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LEI N.º 1.277, DE 02 DE AGOSTO DE 1978

DISPÕE sobre a reorganização dos Quadros de Pessoal do Gabinete do Governador e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os Quadros de Pessoal do Gabinete do Governador do Estado, estruturados em grupos funcionais, ficam instituídos na forma abaixo indicadas:

a) O Quadro de Pessoal Estatutário é o constante do Anexo I;

b) O Quadro de Pessoal Temporário, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, é o constante do Anexo II.

Art. 2º Os cargos de confiança dos Quadros a que se refere o artigo anterior, são os constantes dos Anexos III e IV, sujeitos ao regime estatutário e da Consolidação das Leis do Trabalho, respectivamente.

Art. 3º As funções de confiança, dos Quadros de Pessoal do Gabinete do Governador, são as constantes dos Anexos V e VI, obedecendo ao regime jurídico próprio.

Art. 4º As gratificações de representação são as constantes do Anexo VII.

Art. 5º Os servidores de outros órgãos que se encontram servindo, por disposicionamento, no Gabinete do Governador, poderão ser aproveitados, a critério da administração, nos cargos e empregos de que trata esta Lei, respeitado o regime estatutário e a Consolidação das Leis do Trabalho, respectivamente.

§1º É permitido ao servidor, na condição acima referida, optar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Lei, por sua permanência do órgão de origem.

§2º Quando se tratar de servidor dos demais Poderes, o aproveitamento somente será efetivado mediante prévia autorização de relotação expressa em ato do Chefe do Poder em cujo Quadro de Pessoal o servidor detém cargo efetivo ou emprego.

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo, no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação desta Lei, expedirá decreto reclassificado, mediante opção, os atuais servidores públicos, do Quadro Pessoal do Gabinete do Governador, nos cargos e empregos criados por esta Lei observando-se os requisitos de tempo de serviço, assiduidade, pontualidade, responsabilidade, dedicação e eficiência, mediante estudo apresentado por uma Comissão designada por Portaria do Chefe da Casa Civil.

§1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao pessoal lotado nas Representações do Governo do Estado do Amazonas nas cidades de Brasília, São Paulo e Rio de Janeiro.

§2º Poderão ser aproveitados nos cargos de Consultor Técnico B os atuais funcionários do Quadro de Pessoal do Gabinete do Governador, desde que, regidos pela legislação estatutária, portem diploma de curso superior, nas áreas de Direito, Economia e Administração.

§3º Ficam mantidos os atuais cargos e empregos, bem como os respectivos vencimentos, salários e vantagens pecuniárias, até a data da publicação do ato de reclassificação de que trata a presente Lei.

Art. 7º Os cargos vagos, existentes após a publicação do decreto reclassificatório de que trata o artigo anterior, somente serão preenchidos a partir de 1º de abril de 1979, à exceção dos cargos e funções de confiança.

Art. 8º Fica alterada a denominação da Consultoria Especial para Consultoria Técnica, que passa a ser dirigida por um Chefe, cargo de confiança, de livre escolha do Chefe de Poder Executivo, em substituição à nomenclatura do atual cargo de Consultor Especial Chefe, mantida a respectiva remuneração.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria e Comércio

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transporte

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 1978.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.277, DE 02 DE AGOSTO DE 1978

DISPÕE sobre a reorganização dos Quadros de Pessoal do Gabinete do Governador e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os Quadros de Pessoal do Gabinete do Governador do Estado, estruturados em grupos funcionais, ficam instituídos na forma abaixo indicadas:

a) O Quadro de Pessoal Estatutário é o constante do Anexo I;

b) O Quadro de Pessoal Temporário, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, é o constante do Anexo II.

Art. 2º Os cargos de confiança dos Quadros a que se refere o artigo anterior, são os constantes dos Anexos III e IV, sujeitos ao regime estatutário e da Consolidação das Leis do Trabalho, respectivamente.

Art. 3º As funções de confiança, dos Quadros de Pessoal do Gabinete do Governador, são as constantes dos Anexos V e VI, obedecendo ao regime jurídico próprio.

Art. 4º As gratificações de representação são as constantes do Anexo VII.

Art. 5º Os servidores de outros órgãos que se encontram servindo, por disposicionamento, no Gabinete do Governador, poderão ser aproveitados, a critério da administração, nos cargos e empregos de que trata esta Lei, respeitado o regime estatutário e a Consolidação das Leis do Trabalho, respectivamente.

§1º É permitido ao servidor, na condição acima referida, optar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Lei, por sua permanência do órgão de origem.

§2º Quando se tratar de servidor dos demais Poderes, o aproveitamento somente será efetivado mediante prévia autorização de relotação expressa em ato do Chefe do Poder em cujo Quadro de Pessoal o servidor detém cargo efetivo ou emprego.

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo, no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação desta Lei, expedirá decreto reclassificado, mediante opção, os atuais servidores públicos, do Quadro Pessoal do Gabinete do Governador, nos cargos e empregos criados por esta Lei observando-se os requisitos de tempo de serviço, assiduidade, pontualidade, responsabilidade, dedicação e eficiência, mediante estudo apresentado por uma Comissão designada por Portaria do Chefe da Casa Civil.

§1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao pessoal lotado nas Representações do Governo do Estado do Amazonas nas cidades de Brasília, São Paulo e Rio de Janeiro.

§2º Poderão ser aproveitados nos cargos de Consultor Técnico B os atuais funcionários do Quadro de Pessoal do Gabinete do Governador, desde que, regidos pela legislação estatutária, portem diploma de curso superior, nas áreas de Direito, Economia e Administração.

§3º Ficam mantidos os atuais cargos e empregos, bem como os respectivos vencimentos, salários e vantagens pecuniárias, até a data da publicação do ato de reclassificação de que trata a presente Lei.

Art. 7º Os cargos vagos, existentes após a publicação do decreto reclassificatório de que trata o artigo anterior, somente serão preenchidos a partir de 1º de abril de 1979, à exceção dos cargos e funções de confiança.

Art. 8º Fica alterada a denominação da Consultoria Especial para Consultoria Técnica, que passa a ser dirigida por um Chefe, cargo de confiança, de livre escolha do Chefe de Poder Executivo, em substituição à nomenclatura do atual cargo de Consultor Especial Chefe, mantida a respectiva remuneração.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

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Secretário de Estado de Saúde

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

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Secretário de Estado de Indústria e Comércio

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transporte

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 1978.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).