LEI N. º 1315, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1978
ESTIMA a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1979.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1979, composto pela Receita de Despesa do Tesouro Estadual e pelas Receita e Despesa de Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, estima a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 5.192.042.000,00 (CINCO BILHÕES, CENTO E NOVENTA E DOIS MILHÕES, QUARENTA E DOIS MIL CRUZEIROS)
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas, inclusive transferências feitas pela União, na forma da legislação em vigor, revogadas no Anexo I, obedecendo o seguinte desdobramento:
1 - Arrecadação do Estado | Cr$ 1,00 | |
2.228.089.000 | ||
1.1 - Receitas Correntes | 2.228.073.000 | |
- Receita Tributária | 2.125.637.000 | |
- Receita Patrimonial | 26.516.000 | |
- Transferências Correntes | 15.000.000 | |
- Receitas diversas | 60.920.000 | |
1.2 - Receitas de Capital | 16.000 | |
- Alienação de Bens Móveis e Imóveis | 15.000 | |
- Outras Receitas de Capital | 1.000 | |
2 - Transferência da União | 2.150.921.000 | |
2.1 - Transferências Correntes | 1.004.736.000 | |
2.2 – Transferências de Capital | 1.146.185.000 | |
TOTAL | 4.379.010.000 | |
3 - Outras Fontes (Convênios) | 40.176.000 | |
3.1 - Receitas de Capital | 40.176.000 | |
4 - Receitas de Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público (Exclusive Transferências do Tesouro) | 772.856.000 | |
4.1 - Receitas Correntes | 680.312.000 | |
4.2 - Receitas de Capital | 92.544.000 | |
TOTAL GERAL | 5.192.042.000 |
Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição de acordo com o seguinte resumo:
Cr$ 1,00 | ||
- POR FUNÇÕES | ||
1. À conta da Arrecadação do Estado | 2.228.089.000 | |
Legislativa | 81.797.000 | |
Judiciária | 119.652.000 | |
Administração e Planejamento | 550.172.000 | |
Agricultura | 97.082.000 | |
Defesa Nacional e Segurança Pública | 97.224.000 | |
Desenvolvimento Regional | 418.000.000 | |
Educação e Cultura | 176.468.000 | |
Energia e Recursos Minerais | 3.742.000 | |
Indústria, Comércio e Serviços | 41.174.000 | |
Saúde e Saneamento | 142.412.000 | |
Trabalho | 2.448.000 | |
Assistência e Previdência | 296.108.000 | |
Transporte | 1.810.000 | |
SUBTOTAL | 2.028.089.000 | |
Reserva de Contingência | 200.000.000 | |
2. À conta das Transferências da União | 2.150.921.000 | |
Judiciária | 63.000.000 | |
Administração e Planejamento | 28.000.000 | |
Agricultura | 71.400.000 | |
Defesa Nacional e Segurança Pública | 160.352.000 | |
Educação e Cultura | 522.271.000 | |
Energia e Recursos Minerais | 314.164.000 | |
Habitação e Urbanismo | 2.000.000 | |
Indústria, Comércio e Serviços | 4.000.000 | |
Saúde e Saneamento | 185.097.000 | |
Assistência e Previdência | 19.848.000 | |
Transporte | 780.789.000 | |
3. À Conta de Recursos e Outras Fontes | 40.176.000 | |
Saúde e Saneamento | 40.176.000 | |
4. Programação a conta de Recursos de Entidades da Administração Indireta e Fundações pelo Poder Público. | 772.856.000 | |
TOTAL GERAL | 5.192.042.000 |
Cr$ 1,00 | ||
- POR ÓRGÃOS | ||
1. À Conta da Arrecadação do Estado | 2.028.089.000 | |
PODER LEGISLATIVO | 95.444.000 | |
Assembleia Legislativa | 50.931.000 | |
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas | 44.513.000 | |
PODER JUDICIÁRIO | 72.053.000 | |
Tribunal de Justiça | 56.972.000 | |
Corregedoria Geral de Justiça | 1.624.000 | |
Justiça Militar | 1.237.000 | |
Serventuários de Justiça | 7.898.000 | |
Vara da Família | 4.127.000 | |
Depósito Público | 195.000 | |
PODER EXECUTIVO | 1.860.592.000 | |
Gabinete do Governador | 130.287.000 | |
Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral | 219.282.000 | |
Secretaria de Estado de Administração | 183.957.000 | |
Secretaria de Estado de Fazenda | 672.098.000 | |
Secretaria de Estado de Interior e Justiça | 59.412.000 | |
Secretaria de Estado de Trabalho e Serviços Sociais | 74.444.000 | |
Secretaria de Estado de Saúde | 141.112.000 | |
Secretaria de Estado de Educação e Cultura | 143.968.000 | |
Secretaria de Estado de Produção Rural | 97.082.000 | |
Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismos | 36.174.000 | |
Secretaria de Estado de Transportes | 1.810.000 | |
Secretaria de Estado de Energia e Saneamento Básico | 3.742.000 | |
Secretaria de Estado de Segurança Pública | 97.224.000 | |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 200.000.000 | |
2. À Conta das Transferências da União | 2.150.921.000 | |
PODER EXECUTIVO | 2.150.921.000 | |
Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral | 650.336.000 | |
Secretaria de Estado de Administração | 2.000.000 | |
Secretaria de Estado de Fazenda | 36.325.000 | |
Secretaria de Estado de Interior e Justiça | 3.000.000 | |
Secretaria de Estado de Trabalho e Serviços Sociais | 5.000.000 | |
Secretaria de Estado de Saúde | 167.267.000 | |
Secretaria de Estado de Educação e Cultura | 499.771.000 | |
Secretaria de Estado de Produção Rural | 71.400.000 | |
Secretaria de Estado de Transportes | 385.503.000 | |
Secretaria de Estado de Energia e Saneamento Básico | 169.967.000 | |
Secretaria de Estado de Segurança Pública | 160.352.000 | |
3. À Conta de Recursos de Outras Fontes | 40.176.000 | |
PODER EXECUTIVO | 40.176.000 | |
Secretaria de Estado de Saúde | 40.176.000 | |
TOTAL das Despesas com Recursos do Tesouro Estadual, Transferências da União e de Outras Fontes | 4.419.186.000 | |
4. Despesas à conta de Recursos de Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público | 772.856.000 | |
TOTAL GERAL | 5.192.042.000 |
Parágrafo único. As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos por eles diretamente arrecadados, serão discriminadas em seus orçamentos próprios aprovados por Decreto do Poder Executivo, ou pelo Representante do Governo nas Assembleias Gerais das Sociedades de Economia Mista, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 4º A liberação dos recursos provenientes de Transferências à conta do presente orçamento para as Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, fica condicionada à aprovação, conforme o disposto no Parágrafo único do artigo anterior, dos respectivos orçamentos próprios.
Art. 5º É vedada a realização, por qualquer dos Poderes, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
Art. 6º Todas as Receitas, vinculadas ou não e de qualquer fonte, serão obrigatoriamente recolhidas à Secretaria de Estado de Fazenda, que depositará os recursos à conta do órgão competente para sua movimentação.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias ao ajustamento da Despesa ao efetivo comportamento da Receita.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1979.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 1978.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
JOSÉ DAS GRAÇÃS BARROS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Interior e Justiça, em exercício
AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício
JAIME CARVALHO ARANTES
Secretário de Estado de Administração, em exercício
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ÉMINA BARBOSA MUSTAFA
Secretária de Estado da Educação e Cultura
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado de Saúde
MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO
Secretário de Estado de Produção Rural
MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais
OLIVEIROS LANA DE PAULA
Secretário de Estado de Segurança Pública
ROZEMAR TAVARES DA SILVA
Secretário de Estado de Transportes
NEY OSCAR DE LIMA RAYOL
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 1978.