LEI N.º 1.277, DE 02 DE AGOSTO DE 1978
DISPÕE sobre a reorganização dos Quadros de Pessoal do Gabinete do Governador e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os Quadros de Pessoal do Gabinete do Governador do Estado, estruturados em grupos funcionais, ficam instituídos na forma abaixo indicadas:
a) O Quadro de Pessoal Estatutário é o constante do Anexo I;
b) O Quadro de Pessoal Temporário, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, é o constante do Anexo II.
Art. 2º Os cargos de confiança dos Quadros a que se refere o artigo anterior, são os constantes dos Anexos III e IV, sujeitos ao regime estatutário e da Consolidação das Leis do Trabalho, respectivamente.
Art. 3º As funções de confiança, dos Quadros de Pessoal do Gabinete do Governador, são as constantes dos Anexos V e VI, obedecendo ao regime jurídico próprio.
Art. 4º As gratificações de representação são as constantes do Anexo VII.
Art. 5º Os servidores de outros órgãos que se encontram servindo, por disposicionamento, no Gabinete do Governador, poderão ser aproveitados, a critério da administração, nos cargos e empregos de que trata esta Lei, respeitado o regime estatutário e a Consolidação das Leis do Trabalho, respectivamente.
§1º É permitido ao servidor, na condição acima referida, optar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Lei, por sua permanência do órgão de origem.
§2º Quando se tratar de servidor dos demais Poderes, o aproveitamento somente será efetivado mediante prévia autorização de relotação expressa em ato do Chefe do Poder em cujo Quadro de Pessoal o servidor detém cargo efetivo ou emprego.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo, no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação desta Lei, expedirá decreto reclassificado, mediante opção, os atuais servidores públicos, do Quadro Pessoal do Gabinete do Governador, nos cargos e empregos criados por esta Lei observando-se os requisitos de tempo de serviço, assiduidade, pontualidade, responsabilidade, dedicação e eficiência, mediante estudo apresentado por uma Comissão designada por Portaria do Chefe da Casa Civil.
§1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao pessoal lotado nas Representações do Governo do Estado do Amazonas nas cidades de Brasília, São Paulo e Rio de Janeiro.
§2º Poderão ser aproveitados nos cargos de Consultor Técnico B os atuais funcionários do Quadro de Pessoal do Gabinete do Governador, desde que, regidos pela legislação estatutária, portem diploma de curso superior, nas áreas de Direito, Economia e Administração.
§3º Ficam mantidos os atuais cargos e empregos, bem como os respectivos vencimentos, salários e vantagens pecuniárias, até a data da publicação do ato de reclassificação de que trata a presente Lei.
Art. 7º Os cargos vagos, existentes após a publicação do decreto reclassificatório de que trata o artigo anterior, somente serão preenchidos a partir de 1º de abril de 1979, à exceção dos cargos e funções de confiança.
Art. 8º Fica alterada a denominação da Consultoria Especial para Consultoria Técnica, que passa a ser dirigida por um Chefe, cargo de confiança, de livre escolha do Chefe de Poder Executivo, em substituição à nomenclatura do atual cargo de Consultor Especial Chefe, mantida a respectiva remuneração.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 1978.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Interior e Justiça
AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
Secretário de Estado de Administração
ÉMINA BARBOSA MUSTAFA
Secretária de Estado da Educação e Cultura
OLIVEIROS LANA DE PAULA
Secretário de Estado de Segurança Pública
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado de Saúde
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretário de Estado da Fazenda
MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais
NEY OSCAR DE LIMA RAYOL
Secretário de Estado de Indústria e Comércio
ROZEMAR TAVARES DA SILVA
Secretário de Estado de Transporte
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico
MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO
Secretário de Estado de Produção Rural
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 1978.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).