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LEI N. º 1311, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1978

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a ceder à União terras de seu patrimônio, sob a forma de utilização gratuita.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer cessão de uso, sob a forma de utilização gratuita, de uma área de terras do domínio do Estado, em favor da União, localizada no Município de Ayrão.

Parágrafo único. A área de que trata este artigo fica compreendida por uma poligonal fechada que, partindo da foz Rio Maepedi (ponto-3), na margem esquerda do Rio Negro, nas coordenadas 2º07’S/61º03’W.Gr., sobe o Rio Maepedi até atingir a linha do Decreto-lei n. º 1164/71, nas coordenadas 2º01’S/60º57’W (ponto-4), e descendo desde até o cruzamento da linha do Decreto-lei n. º 1164/71 com o Igarapé Perupedi, nas coordenadas 2º5’S/60º50’W (ponto-5), segue pela mesma até a margem esquerda do Rio Negro, nas coordenadas 2º33’S/60º50’W (ponto-6), subindo, finalmente, por esta margem até a foz do Rio Maepedi (ponto-3), totalizando, aproximadamente, 42.500 hectares.

Art. 2º A área de que se refere o artigo 1º destina-se à instalação, pela Secretaria Especial do Meio Ambiente, do Ministério do Interior, de uma Estação Ecológica, e será cedida na forma e segundo se estabeleça no respectivo contrato de cessão a lavrar-se em livro próprio da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3º A cessão tornar-se-á nula, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se à área, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação da prevista no art. 2º, ou se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

JOSÉ DAS GRAÇAS BARROS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça, em exercício

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

JAIME CARVALHO ARANTES

Secretário de Estado de Administração, em exercício

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de dezembro de 1978.

LEI N. º 1311, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1978

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a ceder à União terras de seu patrimônio, sob a forma de utilização gratuita.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer cessão de uso, sob a forma de utilização gratuita, de uma área de terras do domínio do Estado, em favor da União, localizada no Município de Ayrão.

Parágrafo único. A área de que trata este artigo fica compreendida por uma poligonal fechada que, partindo da foz Rio Maepedi (ponto-3), na margem esquerda do Rio Negro, nas coordenadas 2º07’S/61º03’W.Gr., sobe o Rio Maepedi até atingir a linha do Decreto-lei n. º 1164/71, nas coordenadas 2º01’S/60º57’W (ponto-4), e descendo desde até o cruzamento da linha do Decreto-lei n. º 1164/71 com o Igarapé Perupedi, nas coordenadas 2º5’S/60º50’W (ponto-5), segue pela mesma até a margem esquerda do Rio Negro, nas coordenadas 2º33’S/60º50’W (ponto-6), subindo, finalmente, por esta margem até a foz do Rio Maepedi (ponto-3), totalizando, aproximadamente, 42.500 hectares.

Art. 2º A área de que se refere o artigo 1º destina-se à instalação, pela Secretaria Especial do Meio Ambiente, do Ministério do Interior, de uma Estação Ecológica, e será cedida na forma e segundo se estabeleça no respectivo contrato de cessão a lavrar-se em livro próprio da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3º A cessão tornar-se-á nula, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se à área, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação da prevista no art. 2º, ou se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

JOSÉ DAS GRAÇAS BARROS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça, em exercício

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

JAIME CARVALHO ARANTES

Secretário de Estado de Administração, em exercício

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de dezembro de 1978.