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LEI N. º 1310, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1978

MODIFICA disposições da Lei n. º 1219, de 24 de dezembro de 1976.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados, todos da Lei n. º1219, de 24 de dezembro de 1976:

Art. 11. É concedida aos funcionários das séries de classe de Fiscal de Rendas e de Auxiliar de Fiscalização, aos Inspetores Fiscais e aos Consultores Tributários Gratificação de Produtividade Fiscal mensal nas condições e bases adiante estabelecidas.

§1º A Gratificação de Produtividade Fiscal obriga o servidor a ela vinculado ao período de 40 (quarenta) horas de trabalho semanal, em regime de tempo integral e dedicação exclusiva a ser estabelecido por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§2º Sem prejuízo das sanções previstas em Lei, o funcionário do Grupo Fisco que faltar ao expediente por mais de três (3) dias no mês, sem amparo legal, não perceberá nesse mês a Gratificação de Produtividade Fiscal, ainda que, conforme o caso, disponha de saldo de pontos.

§3º Aos funcionários componentes da série de Classe de Fiscal de Rendas, a Gratificação de Produtividade Fiscal será limitada ao máximo de 200 (duzentos) pontos, correspondentes a 200% (duzentos por cento) do respectivo vencimento mensal.

§4º Aos ocupantes da série de Classe de Auxiliar de Fiscalização, a Gratificação de Produtividade Fiscal será limitada ao máximo de 100 (cem) pontos, correspondentes a 100% (cem por cento) do respectivo vencimento mensal.

§5º Aos Inspetores Fiscais e aos Consultores Tributários fica garantida a percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal, em valor correspondente a 200% (duzentos por cento) do respectivo vencimento mensal, observadas as seguintes reduções:

I - desconto de 2,5% (dois e meio por cento) para cada falta não justificada ao serviço, até o máximo de três (3) faltas por mês;

II - desconto de 5% (cinco por cento) por processo retido pelo funcionário para informação ou parecer por mais de 10 (dez) dias, sem exclusão da responsabilidade pelos prejuízos pecuniários que disso advierem”.

Art. 12. O valor da Gratificação de Produtividade Fiscal relativa aos Fiscais de Rendas e Auxiliares de Fiscalização será apurado, mensalmente, por Comissão designada para esse fim, pelo Secretário de Estado da Fazenda a qual levará em conta o desempenho dos servidores abrangidos pela vantagem, de acordo com os critérios e pontos fixados em Tabela e Regulamento pelo Poder Executivo, em cumprimento desta Lei.

§1º O direito à percepção da vantagem de que trata este artigo perfaz-se a partir da obtenção de, no mínimo, 60 (sessenta) pontos, por mês para o Fiscal de Rendas e de trinta (30) pontos para o Auxiliar de Fiscalização.

§2º Serão observadas as seguintes reduções de pontos dos funcionários de que trata este artigo, na conformidade dos casos abaixo especificados:

I - desconto de 5 (cinco) pontos para cada falta não justificada ao serviço, até o máximo de 3 (três) faltas, por mês;

II - desconto de 10 (dez) pontos por processo retidos pelo funcionário para informação ou parecer por mais de 10 (dez) dias, sem exclusão da responsabilidade pelos prejuízos pecuniários que disso advierem”.

Art. 15. Fica concedida a Gratificação de Produtividade Fiscal aos Fiscais de Rendas, aposentados até a data da publicação desta Lei, correspondente a 200% (duzentos por cento) do valor do salário base do cargo de que era titular o servidor ao passar para a inatividade respeitadas as correções salariais havidas e o tempo de serviço, quando se tratar de aposentadoria proporcional”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

JAIME CARVALHO ANTARES

Secretário de Estado de Administração, em exercício

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 1978.

LEI N. º 1310, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1978

MODIFICA disposições da Lei n. º 1219, de 24 de dezembro de 1976.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados, todos da Lei n. º1219, de 24 de dezembro de 1976:

Art. 11. É concedida aos funcionários das séries de classe de Fiscal de Rendas e de Auxiliar de Fiscalização, aos Inspetores Fiscais e aos Consultores Tributários Gratificação de Produtividade Fiscal mensal nas condições e bases adiante estabelecidas.

§1º A Gratificação de Produtividade Fiscal obriga o servidor a ela vinculado ao período de 40 (quarenta) horas de trabalho semanal, em regime de tempo integral e dedicação exclusiva a ser estabelecido por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§2º Sem prejuízo das sanções previstas em Lei, o funcionário do Grupo Fisco que faltar ao expediente por mais de três (3) dias no mês, sem amparo legal, não perceberá nesse mês a Gratificação de Produtividade Fiscal, ainda que, conforme o caso, disponha de saldo de pontos.

§3º Aos funcionários componentes da série de Classe de Fiscal de Rendas, a Gratificação de Produtividade Fiscal será limitada ao máximo de 200 (duzentos) pontos, correspondentes a 200% (duzentos por cento) do respectivo vencimento mensal.

§4º Aos ocupantes da série de Classe de Auxiliar de Fiscalização, a Gratificação de Produtividade Fiscal será limitada ao máximo de 100 (cem) pontos, correspondentes a 100% (cem por cento) do respectivo vencimento mensal.

§5º Aos Inspetores Fiscais e aos Consultores Tributários fica garantida a percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal, em valor correspondente a 200% (duzentos por cento) do respectivo vencimento mensal, observadas as seguintes reduções:

I - desconto de 2,5% (dois e meio por cento) para cada falta não justificada ao serviço, até o máximo de três (3) faltas por mês;

II - desconto de 5% (cinco por cento) por processo retido pelo funcionário para informação ou parecer por mais de 10 (dez) dias, sem exclusão da responsabilidade pelos prejuízos pecuniários que disso advierem”.

Art. 12. O valor da Gratificação de Produtividade Fiscal relativa aos Fiscais de Rendas e Auxiliares de Fiscalização será apurado, mensalmente, por Comissão designada para esse fim, pelo Secretário de Estado da Fazenda a qual levará em conta o desempenho dos servidores abrangidos pela vantagem, de acordo com os critérios e pontos fixados em Tabela e Regulamento pelo Poder Executivo, em cumprimento desta Lei.

§1º O direito à percepção da vantagem de que trata este artigo perfaz-se a partir da obtenção de, no mínimo, 60 (sessenta) pontos, por mês para o Fiscal de Rendas e de trinta (30) pontos para o Auxiliar de Fiscalização.

§2º Serão observadas as seguintes reduções de pontos dos funcionários de que trata este artigo, na conformidade dos casos abaixo especificados:

I - desconto de 5 (cinco) pontos para cada falta não justificada ao serviço, até o máximo de 3 (três) faltas, por mês;

II - desconto de 10 (dez) pontos por processo retidos pelo funcionário para informação ou parecer por mais de 10 (dez) dias, sem exclusão da responsabilidade pelos prejuízos pecuniários que disso advierem”.

Art. 15. Fica concedida a Gratificação de Produtividade Fiscal aos Fiscais de Rendas, aposentados até a data da publicação desta Lei, correspondente a 200% (duzentos por cento) do valor do salário base do cargo de que era titular o servidor ao passar para a inatividade respeitadas as correções salariais havidas e o tempo de serviço, quando se tratar de aposentadoria proporcional”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

JAIME CARVALHO ANTARES

Secretário de Estado de Administração, em exercício

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ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

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Secretário de Estado de Produção Rural

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

OLIVEIROS LANA DE PAULA

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ROZEMAR TAVARES DA SILVA

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NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 1978.