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(*) LEI N.º 1.262, DE 07 DE JUNHO DE 1978

ASSEGURA ao funcionário público estadual o direito de averbar, nos seus assentamentos funcionais, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado às empresas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurado ao funcionário Público estadual o direito de averbar, nos seus assentamentos funcionais, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado às empresas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

§1º A averbação de que trata o “caput” deste artigo deve ser requerida ao titular da Entidade Administrativa, desde que acompanhada de prova expressa da prestação de serviço.

§2º A prova de que trata o parágrafo anterior será aceita, quando reconhecida a relação de emprego pela legislação vigente e confirmado o recolhimento das contribuições pelo Instituto Nacional da Previdência Social.

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, através de decreto, regulamentará a presente lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de junho de 1973.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAIME CARVALHO ARANTES

Secretário de Estado de Administração, em exercício

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

CARLOS AUGUSTO TELLES BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ ARTHUR DA COSTA TELLES

Secretário de Estado de Produção Rural, em exercício

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

CAUBY PEIXOTO FILHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico, em exercício

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de junho de 1978.

(*) LEI N.º 1.262, DE 07 DE JUNHO DE 1978

ASSEGURA ao funcionário público estadual o direito de averbar, nos seus assentamentos funcionais, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado às empresas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurado ao funcionário Público estadual o direito de averbar, nos seus assentamentos funcionais, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado às empresas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

§1º A averbação de que trata o “caput” deste artigo deve ser requerida ao titular da Entidade Administrativa, desde que acompanhada de prova expressa da prestação de serviço.

§2º A prova de que trata o parágrafo anterior será aceita, quando reconhecida a relação de emprego pela legislação vigente e confirmado o recolhimento das contribuições pelo Instituto Nacional da Previdência Social.

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, através de decreto, regulamentará a presente lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de junho de 1973.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAIME CARVALHO ARANTES

Secretário de Estado de Administração, em exercício

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

CARLOS AUGUSTO TELLES BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ ARTHUR DA COSTA TELLES

Secretário de Estado de Produção Rural, em exercício

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

CAUBY PEIXOTO FILHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico, em exercício

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de junho de 1978.