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LEI N. º 1.276, DE 31 DE JULHO DE 1978

ALTERA a redação de dispositivos das Leis nº 1.213, de 21 de dezembro de 1976, e nº1.254, de 16 de dezembro de 1977, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 6º da Lei nº1.213, de 21 de dezembro de 1976, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 6º [...]

§1º Os empregos serão preenchidos mediante processo regular de seleção dos candidatos, obedecidos os requisitos de qualificação mínima exigidos para os cargos públicos de idêntica nomenclatura, à exceção dos de Assessor Técnico Legislativo, cujo preenchimento será feito por indicação do respectivo Líder de Bancada.

§2º Os demais critérios para a efetivação da seleção serão fixados através de Ato da Mesa Diretora”

Art. 2º O artigo 5º da Lei nº1.254, de 16 de dezembro de 1977, passa a ter a seguinte redação:

Art.5º O Motorista Mecânico que serve à Presidência do Poder Legislativo fará jus a uma verba de Representação no valor mensal de Cr$ 2.000,00 (DOIS MIL CRUZEIROS) ”.

Art. 3º Não se aplica aos funcionários da Assembleia Legislativa do Estado o disposto no artigo 25 da Lei nº1.253, de 16 de dezembro de 1977, retroagindo os efeitos da inaplicabilidade à data da vigência daquele diploma legal.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de julho de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado de Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de julho de 1978.

LEI N. º 1.276, DE 31 DE JULHO DE 1978

ALTERA a redação de dispositivos das Leis nº 1.213, de 21 de dezembro de 1976, e nº1.254, de 16 de dezembro de 1977, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 6º da Lei nº1.213, de 21 de dezembro de 1976, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 6º [...]

§1º Os empregos serão preenchidos mediante processo regular de seleção dos candidatos, obedecidos os requisitos de qualificação mínima exigidos para os cargos públicos de idêntica nomenclatura, à exceção dos de Assessor Técnico Legislativo, cujo preenchimento será feito por indicação do respectivo Líder de Bancada.

§2º Os demais critérios para a efetivação da seleção serão fixados através de Ato da Mesa Diretora”

Art. 2º O artigo 5º da Lei nº1.254, de 16 de dezembro de 1977, passa a ter a seguinte redação:

Art.5º O Motorista Mecânico que serve à Presidência do Poder Legislativo fará jus a uma verba de Representação no valor mensal de Cr$ 2.000,00 (DOIS MIL CRUZEIROS) ”.

Art. 3º Não se aplica aos funcionários da Assembleia Legislativa do Estado o disposto no artigo 25 da Lei nº1.253, de 16 de dezembro de 1977, retroagindo os efeitos da inaplicabilidade à data da vigência daquele diploma legal.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de julho de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado de Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de julho de 1978.