Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 1318, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1978

REAJUSTA vencimentos, salários, representações e proventos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos, salários e representações dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado, salvo as exceções previstas nesta Lei, serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1979, obedecidos os seguintes percentuais:

I - 30% (Trinta por cento) sobre os valores atuais iguais ou inferiores a Cr$ 15.000,00 (Quinze Mil Cruzeiros);

II - 20% (Vinte por cento) sobre os valores atuais superiores a Cr$ 15.000,00 (Quinze Mil Cruzeiros).

Art. 2º Os encargos de Secretário Executivo, Assessor Chefe e Procurador Chefe, bem como o cargo e o emprego de Procurador, terão como vencimento e salário o valor do vencimento legalmente fixado para o cargo de Procurador do Tribunal de Contas do Estado.

§1º Para os efeitos deste artigo, o cargo e o emprego de Procurador passam a se vincular ao símbolo PLS-7.

§2º Os valores das Funções Gratificadas serão iguais aos fixados para o quadro de pessoal do Poder Executivo, obedecida a simbologia.

Art. 3º Os proventos de aposentadoria dos servidores da Assembleia Legislativa, a partir de 1º de janeiro de 1979, terão por base o valor do vencimento fixado por esta Lei para o cargo de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para a inatividade.

Parágrafo único. Aplicar-se-á sobre os proventos os percentuais previstos no artigo 1º, quando não mais existir o cargo de que o inativo era titular, ressalvada a hipótese de transformação da nomenclatura do cargo ocupado no momento de sua transferência para a inatividade, caso em que será aplicado o disposto no caput deste artigo.

Art. 4º A gratificação fixada pela Resolução Legislativa n. º 72, de 10/12/77, e majorada pela Lei n. º 1.274, de 26/07/78 será reajustada no percentual de 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1979.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios para o exercício financeiro de 1979.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos financeiros terão vigência a partir de 1º de janeiro de 1979.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

JOSÉ DAS GRAÇAS BARROS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça, em exercício

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 1978.

LEI N. º 1318, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1978

REAJUSTA vencimentos, salários, representações e proventos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos, salários e representações dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado, salvo as exceções previstas nesta Lei, serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1979, obedecidos os seguintes percentuais:

I - 30% (Trinta por cento) sobre os valores atuais iguais ou inferiores a Cr$ 15.000,00 (Quinze Mil Cruzeiros);

II - 20% (Vinte por cento) sobre os valores atuais superiores a Cr$ 15.000,00 (Quinze Mil Cruzeiros).

Art. 2º Os encargos de Secretário Executivo, Assessor Chefe e Procurador Chefe, bem como o cargo e o emprego de Procurador, terão como vencimento e salário o valor do vencimento legalmente fixado para o cargo de Procurador do Tribunal de Contas do Estado.

§1º Para os efeitos deste artigo, o cargo e o emprego de Procurador passam a se vincular ao símbolo PLS-7.

§2º Os valores das Funções Gratificadas serão iguais aos fixados para o quadro de pessoal do Poder Executivo, obedecida a simbologia.

Art. 3º Os proventos de aposentadoria dos servidores da Assembleia Legislativa, a partir de 1º de janeiro de 1979, terão por base o valor do vencimento fixado por esta Lei para o cargo de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para a inatividade.

Parágrafo único. Aplicar-se-á sobre os proventos os percentuais previstos no artigo 1º, quando não mais existir o cargo de que o inativo era titular, ressalvada a hipótese de transformação da nomenclatura do cargo ocupado no momento de sua transferência para a inatividade, caso em que será aplicado o disposto no caput deste artigo.

Art. 4º A gratificação fixada pela Resolução Legislativa n. º 72, de 10/12/77, e majorada pela Lei n. º 1.274, de 26/07/78 será reajustada no percentual de 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1979.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios para o exercício financeiro de 1979.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos financeiros terão vigência a partir de 1º de janeiro de 1979.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

JOSÉ DAS GRAÇAS BARROS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça, em exercício

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 1978.