LEI N.º 1.344, DE 30 DE OUTUBRO DE 1979
ALTERA o artigo 1º, da Lei n.º 35, de 31 de julho de 1963.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 1º, da Lei n.º 35, de 31 de julho de 1963, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 1º, passando o seu parágrafo único para parágrafo 2º:
"Art. 1º (...)
§ 1º A CELETRAMAZON poderá explorar a Navegação Interior (fluvial e lacustre) para a consecução do seu objeto social".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de outubro de 1979.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Administração
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretária de Estado da Fazenda
FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO
Secretário de Estado de Saúde
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO
Secretário de Estado da Produção Rural
THEREZINHA DE BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
LINCOLN GOMES DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado de Transportes e Obras
AUTON FURTADO JÚNIOR
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
IVO BRASIL
Secretário de Estado de Energia, Habitação e Saneamento, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de outubro de 1979.