LEI N. º 1302, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1978
DISPÕE sobre a criação de Varas na Comarca de Manaus e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam criadas, na Comarca de Manaus, duas (2) Varas Cíveis, uma (1) Vara Criminal e uma (1) Vara de Júri e Execuções Criminais, com os respectivos cargos de Juiz de Direito de segunda entrância.
Art. 2º O vencimento básico de Juiz de Direito Substituto de Desembargador é reajustado para Cr$ 28.050,00 (Vinte e oito mil e cinquenta cruzeiros).
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de novembro de 1978.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado do Interior e Justiça
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
Secretário de Estado de Administração
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado de Saúde
ÉMINA BARBOSA MUSTAFA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício
MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO
Secretário de Estado de Produção Rural
MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais
OLIVEIROS LANA DE PAULA
Secretário de Estado de Segurança Pública
ROZEMAR TAVARES DA SILVA
Secretário de Estado de Transportes
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretário de Estado da Fazenda
NEY OSCAR DE LIMA RAYOL
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 1978.