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LEI N.º 1.348, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1979

ORGANIZA o Quadro de Pessoal do Instituto de Terras do Amazonas - ITERAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro de Pessoal do Instituto de Terras do Amazonas - ITERAM terá a seguinte composição:

I - Empregos da Sede (Parte Permanente e Suplementar), constantes do Anexo I;

II - Empregos de Distrito Municipal de Terras, constantes do Anexo II;

III - Empregos de Empreendimento de Colonização, constantes do Anexo III.

Parágrafo único. O Quadro de que trata este artigos será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Regulamento de Pessoal do órgão.

Art. 2º Fica aprovada a Tabela de Níveis salariais constantes do Anexo IV.

Art. 3º Cada Grupo Funcional, constante da tabela de que trata o artigo anterior, tem a sua própria escala de Níveis, vedada qualquer vinculação, equiparação ou correspondência entre níveis de grupos diversos, para qualquer efeito.

Art. 4º Serão enquadrados nos empregos do Quadro de Pessoal do ITERAM, os servidores do extinto Departamento de Terras da Secretaria de Produção Rural - SEPROR, nos termos do art. 6º, parágrafos 1º e 3º da Lei Estadual nº 1335, de 13 de julho de 1979.

§ 1º Os funcionários estatutários lotados no Departamento de Terras da SEPROR poderão, no prazo de sessenta (60) dias a partir da publicação desta Lei, optar pelo seu aproveitamento no Quadro de Pessoal do ITERAM, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º O enquadramento de que trata este artigo respeitará a correspondência entre o salário de origem, referente ao mês de setembro do corrente ano e o do novo cargo a ser ocupado pelo servidor obedecendo as exigências de nível de escolaridade e habilitação compatíveis com o novo cargo.

§ 3º Esse enquadramento obedecerá a qualificação profissional e as atribuições, responsabilidades e complexidades de tarefas exigidas para o provimento do cargo em seus diversos níveis salariais.

§ 4º O enquadramento será aprovado através de decreto do Chefe do Poder Executivo, por proposta da Presidência do ITERAM.

§ 5º O servidor enquadrado de conformidade com esta Lei que se julgar prejudicado em seus direitos poderá solicitar reconsideração do Ato do Enquadramento no prazo de sessenta (60) dias a contar da publicação do Ato através de petição fundamentada, dirigida ao Governador do Estado.

Art. 5º Os servidores do antigo Departamento de Terras da SEPROR, que não preencherem os requisitos básicos estabelecidos na Parte Permanente Quadro de Pessoal do ITERAM, integrarão a Parte Suplementar.

§ 1º A Parte Suplementar, a que se refere o presente artigo, é de caráter transitório e inalterável, considerando-se extintos os seus cargos, na medida em que se forem tornando vagos.

§ 2º Os integrantes da Parte Suplementar mencionada no "caput" deste artigo, que posteriormente satisfizerem as condições exigidas para emprego da Parte Permanente, serão aproveitados nesta última, na medida em que houver disponibilidade de vagas.

Art. 6º Concluído o enquadramento de que trata o art. 4º, os empregos vagos serão preenchidos, por candidatos aprovados em processo de seleção.

Parágrafo Único. Excepcionalmente poderá ocorrer a admissão em faixa superior à inicial, por solicitação expressa de uma Chefia Superior e aprovação do Conselho de Diretores do Instituto quando o mercado de mão-de-obra se mostrar carente de elementos que correspondam às exigências para o desempenho das funções.

Art. 7º Os Empregos dos Distritos Municipais de Terras e dos Empreendimentos de Colonização constantes nos Anexos II e III serão providos progressivamente, sempre que for implantado um novo Distrito ou Empreendimento em Município do Estado, de acordo com Plano de Trabalho do ITERAM.

Parágrafo único. Os servidores lotados nas unidades administrativas do ITERAM servirão exclusivamente nos respectivos órgãos e somente transferidos se houver disponibilidade de vagas e interesse da administração.

Art. 8º Salvo por promoção, nenhum aumento de vencimentos será concedido, a não ser em caráter geral extensivo a todos os funcionários.

Art. 9º O Presidente do ITERAM aprovará o Regulamento de Pessoal do Instituto, contendo Normas, Instruções e Rotinas sobre admissão, promoção e acesso dos servidores, respeitado o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho e na presente Lei.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sus publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 1979.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretária de Estado da Fazenda

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado de Saúde

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado de Transportes e Obras

AUTON FURTADO JÚNIOR

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

LINCOLN GOMES DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

IVO BRASIL

Secretário de Estado de Energia, Habitação e Saneamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de novembro de 1979.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.348, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1979

ORGANIZA o Quadro de Pessoal do Instituto de Terras do Amazonas - ITERAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro de Pessoal do Instituto de Terras do Amazonas - ITERAM terá a seguinte composição:

I - Empregos da Sede (Parte Permanente e Suplementar), constantes do Anexo I;

II - Empregos de Distrito Municipal de Terras, constantes do Anexo II;

III - Empregos de Empreendimento de Colonização, constantes do Anexo III.

Parágrafo único. O Quadro de que trata este artigos será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Regulamento de Pessoal do órgão.

Art. 2º Fica aprovada a Tabela de Níveis salariais constantes do Anexo IV.

Art. 3º Cada Grupo Funcional, constante da tabela de que trata o artigo anterior, tem a sua própria escala de Níveis, vedada qualquer vinculação, equiparação ou correspondência entre níveis de grupos diversos, para qualquer efeito.

Art. 4º Serão enquadrados nos empregos do Quadro de Pessoal do ITERAM, os servidores do extinto Departamento de Terras da Secretaria de Produção Rural - SEPROR, nos termos do art. 6º, parágrafos 1º e 3º da Lei Estadual nº 1335, de 13 de julho de 1979.

§ 1º Os funcionários estatutários lotados no Departamento de Terras da SEPROR poderão, no prazo de sessenta (60) dias a partir da publicação desta Lei, optar pelo seu aproveitamento no Quadro de Pessoal do ITERAM, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º O enquadramento de que trata este artigo respeitará a correspondência entre o salário de origem, referente ao mês de setembro do corrente ano e o do novo cargo a ser ocupado pelo servidor obedecendo as exigências de nível de escolaridade e habilitação compatíveis com o novo cargo.

§ 3º Esse enquadramento obedecerá a qualificação profissional e as atribuições, responsabilidades e complexidades de tarefas exigidas para o provimento do cargo em seus diversos níveis salariais.

§ 4º O enquadramento será aprovado através de decreto do Chefe do Poder Executivo, por proposta da Presidência do ITERAM.

§ 5º O servidor enquadrado de conformidade com esta Lei que se julgar prejudicado em seus direitos poderá solicitar reconsideração do Ato do Enquadramento no prazo de sessenta (60) dias a contar da publicação do Ato através de petição fundamentada, dirigida ao Governador do Estado.

Art. 5º Os servidores do antigo Departamento de Terras da SEPROR, que não preencherem os requisitos básicos estabelecidos na Parte Permanente Quadro de Pessoal do ITERAM, integrarão a Parte Suplementar.

§ 1º A Parte Suplementar, a que se refere o presente artigo, é de caráter transitório e inalterável, considerando-se extintos os seus cargos, na medida em que se forem tornando vagos.

§ 2º Os integrantes da Parte Suplementar mencionada no "caput" deste artigo, que posteriormente satisfizerem as condições exigidas para emprego da Parte Permanente, serão aproveitados nesta última, na medida em que houver disponibilidade de vagas.

Art. 6º Concluído o enquadramento de que trata o art. 4º, os empregos vagos serão preenchidos, por candidatos aprovados em processo de seleção.

Parágrafo Único. Excepcionalmente poderá ocorrer a admissão em faixa superior à inicial, por solicitação expressa de uma Chefia Superior e aprovação do Conselho de Diretores do Instituto quando o mercado de mão-de-obra se mostrar carente de elementos que correspondam às exigências para o desempenho das funções.

Art. 7º Os Empregos dos Distritos Municipais de Terras e dos Empreendimentos de Colonização constantes nos Anexos II e III serão providos progressivamente, sempre que for implantado um novo Distrito ou Empreendimento em Município do Estado, de acordo com Plano de Trabalho do ITERAM.

Parágrafo único. Os servidores lotados nas unidades administrativas do ITERAM servirão exclusivamente nos respectivos órgãos e somente transferidos se houver disponibilidade de vagas e interesse da administração.

Art. 8º Salvo por promoção, nenhum aumento de vencimentos será concedido, a não ser em caráter geral extensivo a todos os funcionários.

Art. 9º O Presidente do ITERAM aprovará o Regulamento de Pessoal do Instituto, contendo Normas, Instruções e Rotinas sobre admissão, promoção e acesso dos servidores, respeitado o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho e na presente Lei.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sus publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 1979.

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Secretário de Estado da Produção Rural

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RAIMUNDO LOPES FILHO

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LINCOLN GOMES DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

IVO BRASIL

Secretário de Estado de Energia, Habitação e Saneamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de novembro de 1979.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).