LEI N. º 1318, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1978
REAJUSTA vencimentos, salários, representações e proventos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os vencimentos, salários e representações dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado, salvo as exceções previstas nesta Lei, serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1979, obedecidos os seguintes percentuais:
I - 30% (Trinta por cento) sobre os valores atuais iguais ou inferiores a Cr$ 15.000,00 (Quinze Mil Cruzeiros);
II - 20% (Vinte por cento) sobre os valores atuais superiores a Cr$ 15.000,00 (Quinze Mil Cruzeiros).
Art. 2º Os encargos de Secretário Executivo, Assessor Chefe e Procurador Chefe, bem como o cargo e o emprego de Procurador, terão como vencimento e salário o valor do vencimento legalmente fixado para o cargo de Procurador do Tribunal de Contas do Estado.
§1º Para os efeitos deste artigo, o cargo e o emprego de Procurador passam a se vincular ao símbolo PLS-7.
§2º Os valores das Funções Gratificadas serão iguais aos fixados para o quadro de pessoal do Poder Executivo, obedecida a simbologia.
Art. 3º Os proventos de aposentadoria dos servidores da Assembleia Legislativa, a partir de 1º de janeiro de 1979, terão por base o valor do vencimento fixado por esta Lei para o cargo de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para a inatividade.
Parágrafo único. Aplicar-se-á sobre os proventos os percentuais previstos no artigo 1º, quando não mais existir o cargo de que o inativo era titular, ressalvada a hipótese de transformação da nomenclatura do cargo ocupado no momento de sua transferência para a inatividade, caso em que será aplicado o disposto no caput deste artigo.
Art. 4º A gratificação fixada pela Resolução Legislativa n. º 72, de 10/12/77, e majorada pela Lei n. º 1.274, de 26/07/78 será reajustada no percentual de 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1979.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios para o exercício financeiro de 1979.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos financeiros terão vigência a partir de 1º de janeiro de 1979.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 1978.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
JOSÉ DAS GRAÇAS BARROS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Interior e Justiça, em exercício
AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
Secretário de Estado de Administração
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ÉMINA BARBOSA MUSTAFA
Secretária de Estado da Educação e Cultura
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado de Saúde
MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO
Secretário de Estado de Produção Rural
MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais
OLIVEIROS LANA DE PAULA
Secretário de Estado de Segurança Pública
ROZEMAR TAVARES DA SILVA
Secretário de Estado de Transportes
NEY OSCAR DE LIMA RAYOL
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 1978.