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LEI N.º 1.268, DE 12 DE JULHO DE 1978

DISPÕE sobre alterações nos Quadros Básicos Estatutário e Trabalhista do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO AMAZONAS-DER-Am e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam alterados os Quadros Básicos - Estatutário e Trabalhista do Departamento de Estrada de Rodagem do Amazonas-DER-Am, na forma dos anexos I e II.

Art. 2º A Diária de Campo será incorporada aos proventos de aposentadoria dos servidores do DER-Am que estejam fazendo jus a tal vantagem, desde que contem com o mínimo de 10 (dez) anos nessa atividade.

Parágrafo único. Esse direito é concedido em razão da peculiaridade dos serviços efetivados pelo Órgão Rodoviário e o seu cálculo percentual deve basear-se na média encontrada, segundo a zona e/ou local de trabalho, durante o decênio a que se refere o “caput” deste artigo.

Art. 3º Os Servidores cuja percepção da Gratificação de Tempo Integral e de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva, não foi prevista nos Decretos 2687, de 21.01.74 e 2785, de 02.05.74, mas que posteriormente tiveram restabelecida essa vantagem através do art. 5º e seu parágrafo único da Lei nº1175, de 09.01.76, terão direito de contar, somente para efeito de aposentadoria, o período em que foi interrompida

Art. 4º Os vencimentos, salários e vantagens dos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-Am, que integram os Quadros Básicos e Residual, passam a ser os constantes dos Anexos III, IV, V e VI da presente Lei.

Art. 5º O Diretor Geral do DER-Am fica autorizado para, através de Portaria homologada pelo Secretário de Estado de Transportes e de acordo com a legislação vigente, estender os benefícios desta Lei aos servidores do Quadro Básico Trabalhista - Empregos.

Art. 6º Os proventos dos aposentados serão revistos de acordo com os valores estabelecidos na presente Lei, para os servidores em atividade.

Art. 7º Pelo exercício de atividades de campo, os servidores do DER-Am receberão gratificação de zona ou local, virando entre 10% e 80% do vencimento ou salário-base correspondente, arbitrada em face da distância, grau de acessibilidade, condições de trabalho e outros fatores definidos em regulamentação própria baixada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de maio de 1978.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretário de Estado de Saúde

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

NEY OSCAR LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria e Comércio

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretário de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de julho de 1978.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.268, DE 12 DE JULHO DE 1978

DISPÕE sobre alterações nos Quadros Básicos Estatutário e Trabalhista do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO AMAZONAS-DER-Am e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam alterados os Quadros Básicos - Estatutário e Trabalhista do Departamento de Estrada de Rodagem do Amazonas-DER-Am, na forma dos anexos I e II.

Art. 2º A Diária de Campo será incorporada aos proventos de aposentadoria dos servidores do DER-Am que estejam fazendo jus a tal vantagem, desde que contem com o mínimo de 10 (dez) anos nessa atividade.

Parágrafo único. Esse direito é concedido em razão da peculiaridade dos serviços efetivados pelo Órgão Rodoviário e o seu cálculo percentual deve basear-se na média encontrada, segundo a zona e/ou local de trabalho, durante o decênio a que se refere o “caput” deste artigo.

Art. 3º Os Servidores cuja percepção da Gratificação de Tempo Integral e de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva, não foi prevista nos Decretos 2687, de 21.01.74 e 2785, de 02.05.74, mas que posteriormente tiveram restabelecida essa vantagem através do art. 5º e seu parágrafo único da Lei nº1175, de 09.01.76, terão direito de contar, somente para efeito de aposentadoria, o período em que foi interrompida

Art. 4º Os vencimentos, salários e vantagens dos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-Am, que integram os Quadros Básicos e Residual, passam a ser os constantes dos Anexos III, IV, V e VI da presente Lei.

Art. 5º O Diretor Geral do DER-Am fica autorizado para, através de Portaria homologada pelo Secretário de Estado de Transportes e de acordo com a legislação vigente, estender os benefícios desta Lei aos servidores do Quadro Básico Trabalhista - Empregos.

Art. 6º Os proventos dos aposentados serão revistos de acordo com os valores estabelecidos na presente Lei, para os servidores em atividade.

Art. 7º Pelo exercício de atividades de campo, os servidores do DER-Am receberão gratificação de zona ou local, virando entre 10% e 80% do vencimento ou salário-base correspondente, arbitrada em face da distância, grau de acessibilidade, condições de trabalho e outros fatores definidos em regulamentação própria baixada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de maio de 1978.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

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AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

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LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

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MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

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Secretário de Estado de Indústria e Comércio

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Secretário de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de julho de 1978.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).