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LEI N.º 1.344, DE 30 DE OUTUBRO DE 1979

ALTERA o artigo 1º, da Lei n.º 35, de 31 de julho de 1963.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º, da Lei n.º 35, de 31 de julho de 1963, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 1º, passando o seu parágrafo único para parágrafo 2º:

"Art. 1º (...)

§ 1º A CELETRAMAZON poderá explorar a Navegação Interior (fluvial e lacustre) para a consecução do seu objeto social".

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de outubro de 1979.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretária de Estado da Fazenda

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado de Saúde

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

 Secretário de Estado da Produção Rural

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

LINCOLN GOMES DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado de Transportes e Obras

AUTON FURTADO JÚNIOR

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

 Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

IVO BRASIL

Secretário de Estado de Energia, Habitação e Saneamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de outubro de 1979.

LEI N.º 1.344, DE 30 DE OUTUBRO DE 1979

ALTERA o artigo 1º, da Lei n.º 35, de 31 de julho de 1963.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º, da Lei n.º 35, de 31 de julho de 1963, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 1º, passando o seu parágrafo único para parágrafo 2º:

"Art. 1º (...)

§ 1º A CELETRAMAZON poderá explorar a Navegação Interior (fluvial e lacustre) para a consecução do seu objeto social".

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de outubro de 1979.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretária de Estado da Fazenda

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado de Saúde

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

 Secretário de Estado da Produção Rural

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

LINCOLN GOMES DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado de Transportes e Obras

AUTON FURTADO JÚNIOR

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

 Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

IVO BRASIL

Secretário de Estado de Energia, Habitação e Saneamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de outubro de 1979.