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LEI N. º 1315, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1978

ESTIMA a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1979, composto pela Receita de Despesa do Tesouro Estadual e pelas Receita e Despesa de Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, estima a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 5.192.042.000,00 (CINCO BILHÕES, CENTO E NOVENTA E DOIS MILHÕES, QUARENTA E DOIS MIL CRUZEIROS)

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas, inclusive transferências feitas pela União, na forma da legislação em vigor, revogadas no Anexo I, obedecendo o seguinte desdobramento:

1 - Arrecadação do Estado

 

Cr$ 1,00

   

2.228.089.000

1.1 - Receitas Correntes

2.228.073.000

 

- Receita Tributária

2.125.637.000

 

- Receita Patrimonial

26.516.000

 

- Transferências Correntes

15.000.000

 

- Receitas diversas

60.920.000

 

1.2 - Receitas de Capital

16.000

 

- Alienação de Bens Móveis e Imóveis

15.000

 

- Outras Receitas de Capital

1.000

 

2 - Transferência da União

 

2.150.921.000

2.1 - Transferências Correntes

1.004.736.000

 

2.2 – Transferências de Capital

1.146.185.000

 

TOTAL

 

4.379.010.000

3 - Outras Fontes (Convênios)

 

40.176.000

3.1 - Receitas de Capital

40.176.000

 

4 - Receitas de Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público (Exclusive Transferências do Tesouro)

 

772.856.000

4.1 - Receitas Correntes

680.312.000

 

4.2 - Receitas de Capital

92.544.000

 

TOTAL GERAL

 

5.192.042.000

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição de acordo com o seguinte resumo:

   

Cr$ 1,00

- POR FUNÇÕES

   

1. À conta da Arrecadação do Estado

 

2.228.089.000

Legislativa

81.797.000

 

Judiciária

119.652.000

 

Administração e Planejamento

550.172.000

 

Agricultura

97.082.000

 

Defesa Nacional e Segurança Pública

97.224.000

 

Desenvolvimento Regional

418.000.000

 

Educação e Cultura

176.468.000

 

Energia e Recursos Minerais

3.742.000

 

Indústria, Comércio e Serviços

41.174.000

 

Saúde e Saneamento

142.412.000

 

Trabalho

2.448.000

 

Assistência e Previdência

296.108.000

 

Transporte

1.810.000

 

SUBTOTAL

2.028.089.000

 

Reserva de Contingência

200.000.000

 

2. À conta das Transferências da União

 

2.150.921.000

Judiciária

63.000.000

 

Administração e Planejamento

28.000.000

 

Agricultura

71.400.000

 

Defesa Nacional e Segurança Pública

160.352.000

 

Educação e Cultura

522.271.000

 

Energia e Recursos Minerais

314.164.000

 

Habitação e Urbanismo

2.000.000

 

Indústria, Comércio e Serviços

4.000.000

 

Saúde e Saneamento

185.097.000

 

Assistência e Previdência

19.848.000

 

Transporte

780.789.000

 

3. À Conta de Recursos e Outras Fontes

 

40.176.000

Saúde e Saneamento

40.176.000

 

4. Programação a conta de Recursos de Entidades da Administração Indireta e Fundações pelo Poder Público.

 

772.856.000

TOTAL GERAL

 

5.192.042.000

   

Cr$ 1,00

- POR ÓRGÃOS

   

1. À Conta da Arrecadação do Estado

 

2.028.089.000

PODER LEGISLATIVO

95.444.000

 

Assembleia Legislativa

50.931.000

 

Tribunal de Contas do Estado do Amazonas

44.513.000

 

PODER JUDICIÁRIO

72.053.000

 

Tribunal de Justiça

56.972.000

 

Corregedoria Geral de Justiça

1.624.000

 

Justiça Militar

1.237.000

 

Serventuários de Justiça

7.898.000

 

Vara da Família

4.127.000

 

Depósito Público

195.000

 

PODER EXECUTIVO

1.860.592.000

 

Gabinete do Governador

130.287.000

 

Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

219.282.000

 

Secretaria de Estado de Administração

183.957.000

 

Secretaria de Estado de Fazenda

672.098.000

 

Secretaria de Estado de Interior e Justiça

59.412.000

 

Secretaria de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

74.444.000

 

Secretaria de Estado de Saúde

141.112.000

 

Secretaria de Estado de Educação e Cultura

143.968.000

 

Secretaria de Estado de Produção Rural

97.082.000

 

Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismos

36.174.000

 

Secretaria de Estado de Transportes

1.810.000

 

Secretaria de Estado de Energia e Saneamento Básico

3.742.000

 

Secretaria de Estado de Segurança Pública

97.224.000

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

200.000.000

2. À Conta das Transferências da União

 

2.150.921.000

PODER EXECUTIVO

2.150.921.000

 

Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

650.336.000

 

Secretaria de Estado de Administração

2.000.000

 

Secretaria de Estado de Fazenda

36.325.000

 

Secretaria de Estado de Interior e Justiça

3.000.000

 

Secretaria de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

5.000.000

 

Secretaria de Estado de Saúde

167.267.000

 

Secretaria de Estado de Educação e Cultura

499.771.000

 

Secretaria de Estado de Produção Rural

71.400.000

 

Secretaria de Estado de Transportes

385.503.000

 

Secretaria de Estado de Energia e Saneamento Básico

169.967.000

 

Secretaria de Estado de Segurança Pública

160.352.000

 

3. À Conta de Recursos de Outras Fontes

 

40.176.000

PODER EXECUTIVO

40.176.000

 

Secretaria de Estado de Saúde

40.176.000

 

TOTAL das Despesas com Recursos do Tesouro Estadual, Transferências da União e de Outras Fontes

 

4.419.186.000

4. Despesas à conta de Recursos de Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público

 

772.856.000

TOTAL GERAL

 

5.192.042.000

Parágrafo único. As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos por eles diretamente arrecadados, serão discriminadas em seus orçamentos próprios aprovados por Decreto do Poder Executivo, ou pelo Representante do Governo nas Assembleias Gerais das Sociedades de Economia Mista, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 4º A liberação dos recursos provenientes de Transferências à conta do presente orçamento para as Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, fica condicionada à aprovação, conforme o disposto no Parágrafo único do artigo anterior, dos respectivos orçamentos próprios.

Art. 5º É vedada a realização, por qualquer dos Poderes, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

Art. 6º Todas as Receitas, vinculadas ou não e de qualquer fonte, serão obrigatoriamente recolhidas à Secretaria de Estado de Fazenda, que depositará os recursos à conta do órgão competente para sua movimentação.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias ao ajustamento da Despesa ao efetivo comportamento da Receita.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1979.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

JOSÉ DAS GRAÇÃS BARROS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça, em exercício

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

JAIME CARVALHO ARANTES

Secretário de Estado de Administração, em exercício

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 1978.

LEI N. º 1315, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1978

ESTIMA a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1979, composto pela Receita de Despesa do Tesouro Estadual e pelas Receita e Despesa de Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, estima a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 5.192.042.000,00 (CINCO BILHÕES, CENTO E NOVENTA E DOIS MILHÕES, QUARENTA E DOIS MIL CRUZEIROS)

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas, inclusive transferências feitas pela União, na forma da legislação em vigor, revogadas no Anexo I, obedecendo o seguinte desdobramento:

1 - Arrecadação do Estado

 

Cr$ 1,00

   

2.228.089.000

1.1 - Receitas Correntes

2.228.073.000

 

- Receita Tributária

2.125.637.000

 

- Receita Patrimonial

26.516.000

 

- Transferências Correntes

15.000.000

 

- Receitas diversas

60.920.000

 

1.2 - Receitas de Capital

16.000

 

- Alienação de Bens Móveis e Imóveis

15.000

 

- Outras Receitas de Capital

1.000

 

2 - Transferência da União

 

2.150.921.000

2.1 - Transferências Correntes

1.004.736.000

 

2.2 – Transferências de Capital

1.146.185.000

 

TOTAL

 

4.379.010.000

3 - Outras Fontes (Convênios)

 

40.176.000

3.1 - Receitas de Capital

40.176.000

 

4 - Receitas de Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público (Exclusive Transferências do Tesouro)

 

772.856.000

4.1 - Receitas Correntes

680.312.000

 

4.2 - Receitas de Capital

92.544.000

 

TOTAL GERAL

 

5.192.042.000

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição de acordo com o seguinte resumo:

   

Cr$ 1,00

- POR FUNÇÕES

   

1. À conta da Arrecadação do Estado

 

2.228.089.000

Legislativa

81.797.000

 

Judiciária

119.652.000

 

Administração e Planejamento

550.172.000

 

Agricultura

97.082.000

 

Defesa Nacional e Segurança Pública

97.224.000

 

Desenvolvimento Regional

418.000.000

 

Educação e Cultura

176.468.000

 

Energia e Recursos Minerais

3.742.000

 

Indústria, Comércio e Serviços

41.174.000

 

Saúde e Saneamento

142.412.000

 

Trabalho

2.448.000

 

Assistência e Previdência

296.108.000

 

Transporte

1.810.000

 

SUBTOTAL

2.028.089.000

 

Reserva de Contingência

200.000.000

 

2. À conta das Transferências da União

 

2.150.921.000

Judiciária

63.000.000

 

Administração e Planejamento

28.000.000

 

Agricultura

71.400.000

 

Defesa Nacional e Segurança Pública

160.352.000

 

Educação e Cultura

522.271.000

 

Energia e Recursos Minerais

314.164.000

 

Habitação e Urbanismo

2.000.000

 

Indústria, Comércio e Serviços

4.000.000

 

Saúde e Saneamento

185.097.000

 

Assistência e Previdência

19.848.000

 

Transporte

780.789.000

 

3. À Conta de Recursos e Outras Fontes

 

40.176.000

Saúde e Saneamento

40.176.000

 

4. Programação a conta de Recursos de Entidades da Administração Indireta e Fundações pelo Poder Público.

 

772.856.000

TOTAL GERAL

 

5.192.042.000

   

Cr$ 1,00

- POR ÓRGÃOS

   

1. À Conta da Arrecadação do Estado

 

2.028.089.000

PODER LEGISLATIVO

95.444.000

 

Assembleia Legislativa

50.931.000

 

Tribunal de Contas do Estado do Amazonas

44.513.000

 

PODER JUDICIÁRIO

72.053.000

 

Tribunal de Justiça

56.972.000

 

Corregedoria Geral de Justiça

1.624.000

 

Justiça Militar

1.237.000

 

Serventuários de Justiça

7.898.000

 

Vara da Família

4.127.000

 

Depósito Público

195.000

 

PODER EXECUTIVO

1.860.592.000

 

Gabinete do Governador

130.287.000

 

Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

219.282.000

 

Secretaria de Estado de Administração

183.957.000

 

Secretaria de Estado de Fazenda

672.098.000

 

Secretaria de Estado de Interior e Justiça

59.412.000

 

Secretaria de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

74.444.000

 

Secretaria de Estado de Saúde

141.112.000

 

Secretaria de Estado de Educação e Cultura

143.968.000

 

Secretaria de Estado de Produção Rural

97.082.000

 

Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismos

36.174.000

 

Secretaria de Estado de Transportes

1.810.000

 

Secretaria de Estado de Energia e Saneamento Básico

3.742.000

 

Secretaria de Estado de Segurança Pública

97.224.000

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

200.000.000

2. À Conta das Transferências da União

 

2.150.921.000

PODER EXECUTIVO

2.150.921.000

 

Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

650.336.000

 

Secretaria de Estado de Administração

2.000.000

 

Secretaria de Estado de Fazenda

36.325.000

 

Secretaria de Estado de Interior e Justiça

3.000.000

 

Secretaria de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

5.000.000

 

Secretaria de Estado de Saúde

167.267.000

 

Secretaria de Estado de Educação e Cultura

499.771.000

 

Secretaria de Estado de Produção Rural

71.400.000

 

Secretaria de Estado de Transportes

385.503.000

 

Secretaria de Estado de Energia e Saneamento Básico

169.967.000

 

Secretaria de Estado de Segurança Pública

160.352.000

 

3. À Conta de Recursos de Outras Fontes

 

40.176.000

PODER EXECUTIVO

40.176.000

 

Secretaria de Estado de Saúde

40.176.000

 

TOTAL das Despesas com Recursos do Tesouro Estadual, Transferências da União e de Outras Fontes

 

4.419.186.000

4. Despesas à conta de Recursos de Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público

 

772.856.000

TOTAL GERAL

 

5.192.042.000

Parágrafo único. As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos por eles diretamente arrecadados, serão discriminadas em seus orçamentos próprios aprovados por Decreto do Poder Executivo, ou pelo Representante do Governo nas Assembleias Gerais das Sociedades de Economia Mista, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 4º A liberação dos recursos provenientes de Transferências à conta do presente orçamento para as Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, fica condicionada à aprovação, conforme o disposto no Parágrafo único do artigo anterior, dos respectivos orçamentos próprios.

Art. 5º É vedada a realização, por qualquer dos Poderes, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

Art. 6º Todas as Receitas, vinculadas ou não e de qualquer fonte, serão obrigatoriamente recolhidas à Secretaria de Estado de Fazenda, que depositará os recursos à conta do órgão competente para sua movimentação.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias ao ajustamento da Despesa ao efetivo comportamento da Receita.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1979.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

JOSÉ DAS GRAÇÃS BARROS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça, em exercício

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

JAIME CARVALHO ARANTES

Secretário de Estado de Administração, em exercício

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 1978.