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LEI N.º 1.343, DE 30 DE OUTUBRO DE 1979

CRIA cargos de Guarda de Presídio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente da Penitenciária Central do Estado, 30 (trinta) cargos de Guarda de Presídio.

Parágrafo único. O provimento dos cargos criados por este artigo será feito através de concurso público, realizado pela Secretaria da Administração.

Art. 2º Aos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei serão pagos vencimentos mensais de Cr$ 3.250 (Três mil duzentos e cinquenta cruzeiros), acrescidos 40% (quarenta por cento) de gratificação de risco de vida.

Parágrafo Único. Aos atuais ocupantes dos cargos de Guarda de Presídio, lotados nas Cadeias Públicas, serão pagos vencimentos e gratificações iguais aos estabelecidos no "caput" deste artigo.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de outubro de 1979.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretária de Estado da Fazenda

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado de Saúde

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

LINCOLN GOMES DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado de Transportes e Obras

AUTON FURTADO JÚNIOR

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

IVO BRASIL

Secretário de Estado de Energia, Habitação e Saneamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de outubro de 1979.

LEI N.º 1.343, DE 30 DE OUTUBRO DE 1979

CRIA cargos de Guarda de Presídio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente da Penitenciária Central do Estado, 30 (trinta) cargos de Guarda de Presídio.

Parágrafo único. O provimento dos cargos criados por este artigo será feito através de concurso público, realizado pela Secretaria da Administração.

Art. 2º Aos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei serão pagos vencimentos mensais de Cr$ 3.250 (Três mil duzentos e cinquenta cruzeiros), acrescidos 40% (quarenta por cento) de gratificação de risco de vida.

Parágrafo Único. Aos atuais ocupantes dos cargos de Guarda de Presídio, lotados nas Cadeias Públicas, serão pagos vencimentos e gratificações iguais aos estabelecidos no "caput" deste artigo.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de outubro de 1979.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretária de Estado da Fazenda

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado de Saúde

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

LINCOLN GOMES DE ALMEIDA

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RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado de Transportes e Obras

AUTON FURTADO JÚNIOR

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

IVO BRASIL

Secretário de Estado de Energia, Habitação e Saneamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de outubro de 1979.