LEI N.º 1.283, DE 21 DE AGOSTO DE 1978
ADAPTA as disposições legais sobre a Companhia de Saneamento do Amazonas à Lei das Sociedades Anônimas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO AMAZONAS-COSAMA, é uma sociedade de economia, mista, criada pela Lei nº 892, de 13 de novembro de 1969, com a duração indeterminada, e com sede e foro na cidade de Manaus.
Art. 2º Os artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 11, 13, 16, 19 e o parágrafo 1º do artigo 20, da Lei nº 892, de 13 de novembro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 4º O capital da COSAMA será dividido em ações ordinárias e nominativas do valor de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma, devendo o Estado do Amazonas deter, pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) das ações da Companhia.
§1º O capital da COSAMA poderá ser elevado, a qualquer tempo, para ajustá-lo aos investimentos efetivamente realizados nos sistemas de abastecimentos d’água e de esgotos sanitários, convertendo-se os que forem feitos por pessoas jurídicas de direito público, direta ou indiretamente, em participação acionária.
§2º Os dividendos e bonificações em dinheiro, que couberem ao Estado do Amazonas ou a qualquer entidade estadual, titular de ações da COSAMA, não serão distribuídos, sendo escriturados como crédito e levados à conta de futuros aumento de capital”.
“Art. 5º A COSAMA gozará permanentemente de isenção de todo e qualquer tributo estadual”.
“Art. 6º As tarifas de água e esgotos serão vinculadas ao custo dos serviços, em bases que atendam às despesas operacionais e de custeio, à depreciação e renovação do equipamento e das instalações e aos encargos financeiros, bem como à constituição de reserva técnica para a sua ampliação e à recuperação do capital.
§1º Ficam sujeito ao pagamento das tarifas de água e esgoto todos os prédios, construções e terrenos localizados em logradouros públicos servido pela rede de abastecimento d’água e rede de esgotos da COSAMA.
§2º A fim de assegurar a sua viabilidade econômica fica expressamente proibido remir débitos por serviços de água e esgotos, prestados a particulares ou entidades estatais ou paraestatais, bem como a gratuidade desses serviços ou a concessão de tarifas especiais ou de execução”.
”Art. 7º O lucro líquido efetivamente apurado em cada exercício, será distribuído da seguinte forma:
a) 5% (CINCO POR CENTO), para constituição da Reserva legal, destinada a assegurar a integridade do capital até o limite de 20% (vinte por cento) do capital social.
b) 10% (DEZ POR CENTO), para constituição da Reserva Especial, destinada a renovação e expansão dos serviços e atividades da empresa, até o limite de 20% (vinte por cento) do capital social.
c) 25% (VINTE E CINCO POR CENTO), para dividendos aos acionistas.
d) 5% (CINCO POR CENTO), para gratificação à Diretoria Executiva.
e) 5% (CINCO POR CENTO), para a constituição da Reserva de Participação dos Empregados sendo 3% (três por cento) sob forma de gratificação e 2% (dois por cento) para Assistência Social, observando-se na distribuição dos 3% (três por cento) de gratificação o salário percebido pelo empregado e o tempo de serviço deste na Companhia.
f) O saldo remanescente terá a destinação que a Assembleia Geral determinar.
Parágrafo único. Os dividendos serão pagos nas épocas e lugares determinados em publicações nos jornais de maior circulação no Estado, não vencem juros e, se não procurados ou reclamados dentro de 3 (três) anos serão considerados prescritos, revertendo-se em benefícios da Sociedade, na forma da Lei”.
“Art. 11. Os atos e contratos de valor igual ou superior à modalidade de licitação Tomada de Preços deverão ser previamente aprovado pelo Conselho de Administração”.
“Art. 13. A COSAMA será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria, cujo membros serão eleitos, respectivamente, pela Assembleia Geral e pelo Colegiado.
§1º O Conselho de Administração, será composto de 3 (três) membros, residentes no país, acionistas, eleitos pela Assembleia Geral pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos e devendo permanecer no desempenho dos seus cargos até a posse dos seus substitutos.
§2º O membro eleito Presidente do Conselho de Administração será necessariamente, o Diretor Presidente da Sociedade, cargo que exercerá cumulativamente com o de Conselheiro o qual não fará jus a remuneração de que trata o parágrafo único do artigo 10.
§3º A Diretoria terá um mandato de três anos e será constituída de um Diretor Presidente e mais três Diretores, cuja atribuições serão fixadas pelos Estatutos.
§4º A remuneração dos administradores e diretores será fixada pela Assembleia Geral, sem efeito retroativo.
§5º O Diretor Técnico deverá ser engenheiro sanitarista ou civil, formado há pelo menos dois anos ou tirocínio anterior em engenharia sanitária”.
“Art. 19. Serão incompatíveis com a função de Diretor, Administrador ou Membro do Conselho Fiscal da Companhia os que exerçam função de direção, administração ou consulta, ou tenham interesse substancial, em firma empresa fornecedora de materiais e equipamentos à COSAMA, bem como empreiteira de obras e serviços, estendendo-se a proibição aos seus agentes ou representantes e procuradores.
Parágrafo único. O Diretor, Administrador ou membro do Conselho Fiscal, candidato a cargo eletivo, ou que tenha grau de parentesco, consanguíneo ou afim até o 2º grau, com candidato a cargo eletivo, será automaticamente afastado, a partir do registro pela Justiça Eleitoral até a respectiva diplomação”.
“Art. 20. ......
§1º Caberá à Diretoria, mediante prévia aprovação do Conselho de Administração, a criação de empregos ou função de qualquer natureza e a fixação dos respectivos salários, observada a legislação pertinente”.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de agosto de 1978.
Desdor. ARTHUR GABRIEL GONÇALVES
Governador do Estado, em exercício
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Interior e Justiça
SÉRGIO ALFREDO PESSOA DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
Secretário de Estado de Administração
ÉMINA BARBOSA MUSTAFA
Secretária de Estado de Educação e Cultura
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado de Saúde
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretário de Estado da Fazenda
MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais
OLIVEIROS LANA DE PAULA
Secretário de Estado de Segurança Pública
ALTINO BERTHIER BRASIL
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, em exercício
MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO
Secretário de Estado de Produção Rural
ROZEMAR TAVARES DA SILVA
Secretário de Estado de Transportes
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de agosto de 1978.