de especialista de educação, da Parte Permanente do Quadro do Magistério, serão preenchidos por ato da autoridade competente, na forma do que estabelece o presente Estatuto.

Art. 17. Os cargos do Magistério serão providos por:

1 - Nomeação

2 - Promoção

3 - Reversão

4 - Transferência

5 - Reintegração

6 - Enquadramento

7 - Aproveitamento

8 - Readaptação

CAPITULO II

DO CONCURSO

Art. 18. O ingresso nas carreiras do Magistério Público Estadual far-se-á por concurso público de provas e títulos, realizado sob orientação das Secretarias de Estado da Educação e Cultura e da Administração, e dar-se-á sempre nas classes iniciais.

Art. 19. Das instruções para os concursos constarão, necessariamente:

I - o limite mínimo de idade, que será de dezoito (18) anos completos ou a completar até a data da realização do concurso;

II - o limite máximo de idade que será de quarenta e cinco (45) anos, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;

III - o número de vagas a serem preenchidas;

IV - o prazo de validade;

V - a localidade para o qual deverão ser nomeados ou aprovados.

Parágrafo único. A inscrição no concurso de que trata este artigo independente de limitação de idade para os membros do Magistério ou funcionários públicos.

CAPÍTUO III

DA NOMEAÇÃO

Art. 20. A nomeação dar-se-á:

a) em comissão, quando se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração;

b) em caráter efetivo, mediante concurso público de provas e títulos.

§ 1º A nomeação em caráter efetivo observará o número de cargos existentes nos quadros do Magistério, a classificação prioritária no concurso e a aprovação em exame de sanidade física e mental.

§ 2º Além das condições previstas neste artigo, a nomeação depende da prévia verificação, pelo órgão competente, da inexistência de acumulação proibida.

§ 3º O concursado que vem ocupando emprego das categorias de professor e especialista de educação, quando nomeados, poderá sê-lo para classe e nível a que o respectivo emprego corresponder, desde que para tanto apresente habilitação legal.

CAPITULO IV

DA POSSE

Art. 21. Posse é o ato de investidura em cargo do quadro da Parte Permanente do Magistério.

Art. 22. Tem-se por empossado o professor ou especialista de educação após a assinatura de termo em que conste transcrição do ato nomeatório e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo por parte daquele.

Parágrafo único. É essencial, para validade do termo, que ele seja assinado ao menos pelo nomeado e pela autoridade que lhe der posse, e mencione a exibição dos documentos necessários ao ato.

Art. 23. São competentes para dar posse ao professor e ao especialista de educação o Secretário de Estado da Educação e Cultura ou o Diretor de Administração, mediante delegação de competência.

Art. 24. Poderá haver posse por procuração, com poderes expressos, quando se tratar de professor ou especialista de educação ausente do país, em missão do Governo, ou ainda em casos especiais, a juízo da autoridade competente.

Art. 25. A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para investidura no cargo.

Art. 26. A posse deve verificar-se no prazo de trinta (30) dias, após a publicação do decreto de nomeação no órgão oficial.

§ 1º O prazo de que trata este artigo será prorrogável por trinta (30) dias, mediante solicitação escrita do interessado e despacho da autoridade competente.

§ 2º Não se efetivando a posse por culpa do nomeado, dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação.

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO

Art. 27. O exercício do cargo da Parte Permanente do quadro do Magistério terá início dentro do prazo de três (03) dias contados da data da posse, exceto nos casos especiais a que alude o § 1º do art. 26.

Parágrafo único. Se o professor ou especialista de educação não entrar no exercício do cargo dentro do prazo estabelecido no "caput" deste artigo, será exonerado.

Art. 28. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos funcionais do professor ou do especialista de educação.

Art. 29. O diretor da unidade escolar em que esteja lotado o professor ou especialista de educação e a autoridade competente para dar-lhe exercício, comunicando o fato ao superior hierárquico.

Art. 30. O professor ou especialista de educação, quando removido, terá direito aos seguintes prazos, contados da data de publicação do ato respectivo, para retomar o exercício:

I - cinco (5) dias, quando removido de uma unidade para outra, no mesmo município; e

II - até trinta (30) dias, quando removido para unidade escolar localizada em outro município.

Parágrafo único. Quando o professor ou especialista de educação removido estiver no gozo de licença ou férias, os prazos estabelecidos no "caput" deste artigo serão contados do término da licença ou das férias.

Art. 31. Salvo os casos previstos neste Estatuto, fica sujeito a processo administrativo, para demissão por abandono do cargo, o professor ou especialista de educação que interromper o exercício por trinta (30) dias consecutivos ou sessenta (60) dias alternados, durante o ano.

Art. 32. Nenhum professor ou especialista de educação poderá ausentar-se do Estado para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Chefe do Poder Executivo, salvo se em gozo de férias ou licença.

Art. 33. Salvo nos casos de absoluta conveniência para o ensino, a juízo do Chefe do Poder Executivo, nenhum professor ou especialista de educação poderá permanecer fora do Estado por mais de dois (2) anos, em missão especial, nem ausentar-se novamente, se não decorridos dois (2) anos de efetivo exercício no Magistério, contados da data do regresso.

CAPÍTULO VI

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 34. Estágio Probatório é o período de dois (2) anos de efetivo exercício, a contar do início deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do professor ou especialista de educação no cargo para o qual foi nomeado.

§ 1º Constituem requisitos essenciais de que trata este artigo:

I - Idoneidade moral;

II - Assiduidade;

III - Disciplina;

IV - Eficiência.

§ 2º Concluído o estágio probatório, o chefe imediato do professor ou especialista de educação encaminhará, ao seu superior hierárquico, relatório circunstanciado sobre o cumprimento de cada um dos requisitos previstos no § 1º.

§ 3º Quando o professor ou especialista de educação, em estágio probatório, não preencher qualquer dos requisitos enumerados no § 1º deste artigo, caberá ao seu chefe imediato, sob pena de responsabilidade, iniciar o competente processo para aplicação da pena que couber.

§ 4º Se, no processo, ficar comprovado o não preenchimento das condições do estágio probatório, o professor ou especialista de educação será exonerado, por proposta do Secretário, de Estado da Educação e Cultura.

§ 5º O processo referido no parágrafo anterior se conformará ao que dispõe o art. 150 e seguintes deste Estatuto.

CAPÍTULO VII

DA PROMOÇÃO

Art. 35. Promoção é a forma pela qual o professor ou especialista de educação efetivos progridem nas carreiras do Magistério.

Art. 36. A promoção nas carreiras do Magistério dar-se-á sob forma de avanço vertical e horizontal, observada regulamentação específica elaborada pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura.

§ 1º A promoção de que trata o artigo acima ocorrerá anualmente de acordo com a existência de cargos vagos, que assim devam ser providos, atendendo aos critérios de antiguidade, merecimento e habilitação legal.

§ 2º O interstício para promoção horizontal será de um (01) ano de efetivo exercício e de uma classe para outra imediatamente seguinte será de três (03) anos.

Art. 37. Não poderá ser promovido, sob qualquer hipótese, o professor ou especialista de educação que esteja em estágio probatório, em disponibilidade ou em licença para tratar de interesses particulares.

CAPÍTULO VIII

DA REVERSÃO

Art. 38. Reversão é o reingresso, no Magistério, do professor ou especialista de educação, aposentado, quando insubsistirem os motivos da aposentadoria, caso haja interesse do ensino e não tenha ele ultrapassado sessenta (60) anos de idade.

§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou "ex-officio" e, de preferência, para o mesmo cargo, ficando o servidor sujeito à inspeção médica que comprove sua condição para o exercício, atendida, todavia, sua qualificação.

§ 2º O professor ou especialista de educação revertido ao serviço público deverá tomar posse no prazo estabelecido nesta Lei, sob pena de ser cassada a aposentadoria.

§ 3º O professor ou especialista de educação, revertido ao serviço público, não poderá ser novamente aposentado sem que, a partir de então, hajam decorridos cinco anos de efetivo exercício, salvo se a nova aposentadoria for por motivo de invalidez.

CAPITULO IX

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 39. Transferência é o ato de provimento, mediante o qual se processa a movimentação de ocupante do cargo do Magistério de uma para outra série de classe com igual nível de vencimentos, observada a habilitação específica exigida.

Parágrafo único. Somente se processará a transferência quando houver vaga remanescente de promoções.

Art. 40. A transferência far-se-á:

I - a pedido do ocupante de cargo do Magistério, respeitada a conveniência do serviço;

II - "ex-offício", no interesse da administração.

Art. 41. Não se procederá à transferência de ocupante de cargo do Magistério:

I - em estágio probatório;

II - em gozo de licença não remunerada;

III - no exercício de mandato eletivo;

IV - sem o interstício de dois (2) anos de atividades na Classe;

V - que haja sofrido pena disciplinar nos últimos 730 (setecentos e trinta) dias;

VI - que esteja sujeito a prisão, em decorrência de condenação criminal;

VII - que esteja respondendo a processo administrativo ou suspenso preventivamente.

Art. 42. O tempo de serviço do professor ou especialista de educação transferido é computado, para todos os efeitos legais, na situação nova.

CAPITULO X

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 43. A reintegração, que decorre de decisão administrativa ou judicial passadas em julgado, é o reingresso do professor ou especialista de educação nos quadros do Magistério, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.

Art. 44. Invalidada, por sentença, a demissão, o professor ou especialista de educação deverá ser reintegrado e quem lhe ocupava o lugar será exonerado ou reconduzido sem direito à indenização, se ocupava outro lugar.

§ 1º Se o cargo em que deva verificar-se a reintegração houver sido transformado, dar-se-á ela no cargo resultante da transformação e, se extinto, em outro cargo da classe a que pertencer o professor ou especialista de educação, respeitada a habilitação legal exigida para o exercício do mesmo.

§ 2º Não sendo possível fazer-se a reintegração, pela forma prescrita no parágrafo anterior, o professor ou especialista de educação será posto em disponibilidade com o vencimento e as vantagens a que tiver direito.

§ 3º O professor ou especialista de educação reintegrado será submetido a inspeção médica.

§ 4º Se for verificada a incapacidade física do professor ou especialista de educação reintegrado para o exercício das respectivas funções, será ele aposentado no cargo em que tenha sido levada a efeito a sua reintegração.

CAPITULO XI

DO ENQUADRAMENTO

Art. 45. Enquadramento é o ajustamento dos professores e especialistas de educação aos cargos e classes previstos nesta Lei.

Parágrafo único. No processo de enquadramento deverão ser observadas, obrigatoriamente, as exigências legais, as condições previstas neste Estatuto, a categoria e a área de atuação em que o integrante do magistério ingressou por concurso.

CAPITULO XII

DO APROVEITAMENTO

Art. 46. Aproveitamento é o reingresso no, Magistério Público do Professor ou especialista de educação em disponibilidade.

§ 1º O aproveitamento do professor ou especialista de educação em disponibilidade ficará sempre a critério da administração, embora satisfaça os requisitos exigidos para o cargo.

§ 2º O aproveitamento do professor ou especialista de educação far-se-á, preferencialmente, em cargo equivalente ao anteriormente ocupado, respeitada a sua natureza, o vencimento e a localidade em que servia.

§ 3º O professor ou especialista de educação em disponibilidade pode ser convocado pelo Chefe do Poder Executivo para prestação de serviço no setor educacional em cargo compatível com a sua formação profissional.

§ 4º Se, dentro dos prazos legais, o professor ou especialista de educação não tomar posse ou não entrar no exercício do cargo em que haja sido aproveitado, será tornado sem efeito o seu aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos decorrentes de sua anterior situação.

§ 5º Se o aproveitamento se deu em cargo de vencimento inferior ao provento da disponibilidade, terão o professor e o especialista de educação direito à diferença.

§ 6º Será aposentado no cargo anteriormente ocupado o professor ou o especialista de educação em disponibilidade que for julgado incapaz, em inspeção médica, caso em que, no cálculo da aposentadoria, será levado em conta o período da disponibilidade.

CAPITULO XIV

DA READAPTAÇÃO

Art. 47. Readaptação é o provimento do professor ou especialista de educação em cargo mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, podendo ser realizada "ex-offício" ou a pedido quando:

I - Ficar comprovada a modificação do estado físico ou das condições de saúde do professor ou especialista de educação que lhe diminua a eficiência na função;

II - o nível de desenvolvimento mental do professor ou especialista de educação não mais corresponder às exigências da função;

III - se apurar que o professor ou especialista de educação não possui habilitação profissional exigida em Lei para o cargo que ocupa.

§ 1º A readaptação prevista neste artigo não acarretará redução de vencimentos ou vantagens legais.

§ 2º Se o cargo indicado for do mesmo nível de vencimento do readaptado, a readaptação far-se-á mediante o instituto da transferência.

§ 3º O processo de readaptação, baseado nos incisos I e II deste artigo, será iniciado mediante laudo fornecido por junta médica oficial de órgão competente.

§ 4º A readaptação por transferência será feita mediante proposta do Secretário de Estado da Educação e Cultura.

§ 5º Para efeito de aplicação deste artigo, o Poder Executivo promoverá a criação de cargos com função de orientação de disciplina, nos quadros da Secretaria de Estado da Educação e Cultura.

CAPÍTULO XV

DA VACÂNCIA

Art. 48. A vacância dar-se-á em consequência de:

I - Exoneração;

II - Demissão;

III - Promoção;

IV - Transferência;

V - Falecimento;

VI - Aposentadoria.

§ 1º Dar-se-á a exoneração:

a) A pedido, ou a critério do Governo quando se tratar de cargo em Comissão;

b) Quando não satisfeitas as condições intrínsecas do Estágio Probatório.

§ 2º A demissão é aplicada como penalidade, observada a exigência de processo administrativo.

TÍTULO V

DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕES

CAPITULO I

DOS DIREITOS ESPECIAIS

Art. 49. São direitos especiais do pessoal do Magistério:

I - Aperfeiçoar-se, ou especializar-se profissionalmente em órgãos mantidos ou reconhecidos pelo Estado;

II - Escolher, respeitadas as diretrizes gerais dos órgãos competentes, os métodos didáticos e os processos de avaliação da aprendizagem;

III - Participar do planejamento, da elaboração de programas e currículos, de reuniões e de conselhos ou com sessões escolares;

IV - Indicar, em lista tríplice, nomes para nomeação do diretor do estabelecimento escolar em que atue, desde que tenha curso superior de graduação com duração plena ou curta, ou de pós-graduação, com as ressalvas contidas no parágrafo 1.º do art. 175 desta Lei;

V - Dirigir estabelecimentos escolares da rede pública estadual;

VI - Receber assistência técnica, para seu aperfeiçoamento ou sua especialização;

VII - Afastar-se do exercício do cargo, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, para aperfeiçoamento, especialização ou participação em atividade estritamente educacionais das organizações oficiais ou reconhecidas pelo Estado, quer nacionais ou estrangeiras, mediante autorização do Governador do Estado.

CAPITULO II

DA REMOÇÃO

Art. 50. Remoção é a passagem do professor ou do especialista de educação de uma jurisdição escolar para outra, preenchendo claro de lotação, sem que se modifique sua situação funcional.

Art. 51. Processa-se a Remoção:

I - a pedido;

II - por permuta;

III - por concurso;

IV - no interesse do ensino.

§ 1º A remoção será feita durante o período de férias escolares do fim de cada ano, salvo se por permuta ou no interesse do ensino.

§ 2º A remoção do professor ou do especialista de educação, será feita através de ato do Secretário de Estado da Educação e Cultura.

Art. 52. A remoção a pedido somente poderá ser atendida para unidade escolar localizada no mesmo Município.

Art. 53. A remoção por permuta será processada a qualquer época do ano, a pedido dos interessados, em requerimento conjunto.

Art. 54. Salvo o disposto nos artigos cinquenta e três (53) e cinquenta e seis (56) e no parágrafo quarto (4º) deste artigo, a remoção do professor ou especialista de educação para outra jurisdição só poderá ocorrer mediante concurso, no qual seja considerado principalmente o tempo de serviço no estabelecimento onde esteja lotado, no cargo e no Magistério, a assiduidade, os trabalhos e os cursos realizados.

§ 1º A remoção por concurso obedecerá rigorosamente à ordem de classificação, observadas as necessidades do sistema.

§ 2º O professor e o especialista de educação, dentro das vagas submetidas a concurso e de acordo com a sua classificação, tem direito de escolher o estabelecimento de ensino que lhes convier.

§ 3º A Secretaria de Estado da Educação e Cultura, ao abrir inscrição para os concursos de remoção, publicará no órgão oficial, a relação das vagas existentes.

§ 4º O concurso de que trata o "caput" deste artigo não será exigido, quando se tratar de remoção da capital para o interior do Estado.

Art. 55. Sessenta (60) dias antes da abertura de inscrição para os concursos de ingresso no Magistério ou de remoção de um para outro município, as vagas existentes serão relacionadas e, mediante publicação na Imprensa Oficial, postas à disposição dos professores e especialistas de educação em exercício no local, a fim de que estes manifestem o interesse de se removerem de uma para outra escola do mesmo município.

Parágrafo único. Na hipótese de haver mais de um interessado para uma mesma vaga, terá preferência o professor ou especialista de educação mais antigo no município e, em igualdade de condições, o mais antigo no Magistério.

Art. 56. Aos professores e especialistas de educação que provarem remoção do cônjuge, se este for servidor público, ou, quando não o for, a natureza do serviço assim o exigir, será assegurado o direito de remoção para onde tenha sido removido o cônjuge, cabendo à administração indicar a nova lotação, observados os interesses do ensino.

CAPITULO III

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 57. A apuração do tempo de serviço, para efeito de promoção, aposentadoria ou disponibilidade e gratificação adicional, é feita em dias.

§ 1º Para efeito deste artigo somente serão computados os dias de efetivo exercício, quando apurados à vista do registro de frequência ou da folha de pagamento.

§ 2º O número de dias é convertido em anos, considerados estes como de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.

§ 3º Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, se excederem de 182, serão arredondados para um (1) ano exclusivamente para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 58. São considerados de efetivo exercício, para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o professor ou especialista de educação esteja afastado do exercício em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até 8 dias;

III - luto por falecimento do cônjuge, filho, pai e mãe, até 8 dias;

IV - convocação para o serviço militar;

V - transferência ou remoção;

VI - exercício de cargo ou função do Governo em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Chefe do Poder Executivo;

VII - exercício de cargo ou função do Governo, por designação do Presidente da República, na administração pública federal, estadual e municipal, inclusive autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo Poder Público;

VIII - missão ou estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.

IX - exercício de mandato legislativo da União, dos Estados, ou dos Municípios;

X - licença especial;

XI - licença para tratamento de saúde;

XII - licença ao professor ou especialista de educação que sofrer acidente de trabalho ou for atacado de doença profissional;

XIII - licença à gestante;

XIV - exercício da função de jurado;

XV - convocação para o serviço interno da SEDUC.

Art. 59. Computar-se-á para todos os efeitos legais:

I - VETADO.

II - o período de férias não gozada na administração estadual, contado em dobro.

Art. 60. Para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, será computado integralmente:

I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado nos demais Estados da Federação;

II - o período de serviço ativo nas Forças Armadas, prestado durante a paz, e, computado em dobro, o tempo prestado em operação, de guerra;

III - o tempo em que o professor ou especialista de educação esteve em disponibilidade ou aposentado;

IV - 1/3 do tempo de serviço prestado no expediente noturno.

Art. 61. Durante o exercício de mandato eletivo, federal ou estadual, o professor ou especialista de educação ficará afastado do exercício do cargo, e comente por antiguidade poderá ser promovido.

§ 1º Se o mandato for de prefeito, o professor ou especialista de educação será licenciado com opção de vencimento.

§ 2º Se o mandato for de vereador, havendo compatibilidade de horários, o professor ou especialista de educação perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo dos subsídios a que fizer jus, mas não havendo compatibilidade para frequentar as sessões da Câmara, aplicar-se-á a norma prevista no parágrafo primeiro deste artigo, com perda de vencimentos.

Art. 62. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em dois cargos ou funções da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios ou dos Municípios.

Art. 63. VETADO.

CAPÍTULO IV

DA ESTABILIDADE

Art. 64. Estabilidade é a situação adquirida pelo professor ou pelo especialista de educação, após o cumprimento dos requisitos atinentes ao estágio probatório, que lhe garante a permanência no cargo, dele só podendo ser demitido em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de decisão em processo administrativo em que lhe tenha sido assegurada ampla defesa.

Parágrafo único. A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo ou função.

Art. 65. São estáveis, após dois (2) anos de efetivo exercício, os professores ou especialista de educação nomeados por concurso, desde que satisfeitos os requisitos do parágrafo primeiro do artigo 34.

Art. 66. O professor ou especialista de educação somente perderá o cargo:

I - quando estável, em virtude de sentença judicial ou processo administrativo, que haja concluído pela sua demissão, depois de lhe haver sido assegurada ampla defesa;

II - quando em estágio probatório, se não for confirmado, em decorrência do processo de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 34, ou mediante processo administrativo.

CAPÍTULO V

DAS FÉRIAS

Art. 67. As férias do professor, a serem usufruídas no período de recesso escolar, e as férias do especialista de educação, não poderão ser inferiores a quarenta e cinco (45) dias.

Art. 68. Os professores e especialista de educação com exercício na sede da Secretaria de Estado da Educação e Cultura ou afastados das atividades específicas de seus cargos terão férias de trinta (30) dias.

Art. 69. O professor e o especialista de educação removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

Art. 70. Durante as férias, o professor e o especialista de educação têm direito a todas as vantagens que lhes são asseguradas pelo exercício do cargo.

Parágrafo único. É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

CAPITULO VI

DAS LICENÇAS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 71. Conceder-se-á licença ao pessoal do Magistério ocupante de cargo efetivo:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso à gestante;

IV - para serviço militar obrigatório;

V - para trato de interesse particular;

VI - para acompanhar o cônjuge;

VII - em caráter especial;

VIII - para concorrer a cargo eletivo;

IX - para frequência à curso de aperfeiçoamento, especialização ou outros, a juízo do Chefe do Poder Executivo, quando de interesse do ensino.

Art. 72. Salvo as licenças mencionadas nos incisos V, VII e IX do artigo anterior, às demais terá direito o funcionário em estágio probatório, satisfeitos os respectivos requisitos.

Art. 73. A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.

Parágrafo único. Findo esse prazo, o licenciado poderá submeter-se a nova inspeção, podendo o laudo médico concluir pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela sua aposentadoria.

SECÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 74. A licença para tratamento de saúde será concedida "ex-offício" ou a pedido do funcionário ou de seu representante legal, quando não possa fazê-lo pessoalmente.

§ 1º A licença para tratamento de saúde poderá ser prorrogada "ex-offício" ou a pedido.

§ 2º O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença. Se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

Art. 75. O professor e o especialista de educação não poderão permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro (24) meses, ressalvando os casos previstos nos incisos IV e V do artigo 71.

Art. 76. Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, licenciado será submetido a inspeção médica e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para o serviço público em geral.

Art. 77. O professor ou especialista de educação quando se encontrar fora do Estado, deverá, para fins de prorrogação ou concessão de licença, dirigir-se à autoridade competente a que esteja diretamente subordinado, juntando o laudo médico do serviço oficial, indicando a sua residência.

Art. 78. A licença a que se refere o artigo 71, inciso VIII, será concedido na forma estabelecida pela legislação eleitoral.

Art. 79. Verificando-se, como resultado de inspeção feita por órgão competente, redução da capacidade física do professor ou do especialista de educação, ou estado de saúde que desaconselhe o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria, nem de licença para tratamento de saúde, poderá o professor ou especialista de educação ser readaptado para cargo que exija tarefa diferente da que lhe cabe, na forma do disposto no artigo 47, sem que essa readaptação lhe acarrete prejuízo.

Art. 80. Para licença até trinta (30) dias, a inspeção deverá ser feita por médico oficial, admitindo-se, quando assim seja possível, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida, o qual só produzirá efeito depois de homologado pelo órgão médico estadual competente.

Parágrafo único. Quando não for homologado o laudo, o professor ou especialista de educação será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerados como faltas os dias em que deixou de comparecer ao serviço por haver alegado doença.

Art. 81. Verificando-se, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado médico ou laudo da junta, a autoridade competente promoverá a punição dos responsáveis, incorrendo o professor ou especialista de educação, ou quem se aproveitar da fraude, na pena de suspensão e, em reincidência, na de demissão, sem prejuízo da ação penal que couber.

Art. 82. O professor ou especialista de educação, quando licenciado para tratamento de saúde, não poderá dedicar-se a qualquer atividade, oficial ou particular, remunerada, sob pena de ter cassada a licença.

Art. 83. Quando licenciado para tratamento de saúde, o professor ou o especialista de educação receberá integralmente o vencimento e as vantagens do cargo que ocupar.

Art. 84. O professor ou especialista de educação, em gozo de licença para tratamento de saúde, será obrigado a reassumir o exercício, se declarado apto em inspeção médica, sendo considerados como faltas os dias em que deixar de comparecer ao serviço.

SECÇÃO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA

EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 85. O professor ou especialista de educação poderá obter licença, até o máximo de vinte e quatro (24) meses, por motivo de doença em pessoa ascendente, descendente e colateral, consanguíneo ou afim, até o 3º grau civil, e do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, desde que prove:

a) ser indispensável sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo;

b) viver às suas expensas a pessoa enferma.

§ 1º Nos casos de doença de pai, mãe, filho ou cônjuge, será dispensada prova da alínea "b".

§ 2º Prova-se a doença, mediante inspeção médica, na forma prevista no artigo 74.

§ 3º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento até seis (06) meses, e depois desse lapso de tempo, com os seguintes descontos:

I - de um terço (1/3), quando exceder de seis (6) meses, até doze (12) meses;

II - de dois terços (2/3), quando exceder de doze (12) meses, até dezoito (18) meses;

III - sem vencimento, do décimo nono (19º) até o vigésimo quarto (24º) mês.

SECÇÃO IV

DA LICENÇA À GESTANTE

Art. 86. À gestante, membro do Magistério, será concedida, mediante inspeção médica, licença por quatro (04) meses, com vencimentos integrais e vantagens, a partir do oitavo (8º) mês de gestação.

SECÇÃO V

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

Art. 87. Ao membro do Magistério que for convocado para o serviço militar e outros encargos de Segurança Nacional, conceder-se-á licença com vencimento integral.

§ 1º A licença será concedida à vista do documento oficial que prove a incorporação.

§ 2º Do vencimento, descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado.

§ 3º Finda a incorporação, conceder-se-á ao membro do Magistério prazo não excedente a trinta (30) dias, sem perda de vencimento para que retorne ao exercício de seu cargo.

SECÇÃO VI

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE

PARTICULAR

Art. 88. Depois de dois (2) anos de efetivo exercício, o membro do Magistério poderá obter licença, sem-vencimento, para tratar de interesses particulares, pelo prazo de dois (2) anos, prorrogável por mais dois (2), a critério da autoridade competente.

§ 1º A licença poderá ser negada, quando o afastamento do professor ou do especialista de educação for inconveniente ao interesse do ensino e/ou da administração.

§ 2º O professor ou especialista de educação deve aguardar em exercício a concessão da licença.

§ 3º O interesse do ensino e/ou da administração, para negação da licença, não poderá ser arguído por mais de noventa (90) dias, prorrogável por igual período.

Art. 89. Não se concederá licença para tratar de interesses particulares ao professor ou especialista de educação removido ou transferido antes de assumir o exercício.

Art. 90. Não se concederá, igualmente, licença para tratar de interesses particulares, ao professor ou especialista de educação que, a qualquer título, esteja em débito com os cofres públicos.

Art. 91. Só poderá ser concedida nova licença para tratamento de interesse particular depois de decorridos dois (2) anos do retorno ao exercício.

Art. 92. O professor ou especialista de educação poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, importando o fato na desistência da licença.

SECÇÃO VII

DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE

Art. 93. O professor ou especialista de educação casado com servidor público, civil ou militar, tem direito à licença sem vencimento, quando o cônjuge for mandado servir em outro ponto do território nacional ou no exterior.

§ 1º A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou função do cônjuge.

§ 2º O beneficiário da licença concedida nos termos deste artigo apresentará, anualmente, à autoridade a que estiver subordinada, prova de que subsistem os motivos determinantes da licença.

SECÇÃO VIII

DA LICENÇA ESPECIAL

Art. 94. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o membro do magistério fará jus a licença de três (3) meses, com todos os vencimentos e vantagens permanentes.

Parágrafo único. O membro do magistério poderá acumular o período de dois quinquênios e gozar, a seu critério, a respectiva licença integralmente de seis meses.

Art. 95. Para concessão desta licença, serão observadas as seguintes normas:

I - somente será computado o tempo de serviço público estadual;

II - o tempo de serviço será apurado em dias e convertido em anos, sem qualquer arredondamento.

Art. 96. No cômputo do quinquênio será deduzido o período em que o membro do magistério:

I - houver sofrido pena de suspensão;

II - houver gozado qualquer das licenças a que se refere o art. 71, incisos II, V e VI desta Lei.

III - houver tido mais de cinco (5) faltas não justificadas.

Art. 97. A Secretaria da Educação e Cultura organizará, no final de cada ano, a escala de licenças especiais a serem usufruídas pelo professor ou especialista de educação no exercício seguinte.

§ 1º Atendendo a condições especiais, devidamente comprovadas, o professor ou especialista de educação poderá gozar a licença de que trata o artigo supra, fora dos prazos estabelecidos na escala, a critério da autoridade competente.

§ 2º O período de férias não será incluído o cômputo da licença.

Art. 98. Em se tratando de acumulação permitida, o membro do Magistério poderá ser licenciado nos dois cargos simultânea ou isoladamente.

Parágrafo único. O tempo de licença especial não gozado será computado em dobro, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

CAPÍTULO VII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 99. É assegurado ao membro do Magistério:

I - o direito de requerer ou representar; e

II - o direito de pedir reconsideração do ato ou decisão proferida em despacho definitivo.

Art. 100. Para o exercício dos direitos assegurados no artigo anterior, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - o requerimento será dirigido à autoridade competente por intermédio daquela a que esteja imediatamente subordinado o requerente;

II - o pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que haja praticado o ato ou proferido a decisão, e não poderá ser renovado.

§ 1º Em se tratando de representação, esta deverá ser apreciada no prazo máximo de trinta (30) dias e, no caso de pedido de reconsideração ou recurso, no de sessenta (60) dias, contados da data do recebimento da petição, no órgão em que tenha sede a autoridade competente para decidir.

§ 2º Proferida a decisão, será ela imediatamente publicada no órgão oficial, sob pena de responsabilidade.

Art. 101. Cabe recurso:

I - do indeferimento de pedido de reconsideração, para a autoridade imediatamente superior;

II - das decisões proferidas em grau de hierarquia, até esgotar-se a instância administrativa.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente às demais autoridades, até esgotar-se a instância administrativa.

§ 2º O encaminhamento do recurso será sempre feito por intermédio da autoridade a que esteja imediatamente subordinado o recorrente.

Art. 102. O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e o que for provido poderá retroagir nos seus efeitos à data do ato impugnado

Art. 103. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

I - em cinco (5) anos, quanto aos atos de que decorram demissão, aposentadoria ou disponibilidade;

II - em cento e vinte (120) dias, nos demais casos.

Art. 104. Contar-se-á o prazo de prescrição da data da publicação oficial do ato impugnado ou, quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado.

Art. 105. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interromperão a prescrição até duas vezes, recomeçando-se a contagem do prazo a partir da data de publicação oficial do ato impugnado.

Art. 106. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.

Art. 107. A instância administrativa poderá ser renovada:

I - quando se tratar de ato manifestamente ilegal;

II - quando o ato impugnado tenha tido, como pressuposto, depoimento ou documento cuja falsidade venha a ser comprovada; e

III - se, após a expedição do ato, surgir elemento novo de prova que autorize a revisão do processo.

Art. 108. O professor ou especialista de educação que pretender dirigir-se ao Poder Judiciário deverá comunicar sua decisão à autoridade administrativa, para que esta providencie a remessa d processo, se houver, ao juiz competente, como peça instrutiva da ação judicial.

CAPÍTULO VIII

DA DISPONIBILIDADE

Art. 109. O professor ou especialista de educação ficará em disponibilidade remunerada e proporcional ao tempo de serviço:

I - quando, dispondo de estabilidade no serviço público, seu cargo tenha sido declarado extinto ou desnecessário;

II - quando, tendo sido aproveitado, não haja sido possível, na forma deste Estatuto, sua recondução ao cargo do qual era detentor;

III - quando, em virtude de alteração estrutural nas unidades escolares, decorrentes de legislação federal ou estadual, ou de reformulação gerada pelos Conselhos de Educação, não seja possível o seu aproveitamento no quadro do magistério estadual.

§ 1º O professor ou especialista de educação em disponibilidade poderá ser aproveitado na primeira vaga que não se destine a promoção, atendidas as condições de habilitação profissional e equivalência de vencimento ou remuneração.

§ 2º A disponibilidade no cargo efetivo não exclui a possibilidade de nomeação para cargo em comissão, com direito a opção de vencimento.

§ 3º Enquanto não ocorrer o aproveitamento do membro do Magistério em disponibilidade, nem se verificar a hipótese a que alude o parágrafo anterior, poderá o Chefe do Poder Executivo atribuir-lhe, em caráter temporário, novas funções para desempenho na administração pública.

Art. 110. O período relativo à disponibilidade será considerado como de efetivo exercício, somente para efeito de aposentadoria e gratificação adicional.

CAPÍTULO IX

DA APOSENTADORIA

Art. 111. O professor ou especialista de educação será aposentado:

I - por invalidez;

II - voluntariamente, após trinta e cinco (35) anos de serviço;

III - compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade;

§ 1º No caso do inciso II, o prazo será reduzido a trinta (30) anos, para mulheres.

Art. 111. O Professor, Especialista de Educação ou Auxiliar Especial do Magistério será aposentado: (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.492, de 17 de dezembro de 1981.)

I - por invalidez;

II - voluntariamente, após trinta e cinco (35) anos de serviço;

III - compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade.

§ 1º No caso do inciso II, o prazo será reduzido a:

a) 30 (trinta) anos, para mulheres;

b) 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, para professor;

c) 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, para professora

§ 2º A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não inferior a vinte e quatro (24) meses, salvo quando antes desse prazo a Junta Médica declarar incapacidade definitivamente para o serviço.

§ 3º Será igualmente aposentado o professor ou especialista de educação que, considerado inválido para o seu cargo, não possa ser readaptado ou transferido para outro cargo do Quadro do Magistério Público Estadual.

§ 4º No caso do inciso II, comprovado o tempo de serviço, e se não for decidido o processo de aposentadoria no prazo de noventa (90) dias a contar da data do protocolo do requerimento, o professor ou especialista de educação será dispensado de suas atribuições funcionais.

§ 5º No caso do inciso III, o professor ou especialista de educação será dispensado do comparecimento ao serviço, a partir da data em que comprovar haver completado a idade limite.

Art. 112. Os proventos de aposentadoria serão:

I - integrais, para:

a) o professor ou especialista de educação que contar trinta e cinco (35) anos de serviço, se do sexo masculino, e trinta (30) anos de serviço, se do sexo feminino.

b) o professor ou especialista de educação que se invalidar por acidente ocorrido no serviço, por moléstia profissional, ou por outras moléstias que a Lei indicar na base das conclusões da medicina especializada.

II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos.

Art. 112. Os proventos de aposentadoria serão: (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.492, de 17 de dezembro de 1981.)

I - integrais, para:

a) o Professor que contar 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se do sexo masculino, e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se do sexo feminino;

b) o Especialista de Educação ou Auxiliar Especial do magistério e o professor não abrangido pelas disposições da alínea anterior que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, e 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino;

c) o Professor, Especialista de Educação ao Auxiliar Especial do Magistério que se invalidar por acidente ocorrido no serviço, por moléstia profissional, ou por outras moléstias que a Lei indicar, na base das conclusões de medicina especializada.

II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos

Art. 113. Professor ou especialista de educação será aposentado a pedido:

I - com proventos correspondentes ao vencimento ou remuneração integral do cargo;

II - com vantagens do cargo em comissão ou da função gratificada, se tiver exercido, por período não inferior VETADO a dez (10) anos intercalados, em um ou mais cargos em comissão ou função gratificada, assegurando-se-lhe a vantagem do mais elevado, desde que, esse cargo ou função, tenha exercido por período mínimo de doze (12) meses, embora esteja fora daquele exercício.

Art. 114. Para efeito do disposto no inciso I do artigo 113, só serão considerados os cargos em comissão e as funções gratificadas que estejam vinculadas a símbolos.

Art. 115. O professor ou especialista de educação aposentado compulsoriamente por implemento da idade terá provento proporcional ao tempo de serviço.

Art. 116. Os proventos da inatividade serão sempre reajustados nas mesmas bases percentuais dos aumentos concedidos aos servidores em atividade, de categoria equivalente.

Art. 117. A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do respectivo decreto no órgão oficial.

CAPÍTULO X

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 118. O regime de trabalho semanal do professor será de trinta (30) horas, com jornadas de seis (6), das quais obrigatoriamente cinco (5) horas/aula deverão ser cumpridas em Regência de Classe, destinando-se o tempo restante à preparação de aulas, correção de trabalho e provas, pesquisas, reuniões pedagógicas e outras atividades docentes.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado Educação e Cultura empenhar-se-á no sentido de agrupar as aulas semanais do professor em jornadas corridas de trabalho.

Art. 119. O especialista de educação estará obrigado ao regime de trinta (30) horas semanais, em jornadas corridas de seis (6) horas.

CAPÍTULO XI

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 120. Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao professor ou especialista de educação pelo efetivo exercício do cargo.

Art. 121. Remuneração é a retribuição paga pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a vencimento e vantagens previstas em lei.

Art. 122. Perderá o vencimento cu remuneração do cargo efetivo o professor ou especialista de educação:

I - nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar;

II - quando no exercício de mandato eletivo, federal ou estadual.

Parágrafo único. Quando o professor ou especialista de educação estiver investido em mandato de vereador, continuará percebendo as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faça jus, desde que haja compatibilidade de horários para o desempenho de ambas as atividades.

Art. 123. Ressalvadas as permissões contidas neste Estatuto e outras previstas em lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional no vencimento mensal do professor ou do especialista de educação.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considerar-se-á como serviço, além das atividades letivas propriamente ditas, o comparecimento a reuniões e outras atividades estabelecidas em regimento, para as quais o professor ou especialista de educação haja sido formalmente convocado.

Art. 124. Para efeito de desconto proporcional referido no artigo anterior, observar-se-ão as seguintes regras:

I - Cada falta do especialista de educação corresponderá a um dia de serviço, cujo valor equivale a 1/30 avos do seu vencimento mensal.

II - As faltas do professor serão computadas tendo por unidade a hora/aula, cujo valor corresponde ao resultado da divisão do vencimento mensal pelo número de aulas a que esteja sujeito, VETADO.

Art. 125. Ainda que tenha sofrido desconto em seus vencimentos por falta às aulas ou atividades, não se ressarcirá o professor por aula ou atividade de recuperação ministrada para obediência ao calendário escolar ou outras exigências do ensino.

Art. 126. Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência pelo ponto a que ficam obrigados todos os que exercem cargos do Magistério.

CAPÍTULO XII

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 127. Além do vencimento do cargo, o professor e o especialista de educação farão jus às seguintes vantagens pecuniárias:

I - ajuda de custo e diárias, na forma de legislação em vigor;

II - Salário-família e salário-esposa;

III - auxílio moradia, na forma da Lei nº 1107, de 21 de dezembro de 1973;

IV - auxílio para publicação de trabalho ou produção de obras consideradas de valor pelo Conselho Estadual de Educação;

V - gratificação adicional de cinco por cento (5%) correspondente a cada período de cinco (5) anos de efetivo exercício;

VI - auxílio-doença;

VII - gratificação de localidade;

VIII - gratificação de regência de classe.

§ 1º A gratificação de localidade, prevista no item VII deste artigo, corresponderá a percentuais entre vinte por cento (20%) e quarenta por cento (40%) de acordo com a regulamentação própria, e será concedida ao professor ou especialista de educação, enquanto no exercício de suas atividades no Interior do Estado, assegurado o atual percentual de quarenta por cento (40%) aos que exerçam atividades nos municípios considerados de interesse da Segurança Nacional ou nos municípios situados nas áreas de fronteira.

§ 2º A gratificação prevista no item VII será concedida aos professores classificados no Código MP1-A, enquanto estiver na regência de classe e permanecerem em cargo do mesmo código, no valor correspondente a dez por cento (10%) do vencimento básico.

CAPITULO XIII

DAS VANTAGENS ESPECIAIS

Art. 128. O ocupante de cargo do Magistério terá direito, quando no exercício do mesmo, às seguintes vantagens especiais:

I - afastamento, com percepção dos vencimentos e adicionais, para participar de curso de aperfeiçoamento, especialização ou atualização, relacionado com o seu cargo;

II - participação em seminário, congresso, simpósio e outras atividades realizadas por organizações oficiais ou reconhecidas pelo Estado.

Art. 129. O ocupante de cargo do Magistério terá direito à matrícula dos filhos nos estabelecimentos de ensino oficial com isenção de taxas e contribuições.

TÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPITULO I

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 130. Cabe, por dever, ao professor e ao especialista de educação:

I - manter a relevância de suas funções na sociedade;

II - conduzir-se funcionalmente de acordo com a dignidade do magistério;

III - cumprir ordens dos superiores hierárquicos;

IV - usar processos de ensino que não se afastem dos preceitos atuais da pedagogia;

V - manter nos alunos, pelo exemplo, o espírito de solidariedade humana, de justiça e de cooperação; o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;

VI - empenhar-se para promover a educação integral de seus alunos;

VII - cumprir as horas ordinárias de trabalho que lhe forem atribuídas e, quando convocado, as extraordinárias;

VIII - comparecer às comemorações cívicas e outras atividades educativas, executando as funções que lhe competirem;

IX - sugerir providências que visem à melhoria do ensino e o seu aperfeiçoamento;

X - Zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso;

XI - guardar sigilo sobre os assuntos do estabelecimento que não devam ser divulgados;

XII - tratar as partes com urbanidade, atendendo-as sem preferência;

XIII - frequentar, quando designado, cursos legalmente programados para o aperfeiçoamento docente ou técnico;

XIV - apresentar-se ao serviço decentemente trajado ou com o uniforme que lhe seja destinado;

XV - levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

XVI - integrar-se aos órgãos complementares das funções escolares, tais como:

- Associação de Pais e Mestres;

- Conselho de Classes;

- Departamento de Ensino;

- Centro Cívico;

- Outros.

XVII - assistir a reuniões de caráter técnico-administrativo, cívico, social ou cultural;

XVIII - participar de solenidades realizadas pela escola ou para as quais esta seja convidada.

Art. 131. É vedado ao professor e ao especialista de educação:

I - referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, criticá-los de maneira elevada, impessoal e construtiva;

II - promover manifestações de apreço, desapreço ou solidariedade, dentro dos estabelecimentos de ensino ou da repartição educacional em que sirva;

III - exercer atividades político-partidárias, dentro da escola ou da repartição educacional;

IV - iniciar greves ou aderir a elas;

V - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material existente no estabelecimento;

VI - cometer a outras pessoas, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho do encargo que lhe competir.

CAPÍTULO II

DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO

Art. 132. É dever do professor e do especialista de educação diligenciar para seu constante aperfeiçoamento profissional técnico e cultural.

Art. 133. Os professores e os especialistas de educação são obrigados a frequentar cursos de especialização ou de aperfeiçoamento profissional, para os quais sejam expressamente designados ou convocados.

Art. 134. Incluem-se nestas obrigações quaisquer modalidades de reuniões de estudos e debates promovidos ou reconhecidos pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura.

Art. 135. Para que os professores e os especialistas de educação ampliem sua cultura profissional, o Estado, dentro de suas possibilidades:

I - concederá bolsas de estudo, no país ou no exterior;

II - promoverá cursos de aperfeiçoamento e especialização sobre novas técnicas e novas orientações pedagógicas aplicáveis às distintas atividades, área de estudo ou disciplinas; e

III - promoverá cursos de aperfeiçoamento em administração, planejamento, orientação, supervisão, inspeção e outras funções administrativas cujo aperfeiçoamento interessar ao Estado.

§ 1º Serão inteiramente gratuitos os cursos para os quais os professores e os especialistas de educação tenham sido expressamente designados ou convocados;

§ 2º A concessão de bolsas de estudo e a autorização para participar de cursos fora do Estado ou no exterior, com recursos do Estado, serão feitas de modo a proporcionar igualdade de participação a todos os interessados.

Art. 136. A participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros reconhecidos pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura, contará pontos, nas provas de títulos dos concursos em geral e para as promoções nas carreiras do magistério.

Parágrafo único. Regulamento próprio disporá sobre a natureza dos títulos relativos aos cursos mencionados no "caput" deste artigo e sobre o valor a ser atribuído a cada um.

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE

Art. 137. Pelo exercício irregular de suas atribuições o professor e o especialista de educação responderão civil, penal e administrativamente.

Art. 138. A responsabilidade civil decorre de procedimento, doloso ou culposo, que importe em prejuízo do erário ou de terceiros.

§ 1º A indenização de prejuízos causados ao Erário Público poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração que respondam pela indenização.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o professor ou o especialista de educação perante o Erário Público, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado o erário a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 139. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao professor ou ao especialista de educação, nessa qualidade.

Art. 140. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função.

Art. 141. As cominações civis, penais e disciplinares, podem cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias penal e administrativa.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 142. São penas disciplinares:

I - advertência;

II - repreensão;

III - suspensão;

IV - destituição da função;

V – demissão; e

VI - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Art. 143. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza, a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o ensino e para o serviço público.

Art. 144. São cabíveis as penas disciplinares:

I - de advertência, aplicada verbalmente, em caso de mera negligência;

II - de repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e em caso de reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência.

III - de suspensão, que não excederá de noventa dias, aplicada em casos de falta grave, de infração às proibições e de reincidência em falta que tenha resultado em pena de repreensão;

IV - de destituição da função, aplicada em caso de falta de exação no cumprimento do dever, de benevolência ou negligência contributivas para a falta de apuração, no devido tempo, de infração perpetrada por outrem;

V - de demissão, aplicada nos casos de:

a) crimes contra a administração em geral, definidos pelo Código Penal;

b) incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;

c) ofensa física em serviço contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa;

d) insubordinação grave em serviço;

e) corrupção passiva nos termos da lei penal;

f) transgressão a qualquer das proibições previstas no artigo 131.

§ 1º O professor e o especialista de educação, suspenso, perderá todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo.

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de cinquenta por cento (50%) por dia do vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso, o professor e o especialista de educação a permanecer em serviço.

§ 3º o abandono de cargo caracteriza-se quando, sem justa causa:

a) o professor, de 5a a 8a série do ensino de 1º grau e do ensino de 2º grau, deixar de ministrar, durante o ano letivo, cento e doze (112) horas/aula corridas ou duzentas e vinte e cinco (225) intercaladas;

b) o professor de 1a a 4a série do ensino de 1º grau e o especialista de educação faltarem ao serviço por mais de trinta (30) dias consecutivos ou sessenta (60) intercalados, durante o período de doze (12) meses.

Art. 145. Será punido com pena de suspensão e com o cancelamento da licença, respectivamente, o professor ou o especialista de educação que se recusar a inspeção médica e que não se dispuser a seguir tratamento adequadamente prescrito.

Art. 146. Prescreve:

I - em dois anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão ou suspensão; e

II - em quatro anos, a falta sujeita:

a) à pena de demissão, no caso de abandono do cargo; e

b) à cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 147. Baixarão os atos de aplicação das penas disciplinares:

I - O Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de pena de demissão ou cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;

II - O Secretário de Estado da Educação e Cultura, quando se tratar de pena de suspensão, superior a trinta dias, e destituição da função; e

III - Os Diretores de estabelecimento, quando se tratar de penas de advertência, repreensão ou suspensão, não excedente a trinta dias.

CAPÍTULO V

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA

Art. 148. Cabe a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes ao Erário Público, ou que se acharem sob a guarda deste, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§ 1º A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser iniciado, com urgência, o processo de tomada de contas.

§ 2º A prisão administrativa não excederá de noventa dias.

Art. 149. São competentes para ordenar, sempre fundamentadamente e por escrito, a prisão administrativa o Secretário de Estado da Educação e Cultura e, em casos de urgência, os Diretores de Unidades, em relação a seus subordinados hierárquicos.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO

SECÇÃO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 150. A apuração de infrações funcionais, imputadas a integrantes do Magistério, será feita por sindicância ou processo administrativo, mediante determinação do Secretário de Estado da Educação e Cultura, assegurando-se ao acusado pleno direito de defesa.

Parágrafo único. A aplicação das penas de suspensão por mais de 30 dias, demissão, destituição de função, cassação de aposentadoria e de disponibilidade será sempre precedida de processo administrativo.

Art. 151. O processo administrativo será conduzido por comissão composta de funcionários designados pelo Secretário de Estado da Educação e Cultura.

Art. 152. O prazo para conclusão de inquérito será de sessenta (60) dias, prorrogáveis por mais trinta (30) através de ato do Secretário de Estado da Educação e Cultura, desde que ocorra motivo justificado.

Parágrafo único. Não implicará em nulidade do inquérito a inobservância do prazo fixado neste artigo, ficando, porém, responsabilizado, individualmente, perante o Poder Público o membro da comissão que houver dado causa ao fato.

Art. 153. A comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, inclusive a técnicos e peritos, se necessário.

Parágrafo único. Os órgãos estaduais atenderão com a máxima presteza às solicitações da comissão, comunicando prontamente, em caso de força maior, a razão da impossibilidade de atendimento.

Art. 154. Para todas as provas e diligências, o acusado ou o seu advogado será notificado com antecedência de quarenta e oito (48) horas.

Parágrafo único. Se o indiciado, desde que haja sido regularmente intimado, deixar de comparecer a qualquer dos termos do processo, a instrução prosseguirá, independentemente de nova intimação.

Art. 155. Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para, no prazo de dez (10) dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo, na repartição.

§ 1º No caso de, "ex-offício", pelo presidente da comissão, um funcionário da categoria do indiciado para incumbir-se da sua defesa.

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de vinte (20) dias.

§ 3º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital com prazo de quinze (15) dias.

§ 4º O prazo de defesa poderá ser prorrogado até o dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.

Art. 156. Durante o curso do processo será permitida a intervenção do defensor do indiciado.

Art. 157. As certidões de repartições públicas estaduais necessárias à defesa serão, a requerimento do indiciado ao presidente da comissão, fornecidas sem quaisquer ônus.

Art. 158. Terão caráter urgente e prioritário a expedição das certidões necessárias à instrução do processo e o fornecimento dos meios de transporte e estada aos encarregados de sua condução.

Art. 159. Esgotado o prazo de que trata o artigo 155, a comissão examinará o processo e apresentará relatório.

§ 1º No relatório, a comissão apreciará, em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que for acusado, as provas colhidas, no inquérito e as razões da defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou a punição e indicando, nesta última hipótese, a pena que couber.

§ 2º A comissão também poderá, no relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem do interesse do serviço público.

Art. 160. Entregue o relatório da comissão, acompanhado do processo, ao Secretário de Estado da Educação e Cultura, deverá este proferir julgamento dentro do prazo improrrogável de vinte (20) dias, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente no exercício do seu cargo e aguardará, em atividade, o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure.

Art. 161. Quando forem da alçada do Governador do Estado as penalidades e providências cabíveis, o Secretário de Estado da Educação e Cultura fará a correspondente proposta, dentro do prazo marcado para o julgamento.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para o julgamento final será de quinze (15) dias.

Art. 162. A autoridade que julgar o processo promoverá ainda a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.

Art. 163. Quando a infração, imputada ao membro do magistério, configurar também delito penal, o Secretário de Estado da Educação e Cultura providenciará que se insture, simultânea ou posteriormente, o Inquérito Policial pela Delegacia competente.

Art. 164. A sindicância será realizada em prazo nunca superior a trinta (30) dias.

Art. 165. O membro do Magistério Público indiciado em processo administrativo só poderá ser exonerado a pedido, após o julgamento do feito, desde que reconhecida a sua inocência.

Art. 166. Quando se tratar de abandono de cargo, a comissão iniciará seus trabalhos fazendo publicar, no órgão oficial e em jornal de maior circulação, editais de chamada do indiciado, durante dez (10) dias, para responder a processo administrativo.

SECÇÃO II

DA REVISÃO

Art. 167. Poderá ser requerida revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

§ 1º O cônjuge, descendente ou ascendente, ou qualquer pessoa constante do assentamento individual do professor ou especialista de educação falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, poderá solicitar a revisão de que trata este artigo.

§ 2º Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

Art. 168. O requerimento, devidamente instruído, será dirigido à autoridade que haja aplicado a pena.

Art. 169. A revisão será feita por uma nova comissão, sempre que possível de classe igual ou superior à do punido, designada pelo Secretário de Estado da Educação e Cultura.

Art. 170. A revisão desenvolver-se-á em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede da comissão, prestar depoimento por escrito.

Art. 171. Concluídos os trabalhos da comissão, em prazo não excedente de sessenta (60) dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado à autoridade que aplicou a pena originária, para julgamento.

Art. 172. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos dos atingidos.

TÍTULO VII

DOS PRECEITOS ÉTICOS

Art. 173. O pessoal do Magistério Público, no exercício de sua profissão, deve ter por normas os seguintes elementos essenciais:

I - Amor à Pátria;

II - Respeito às tradições históricas e culturais;

III - Dedicação aos educandos;

IV - Conduta moral ilibada.

V - Obediência a princípio religioso.

Art. 174. Deve o pessoal do Magistério, no exercício de sua profissão observar os seguintes preceitos éticos:

I - Esforçar-se no sentido de conseguir para a sociedade, progresso moral, intelectual e material;

II - Manter-se em equilíbrio, na sua vida social e pessoal;

III - Abster-se da prática de atos ou vícios danosos à honra, à dignidade ou à saúde;

IV - Tratar os alunos com igualdade e justiça, sem discriminação de qualquer ordem;

V - Ressaltar os méritos de seus colegas de profissão, eximindo-se de criticar ou desvalorizar publicamente o trabalho dos mesmos;

VI - Transmitir aos pais informações que sirvam de orientação a seus filhos;

VII - Procurar, no exercício de sua função, ser assíduo e pontual;

VIII - Cultivar o espírito de iniciativa, no exercício de sua função;

IX - Orientar seus alunos no sentido de respeito às autoridades;

X - Usar linguagem simples, correta e respeitosa.

TÍTULO VIII

DA DIREÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS

ESCOLARES

Art. 175. O administrador escolar é o ocupante nato do cargo ou função de diretor de Estabelecimento de Ensino, da Rede Pública Estadual.

§ 1º Na falta de administrador escolar, poderá o cargo ou função ser exercida por:

a) professor habilitado para o mesmo grau, com pelo menos cinco (5) anos de experiência do Magistério;

b) especialista de educação (supervisor educacional, inspetor escolar, orientador educacional e planejador educacional) com mais de três (3) anos de experiência no Magistério.

§ 2º Os diretores dos Estabelecimentos escola- res serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com base em escolha feita pelo Secretário de Estado da Educação e Cultura, mediante lista tríplice apresentada pelas respectivas congregações.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 176. O número dos cargos das categorias de professor e especialista de educação será fixado e, sempre que necessário, alterado, através de Lei especial.

Parágrafo único. Os padrões de remuneração dos novos cargos criados por esta Lei serão também fixados em Lei especial.

Art. 177. Respeitado o regime jurídico dos integrantes da carreira do Magistério Público e observados os critérios estabelecidos no artigo 45 desta Lei, a Secretaria de Estado da Educação e Cultura procederá ao enquadramento dos atuais professores e especialistas da educação nas novas classes criadas por este diploma legal, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias.

Parágrafo único. Dentro de trinta (30) dias contados da publicação desta Lei, o Secretário de Estado da Educação e Cultura baixará a regulamentação necessária ao enquadramento de que trata este artigo.

Art. 178. Os atuais ocupantes de cargo de Magistério Público Estadual serão enquadrados no nível inicial da classe a que corresponder a nova denominação.

Parágrafo único. Tendo professor ou especialista de educação qualificação superior à exigida para classe que deva ocupar, nos termos do "caput" deste artigo, poderá o mesmo ser enquadrado, observado o número de cargos, na classe a que corresponder sua qualificação ou nas imediatamente inferiores a esta classe.

Art. 179. Os ocupantes de cargos do Magistério Estadual que não possuírem, na data da publicação desta Lei a qualificação exigida pela Lei Federal no 5.692, de 11.08.71, passarão para a Parte Suplementar do Quadro do Magistério Estadual.

Art. 180. Os professores grupo I (nível I) e grupo II (níveis 5 e 14), da Parte Suplementar, não enquadrados na forma da Lei nº 1.114, de 31.03.74, poderão ser aproveitados em novas funções, mediante transformação de seus cargos, para exercício nas unidades escolares.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Educação e Cultura, no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, encaminhará proposta ao Governador do Estado visando ao aproveitamento do pessoal a que se refere este artigo.

Art. 181. Até que se efetive o enquadramento de que tratam os artigos 45 e 180 desta Lei, os professores, quer da Parte Permanente, quer da Parte Suplementar, permanecerão na mesma situação em que se encontrem na data da vigência desta Lei, no que concerne à classificação, ao regime de trabalho e à respectiva remuneração.

Art. 182. Os atuais professores que não foram enquadrados no regime da Lei nº 1.114, de 31 de março de 1974, e ocupam cargos para cujo provimento sejam exigidas as mesmas qualificações requeridas nesta Lei, terão o mesmo tratamento, quer quanto ao regime de trabalho, quer quanto à remuneração, até que se efetive o enquadramento previsto nos arts. 45 e 180 deste Estatuto

Art. 183. Os portadores de Certificados de Registro Definitivo do MEC, obtido na forma do Decreto Lei nº 8.777, de 20.01.76 e o Art. 86 da Lei Federal nº 5.692, de 11.08.71, serão para efeito da presente Lei, enquadrados como professor MPII-D, assegurada a progressão, de acordo com a sua formação.

Art. 184. Aos ocupantes dos cargos da Parte Suplementar, ficam assegurados os direitos e as vantagens concedidas por Leis anteriores.

Art. 185. A jornada de trabalho semanal dos atuais ocupantes do cargo código MPI-A será de apenas vinte e quatro (24) horas, até que a sua remuneração atinja um piso salarial inferior a 5% do cargo código MPI-B.

Art. 186. Os atuais professores de 5a a 8a série do ensino de 1º Grau e do ensino de 2º Grau, atualmente em módulo de doze (12) horas semanais, passarão para a Parte Suplementar do Quadro do Magistério Público Estadual, assegurados os direitos que possuem o vencimento proporcionalmente equivalente ao dos professores da Parte Permanente.

§ 1º O exercício do cargo de professor no regime de trabalho excepcional previsto neste artigo importará no dever de atuar na regência obrigatória de doze (12) horas/aula semanais, em classes, e na percepção do vencimento proporcionalmente reduzido ao regime de quinze (15) horas.

§ 2º O direito a que se refere o "caput" deste artigo será exercido no prazo máximo de sessenta (60) dias a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 187. Quando a oferta de professores e de especialistas de educação, efetivos, não bastar para atender às necessidades do ensino de 1º e 2º graus, o Poder Executivo poderá contratar pessoal devidamente habilitado para o Magistério, no regime da legislação trabalhista, com salário ou remuneração não superior os vencimentos dos integrantes do Quadro do Magistério Público Estadual, sujeitos aqueles às mesmas atribuições destes e observadas as demais condições legais, inclusive habilitação exigida para a classe.

Parágrafo único. O professor regido pela legislação trabalhista perceberá remuneração equivalente ao valor horas/aula pago ao titular de igual classe para a qual haja sido contratado, assegurado o direito de percepção de mais uma (1) hora, por grupo de cinco (5) horas/aula.

Art. 188. O estrangeiro, a critério da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, respeitada a legislação federal, poderá em caráter de exceção, exercer cargo de professor ou especialista tendo em vista as peculiaridades científicas de seus conhecimentos, o proveito para o ensino e a relevância de sua atuação.

Art. 189. Os professores e especialistas de educação poderão ser designados, por tempo determinado, para assumirem os exercícios das funções atribuídas a titulares que se ausentarem do exercício de seus cargos.

§ 1º A designação far-se-á por ato do Secretário de Estado da Educação e Cultura que fixará o prazo do exercício autorizado, podendo ser este prorrogado de acordo com a duração do afastamento do titular.

§ 2º O designado, durante o exercício autorizado, fará jus aos vencimentos correspondentes à parte da carga horário de trabalho do titular que venha a assumir.

Art. 190. Sempre que o número de cargos for superior ao número de servidores promovidos a administração poderá abrir concurso para o preenchimento das vagas restantes na classe.

Art. 191. O Estado assegurará:

I - Os limites recomendados pelas normas pedagógicas para lotação de alunos nas classes;

II - Remuneração condigna aos professores e aos especialistas de educação, considerada a relevância social de suas atribuições;

III - Regime de promoção que estimule o permanente aperfeiçoamento profissional e cultural do professor e do especialista de educação, na forma deste Estatuto.

Art. 192. O dia 13 de outubro, consagrado ao professor, será feriado e deverá ser comemorado solenemente, entre o pessoal discente e docente, sob a inspiração da fraternidade e da solidariedade humana.

Art. 193. O Poder Executivo expedirá, no prazo de até cento e oitenta (180) dias, contados da data da publicação desta Lei, todos os atos necessários à sua fiel execução.

Parágrafo único. Os atos de que trata este artigo incluirão a composição do pessoal técnico-administrativo nos estabelecimentos de ensino na conformidade do número de alunos matriculados, de turnos de funcionamento e de acordo com os objetivos do mesmo.

Art. 194. Aplicar-se-á, subsidiariamente a este Estatuto, a Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967.

Art. 195. Ficam revogadas a Lei nº 1.282, de 17 de agosto de 1978, e as demais disposições em contrário.

Art. 196. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de janeiro de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretária de Estado da Fazenda

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

LINCOLN GOMES DE ALMEIDA

Secretário de Estado Segurança

IVO BRASIL

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de janeiro de 1980.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

 

LEI N.º 1.374, DE 23 DE JANEIRO DE 1980

DISPÕE sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado do Amazonas e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei, o ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS.

Parágrafo Único. Este Estatuto define as funções do Magistério Público do Estado do Amazonas, estrutura as carreiras das categorias Professor Especialista de Educação, regula o provimento, o exercício e a vacância de seus cargos, disciplina o regime, jurídico e estabelece direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal.

Art. 2º O Magistério Público do Estado do Amazonas compreende as seguintes categorias:

I - PROFESSOR - o ocupante de cargo de docência, que concorre com o seu trabalho para a educação do aluno;

II - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO - o membro do Magistério que, atuando a nível de macro-educação ou micro-educação, desempenha atividades de administração, planejamento, orientação, inspeção e supervisão, no campo da educação.

TITULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos do presente ESTATUTO:

I - Proporcionar, aos integrantes do Magistério Público do Estado do Amazonas, condições que os coloquem em situação de relevo e os estimulem no exercício da profissão;

II - Implantar sistema de remuneração que assegure, aos integrantes do Magistério Público, padrões sócio-econômicos correlatos aos das demais profissões;

III - Incentivar permanente aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização dos integrantes do Magistério, com vistas a garantir o melhor desempenho de suas funções;

IV - Estabelecer normas e critérios reguladores do ingresso, da promoção das atividades e dos demais aspectos das carreiras do Magistério;

V - Criar estímulos e assegurar condições que possam atrair profissionais habilitados ao exercício do Magistério nas várias regiões do Estado.

Art. 4º Ao pessoal do Magistério, será assegurado tratamento condizente com o dispensado às demais categorias de igual nível de formação profissional, implicando em:

1 - Remuneração condigna;

2 - Progressão constante na carreira;

3 - Valorização profissional e social.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO

CAPITULO I

DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO

Art. 5º O Magistério Público Estadual constitui uma profissão, para o exercício da qual será exigida formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada grau do ensino e ajustada à realidade cultural do Estado.

Art. 6º Exigir-se-á, como condição para o exercício do Magistério Público, as condições mínimas estabelecidas na Lei nº 5692, de 11 de agosto de 1971.

Art. 7º A remuneração dos cargos de Professor e Especialista de Educação terá por base a qualificação obtida pelos titulares dos mesmos, sem distinção do grau de ensino em que estes atuem.

CAPITULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

Art. 8º Carreira do Magistério é o agrupamento dos cargos de professor e de especialista de educação em classes diversas, escalonadas de acordo com o grau de formação exigido, dentro das respectivas categorias.

Art. 9º O ingresso nas carreiras do Magistério dar-se-á, satisfeitas as normas legais e as disposições deste Estatuto, com nomeação para o cargo a que se habilite legalmente o candidato, na categoria para a qual haja prestado concurso

Art. 10. Cargo de Magistério é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas, em decorrência desta Lei, ao professor ou especialista de educação.

Art. 11. Classe é o conjunto de cargos semelhantes, agrupados de acordo com o grau de habilitação legal exigido para o seu exercício nos termos do disposto neste Estatuto.

Art. 12. O Quadro do Magistério Público é constituído dos cargos constantes do Anexo I deste Estatuto.

Art. 13. O Quadro do Pessoal do Magistério Público do Estado do Amazonas abrange as seguintes categorias:

a) Professor;

b) Especialista de Educação.

Art. 14. A categoria de Professor a que se refere a letra "a" do artigo anterior, compõe-se de duas (2) séries, sendo uma de seis (6) classes e outra de cinco (5) classes, na forma do Anexo I.

Art. 15. A Carreira de Especialista de Educação constitui-se das cinco (5) especialidades abaixo nomeadas, na forma do Anexo II:

a) Planejador Educacional

b) Administrador Educacional

c) Supervisor Educacional

d) Orientador Educacional

e) Inspetor Escolar

TITULO IV

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS

DO MAGISTÉRIO

CAPITULO I

DO PROVIMENTO

Art. 16. Os cargos de professor ou de especialista de educação, da Parte Permanente do Quadro do Magistério, serão preenchidos por ato da autoridade competente, na forma do que estabelece o presente Estatuto.

Art. 17. Os cargos do Magistério serão providos por:

1 - Nomeação

2 - Promoção

3 - Reversão

4 - Transferência

5 - Reintegração

6 - Enquadramento

7 - Aproveitamento

8 - Readaptação

CAPITULO II

DO CONCURSO

Art. 18. O ingresso nas carreiras do Magistério Público Estadual far-se-á por concurso público de provas e títulos, realizado sob orientação das Secretarias de Estado da Educação e Cultura e da Administração, e dar-se-á sempre nas classes iniciais.

Art. 19. Das instruções para os concursos constarão, necessariamente:

I - o limite mínimo de idade, que será de dezoito (18) anos completos ou a completar até a data da realização do concurso;

II - o limite máximo de idade que será de quarenta e cinco (45) anos, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;

III - o número de vagas a serem preenchidas;

IV - o prazo de validade;

V - a localidade para o qual deverão ser nomeados ou aprovados.

Parágrafo único. A inscrição no concurso de que trata este artigo independente de limitação de idade para os membros do Magistério ou funcionários públicos.

CAPÍTUO III

DA NOMEAÇÃO

Art. 20. A nomeação dar-se-á:

a) em comissão, quando se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração;

b) em caráter efetivo, mediante concurso público de provas e títulos.

§ 1º A nomeação em caráter efetivo observará o número de cargos existentes nos quadros do Magistério, a classificação prioritária no concurso e a aprovação em exame de sanidade física e mental.

§ 2º Além das condições previstas neste artigo, a nomeação depende da prévia verificação, pelo órgão competente, da inexistência de acumulação proibida.

§ 3º O concursado que vem ocupando emprego das categorias de professor e especialista de educação, quando nomeados, poderá sê-lo para classe e nível a que o respectivo emprego corresponder, desde que para tanto apresente habilitação legal.

CAPITULO IV

DA POSSE

Art. 21. Posse é o ato de investidura em cargo do quadro da Parte Permanente do Magistério.

Art. 22. Tem-se por empossado o professor ou especialista de educação após a assinatura de termo em que conste transcrição do ato nomeatório e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo por parte daquele.

Parágrafo único. É essencial, para validade do termo, que ele seja assinado ao menos pelo nomeado e pela autoridade que lhe der posse, e mencione a exibição dos documentos necessários ao ato.

Art. 23. São competentes para dar posse ao professor e ao especialista de educação o Secretário de Estado da Educação e Cultura ou o Diretor de Administração, mediante delegação de competência.

Art. 24. Poderá haver posse por procuração, com poderes expressos, quando se tratar de professor ou especialista de educação ausente do país, em missão do Governo, ou ainda em casos especiais, a juízo da autoridade competente.

Art. 25. A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para investidura no cargo.

Art. 26. A posse deve verificar-se no prazo de trinta (30) dias, após a publicação do decreto de nomeação no órgão oficial.

§ 1º O prazo de que trata este artigo será prorrogável por trinta (30) dias, mediante solicitação escrita do interessado e despacho da autoridade competente.

§ 2º Não se efetivando a posse por culpa do nomeado, dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação.

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO

Art. 27. O exercício do cargo da Parte Permanente do quadro do Magistério terá início dentro do prazo de três (03) dias contados da data da posse, exceto nos casos especiais a que alude o § 1º do art. 26.

Parágrafo único. Se o professor ou especialista de educação não entrar no exercício do cargo dentro do prazo estabelecido no "caput" deste artigo, será exonerado.

Art. 28. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos funcionais do professor ou do especialista de educação.

Art. 29. O diretor da unidade escolar em que esteja lotado o professor ou especialista de educação e a autoridade competente para dar-lhe exercício, comunicando o fato ao superior hierárquico.

Art. 30. O professor ou especialista de educação, quando removido, terá direito aos seguintes prazos, contados da data de publicação do ato respectivo, para retomar o exercício:

I - cinco (5) dias, quando removido de uma unidade para outra, no mesmo município; e

II - até trinta (30) dias, quando removido para unidade escolar localizada em outro município.

Parágrafo único. Quando o professor ou especialista de educação removido estiver no gozo de licença ou férias, os prazos estabelecidos no "caput" deste artigo serão contados do término da licença ou das férias.

Art. 31. Salvo os casos previstos neste Estatuto, fica sujeito a processo administrativo, para demissão por abandono do cargo, o professor ou especialista de educação que interromper o exercício por trinta (30) dias consecutivos ou sessenta (60) dias alternados, durante o ano.

Art. 32. Nenhum professor ou especialista de educação poderá ausentar-se do Estado para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Chefe do Poder Executivo, salvo se em gozo de férias ou licença.

Art. 33. Salvo nos casos de absoluta conveniência para o ensino, a juízo do Chefe do Poder Executivo, nenhum professor ou especialista de educação poderá permanecer fora do Estado por mais de dois (2) anos, em missão especial, nem ausentar-se novamente, se não decorridos dois (2) anos de efetivo exercício no Magistério, contados da data do regresso.

CAPÍTULO VI

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 34. Estágio Probatório é o período de dois (2) anos de efetivo exercício, a contar do início deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do professor ou especialista de educação no cargo para o qual foi nomeado.

§ 1º Constituem requisitos essenciais de que trata este artigo:

I - Idoneidade moral;

II - Assiduidade;

III - Disciplina;

IV - Eficiência.

§ 2º Concluído o estágio probatório, o chefe imediato do professor ou especialista de educação encaminhará, ao seu superior hierárquico, relatório circunstanciado sobre o cumprimento de cada um dos requisitos previstos no § 1º.

§ 3º Quando o professor ou especialista de educação, em estágio probatório, não preencher qualquer dos requisitos enumerados no § 1º deste artigo, caberá ao seu chefe imediato, sob pena de responsabilidade, iniciar o competente processo para aplicação da pena que couber.

§ 4º Se, no processo, ficar comprovado o não preenchimento das condições do estágio probatório, o professor ou especialista de educação será exonerado, por proposta do Secretário, de Estado da Educação e Cultura.

§ 5º O processo referido no parágrafo anterior se conformará ao que dispõe o art. 150 e seguintes deste Estatuto.

CAPÍTULO VII

DA PROMOÇÃO

Art. 35. Promoção é a forma pela qual o professor ou especialista de educação efetivos progridem nas carreiras do Magistério.

Art. 36. A promoção nas carreiras do Magistério dar-se-á sob forma de avanço vertical e horizontal, observada regulamentação específica elaborada pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura.

§ 1º A promoção de que trata o artigo acima ocorrerá anualmente de acordo com a existência de cargos vagos, que assim devam ser providos, atendendo aos critérios de antiguidade, merecimento e habilitação legal.

§ 2º O interstício para promoção horizontal será de um (01) ano de efetivo exercício e de uma classe para outra imediatamente seguinte será de três (03) anos.

Art. 37. Não poderá ser promovido, sob qualquer hipótese, o professor ou especialista de educação que esteja em estágio probatório, em disponibilidade ou em licença para tratar de interesses particulares.

CAPÍTULO VIII

DA REVERSÃO

Art. 38. Reversão é o reingresso, no Magistério, do professor ou especialista de educação, aposentado, quando insubsistirem os motivos da aposentadoria, caso haja interesse do ensino e não tenha ele ultrapassado sessenta (60) anos de idade.

§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou "ex-officio" e, de preferência, para o mesmo cargo, ficando o servidor sujeito à inspeção médica que comprove sua condição para o exercício, atendida, todavia, sua qualificação.

§ 2º O professor ou especialista de educação revertido ao serviço público deverá tomar posse no prazo estabelecido nesta Lei, sob pena de ser cassada a aposentadoria.

§ 3º O professor ou especialista de educação, revertido ao serviço público, não poderá ser novamente aposentado sem que, a partir de então, hajam decorridos cinco anos de efetivo exercício, salvo se a nova aposentadoria for por motivo de invalidez.

CAPITULO IX

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 39. Transferência é o ato de provimento, mediante o qual se processa a movimentação de ocupante do cargo do Magistério de uma para outra série de classe com igual nível de vencimentos, observada a habilitação específica exigida.

Parágrafo único. Somente se processará a transferência quando houver vaga remanescente de promoções.

Art. 40. A transferência far-se-á:

I - a pedido do ocupante de cargo do Magistério, respeitada a conveniência do serviço;

II - "ex-offício", no interesse da administração.

Art. 41. Não se procederá à transferência de ocupante de cargo do Magistério:

I - em estágio probatório;

II - em gozo de licença não remunerada;

III - no exercício de mandato eletivo;

IV - sem o interstício de dois (2) anos de atividades na Classe;

V - que haja sofrido pena disciplinar nos últimos 730 (setecentos e trinta) dias;

VI - que esteja sujeito a prisão, em decorrência de condenação criminal;

VII - que esteja respondendo a processo administrativo ou suspenso preventivamente.

Art. 42. O tempo de serviço do professor ou especialista de educação transferido é computado, para todos os efeitos legais, na situação nova.

CAPITULO X

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 43. A reintegração, que decorre de decisão administrativa ou judicial passadas em julgado, é o reingresso do professor ou especialista de educação nos quadros do Magistério, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.

Art. 44. Invalidada, por sentença, a demissão, o professor ou especialista de educação deverá ser reintegrado e quem lhe ocupava o lugar será exonerado ou reconduzido sem direito à indenização, se ocupava outro lugar.

§ 1º Se o cargo em que deva verificar-se a reintegração houver sido transformado, dar-se-á ela no cargo resultante da transformação e, se extinto, em outro cargo da classe a que pertencer o professor ou especialista de educação, respeitada a habilitação legal exigida para o exercício do mesmo.

§ 2º Não sendo possível fazer-se a reintegração, pela forma prescrita no parágrafo anterior, o professor ou especialista de educação será posto em disponibilidade com o vencimento e as vantagens a que tiver direito.

§ 3º O professor ou especialista de educação reintegrado será submetido a inspeção médica.

§ 4º Se for verificada a incapacidade física do professor ou especialista de educação reintegrado para o exercício das respectivas funções, será ele aposentado no cargo em que tenha sido levada a efeito a sua reintegração.

CAPITULO XI

DO ENQUADRAMENTO

Art. 45. Enquadramento é o ajustamento dos professores e especialistas de educação aos cargos e classes previstos nesta Lei.

Parágrafo único. No processo de enquadramento deverão ser observadas, obrigatoriamente, as exigências legais, as condições previstas neste Estatuto, a categoria e a área de atuação em que o integrante do magistério ingressou por concurso.

CAPITULO XII

DO APROVEITAMENTO

Art. 46. Aproveitamento é o reingresso no, Magistério Público do Professor ou especialista de educação em disponibilidade.

§ 1º O aproveitamento do professor ou especialista de educação em disponibilidade ficará sempre a critério da administração, embora satisfaça os requisitos exigidos para o cargo.

§ 2º O aproveitamento do professor ou especialista de educação far-se-á, preferencialmente, em cargo equivalente ao anteriormente ocupado, respeitada a sua natureza, o vencimento e a localidade em que servia.

§ 3º O professor ou especialista de educação em disponibilidade pode ser convocado pelo Chefe do Poder Executivo para prestação de serviço no setor educacional em cargo compatível com a sua formação profissional.

§ 4º Se, dentro dos prazos legais, o professor ou especialista de educação não tomar posse ou não entrar no exercício do cargo em que haja sido aproveitado, será tornado sem efeito o seu aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos decorrentes de sua anterior situação.

§ 5º Se o aproveitamento se deu em cargo de vencimento inferior ao provento da disponibilidade, terão o professor e o especialista de educação direito à diferença.

§ 6º Será aposentado no cargo anteriormente ocupado o professor ou o especialista de educação em disponibilidade que for julgado incapaz, em inspeção médica, caso em que, no cálculo da aposentadoria, será levado em conta o período da disponibilidade.

CAPITULO XIV

DA READAPTAÇÃO

Art. 47. Readaptação é o provimento do professor ou especialista de educação em cargo mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, podendo ser realizada "ex-offício" ou a pedido quando:

I - Ficar comprovada a modificação do estado físico ou das condições de saúde do professor ou especialista de educação que lhe diminua a eficiência na função;

II - o nível de desenvolvimento mental do professor ou especialista de educação não mais corresponder às exigências da função;

III - se apurar que o professor ou especialista de educação não possui habilitação profissional exigida em Lei para o cargo que ocupa.

§ 1º A readaptação prevista neste artigo não acarretará redução de vencimentos ou vantagens legais.

§ 2º Se o cargo indicado for do mesmo nível de vencimento do readaptado, a readaptação far-se-á mediante o instituto da transferência.

§ 3º O processo de readaptação, baseado nos incisos I e II deste artigo, será iniciado mediante laudo fornecido por junta médica oficial de órgão competente.

§ 4º A readaptação por transferência será feita mediante proposta do Secretário de Estado da Educação e Cultura.

§ 5º Para efeito de aplicação deste artigo, o Poder Executivo promoverá a criação de cargos com função de orientação de disciplina, nos quadros da Secretaria de Estado da Educação e Cultura.

CAPÍTULO XV

DA VACÂNCIA

Art. 48. A vacância dar-se-á em consequência de:

I - Exoneração;

II - Demissão;

III - Promoção;

IV - Transferência;

V - Falecimento;

VI - Aposentadoria.

§ 1º Dar-se-á a exoneração:

a) A pedido, ou a critério do Governo quando se tratar de cargo em Comissão;

b) Quando não satisfeitas as condições intrínsecas do Estágio Probatório.

§ 2º A demissão é aplicada como penalidade, observada a exigência de processo administrativo.

TÍTULO V

DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕES

CAPITULO I

DOS DIREITOS ESPECIAIS

Art. 49. São direitos especiais do pessoal do Magistério:

I - Aperfeiçoar-se, ou especializar-se profissionalmente em órgãos mantidos ou reconhecidos pelo Estado;

II - Escolher, respeitadas as diretrizes gerais dos órgãos competentes, os métodos didáticos e os processos de avaliação da aprendizagem;

III - Participar do planejamento, da elaboração de programas e currículos, de reuniões e de conselhos ou com sessões escolares;

IV - Indicar, em lista tríplice, nomes para nomeação do diretor do estabelecimento escolar em que atue, desde que tenha curso superior de graduação com duração plena ou curta, ou de pós-graduação, com as ressalvas contidas no parágrafo 1.º do art. 175 desta Lei;

V - Dirigir estabelecimentos escolares da rede pública estadual;

VI - Receber assistência técnica, para seu aperfeiçoamento ou sua especialização;

VII - Afastar-se do exercício do cargo, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, para aperfeiçoamento, especialização ou participação em atividade estritamente educacionais das organizações oficiais ou reconhecidas pelo Estado, quer nacionais ou estrangeiras, mediante autorização do Governador do Estado.

CAPITULO II

DA REMOÇÃO

Art. 50. Remoção é a passagem do professor ou do especialista de educação de uma jurisdição escolar para outra, preenchendo claro de lotação, sem que se modifique sua situação funcional.

Art. 51. Processa-se a Remoção:

I - a pedido;

II - por permuta;

III - por concurso;

IV - no interesse do ensino.

§ 1º A remoção será feita durante o período de férias escolares do fim de cada ano, salvo se por permuta ou no interesse do ensino.

§ 2º A remoção do professor ou do especialista de educação, será feita através de ato do Secretário de Estado da Educação e Cultura.

Art. 52. A remoção a pedido somente poderá ser atendida para unidade escolar localizada no mesmo Município.

Art. 53. A remoção por permuta será processada a qualquer época do ano, a pedido dos interessados, em requerimento conjunto.

Art. 54. Salvo o disposto nos artigos cinquenta e três (53) e cinquenta e seis (56) e no parágrafo quarto (4º) deste artigo, a remoção do professor ou especialista de educação para outra jurisdição só poderá ocorrer mediante concurso, no qual seja considerado principalmente o tempo de serviço no estabelecimento onde esteja lotado, no cargo e no Magistério, a assiduidade, os trabalhos e os cursos realizados.

§ 1º A remoção por concurso obedecerá rigorosamente à ordem de classificação, observadas as necessidades do sistema.

§ 2º O professor e o especialista de educação, dentro das vagas submetidas a concurso e de acordo com a sua classificação, tem direito de escolher o estabelecimento de ensino que lhes convier.

§ 3º A Secretaria de Estado da Educação e Cultura, ao abrir inscrição para os concursos de remoção, publicará no órgão oficial, a relação das vagas existentes.

§ 4º O concurso de que trata o "caput" deste artigo não será exigido, quando se tratar de remoção da capital para o interior do Estado.

Art. 55. Sessenta (60) dias antes da abertura de inscrição para os concursos de ingresso no Magistério ou de remoção de um para outro município, as vagas existentes serão relacionadas e, mediante publicação na Imprensa Oficial, postas à disposição dos professores e especialistas de educação em exercício no local, a fim de que estes manifestem o interesse de se removerem de uma para outra escola do mesmo município.

Parágrafo único. Na hipótese de haver mais de um interessado para uma mesma vaga, terá preferência o professor ou especialista de educação mais antigo no município e, em igualdade de condições, o mais antigo no Magistério.

Art. 56. Aos professores e especialistas de educação que provarem remoção do cônjuge, se este for servidor público, ou, quando não o for, a natureza do serviço assim o exigir, será assegurado o direito de remoção para onde tenha sido removido o cônjuge, cabendo à administração indicar a nova lotação, observados os interesses do ensino.

CAPITULO III

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 57. A apuração do tempo de serviço, para efeito de promoção, aposentadoria ou disponibilidade e gratificação adicional, é feita em dias.

§ 1º Para efeito deste artigo somente serão computados os dias de efetivo exercício, quando apurados à vista do registro de frequência ou da folha de pagamento.

§ 2º O número de dias é convertido em anos, considerados estes como de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.

§ 3º Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, se excederem de 182, serão arredondados para um (1) ano exclusivamente para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 58. São considerados de efetivo exercício, para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o professor ou especialista de educação esteja afastado do exercício em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até 8 dias;

III - luto por falecimento do cônjuge, filho, pai e mãe, até 8 dias;

IV - convocação para o serviço militar;

V - transferência ou remoção;

VI - exercício de cargo ou função do Governo em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Chefe do Poder Executivo;

VII - exercício de cargo ou função do Governo, por designação do Presidente da República, na administração pública federal, estadual e municipal, inclusive autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo Poder Público;

VIII - missão ou estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.

IX - exercício de mandato legislativo da União, dos Estados, ou dos Municípios;

X - licença especial;

XI - licença para tratamento de saúde;

XII - licença ao professor ou especialista de educação que sofrer acidente de trabalho ou for atacado de doença profissional;

XIII - licença à gestante;

XIV - exercício da função de jurado;

XV - convocação para o serviço interno da SEDUC.

Art. 59. Computar-se-á para todos os efeitos legais:

I - VETADO.

II - o período de férias não gozada na administração estadual, contado em dobro.

Art. 60. Para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, será computado integralmente:

I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado nos demais Estados da Federação;

II - o período de serviço ativo nas Forças Armadas, prestado durante a paz, e, computado em dobro, o tempo prestado em operação, de guerra;

III - o tempo em que o professor ou especialista de educação esteve em disponibilidade ou aposentado;

IV - 1/3 do tempo de serviço prestado no expediente noturno.

Art. 61. Durante o exercício de mandato eletivo, federal ou estadual, o professor ou especialista de educação ficará afastado do exercício do cargo, e comente por antiguidade poderá ser promovido.

§ 1º Se o mandato for de prefeito, o professor ou especialista de educação será licenciado com opção de vencimento.

§ 2º Se o mandato for de vereador, havendo compatibilidade de horários, o professor ou especialista de educação perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo dos subsídios a que fizer jus, mas não havendo compatibilidade para frequentar as sessões da Câmara, aplicar-se-á a norma prevista no parágrafo primeiro deste artigo, com perda de vencimentos.

Art. 62. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em dois cargos ou funções da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios ou dos Municípios.

Art. 63. VETADO.

CAPÍTULO IV

DA ESTABILIDADE

Art. 64. Estabilidade é a situação adquirida pelo professor ou pelo especialista de educação, após o cumprimento dos requisitos atinentes ao estágio probatório, que lhe garante a permanência no cargo, dele só podendo ser demitido em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de decisão em processo administrativo em que lhe tenha sido assegurada ampla defesa.

Parágrafo único. A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo ou função.

Art. 65. São estáveis, após dois (2) anos de efetivo exercício, os professores ou especialista de educação nomeados por concurso, desde que satisfeitos os requisitos do parágrafo primeiro do artigo 34.

Art. 66. O professor ou especialista de educação somente perderá o cargo:

I - quando estável, em virtude de sentença judicial ou processo administrativo, que haja concluído pela sua demissão, depois de lhe haver sido assegurada ampla defesa;

II - quando em estágio probatório, se não for confirmado, em decorrência do processo de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 34, ou mediante processo administrativo.

CAPÍTULO V

DAS FÉRIAS

Art. 67. As férias do professor, a serem usufruídas no período de recesso escolar, e as férias do especialista de educação, não poderão ser inferiores a quarenta e cinco (45) dias.

Art. 68. Os professores e especialista de educação com exercício na sede da Secretaria de Estado da Educação e Cultura ou afastados das atividades específicas de seus cargos terão férias de trinta (30) dias.

Art. 69. O professor e o especialista de educação removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

Art. 70. Durante as férias, o professor e o especialista de educação têm direito a todas as vantagens que lhes são asseguradas pelo exercício do cargo.

Parágrafo único. É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

CAPITULO VI

DAS LICENÇAS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 71. Conceder-se-á licença ao pessoal do Magistério ocupante de cargo efetivo:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso à gestante;

IV - para serviço militar obrigatório;

V - para trato de interesse particular;

VI - para acompanhar o cônjuge;

VII - em caráter especial;

VIII - para concorrer a cargo eletivo;

IX - para frequência à curso de aperfeiçoamento, especialização ou outros, a juízo do Chefe do Poder Executivo, quando de interesse do ensino.

Art. 72. Salvo as licenças mencionadas nos incisos V, VII e IX do artigo anterior, às demais terá direito o funcionário em estágio probatório, satisfeitos os respectivos requisitos.

Art. 73. A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.

Parágrafo único. Findo esse prazo, o licenciado poderá submeter-se a nova inspeção, podendo o laudo médico concluir pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela sua aposentadoria.

SECÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 74. A licença para tratamento de saúde será concedida "ex-offício" ou a pedido do funcionário ou de seu representante legal, quando não possa fazê-lo pessoalmente.

§ 1º A licença para tratamento de saúde poderá ser prorrogada "ex-offício" ou a pedido.

§ 2º O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença. Se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

Art. 75. O professor e o especialista de educação não poderão permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro (24) meses, ressalvando os casos previstos nos incisos IV e V do artigo 71.

Art. 76. Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, licenciado será submetido a inspeção médica e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para o serviço público em geral.

Art. 77. O professor ou especialista de educação quando se encontrar fora do Estado, deverá, para fins de prorrogação ou concessão de licença, dirigir-se à autoridade competente a que esteja diretamente subordinado, juntando o laudo médico do serviço oficial, indicando a sua residência.

Art. 78. A licença a que se refere o artigo 71, inciso VIII, será concedido na forma estabelecida pela legislação eleitoral.

Art. 79. Verificando-se, como resultado de inspeção feita por órgão competente, redução da capacidade física do professor ou do especialista de educação, ou estado de saúde que desaconselhe o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria, nem de licença para tratamento de saúde, poderá o professor ou especialista de educação ser readaptado para cargo que exija tarefa diferente da que lhe cabe, na forma do disposto no artigo 47, sem que essa readaptação lhe acarrete prejuízo.

Art. 80. Para licença até trinta (30) dias, a inspeção deverá ser feita por médico oficial, admitindo-se, quando assim seja possível, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida, o qual só produzirá efeito depois de homologado pelo órgão médico estadual competente.

Parágrafo único. Quando não for homologado o laudo, o professor ou especialista de educação será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerados como faltas os dias em que deixou de comparecer ao serviço por haver alegado doença.

Art. 81. Verificando-se, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado médico ou laudo da junta, a autoridade competente promoverá a punição dos responsáveis, incorrendo o professor ou especialista de educação, ou quem se aproveitar da fraude, na pena de suspensão e, em reincidência, na de demissão, sem prejuízo da ação penal que couber.

Art. 82. O professor ou especialista de educação, quando licenciado para tratamento de saúde, não poderá dedicar-se a qualquer atividade, oficial ou particular, remunerada, sob pena de ter cassada a licença.

Art. 83. Quando licenciado para tratamento de saúde, o professor ou o especialista de educação receberá integralmente o vencimento e as vantagens do cargo que ocupar.

Art. 84. O professor ou especialista de educação, em gozo de licença para tratamento de saúde, será obrigado a reassumir o exercício, se declarado apto em inspeção médica, sendo considerados como faltas os dias em que deixar de comparecer ao serviço.

SECÇÃO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA

EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 85. O professor ou especialista de educação poderá obter licença, até o máximo de vinte e quatro (24) meses, por motivo de doença em pessoa ascendente, descendente e colateral, consanguíneo ou afim, até o 3º grau civil, e do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, desde que prove:

a) ser indispensável sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo;

b) viver às suas expensas a pessoa enferma.

§ 1º Nos casos de doença de pai, mãe, filho ou cônjuge, será dispensada prova da alínea "b".

§ 2º Prova-se a doença, mediante inspeção médica, na forma prevista no artigo 74.

§ 3º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento até seis (06) meses, e depois desse lapso de tempo, com os seguintes descontos:

I - de um terço (1/3), quando exceder de seis (6) meses, até doze (12) meses;

II - de dois terços (2/3), quando exceder de doze (12) meses, até dezoito (18) meses;

III - sem vencimento, do décimo nono (19º) até o vigésimo quarto (24º) mês.

SECÇÃO IV

DA LICENÇA À GESTANTE

Art. 86. À gestante, membro do Magistério, será concedida, mediante inspeção médica, licença por quatro (04) meses, com vencimentos integrais e vantagens, a partir do oitavo (8º) mês de gestação.

SECÇÃO V

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

Art. 87. Ao membro do Magistério que for convocado para o serviço militar e outros encargos de Segurança Nacional, conceder-se-á licença com vencimento integral.

§ 1º A licença será concedida à vista do documento oficial que prove a incorporação.

§ 2º Do vencimento, descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado.

§ 3º Finda a incorporação, conceder-se-á ao membro do Magistério prazo não excedente a trinta (30) dias, sem perda de vencimento para que retorne ao exercício de seu cargo.

SECÇÃO VI

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE

PARTICULAR

Art. 88. Depois de dois (2) anos de efetivo exercício, o membro do Magistério poderá obter licença, sem-vencimento, para tratar de interesses particulares, pelo prazo de dois (2) anos, prorrogável por mais dois (2), a critério da autoridade competente.

§ 1º A licença poderá ser negada, quando o afastamento do professor ou do especialista de educação for inconveniente ao interesse do ensino e/ou da administração.

§ 2º O professor ou especialista de educação deve aguardar em exercício a concessão da licença.

§ 3º O interesse do ensino e/ou da administração, para negação da licença, não poderá ser arguído por mais de noventa (90) dias, prorrogável por igual período.

Art. 89. Não se concederá licença para tratar de interesses particulares ao professor ou especialista de educação removido ou transferido antes de assumir o exercício.

Art. 90. Não se concederá, igualmente, licença para tratar de interesses particulares, ao professor ou especialista de educação que, a qualquer título, esteja em débito com os cofres públicos.

Art. 91. Só poderá ser concedida nova licença para tratamento de interesse particular depois de decorridos dois (2) anos do retorno ao exercício.

Art. 92. O professor ou especialista de educação poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, importando o fato na desistência da licença.

SECÇÃO VII

DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE

Art. 93. O professor ou especialista de educação casado com servidor público, civil ou militar, tem direito à licença sem vencimento, quando o cônjuge for mandado servir em outro ponto do território nacional ou no exterior.

§ 1º A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou função do cônjuge.

§ 2º O beneficiário da licença concedida nos termos deste artigo apresentará, anualmente, à autoridade a que estiver subordinada, prova de que subsistem os motivos determinantes da licença.

SECÇÃO VIII

DA LICENÇA ESPECIAL

Art. 94. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o membro do magistério fará jus a licença de três (3) meses, com todos os vencimentos e vantagens permanentes.

Parágrafo único. O membro do magistério poderá acumular o período de dois quinquênios e gozar, a seu critério, a respectiva licença integralmente de seis meses.

Art. 95. Para concessão desta licença, serão observadas as seguintes normas:

I - somente será computado o tempo de serviço público estadual;

II - o tempo de serviço será apurado em dias e convertido em anos, sem qualquer arredondamento.

Art. 96. No cômputo do quinquênio será deduzido o período em que o membro do magistério:

I - houver sofrido pena de suspensão;

II - houver gozado qualquer das licenças a que se refere o art. 71, incisos II, V e VI desta Lei.

III - houver tido mais de cinco (5) faltas não justificadas.

Art. 97. A Secretaria da Educação e Cultura organizará, no final de cada ano, a escala de licenças especiais a serem usufruídas pelo professor ou especialista de educação no exercício seguinte.

§ 1º Atendendo a condições especiais, devidamente comprovadas, o professor ou especialista de educação poderá gozar a licença de que trata o artigo supra, fora dos prazos estabelecidos na escala, a critério da autoridade competente.

§ 2º O período de férias não será incluído o cômputo da licença.

Art. 98. Em se tratando de acumulação permitida, o membro do Magistério poderá ser licenciado nos dois cargos simultânea ou isoladamente.

Parágrafo único. O tempo de licença especial não gozado será computado em dobro, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

CAPÍTULO VII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 99. É assegurado ao membro do Magistério:

I - o direito de requerer ou representar; e

II - o direito de pedir reconsideração do ato ou decisão proferida em despacho definitivo.

Art. 100. Para o exercício dos direitos assegurados no artigo anterior, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - o requerimento será dirigido à autoridade competente por intermédio daquela a que esteja imediatamente subordinado o requerente;

II - o pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que haja praticado o ato ou proferido a decisão, e não poderá ser renovado.

§ 1º Em se tratando de representação, esta deverá ser apreciada no prazo máximo de trinta (30) dias e, no caso de pedido de reconsideração ou recurso, no de sessenta (60) dias, contados da data do recebimento da petição, no órgão em que tenha sede a autoridade competente para decidir.

§ 2º Proferida a decisão, será ela imediatamente publicada no órgão oficial, sob pena de responsabilidade.

Art. 101. Cabe recurso:

I - do indeferimento de pedido de reconsideração, para a autoridade imediatamente superior;

II - das decisões proferidas em grau de hierarquia, até esgotar-se a instância administrativa.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente às demais autoridades, até esgotar-se a instância administrativa.

§ 2º O encaminhamento do recurso será sempre feito por intermédio da autoridade a que esteja imediatamente subordinado o recorrente.

Art. 102. O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e o que for provido poderá retroagir nos seus efeitos à data do ato impugnado

Art. 103. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

I - em cinco (5) anos, quanto aos atos de que decorram demissão, aposentadoria ou disponibilidade;

II - em cento e vinte (120) dias, nos demais casos.

Art. 104. Contar-se-á o prazo de prescrição da data da publicação oficial do ato impugnado ou, quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado.

Art. 105. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interromperão a prescrição até duas vezes, recomeçando-se a contagem do prazo a partir da data de publicação oficial do ato impugnado.

Art. 106. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.

Art. 107. A instância administrativa poderá ser renovada:

I - quando se tratar de ato manifestamente ilegal;

II - quando o ato impugnado tenha tido, como pressuposto, depoimento ou documento cuja falsidade venha a ser comprovada; e

III - se, após a expedição do ato, surgir elemento novo de prova que autorize a revisão do processo.

Art. 108. O professor ou especialista de educação que pretender dirigir-se ao Poder Judiciário deverá comunicar sua decisão à autoridade administrativa, para que esta providencie a remessa d processo, se houver, ao juiz competente, como peça instrutiva da ação judicial.

CAPÍTULO VIII

DA DISPONIBILIDADE

Art. 109. O professor ou especialista de educação ficará em disponibilidade remunerada e proporcional ao tempo de serviço:

I - quando, dispondo de estabilidade no serviço público, seu cargo tenha sido declarado extinto ou desnecessário;

II - quando, tendo sido aproveitado, não haja sido possível, na forma deste Estatuto, sua recondução ao cargo do qual era detentor;

III - quando, em virtude de alteração estrutural nas unidades escolares, decorrentes de legislação federal ou estadual, ou de reformulação gerada pelos Conselhos de Educação, não seja possível o seu aproveitamento no quadro do magistério estadual.

§ 1º O professor ou especialista de educação em disponibilidade poderá ser aproveitado na primeira vaga que não se destine a promoção, atendidas as condições de habilitação profissional e equivalência de vencimento ou remuneração.

§ 2º A disponibilidade no cargo efetivo não exclui a possibilidade de nomeação para cargo em comissão, com direito a opção de vencimento.

§ 3º Enquanto não ocorrer o aproveitamento do membro do Magistério em disponibilidade, nem se verificar a hipótese a que alude o parágrafo anterior, poderá o Chefe do Poder Executivo atribuir-lhe, em caráter temporário, novas funções para desempenho na administração pública.

Art. 110. O período relativo à disponibilidade será considerado como de efetivo exercício, somente para efeito de aposentadoria e gratificação adicional.

CAPÍTULO IX

DA APOSENTADORIA

Art. 111. O professor ou especialista de educação será aposentado:

I - por invalidez;

II - voluntariamente, após trinta e cinco (35) anos de serviço;

III - compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade;

§ 1º No caso do inciso II, o prazo será reduzido a trinta (30) anos, para mulheres.

Art. 111. O Professor, Especialista de Educação ou Auxiliar Especial do Magistério será aposentado: (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.492, de 17 de dezembro de 1981.)

I - por invalidez;

II - voluntariamente, após trinta e cinco (35) anos de serviço;

III - compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade.

§ 1º No caso do inciso II, o prazo será reduzido a:

a) 30 (trinta) anos, para mulheres;

b) 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, para professor;

c) 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, para professora

§ 2º A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não inferior a vinte e quatro (24) meses, salvo quando antes desse prazo a Junta Médica declarar incapacidade definitivamente para o serviço.

§ 3º Será igualmente aposentado o professor ou especialista de educação que, considerado inválido para o seu cargo, não possa ser readaptado ou transferido para outro cargo do Quadro do Magistério Público Estadual.

§ 4º No caso do inciso II, comprovado o tempo de serviço, e se não for decidido o processo de aposentadoria no prazo de noventa (90) dias a contar da data do protocolo do requerimento, o professor ou especialista de educação será dispensado de suas atribuições funcionais.

§ 5º No caso do inciso III, o professor ou especialista de educação será dispensado do comparecimento ao serviço, a partir da data em que comprovar haver completado a idade limite.

Art. 112. Os proventos de aposentadoria serão:

I - integrais, para:

a) o professor ou especialista de educação que contar trinta e cinco (35) anos de serviço, se do sexo masculino, e trinta (30) anos de serviço, se do sexo feminino.

b) o professor ou especialista de educação que se invalidar por acidente ocorrido no serviço, por moléstia profissional, ou por outras moléstias que a Lei indicar na base das conclusões da medicina especializada.

II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos.

Art. 112. Os proventos de aposentadoria serão: (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.492, de 17 de dezembro de 1981.)

I - integrais, para:

a) o Professor que contar 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se do sexo masculino, e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se do sexo feminino;

b) o Especialista de Educação ou Auxiliar Especial do magistério e o professor não abrangido pelas disposições da alínea anterior que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, e 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino;

c) o Professor, Especialista de Educação ao Auxiliar Especial do Magistério que se invalidar por acidente ocorrido no serviço, por moléstia profissional, ou por outras moléstias que a Lei indicar, na base das conclusões de medicina especializada.

II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos

Art. 113. Professor ou especialista de educação será aposentado a pedido:

I - com proventos correspondentes ao vencimento ou remuneração integral do cargo;

II - com vantagens do cargo em comissão ou da função gratificada, se tiver exercido, por período não inferior VETADO a dez (10) anos intercalados, em um ou mais cargos em comissão ou função gratificada, assegurando-se-lhe a vantagem do mais elevado, desde que, esse cargo ou função, tenha exercido por período mínimo de doze (12) meses, embora esteja fora daquele exercício.

Art. 114. Para efeito do disposto no inciso I do artigo 113, só serão considerados os cargos em comissão e as funções gratificadas que estejam vinculadas a símbolos.

Art. 115. O professor ou especialista de educação aposentado compulsoriamente por implemento da idade terá provento proporcional ao tempo de serviço.

Art. 116. Os proventos da inatividade serão sempre reajustados nas mesmas bases percentuais dos aumentos concedidos aos servidores em atividade, de categoria equivalente.

Art. 117. A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do respectivo decreto no órgão oficial.

CAPÍTULO X

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 118. O regime de trabalho semanal do professor será de trinta (30) horas, com jornadas de seis (6), das quais obrigatoriamente cinco (5) horas/aula deverão ser cumpridas em Regência de Classe, destinando-se o tempo restante à preparação de aulas, correção de trabalho e provas, pesquisas, reuniões pedagógicas e outras atividades docentes.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado Educação e Cultura empenhar-se-á no sentido de agrupar as aulas semanais do professor em jornadas corridas de trabalho.

Art. 119. O especialista de educação estará obrigado ao regime de trinta (30) horas semanais, em jornadas corridas de seis (6) horas.

CAPÍTULO XI

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 120. Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao professor ou especialista de educação pelo efetivo exercício do cargo.

Art. 121. Remuneração é a retribuição paga pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a vencimento e vantagens previstas em lei.

Art. 122. Perderá o vencimento cu remuneração do cargo efetivo o professor ou especialista de educação:

I - nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar;

II - quando no exercício de mandato eletivo, federal ou estadual.

Parágrafo único. Quando o professor ou especialista de educação estiver investido em mandato de vereador, continuará percebendo as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faça jus, desde que haja compatibilidade de horários para o desempenho de ambas as atividades.

Art. 123. Ressalvadas as permissões contidas neste Estatuto e outras previstas em lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional no vencimento mensal do professor ou do especialista de educação.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considerar-se-á como serviço, além das atividades letivas propriamente ditas, o comparecimento a reuniões e outras atividades estabelecidas em regimento, para as quais o professor ou especialista de educação haja sido formalmente convocado.

Art. 124. Para efeito de desconto proporcional referido no artigo anterior, observar-se-ão as seguintes regras:

I - Cada falta do especialista de educação corresponderá a um dia de serviço, cujo valor equivale a 1/30 avos do seu vencimento mensal.

II - As faltas do professor serão computadas tendo por unidade a hora/aula, cujo valor corresponde ao resultado da divisão do vencimento mensal pelo número de aulas a que esteja sujeito, VETADO.

Art. 125. Ainda que tenha sofrido desconto em seus vencimentos por falta às aulas ou atividades, não se ressarcirá o professor por aula ou atividade de recuperação ministrada para obediência ao calendário escolar ou outras exigências do ensino.

Art. 126. Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência pelo ponto a que ficam obrigados todos os que exercem cargos do Magistério.

CAPÍTULO XII

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 127. Além do vencimento do cargo, o professor e o especialista de educação farão jus às seguintes vantagens pecuniárias:

I - ajuda de custo e diárias, na forma de legislação em vigor;

II - Salário-família e salário-esposa;

III - auxílio moradia, na forma da Lei nº 1107, de 21 de dezembro de 1973;

IV - auxílio para publicação de trabalho ou produção de obras consideradas de valor pelo Conselho Estadual de Educação;

V - gratificação adicional de cinco por cento (5%) correspondente a cada período de cinco (5) anos de efetivo exercício;

VI - auxílio-doença;

VII - gratificação de localidade;

VIII - gratificação de regência de classe.

§ 1º A gratificação de localidade, prevista no item VII deste artigo, corresponderá a percentuais entre vinte por cento (20%) e quarenta por cento (40%) de acordo com a regulamentação própria, e será concedida ao professor ou especialista de educação, enquanto no exercício de suas atividades no Interior do Estado, assegurado o atual percentual de quarenta por cento (40%) aos que exerçam atividades nos municípios considerados de interesse da Segurança Nacional ou nos municípios situados nas áreas de fronteira.

§ 2º A gratificação prevista no item VII será concedida aos professores classificados no Código MP1-A, enquanto estiver na regência de classe e permanecerem em cargo do mesmo código, no valor correspondente a dez por cento (10%) do vencimento básico.

CAPITULO XIII

DAS VANTAGENS ESPECIAIS

Art. 128. O ocupante de cargo do Magistério terá direito, quando no exercício do mesmo, às seguintes vantagens especiais:

I - afastamento, com percepção dos vencimentos e adicionais, para participar de curso de aperfeiçoamento, especialização ou atualização, relacionado com o seu cargo;

II - participação em seminário, congresso, simpósio e outras atividades realizadas por organizações oficiais ou reconhecidas pelo Estado.

Art. 129. O ocupante de cargo do Magistério terá direito à matrícula dos filhos nos estabelecimentos de ensino oficial com isenção de taxas e contribuições.

TÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPITULO I

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 130. Cabe, por dever, ao professor e ao especialista de educação:

I - manter a relevância de suas funções na sociedade;

II - conduzir-se funcionalmente de acordo com a dignidade do magistério;

III - cumprir ordens dos superiores hierárquicos;

IV - usar processos de ensino que não se afastem dos preceitos atuais da pedagogia;

V - manter nos alunos, pelo exemplo, o espírito de solidariedade humana, de justiça e de cooperação; o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;

VI - empenhar-se para promover a educação integral de seus alunos;

VII - cumprir as horas ordinárias de trabalho que lhe forem atribuídas e, quando convocado, as extraordinárias;

VIII - comparecer às comemorações cívicas e outras atividades educativas, executando as funções que lhe competirem;

IX - sugerir providências que visem à melhoria do ensino e o seu aperfeiçoamento;

X - Zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso;

XI - guardar sigilo sobre os assuntos do estabelecimento que não devam ser divulgados;

XII - tratar as partes com urbanidade, atendendo-as sem preferência;

XIII - frequentar, quando designado, cursos legalmente programados para o aperfeiçoamento docente ou técnico;

XIV - apresentar-se ao serviço decentemente trajado ou com o uniforme que lhe seja destinado;

XV - levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

XVI - integrar-se aos órgãos complementares das funções escolares, tais como:

- Associação de Pais e Mestres;

- Conselho de Classes;

- Departamento de Ensino;

- Centro Cívico;

- Outros.

XVII - assistir a reuniões de caráter técnico-administrativo, cívico, social ou cultural;

XVIII - participar de solenidades realizadas pela escola ou para as quais esta seja convidada.

Art. 131. É vedado ao professor e ao especialista de educação:

I - referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, criticá-los de maneira elevada, impessoal e construtiva;

II - promover manifestações de apreço, desapreço ou solidariedade, dentro dos estabelecimentos de ensino ou da repartição educacional em que sirva;

III - exercer atividades político-partidárias, dentro da escola ou da repartição educacional;

IV - iniciar greves ou aderir a elas;

V - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material existente no estabelecimento;

VI - cometer a outras pessoas, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho do encargo que lhe competir.

CAPÍTULO II

DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO

Art. 132. É dever do professor e do especialista de educação diligenciar para seu constante aperfeiçoamento profissional técnico e cultural.

Art. 133. Os professores e os especialistas de educação são obrigados a frequentar cursos de especialização ou de aperfeiçoamento profissional, para os quais sejam expressamente designados ou convocados.

Art. 134. Incluem-se nestas obrigações quaisquer modalidades de reuniões de estudos e debates promovidos ou reconhecidos pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura.

Art. 135. Para que os professores e os especialistas de educação ampliem sua cultura profissional, o Estado, dentro de suas possibilidades:

I - concederá bolsas de estudo, no país ou no exterior;

II - promoverá cursos de aperfeiçoamento e especialização sobre novas técnicas e novas orientações pedagógicas aplicáveis às distintas atividades, área de estudo ou disciplinas; e

III - promoverá cursos de aperfeiçoamento em administração, planejamento, orientação, supervisão, inspeção e outras funções administrativas cujo aperfeiçoamento interessar ao Estado.

§ 1º Serão inteiramente gratuitos os cursos para os quais os professores e os especialistas de educação tenham sido expressamente designados ou convocados;

§ 2º A concessão de bolsas de estudo e a autorização para participar de cursos fora do Estado ou no exterior, com recursos do Estado, serão feitas de modo a proporcionar igualdade de participação a todos os interessados.

Art. 136. A participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros reconhecidos pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura, contará pontos, nas provas de títulos dos concursos em geral e para as promoções nas carreiras do magistério.

Parágrafo único. Regulamento próprio disporá sobre a natureza dos títulos relativos aos cursos mencionados no "caput" deste artigo e sobre o valor a ser atribuído a cada um.

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE

Art. 137. Pelo exercício irregular de suas atribuições o professor e o especialista de educação responderão civil, penal e administrativamente.

Art. 138. A responsabilidade civil decorre de procedimento, doloso ou culposo, que importe em prejuízo do erário ou de terceiros.

§ 1º A indenização de prejuízos causados ao Erário Público poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração que respondam pela indenização.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o professor ou o especialista de educação perante o Erário Público, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado o erário a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 139. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao professor ou ao especialista de educação, nessa qualidade.

Art. 140. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função.

Art. 141. As cominações civis, penais e disciplinares, podem cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias penal e administrativa.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 142. São penas disciplinares:

I - advertência;

II - repreensão;

III - suspensão;

IV - destituição da função;

V – demissão; e

VI - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Art. 143. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza, a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o ensino e para o serviço público.

Art. 144. São cabíveis as penas disciplinares:

I - de advertência, aplicada verbalmente, em caso de mera negligência;

II - de repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e em caso de reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência.

III - de suspensão, que não excederá de noventa dias, aplicada em casos de falta grave, de infração às proibições e de reincidência em falta que tenha resultado em pena de repreensão;

IV - de destituição da função, aplicada em caso de falta de exação no cumprimento do dever, de benevolência ou negligência contributivas para a falta de apuração, no devido tempo, de infração perpetrada por outrem;

V - de demissão, aplicada nos casos de:

a) crimes contra a administração em geral, definidos pelo Código Penal;

b) incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;

c) ofensa física em serviço contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa;

d) insubordinação grave em serviço;

e) corrupção passiva nos termos da lei penal;

f) transgressão a qualquer das proibições previstas no artigo 131.

§ 1º O professor e o especialista de educação, suspenso, perderá todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo.

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de cinquenta por cento (50%) por dia do vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso, o professor e o especialista de educação a permanecer em serviço.

§ 3º o abandono de cargo caracteriza-se quando, sem justa causa:

a) o professor, de 5a a 8a série do ensino de 1º grau e do ensino de 2º grau, deixar de ministrar, durante o ano letivo, cento e doze (112) horas/aula corridas ou duzentas e vinte e cinco (225) intercaladas;

b) o professor de 1a a 4a série do ensino de 1º grau e o especialista de educação faltarem ao serviço por mais de trinta (30) dias consecutivos ou sessenta (60) intercalados, durante o período de doze (12) meses.

Art. 145. Será punido com pena de suspensão e com o cancelamento da licença, respectivamente, o professor ou o especialista de educação que se recusar a inspeção médica e que não se dispuser a seguir tratamento adequadamente prescrito.

Art. 146. Prescreve:

I - em dois anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão ou suspensão; e

II - em quatro anos, a falta sujeita:

a) à pena de demissão, no caso de abandono do cargo; e

b) à cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 147. Baixarão os atos de aplicação das penas disciplinares:

I - O Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de pena de demissão ou cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;

II - O Secretário de Estado da Educação e Cultura, quando se tratar de pena de suspensão, superior a trinta dias, e destituição da função; e

III - Os Diretores de estabelecimento, quando se tratar de penas de advertência, repreensão ou suspensão, não excedente a trinta dias.

CAPÍTULO V

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA

Art. 148. Cabe a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes ao Erário Público, ou que se acharem sob a guarda deste, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§ 1º A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser iniciado, com urgência, o processo de tomada de contas.

§ 2º A prisão administrativa não excederá de noventa dias.

Art. 149. São competentes para ordenar, sempre fundamentadamente e por escrito, a prisão administrativa o Secretário de Estado da Educação e Cultura e, em casos de urgência, os Diretores de Unidades, em relação a seus subordinados hierárquicos.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO

SECÇÃO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 150. A apuração de infrações funcionais, imputadas a integrantes do Magistério, será feita por sindicância ou processo administrativo, mediante determinação do Secretário de Estado da Educação e Cultura, assegurando-se ao acusado pleno direito de defesa.

Parágrafo único. A aplicação das penas de suspensão por mais de 30 dias, demissão, destituição de função, cassação de aposentadoria e de disponibilidade será sempre precedida de processo administrativo.

Art. 151. O processo administrativo será conduzido por comissão composta de funcionários designados pelo Secretário de Estado da Educação e Cultura.

Art. 152. O prazo para conclusão de inquérito será de sessenta (60) dias, prorrogáveis por mais trinta (30) através de ato do Secretário de Estado da Educação e Cultura, desde que ocorra motivo justificado.

Parágrafo único. Não implicará em nulidade do inquérito a inobservância do prazo fixado neste artigo, ficando, porém, responsabilizado, individualmente, perante o Poder Público o membro da comissão que houver dado causa ao fato.

Art. 153. A comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, inclusive a técnicos e peritos, se necessário.

Parágrafo único. Os órgãos estaduais atenderão com a máxima presteza às solicitações da comissão, comunicando prontamente, em caso de força maior, a razão da impossibilidade de atendimento.

Art. 154. Para todas as provas e diligências, o acusado ou o seu advogado será notificado com antecedência de quarenta e oito (48) horas.

Parágrafo único. Se o indiciado, desde que haja sido regularmente intimado, deixar de comparecer a qualquer dos termos do processo, a instrução prosseguirá, independentemente de nova intimação.

Art. 155. Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para, no prazo de dez (10) dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo, na repartição.

§ 1º No caso de, "ex-offício", pelo presidente da comissão, um funcionário da categoria do indiciado para incumbir-se da sua defesa.

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de vinte (20) dias.

§ 3º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital com prazo de quinze (15) dias.

§ 4º O prazo de defesa poderá ser prorrogado até o dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.

Art. 156. Durante o curso do processo será permitida a intervenção do defensor do indiciado.

Art. 157. As certidões de repartições públicas estaduais necessárias à defesa serão, a requerimento do indiciado ao presidente da comissão, fornecidas sem quaisquer ônus.

Art. 158. Terão caráter urgente e prioritário a expedição das certidões necessárias à instrução do processo e o fornecimento dos meios de transporte e estada aos encarregados de sua condução.

Art. 159. Esgotado o prazo de que trata o artigo 155, a comissão examinará o processo e apresentará relatório.

§ 1º No relatório, a comissão apreciará, em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que for acusado, as provas colhidas, no inquérito e as razões da defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou a punição e indicando, nesta última hipótese, a pena que couber.

§ 2º A comissão também poderá, no relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem do interesse do serviço público.

Art. 160. Entregue o relatório da comissão, acompanhado do processo, ao Secretário de Estado da Educação e Cultura, deverá este proferir julgamento dentro do prazo improrrogável de vinte (20) dias, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente no exercício do seu cargo e aguardará, em atividade, o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure.

Art. 161. Quando forem da alçada do Governador do Estado as penalidades e providências cabíveis, o Secretário de Estado da Educação e Cultura fará a correspondente proposta, dentro do prazo marcado para o julgamento.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para o julgamento final será de quinze (15) dias.

Art. 162. A autoridade que julgar o processo promoverá ainda a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.

Art. 163. Quando a infração, imputada ao membro do magistério, configurar também delito penal, o Secretário de Estado da Educação e Cultura providenciará que se insture, simultânea ou posteriormente, o Inquérito Policial pela Delegacia competente.

Art. 164. A sindicância será realizada em prazo nunca superior a trinta (30) dias.

Art. 165. O membro do Magistério Público indiciado em processo administrativo só poderá ser exonerado a pedido, após o julgamento do feito, desde que reconhecida a sua inocência.

Art. 166. Quando se tratar de abandono de cargo, a comissão iniciará seus trabalhos fazendo publicar, no órgão oficial e em jornal de maior circulação, editais de chamada do indiciado, durante dez (10) dias, para responder a processo administrativo.

SECÇÃO II

DA REVISÃO

Art. 167. Poderá ser requerida revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

§ 1º O cônjuge, descendente ou ascendente, ou qualquer pessoa constante do assentamento individual do professor ou especialista de educação falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, poderá solicitar a revisão de que trata este artigo.

§ 2º Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

Art. 168. O requerimento, devidamente instruído, será dirigido à autoridade que haja aplicado a pena.

Art. 169. A revisão será feita por uma nova comissão, sempre que possível de classe igual ou superior à do punido, designada pelo Secretário de Estado da Educação e Cultura.

Art. 170. A revisão desenvolver-se-á em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede da comissão, prestar depoimento por escrito.

Art. 171. Concluídos os trabalhos da comissão, em prazo não excedente de sessenta (60) dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado à autoridade que aplicou a pena originária, para julgamento.

Art. 172. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos dos atingidos.

TÍTULO VII

DOS PRECEITOS ÉTICOS

Art. 173. O pessoal do Magistério Público, no exercício de sua profissão, deve ter por normas os seguintes elementos essenciais:

I - Amor à Pátria;

II - Respeito às tradições históricas e culturais;

III - Dedicação aos educandos;

IV - Conduta moral ilibada.

V - Obediência a princípio religioso.

Art. 174. Deve o pessoal do Magistério, no exercício de sua profissão observar os seguintes preceitos éticos:

I - Esforçar-se no sentido de conseguir para a sociedade, progresso moral, intelectual e material;

II - Manter-se em equilíbrio, na sua vida social e pessoal;

III - Abster-se da prática de atos ou vícios danosos à honra, à dignidade ou à saúde;

IV - Tratar os alunos com igualdade e justiça, sem discriminação de qualquer ordem;

V - Ressaltar os méritos de seus colegas de profissão, eximindo-se de criticar ou desvalorizar publicamente o trabalho dos mesmos;

VI - Transmitir aos pais informações que sirvam de orientação a seus filhos;

VII - Procurar, no exercício de sua função, ser assíduo e pontual;

VIII - Cultivar o espírito de iniciativa, no exercício de sua função;

IX - Orientar seus alunos no sentido de respeito às autoridades;

X - Usar linguagem simples, correta e respeitosa.

TÍTULO VIII

DA DIREÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS

ESCOLARES

Art. 175. O administrador escolar é o ocupante nato do cargo ou função de diretor de Estabelecimento de Ensino, da Rede Pública Estadual.

§ 1º Na falta de administrador escolar, poderá o cargo ou função ser exercida por:

a) professor habilitado para o mesmo grau, com pelo menos cinco (5) anos de experiência do Magistério;

b) especialista de educação (supervisor educacional, inspetor escolar, orientador educacional e planejador educacional) com mais de três (3) anos de experiência no Magistério.

§ 2º Os diretores dos Estabelecimentos escola- res serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com base em escolha feita pelo Secretário de Estado da Educação e Cultura, mediante lista tríplice apresentada pelas respectivas congregações.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 176. O número dos cargos das categorias de professor e especialista de educação será fixado e, sempre que necessário, alterado, através de Lei especial.

Parágrafo único. Os padrões de remuneração dos novos cargos criados por esta Lei serão também fixados em Lei especial.

Art. 177. Respeitado o regime jurídico dos integrantes da carreira do Magistério Público e observados os critérios estabelecidos no artigo 45 desta Lei, a Secretaria de Estado da Educação e Cultura procederá ao enquadramento dos atuais professores e especialistas da educação nas novas classes criadas por este diploma legal, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias.

Parágrafo único. Dentro de trinta (30) dias contados da publicação desta Lei, o Secretário de Estado da Educação e Cultura baixará a regulamentação necessária ao enquadramento de que trata este artigo.

Art. 178. Os atuais ocupantes de cargo de Magistério Público Estadual serão enquadrados no nível inicial da classe a que corresponder a nova denominação.

Parágrafo único. Tendo professor ou especialista de educação qualificação superior à exigida para classe que deva ocupar, nos termos do "caput" deste artigo, poderá o mesmo ser enquadrado, observado o número de cargos, na classe a que corresponder sua qualificação ou nas imediatamente inferiores a esta classe.

Art. 179. Os ocupantes de cargos do Magistério Estadual que não possuírem, na data da publicação desta Lei a qualificação exigida pela Lei Federal no 5.692, de 11.08.71, passarão para a Parte Suplementar do Quadro do Magistério Estadual.

Art. 180. Os professores grupo I (nível I) e grupo II (níveis 5 e 14), da Parte Suplementar, não enquadrados na forma da Lei nº 1.114, de 31.03.74, poderão ser aproveitados em novas funções, mediante transformação de seus cargos, para exercício nas unidades escolares.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Educação e Cultura, no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, encaminhará proposta ao Governador do Estado visando ao aproveitamento do pessoal a que se refere este artigo.

Art. 181. Até que se efetive o enquadramento de que tratam os artigos 45 e 180 desta Lei, os professores, quer da Parte Permanente, quer da Parte Suplementar, permanecerão na mesma situação em que se encontrem na data da vigência desta Lei, no que concerne à classificação, ao regime de trabalho e à respectiva remuneração.

Art. 182. Os atuais professores que não foram enquadrados no regime da Lei nº 1.114, de 31 de março de 1974, e ocupam cargos para cujo provimento sejam exigidas as mesmas qualificações requeridas nesta Lei, terão o mesmo tratamento, quer quanto ao regime de trabalho, quer quanto à remuneração, até que se efetive o enquadramento previsto nos arts. 45 e 180 deste Estatuto

Art. 183. Os portadores de Certificados de Registro Definitivo do MEC, obtido na forma do Decreto Lei nº 8.777, de 20.01.76 e o Art. 86 da Lei Federal nº 5.692, de 11.08.71, serão para efeito da presente Lei, enquadrados como professor MPII-D, assegurada a progressão, de acordo com a sua formação.

Art. 184. Aos ocupantes dos cargos da Parte Suplementar, ficam assegurados os direitos e as vantagens concedidas por Leis anteriores.

Art. 185. A jornada de trabalho semanal dos atuais ocupantes do cargo código MPI-A será de apenas vinte e quatro (24) horas, até que a sua remuneração atinja um piso salarial inferior a 5% do cargo código MPI-B.

Art. 186. Os atuais professores de 5a a 8a série do ensino de 1º Grau e do ensino de 2º Grau, atualmente em módulo de doze (12) horas semanais, passarão para a Parte Suplementar do Quadro do Magistério Público Estadual, assegurados os direitos que possuem o vencimento proporcionalmente equivalente ao dos professores da Parte Permanente.

§ 1º O exercício do cargo de professor no regime de trabalho excepcional previsto neste artigo importará no dever de atuar na regência obrigatória de doze (12) horas/aula semanais, em classes, e na percepção do vencimento proporcionalmente reduzido ao regime de quinze (15) horas.

§ 2º O direito a que se refere o "caput" deste artigo será exercido no prazo máximo de sessenta (60) dias a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 187. Quando a oferta de professores e de especialistas de educação, efetivos, não bastar para atender às necessidades do ensino de 1º e 2º graus, o Poder Executivo poderá contratar pessoal devidamente habilitado para o Magistério, no regime da legislação trabalhista, com salário ou remuneração não superior os vencimentos dos integrantes do Quadro do Magistério Público Estadual, sujeitos aqueles às mesmas atribuições destes e observadas as demais condições legais, inclusive habilitação exigida para a classe.

Parágrafo único. O professor regido pela legislação trabalhista perceberá remuneração equivalente ao valor horas/aula pago ao titular de igual classe para a qual haja sido contratado, assegurado o direito de percepção de mais uma (1) hora, por grupo de cinco (5) horas/aula.

Art. 188. O estrangeiro, a critério da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, respeitada a legislação federal, poderá em caráter de exceção, exercer cargo de professor ou especialista tendo em vista as peculiaridades científicas de seus conhecimentos, o proveito para o ensino e a relevância de sua atuação.

Art. 189. Os professores e especialistas de educação poderão ser designados, por tempo determinado, para assumirem os exercícios das funções atribuídas a titulares que se ausentarem do exercício de seus cargos.

§ 1º A designação far-se-á por ato do Secretário de Estado da Educação e Cultura que fixará o prazo do exercício autorizado, podendo ser este prorrogado de acordo com a duração do afastamento do titular.

§ 2º O designado, durante o exercício autorizado, fará jus aos vencimentos correspondentes à parte da carga horário de trabalho do titular que venha a assumir.

Art. 190. Sempre que o número de cargos for superior ao número de servidores promovidos a administração poderá abrir concurso para o preenchimento das vagas restantes na classe.

Art. 191. O Estado assegurará:

I - Os limites recomendados pelas normas pedagógicas para lotação de alunos nas classes;

II - Remuneração condigna aos professores e aos especialistas de educação, considerada a relevância social de suas atribuições;

III - Regime de promoção que estimule o permanente aperfeiçoamento profissional e cultural do professor e do especialista de educação, na forma deste Estatuto.

Art. 192. O dia 13 de outubro, consagrado ao professor, será feriado e deverá ser comemorado solenemente, entre o pessoal discente e docente, sob a inspiração da fraternidade e da solidariedade humana.

Art. 193. O Poder Executivo expedirá, no prazo de até cento e oitenta (180) dias, contados da data da publicação desta Lei, todos os atos necessários à sua fiel execução.

Parágrafo único. Os atos de que trata este artigo incluirão a composição do pessoal técnico-administrativo nos estabelecimentos de ensino na conformidade do número de alunos matriculados, de turnos de funcionamento e de acordo com os objetivos do mesmo.

Art. 194. Aplicar-se-á, subsidiariamente a este Estatuto, a Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967.

Art. 195. Ficam revogadas a Lei nº 1.282, de 17 de agosto de 1978, e as demais disposições em contrário.

Art. 196. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de janeiro de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretária de Estado da Fazenda

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

LINCOLN GOMES DE ALMEIDA

Secretário de Estado Segurança

IVO BRASIL

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de janeiro de 1980.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).