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LEI N. º 1319, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1978

nova redação ao art. 1º da Lei n. º 1197, de 29 de julho de 1976 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei n. º 1197, de 29 de julho de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, no quatriênio 1976/1979, empréstimo até o valor equivalente a 3.000.000 (TRÊS MILHÕES), de Unidades Padrão de Capital junto ao Banco Nacional de Habitação e, ou à Caixa Econômica Federa, para atender às responsabilidades financeiras do Estado com a execução de obras complementares a projetos habitacionais, respeitado o disposto na Lei n. º 1092, de 16 de outubro de 1973”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

ÉMINA BARBOA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretário de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 1978.

LEI N. º 1319, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1978

nova redação ao art. 1º da Lei n. º 1197, de 29 de julho de 1976 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei n. º 1197, de 29 de julho de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, no quatriênio 1976/1979, empréstimo até o valor equivalente a 3.000.000 (TRÊS MILHÕES), de Unidades Padrão de Capital junto ao Banco Nacional de Habitação e, ou à Caixa Econômica Federa, para atender às responsabilidades financeiras do Estado com a execução de obras complementares a projetos habitacionais, respeitado o disposto na Lei n. º 1092, de 16 de outubro de 1973”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

ÉMINA BARBOA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretário de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 1978.