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LEI N.º 1.347, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1979

AUTORIZA o Poder Executivo a contrair empréstimos que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, com financiador estrangeiro, através do Banco do Estado do Amazonas S/A., como agente financeiro do Governo do Estado, empréstimo externos de até o valor equivalente a US$ 70.000.000,00 (SETENTA MILHÕES DE DÓLARES) para investimentos nos programas e projetos prioritários, principalmente referentes aos setores de produção, transportes, educação, saúde e saneamento.

Parágrafo Único. Do valor autorizado de que trata o "caput" deste artigo, o Poder Executivo poderá realizar a contratação imediata de uma parcela de US$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE DÓLARES), ficando o restante a ser contratado de uma só vez ou em parcelas, de acordo com as necessidades e prioridades de investimentos setoriais do Estado, previstos na Programação do Governo.

Art. 2º Fica também autorizado o Poder Executivo a oferecer os recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados e, se necessário, da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias-ICM, como garanta de qualquer operação que venha a ser contratada nos termos das disposições do artigo anterior.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a abrir, oportunamente, se for o caso, crédito especial para utilização dos financiamentos contratados na forma desta Lei, com fundamento no inciso IV, do § 1º, do Art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º Os Orçamentos do Estado dos exercícios subsequentes conterão as dotações necessárias à liquidação das obrigações decorrentes desta Lei.

Art. 5º A consecução do disposto nesta Lei fica condicionada à autorização do Senado Federal para o endividamento nela previsto e à aprovação financeira pelos órgãos técnicos do Governo Federal.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de novembro de 1979.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretária de Estado da Fazenda

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado de Saúde

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado de Transportes e Obras

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, em exercício

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

LINCOLN GOMES DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

IVO BRASIL

Secretário de Estado de Energia, Habitação e Saneamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de novembro de 1979.

LEI N.º 1.347, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1979

AUTORIZA o Poder Executivo a contrair empréstimos que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, com financiador estrangeiro, através do Banco do Estado do Amazonas S/A., como agente financeiro do Governo do Estado, empréstimo externos de até o valor equivalente a US$ 70.000.000,00 (SETENTA MILHÕES DE DÓLARES) para investimentos nos programas e projetos prioritários, principalmente referentes aos setores de produção, transportes, educação, saúde e saneamento.

Parágrafo Único. Do valor autorizado de que trata o "caput" deste artigo, o Poder Executivo poderá realizar a contratação imediata de uma parcela de US$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE DÓLARES), ficando o restante a ser contratado de uma só vez ou em parcelas, de acordo com as necessidades e prioridades de investimentos setoriais do Estado, previstos na Programação do Governo.

Art. 2º Fica também autorizado o Poder Executivo a oferecer os recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados e, se necessário, da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias-ICM, como garanta de qualquer operação que venha a ser contratada nos termos das disposições do artigo anterior.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a abrir, oportunamente, se for o caso, crédito especial para utilização dos financiamentos contratados na forma desta Lei, com fundamento no inciso IV, do § 1º, do Art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º Os Orçamentos do Estado dos exercícios subsequentes conterão as dotações necessárias à liquidação das obrigações decorrentes desta Lei.

Art. 5º A consecução do disposto nesta Lei fica condicionada à autorização do Senado Federal para o endividamento nela previsto e à aprovação financeira pelos órgãos técnicos do Governo Federal.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de novembro de 1979.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretária de Estado da Fazenda

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado de Saúde

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado de Transportes e Obras

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, em exercício

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

LINCOLN GOMES DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

IVO BRASIL

Secretário de Estado de Energia, Habitação e Saneamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de novembro de 1979.