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LEI N.º 27, DE 13 DE AGOSTO DE 1979

ESTABELECE disposições especiais para cálculo dos proventos dos inativos do Poder Legislativo do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, nos termos do parágrafo 5º do art. 33, da Emenda Constitucional nº 1, de 30 de setembro de 1970, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Os servidores aposentados em cargos integrantes da antiga estrutura funcional da Assembléia Legislativa anterior à Lei nº 1.213, de 21.12.76, terão seus proventos reajustados, à data da vigência desta Lei, e daqui por diante, tomando-se por base o valor do vencimento legalmente atribuído a cargo da mesma categoria de que era titular o servidor, no momento de sua transferência para a inatividade.

Parágrafo único. Para efeito do dispositivo neste artigo, a equivalência entre os cargos da antiga estrutura e os cargos integrantes do Quadro de Pessoal em vigência será estabelecida em Ato da Mesa Diretora, fundado em estudos dos órgãos competentes.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Assembléia Legislativa do Estado para o corrente exercício.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de agosto de 1979.

JOSÉ BELO FERREIRA

Presidente

GLÁUCIO BENTES GONÇALVES

Vice-Presidente

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretário Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de agosto de 1979.

LEI N.º 27, DE 13 DE AGOSTO DE 1979

ESTABELECE disposições especiais para cálculo dos proventos dos inativos do Poder Legislativo do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, nos termos do parágrafo 5º do art. 33, da Emenda Constitucional nº 1, de 30 de setembro de 1970, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Os servidores aposentados em cargos integrantes da antiga estrutura funcional da Assembléia Legislativa anterior à Lei nº 1.213, de 21.12.76, terão seus proventos reajustados, à data da vigência desta Lei, e daqui por diante, tomando-se por base o valor do vencimento legalmente atribuído a cargo da mesma categoria de que era titular o servidor, no momento de sua transferência para a inatividade.

Parágrafo único. Para efeito do dispositivo neste artigo, a equivalência entre os cargos da antiga estrutura e os cargos integrantes do Quadro de Pessoal em vigência será estabelecida em Ato da Mesa Diretora, fundado em estudos dos órgãos competentes.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Assembléia Legislativa do Estado para o corrente exercício.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de agosto de 1979.

JOSÉ BELO FERREIRA

Presidente

GLÁUCIO BENTES GONÇALVES

Vice-Presidente

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretário Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de agosto de 1979.