LEI N.º 1.337, DE 27 DE JULHO DE 1979
INTRODUZ alterações no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e de outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os dois (2) empregos de Assessor Técnico Legislativo, Símbolo PLS-4, que integram o Grupo 1.2.- Atividades de Nível Superior - Pessoal C.L.T., do Quadro de Pessoal Efetivo instituído pelo Anexo II da Lei nº 1.274, de 26/07/78, ficam transformados em cargos públicos, de provimento em comissão, passando a compor o Quadro de Direção, Chefia e Assessoramento de que trata o Anexo I daquele diploma legal, com a denominação de ASSESSOR DE BANCADA e o vencimento de Cr$ 23.000,00 (VINTE E TRÊS MIL CRUZEIROS) acrescido da gratificação no valor de Cr$ 3.400,00 (TRES MIL E QUATROCENTOS CRUZEIROS).
Parágrafo Único. Os ocupantes dos cargos comissionados de que trata este artigo serão indicados pelos respectivos Líderes de Bancada.
Art. 2º Ficam criados 01 (um) emprego de MÉDICO, com especialidade comprovada em cardiologia, Símbolo PLS-2 e 01 (um) emprego de DENTISTA, Símbolo PLS-1, com os salários constantes do Anexo II da Lei nº 1.274, de 26/07/78, e as majorações impostas pela Lei nº 1.318, de 27/12/78.
Art. 3º Ficam transformados em empregos, passando a integrar o Quadro de Pessoal Efetivo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, 06 (seis) cargos de AGENTE AUXILIAR LEGISLATIVO, Símbolo PLAD-4, que se encontram vagos, com os salários constantes do Anexo II da Lei nº 1.318, de 27/12/78.
Art. 4º A criação dos empregos de que trata o art. 2º desta Lei, é compensada com a extinção automática dos 4 cargos vagos de AGENTE AUXILIAR LEGISLATIVO, Símbolo PLAD-4, respeitado o disposto no artigo anterior.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de julho de 1979.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretária de Estado da Fazenda
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
JOSÉ LUIS FERNANDES RIBEIRO
Secretário de Estado da Produção Rural
ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Administração
FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO
Secretário de Estado de Saúde
AUTON FURTADO JÚNIOR
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado de Transportes
THEREZINHA DE BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
LINCOLN GOMES DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
FERNANDO RAMOS PEREIRA
Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de julho de 1979.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).