LEI N.º 1.268, DE 12 DE JULHO DE 1978
DISPÕE sobre alterações nos Quadros Básicos Estatutário e Trabalhista do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO AMAZONAS-DER-Am e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam alterados os Quadros Básicos - Estatutário e Trabalhista do Departamento de Estrada de Rodagem do Amazonas-DER-Am, na forma dos anexos I e II.
Art. 2º A Diária de Campo será incorporada aos proventos de aposentadoria dos servidores do DER-Am que estejam fazendo jus a tal vantagem, desde que contem com o mínimo de 10 (dez) anos nessa atividade.
Parágrafo único. Esse direito é concedido em razão da peculiaridade dos serviços efetivados pelo Órgão Rodoviário e o seu cálculo percentual deve basear-se na média encontrada, segundo a zona e/ou local de trabalho, durante o decênio a que se refere o “caput” deste artigo.
Art. 3º Os Servidores cuja percepção da Gratificação de Tempo Integral e de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva, não foi prevista nos Decretos 2687, de 21.01.74 e 2785, de 02.05.74, mas que posteriormente tiveram restabelecida essa vantagem através do art. 5º e seu parágrafo único da Lei nº1175, de 09.01.76, terão direito de contar, somente para efeito de aposentadoria, o período em que foi interrompida
Art. 4º Os vencimentos, salários e vantagens dos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-Am, que integram os Quadros Básicos e Residual, passam a ser os constantes dos Anexos III, IV, V e VI da presente Lei.
Art. 5º O Diretor Geral do DER-Am fica autorizado para, através de Portaria homologada pelo Secretário de Estado de Transportes e de acordo com a legislação vigente, estender os benefícios desta Lei aos servidores do Quadro Básico Trabalhista - Empregos.
Art. 6º Os proventos dos aposentados serão revistos de acordo com os valores estabelecidos na presente Lei, para os servidores em atividade.
Art. 7º Pelo exercício de atividades de campo, os servidores do DER-Am receberão gratificação de zona ou local, virando entre 10% e 80% do vencimento ou salário-base correspondente, arbitrada em face da distância, grau de acessibilidade, condições de trabalho e outros fatores definidos em regulamentação própria baixada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de maio de 1978.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 1978.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Interior e Justiça
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
Secretário de Estado de Administração
ÉMINA BARBOSA MUSTAFA
Secretário de Estado de Saúde
AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretário de Estado da Fazenda
MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO
Secretário de Estado de Produção Rural
OLIVEIROS LANA DE PAULA
Secretário de Estado de Segurança Pública
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico
NEY OSCAR LIMA RAYOL
Secretário de Estado de Indústria e Comércio
MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA
Secretário de Estado de Trabalho e Serviços Sociais
ROZEMAR TAVARES DA SILVA
Secretário de Estado de Transportes
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de julho de 1978.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).