LEI N. º 1.275, DE 31 DE JULHO DE 1978
DISPÕE sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei reorganiza a Procuradoria Geral do Estado (PGE), define sua competência e a dos órgãos que a compõe, dispõe sobre a carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
TÍTULO II
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES
Art. 2º A Procuradoria Geral do Estado (PGE), vinculada à Secretaria de Estado de Interior e Justiça, tem por finalidades:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado;
II - exercer as funções de assessoria e consultoria, em matéria jurídica de alta indagação do Poder Executivo e da Administração em geral;
III - desistir, transigir, acordar, firmar compromisso, confessar, receber, dar quitação e interpor recursos nas ações em que o Estado figure como parte;
IV - promover uniforme entendimento das leis aplicáveis à administração estadual, impedindo contradições ou conflitos de interpretação entre os seus diferentes órgãos;
V - sugerir ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado, aos dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Executivo, ou através das Secretarias a que sejam vinculados, e aos dirigentes de entidades da administração descentralizada, providências reclamadas pelo interesse público ou por necessidade de boa aplicação das leis vigentes;
VI - propor ao Governador do Estado a provocação de representação do Procurador Geral da República para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.
VII - propor ao Governador do Estado a declaração de nulidade de atos administrativos;
VIII - promover a regularização dos títulos de propriedade do Estado à vista de elementos que lhe forem fornecidos pelos serviços competentes.
IX - requisitar às Secretarias de Estado ou a qualquer de suas repartições, bem como aos órgãos vinculados à Chefia do Poder Executivo e a entidade de administração descentralizada, certidões, cópias exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
X - celebrar convênios com órgãos semelhantes dos Estados que tenham por objetivo a prestação recíproca de serviços nas esferas judicial e extrajudicial, assim como a troca de informações de interesse comum.
Art. 3º Os pronunciamentos da Procuradoria Geral do Estado terão força normativa, quando sumulados, e obrigam, por si, aos demais órgãos da Administração em geral.
§1º As Súmulas a que se refere este artigo passarão a vigorar após a aprovação do Procurador Geral do Estado, homologação do Governador do Estado e publicação no Diário Oficial, com numeração seguida.
§2º Nenhum órgão ou autoridade da Administração em geral poderá decidir em divergência com as Súmulas, sob pena de nulidade e responsabilidade.
§3º As Súmulas poderão ser reformadas por iniciativa do Procurador Geral do Estado ou mediante representação fundamentada da autoridade interessada.
CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO
Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado tem a seguinte estrutura:
I - ÓRGÃOS SUPERIORES
a) Conselho de Procuradores
b) Coordenadoria das Procuradorias Especializadas
b.1) Secretaria
II - ÓRGÃOS OPERACIONAIS
a) Procuradoria Judicial Comum
b) Procuradoria Trabalhista
c) Procuradoria Patrimonial
d) Procuradoria Administrativa
III - ÓRGÃOS AUXILIARES
a) Gabinete do Procurador Geral
b) Divisão de Documentação e Divulgação
b.1) Setor de Documentação e Arquivo
b.2) Setor de Divulgação
b.3) Biblioteca
c) Divisão de Administração
c.1) Núcleo de Pessoal
c.2) Núcleo de Material
c.3) Núcleo de Orçamento
c.4) Núcleo de Serviços Gerais
c.5) Zeladoria
Art. 5º São órgãos complementares da Procuradoria Geral do Estado aqueles que, no âmbito de Administração Indireta e das Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, têm por finalidade a defesa judicial dos interesses da entidade e o assessoramento jurídico de sua Diretoria.
SECÇÃO I - DA DIREÇÃO
Art. 6º A Procuradoria Geral do Estado será dirigida por um Procurador Geral, nomeado, em comissão pelo Governador do Estado, dentre advogados de ilibada reputação e notório saber jurídico e contém, no mínimo, 5 (cinco) anos de prática forense.
§1º O Procurador Geral do Estado tem prerrogativas de Secretário de Estado.
§2º O Procurador Geral será substituído em suas faltas ou impedimentos pelo Coordenador das Procuradorias Especializadas ou, na falta deste, por um dos Procuradores-Chefes, de sua indicação.
SECÇÃO II - DOS PROCURADORES
Art. 7º O Conselho de Procuradores tem a seguinte composição:
I - membros natos:
a) O Procurador Geral do Estado, que o presidirá;
b) O Coordenador das Procuradorias Especializadas, como seu Vice-Presidente;
c) Os Procuradores-Chefes.
II - membros eleitos: um representante de cada classe da carreira de Procurador do Estado, com mandato bienal, vedada a recondução.
Parágrafo único. Substituição os membros eleitos do Conselho em seus afastamentos, e completarão o mandato, em caso de vacância, os respectivos suplentes, eleitos na mesma ocasião e pela forma dos titulares.
SECÇÃO III - DA COORDENADORIA DAS PROCURADORIAS ESPECIALIZADAS
Art. 8º A Coordenadoria das Procuradorias Especializadas será dirigida por um Coordenador, designado por Portaria do Procurador Geral dentre os integrantes da 1ª Classe de Procurador do Estado.
Art. 9º A Secretaria será dirigida por um Secretário, símbolo FG-1, designado por Portaria do Procurador Geral e por indicação do Coordenador das Procuradorias Especializadas.
SECÇÃO IV - DOS ÓRGÃOS OPERACIONAIS
Art. 10. Os órgãos operacionais serão dirigidos por Procuradores-Chefes, designados por Portaria do Procurador Geral, dentre os integrantes da carreira de Procurador do Estado.
SECÇÃO V - DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 11. O Gabinete do Procurador Geral será dirigido por um Chefe de Gabinete, símbolo CC-3, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, e terá 2 (dois) Auxiliares de Gabinete, símbolo FG-3, designados por Portaria do Procurador Geral.
Art. 12. As Divisões terão Diretores, símbolo CC-2, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, mediante indicação do Procurador Geral; os Núcleos serão dirigidos por Agentes Setoriais e a Biblioteca por um Chefe, todos símbolos FG-1; a Zeladoria e os Setores, por Chefes símbolo FG-2, designados por Portaria do Procurador Geral, mediante indicação do Diretor da Divisão respectiva.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SECÇÃO I - DO CONSELHO DE PROCURADORES
Art. 13. O Conselho de Procuradores terá sua competência fixada em Regimento.
SECÇÃO II - DA COORDENADORIA DAS PROCURADORIAS ESPECIALIZADAS
Art. 14. Além das atribuições outras fixadas em Regimento, compete à Coordenadoria das Procuradorias Especializadas promover a coordenação dos trabalhos dos órgãos operacionais, sugerindo as medidas necessárias à racionalização, à eficiência e a perfeição dos serviços técnicos a seu cargo.
§1º A Coordenação de que trata este artigo efetivar-se-á:
I - mediante o recebimento mensal de relatório das Procuradorias Especializadas;
II - através de reuniões mensais com os Chefes das Procuradorias Especializadas;
III - por meio da avaliação mensal do desempenho de cada uma das Procuradorias Especializadas.
§2º O Procurador Geral poderá delegar ao Coordenador das Procuradoria Especializadas atribuições de sua competência.
Art. 15. Compete à Secretaria:
I - manter rigorosamente atualizado o registro e controle de audiências, nos vários Juízes e Tribunais;
II - elaborar e manter estatística das audiências realizadas e dos resultados finais dos respectivos processos, com base nas informações prestadas pelos Procuradores.
III - executar atividades de apoio administrativo à Coordenadoria e às Procuradorias Especializadas, inclusive mantendo atualizado arquivo de peças jurídicas produzidas como interferência do Estado nas ações em que for parte.
SECÇÃO III - DAS PROCURADORIAS JUDICIAL COMUM E TRABALHISTA
Art. 16. Às Procuradorias Judicial Comum e Trabalhista, além de outras atribuições fixadas em Regimento, compete:
I - representar e defender os interesses do Estado, na qualidade de autor, réu assistente ou oponente, no Juízo ou tribunal respectivo;
II - assessorar juridicamente os órgãos da Administração Direta e, quando solicitado, os da Administração Indireta e as Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual.
SECÇÃO IV - DA PROCURADORIA PATRIMONIAL
Art. 17. À Procuradoria Patrimonial compete emitir pareceres técnicos em todos os processos relativos ao patrimônio estadual e representar a Administração Direta ou, quando solicitada, a Administração Indireta e as Funções em ações patrimoniais.
SECÇÃO V - DA PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
Art. 18. À Procuradoria Administrativa compete o estudo e a definição de questões que, submetidas à Procuradoria Geral em última instância, envolvam matéria de Direito Administrativo.
Parágrafo único. Somente serão examinados pela Procuradoria Administrativa os assuntos que houverem recebido parecer conclusivo do órgão central do respectivo Sistema.
SECÇÃO VI - DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 19. Ao Gabinete do Procurador Geral compete executar tarefa de apoio administrativo e pessoal ao Tribunal da Procuradoria, organizando o seu expediente e pauta de audiência solicitadas e mantendo o relacionamento com o público interno e externo.
Art. 20. À Divisão de Administração compete supervisionar, controlar e executar as atividades dos sistemas de Pessoal, Orçamento, Material, Serviços Gerais e de Zeladoria, observadas as normas emanadas dos órgãos centrais respectivos.
Parágrafo único. A competência dos núcleos de Pessoal, Material, Orçamento e Serviços Gerais será fixada pelos Sistemas de Administração Geral e de Orçamento do Estado.
Art. 21. À Divisão de Documentação e Divulgação, além de outras atribuições a serem estabelecidas em Regimento, incumbe o fichamento sistemático de legislação e jurisprudência pertinentes à Administração Pública, a manutenção atualizada da Biblioteca e a divulgação de matéria jurídica de interesse do Serviço Público Estadual.
Parágrafo único. Os Setores de Documentação e Arquivo e de Divulgação e a Biblioteca terão sua competência fixada em Regimento.
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR GERAL E DOS PROCURADORES-CHEFES
Art. 22. Ao Procurador Geral do Estado, além de outras atribuições definidas em Regimento, compete:
I - receber citações e notificações nas ações propostas contra o Estado;
II - propor ao Governador do Estado a representação sobre inconstitucionalidade de leis, para os fins previstos na Constituição da República;
III - representar ao Tribunal competente sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos municipais por determinação do Governador do Estado ou solicitação do Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal, respectivamente;
IV - propor ao Governador do Estado a declaração da nulidade ou revogação de atos administrativos, quando estes se mostrarem conflitantes com a lei ou com a orientação normativa sistematizada pela Procuradoria Geral do Estado;
V - avocar a defesa de interesse do Estado em qualquer ação ou processo, assim como atribuí-las às Procuradorias Judicial Comum e Trabalhista;
VI - quando autorizado pelo Governador do Estado, desistir, transigir, acordar, firmar compromisso, confessar, bem como deixar de interpor recursos nas ações em que o Estado figure como parte;
VII - determinar correições nos órgãos integrantes do sistema de apoio jurídico do Estado
VIII - aplicar penas disciplinares aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, e aos funcionários lotados nos Órgãos Auxiliares, ressalvada a de demissão;
IX - exercer as funções de Presidente do Conselho de Procuradores e dar cumprimento às suas deliberações;
X - propor ao Governador do Estado a realização de concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado e para provimento dos cargos de natureza administrativa, ouvindo o Conselho de Procuradores;
XI - propor ao Governador do Estado na época devida, as promoções dos ocupantes da carreira de Procurador do Estado e dos cargos de natureza administrativa;
XII - adotar todas as demais medidas visando ao perfeito funcionamento da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 23. Aos Procuradores-Chefes compete superintender as atividades-fins de sua Procuradoria, observando rigorosamente as orientações emanadas da Coordenadoria das Procuradorias Especializadas, e comunicar ao Procurador Geral as soluções dos feitos judiciais e administrativos, propondo, quando necessário ou conveniente, desistência, transação, confissão ou arquivamento dos respectivos autos.
TÍTULO III -DOS PROCURADORES DO ESTADO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 24. Compete aos Procuradores do Estado desempenhar as tarefas típicas de defesa e representação do Estado e de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos do Poder Executivo.
Art. 25. Os Procuradores do Estado não poderão acordar, transigir, desistir nem deixar de interpor recursos cabíveis, salvo se expressamente autorizados pelo Procurador Geral.
Parágrafo único. Nas ações trabalhistas e nos procedimentos sumaríssimos, os Procuradores do Estado só poderão celebrar acordos mediante expressa autorização do respectivo Procurador-Chefe.
CAPÍTULO II - DA SÉRIE DE CLASSE
SECÇÃO I - DA ESTRUTURA
Art. 26. Os cargos de Procurador do Estado são de provimento efetivo, agrupados na seguinte série de classes:
a) 08 (oito) cargos de Procurador do Estado de 1ª Classe;
b) 09 (nove) cargos de Procurador do Estado de 2ª Classe;
c) 10 (dez) cargos de Procurador do Estado 3ª Classe.
SECÇÃO II - DO INGRESSO
Art. 27. O ingresso na série de classe de Procuradores do Estado far-se-á na 3ª classe, mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 28. O concurso público para provimento de cargo da classe inicial será realizado na forma das instruções próprias aprovadas pelo Procurador Geral e pela Secretaria de Administração.
SECÇÃO III - DA POSSE
Art. 29. O Procurador do Estado deverá tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do decreto de nomeação do Diário Oficial prorrogável por igual tempo, a requerimento do interessado ao Procurador Geral.
§1º A posse será dada pelo Procurador Geral, em sessão solene do Conselho de Procuradores, mediante assinatura de termo em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
§2º No ato da posse, o empossado apresentará:
I - declaração dos bens e valores que constituem o seu patrimônio;
II -declaração de que não exerce outro cargo, emprego ou função pública da União, de Estado, de Município, de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, ou prova de que solicitou exoneração ou dispensa do cargo, emprego ou função que ocupava em qualquer dessas entidades, ressalvada a hipótese de acumulação permitida.
§3º É condição indispensável para a posse a sanidade física e mental, comprovada por laudo da junta médica do órgão oficial de assistência dos servidores do Estado.
SECÇÃO IV - DA PROMOÇÃO
Art. 30. As promoções dos integrantes da série de classes de Procurador do Estado serão processados pelo Conselho de Procuradores, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. Será de 2 (dois) anos na classe o interstício para as promoções.
Art. 31. Aplicam-se, no que couber, às promoções dos Procuradores do Estado o disposto no capítulo próprio da Lei nº701, de 30 de dezembro de 1967.
CAPÍTULO III - DOS DEVERES, DIREITOS E VANTAGENS
Art. 32. É dever imanente dos integrantes da série de classes de Procurador do Estado diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento profissional.
Art. 33. É dever fundamental dos Procuradores do Estado cumprir e fazer cumprir o ordenamento legal vigente no País, nele embasando o exercício da função de representação e defesa dos interesses do Estado.
Art. 34. Os integrantes da série de classe de Procurador do Estado terão direito a férias anuais de 30 (trinta) dias, com todas as vantagens do cargo, podendo acumular até três períodos.
Parágrafo único. Aplicar-se às férias dos Procuradores do Estado o disposto nos artigos 140 e seguintes, do Capítulo V do Título V do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
Art. 35. A destinação da verba de honorários advocatícios, devida ao Estado, por força do princípio da sucumbência, é regulada pela Lei nº 1211, de 17 de dezembro de 1976.
CAPÍTULO IV - DO REGIME DISCIPLINAR
SECÇÃO ÚNICA - DAS PENALIDADES
Art. 36. As infrações funcionais cometidas pelos integrantes da carreira de Procuradores do Estado serão punidas com as respectivas penas disciplinares previstas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
CAPÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
SECÇÃO I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 37. A apuração de infrações funcionais imputadas a integrantes da série de classes de Procurador do Estado será feita por sindicância ou processo administrativo, mediante determinação do Procurador Geral e ouvida previamente o Conselho de Procuradores, assegurando-se ao acusado pleno direito de defesa.
Parágrafo único. O processo administrativo precederá sempre a aplicação das penas de suspensão, demissão, destituição de função, cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 38. O processo administrativo será realizado por uma comissão composta de três Procuradores do Estado, sempre que possível, de classe igual ou superior à do indiciado.
§1º O Procurador Geral indicará, no ato de designação, um dos membros da comissão para presidi-la.
§2º O presidente da comissão designará um funcionário lotado em qualquer dos órgãos Auxiliares para secretariá-la.
§3º Quando se tratar de sindicância, o Procurador Geral designará um Procurador do Estado, de classe igual ou superior à do indicado, para promover sua realização.
Art. 39. A comissão, sempre que necessário, dedicará o tempo todo do expediente aos trabalhos do inquérito, ficando seus componentes, inclusive o secretário, desobrigados do registro de ponto.
Parágrafo único. Não ocorrendo a necessidade da dedicação exclusiva da comissão ao inquérito, seu presidente estabelecerá horário para os trabalhos, sem absorver totalmente o tempo de serviço que os membros e o secretário têm na repartição, a fim de não prejudicar o expediente.
Art. 40. O prazo para a conclusão de inquérito será de 60 (sessenta) dias prorrogável por mais de 30 (trinta) por ato do Procurador Geral do Estado, desde que ocorra motivo Justificado.
Parágrafo único. Não implicará em nulidade do inquérito a inobservância do prazo fixado neste artigo, ficando, porém, responsabilizado individualmente perante o Poder Público o membro da comissão que houver dado causa ao fato.
Art. 41. O prazo de que trata o artigo anterior passará a correr do dia da instalação da comissão.
Parágrafo único. Após a publicação do ato de sua designação, a comissão terá três dias para instalar-se.
Art. 42. A Comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, inclusive, a técnicos e peritos, se necessário.
Parágrafo único. Os órgãos estaduais atenderão com a máxima presteza às solicitações da comissão, comunicado prontamente, em caso de força maior, a razão da impossibilidade do atendimento.
Art. 43. Para todas as provas e diligencias, o acusado, ou seu advogado, será notificado com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. Se o indicado, desde que haja sido regularmente intimado, deixar de comparecer a qualquer dos termos do processo, a instrução prosseguirá independentemente de nova intimação.
Art. 44. Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.
§1º No caso de revelia, será designado, ex-offício, pelo presidente da comissão, um funcionário da categoria do indiciado para incumbir-se da sua defesa.
§2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias.
§3º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital com prazo de 15 (quinze) dias.
§4º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.
Art.45. Durante o curso do processo, será permitida a intervenção do defensor do indiciado.
Art. 46. As certidões de repartições públicas estaduais necessárias à defesa serão, a requerimento do indiciado ao presidente da comissão fornecidas sem quaisquer ônus.
Art. 47. Terão caráter urgente e prioritário a expedição das certidões necessárias à instrução do processo e o fornecimento dos meios de transporte e estada aos encarregados de sua realização.
Art. 48. Esgotado o prazo de que trata o artigo 51, a comissão examinará o processo e apresentará o relatório.
§1º No relatório, a comissão apreciará, em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que for acusado, as provas colhidas no inquérito, e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou a punição, indicando nessa última hipótese a pena que couber.
§2º A comissão também poderá, no relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem do interesse do serviço público.
Art. 49. Apresentado o relatório, os membros da comissão deverão, no dia imediato, retornar ao exercício normal dos seus respectivos cargos.
§1º Ficarão, entretanto, os membros à disposição do Procurador Geral, para prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se a comissão 10 (dez) dias após a data em que for proferido o julgamento.
§2º Os encarregados da realização do processo administrativo, quando hajam recebido adiantamento de numerário, ficam obrigados à prestação de contas à autoridade competente dentro de 3 (três) dias após a entrega do inquérito.
Art. 50. Entregue o relatório da comissão acompanhado do processo, ao Procurador Geral do Estado, deverá este proferir julgamento dentro do prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do seu cargo e aguardará em atividade o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure.
Art. 51. Quando forem da alçada do Governador do Estado as penalidades e providências cabíveis, o Procurador Geral do Estado fará a correspondente proposta dentro do prazo marcado para o julgamento.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para o julgamento final será de 15 (quinze) dias.
Art. 52. A autoridade que julgar o processo, conforme as hipóteses dos arts. 56 e 57 promoverá, ainda, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.
Art. 53. Quando ao Procurador do Estado imputar-se crime contra a Administração Pública, o Procurador Geral providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.
Art. 54. A sindicância será realizada em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Art. 55. O Procurador do Estado indiciado em processo administrativo só poderá ser exonerado pedido após o julgamento do feito, desde que reconhecida a sua inocência.
Art. 56. Quando tratar-se de abandono de cargo, a comissão designada para apurá-lo iniciará seus trabalhos fazendo publicar, no órgão oficial, em jornal de maior circulação, editais de chamada do indiciado, durante 10 (dez) dias, para responder a processo administrativo.
SECÇÃO II - DA REVISÃO
Art. 57. Poderá ser requerida revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
§1º O cônjuge, descendente ou ascendente ou qualquer pessoa constante do assentamento individual do Procurador do Estado falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, poderá solicitar a revisão de que trata este artigo.
§2º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 58. O requerimento devidamente instituído será dirigido à autoridade que haja aplicado a pena.
Art. 59. A revisão será feita por uma nova comissão de três Procuradores do Estado sempre que possível de classe igual ou superior à do punido, que o Procurador Geral do Estado designará.
Art. 60. A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.
Art. 61. Além da exposição dos fatos em que o pedido fundar-se, o requerente, na inicial, solicitará dia e hora para a audiência das testemunhas que arrolar.
Parágrafo único. Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede da comissão, prestar depoimento por escrito, tornando-se indispensável o reconhecimento da firma.
Art. 62. Concluídos os trabalhos da comissão, em prazo não excedente de 60 (sessenta) dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado à autoridade que aplicou a pena originária, para julgamento.
Art. 63. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64. Independentemente de sua autonomia administrativa, os órgãos de que trata o art. 5º desta Lei sempre que o interesse do Estado o justificar, atuarão em juízo, em perfeita articulação com a Procuradoria Geral do Estado.
Art. 65. Os órgãos jurídicos na Administração Indireta e das Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual estão sujeitos à orientação normativa da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 66. As entidades da Administração Indireta e as Fundações que não possuírem serviço jurídico serão assessoradas nas questões de direito e representadas em Juízo pela Procuradoria Geral do Estado, mediante formal solicitação de seus dirigentes.
Art. 67. Fica denominada “PROFESSOR ADERSON DE MENEZES” a Biblioteca da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 68. A Procuradoria Geral do Estado editará, através da Divisão de Documentação e Divulgação, revista Especializada que contenha matéria de interesse jurídico e administrativo.
Art. 69. Fica instituída a “Carteira de Procurador do Estado”, a ser aprovado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 70. Pelo desempenho de encargos de coordenação geral e de chefia das Procuradorias Especializadas, será atribuída, a título de representação, a gratificação de Cr$ 6.000,00 (Seis Mil Cruzeiros) e de Cr$ 5.000,00 (Cinco Mil Cruzeiros), ao Coordenador e aos Chefes das Procuradorias Especializadas, respectivamente.
Art. 71. A Procuradoria Geral do Estado poderá admitir, em regime especial e por tempo não superior a 01 (um) ano, na condição de estagiários os, alunos dos dois últimos períodos do curso jurídico para funcionarem como auxiliares dos Procuradores do Estado, mediante remuneração e condições fixadas em Lei.
Art. 72. Aplica-se aos Procuradores do Estado, naquilo que não estiver disciplinado por esta Lei, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
Art. 73. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta dos elementos orçamentários próprios.
Art. 74. Ficam revogados os artigos 54, 55, 57 e 60 da Lei nº 1027, de 29 de outubro de 1971, bem como a Lei nº 1057, de 13 de novembro de 1972, e demais disposições em contrário.
Art. 75. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de julho de 1978.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Interior e Justiça
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
Secretário de Estado de Administração
ÉMINA BARBOSA MUSTAFA
Secretária de Estado de Educação e Cultura
AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretário de Estado da Fazenda
NEY OSCAR DE LIMA RAYOL
Secretário de Estado de Indústria e Comércio
MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais
OLIVEIROS LANA DE PAULA
Secretário de Estado de Segurança Pública
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado de Saúde
ROZEMAR TAVARES DA SILVA
Secretário de Estado de Transportes
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico
MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO
Secretário de Estado de Produção Rural
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de julho de 1978.