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LEI N. º 1301, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1978

REORGANIZA os Quadros de Pessoal das Secretarias do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral de Justiça e da Vara de Menores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os Quadros de Pessoal Permanente das Secretarias do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral de Justiça e da Vara de Menores passam a ser os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, com os vencimentos indicados no Anexo IV.

Parágrafo único. Os Quadros de Pessoal a que se refere este artigo serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

Art. 2º Os cargos em comissão e as funções gratificadas dos Quadros de Pessoal Permanente das Secretarias mencionadas no artigo anterior são os que constam do Anexo V.

Art. 3º Os atuais funcionários dos órgãos mencionados no artigo 1º serão enquadrados nos cargos do respectivo Quadro Permanente, observada a equivalência estabelecida pelo anexo VII desta Lei.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo quando houver igualdade de condições entre funcionários, serão adotados, como critérios de desempate, preferencialmente:

a) Maior tempo de serviço na classe:

b) Maior tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário do Amazonas;

c) Maior tempo de serviço público;

d) Idade cronológica, com preferência para o funcionário mais idoso.

Art. 4º O enquadramento de que trata o artigo anterior, será feito por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de trinta (30) dias contados da publicação desta Lei, por proposta de Comissão especificamente constituída para tal fim.

§1º As Secções de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral de Justiça e da Vara de Menores fornecerão à Comissão de Enquadramento, no prazo de quinze (15) dias os dados necessários relativos a cada funcionário.

§2º O ato de enquadramento entrará em vigor a partir de 16 de março de 1979.

§3º Na forma do disposto no parágrafo anterior caberá pedido de reconsideração, encaminhado ao Presidente do Tribunal, que decidirá no prazo de quinze (15) dias, ouvida a Comissão de Enquadramento.

§4º O provimento do pedido de reconsideração só vigorará a partir da publicação do Diário Oficial do ato corretivo.

§5º O pedido de reconsideração somente será julgado se tiver por mérito a discussão do julgamento quanto à aplicação dos critérios estabelecidos pelo parágrafo único do artigo 3º.

§6º Se o Funcionário efetivo exercer atividades inerentes no Quadro, desde que preencha as exigências de qualificação de que trata o artigo 6º e seja o enquadramento considerado de interesse para o Poder Judiciário.

§7º Concluído o Enquadramento de que trata este artigo, os cargos de que são titulares os servidores enquadrados serão considerados extintos, devendo o Presidente do Tribunal fazer publicar, no Diário Oficial do Estado, uma listagem desses cargos.

Art. 5º Os funcionários aposentados que, no momento de sua transferência para a inatividade, eram titulares de cargos cuja denominação consta dos Anexos I, II e III terão seus proventos de aposentadoria reajustados com base no vencimento estabelecido pelos referidos anexos para o cargo considerado como equivalente para efeito de Enquadramento.

Art. 6º Concluído o provimento por Enquadramento, os cargos vagos do Quadro Permanente serão providos por concursos Público de provas, exigindo-se dos candidatos a qualificação mínima estabelecida, para cada caso, pelo Anexo VII desta Lei.

Art. 7º Os funcionários do Quadro Permanente serão lotados na Corregedoria Geral de Justiça e nas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Vara de Menores por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. A lotação de que trata este artigo não será definitiva e nem impedirá a promoção e o acesso previsto nos Anexos I, II e III desta Lei, para cuja efetivação serão observadas as normas específicas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

Art. 8º A nomeação de servidores para os Cargos em Comissão previsto no Anexo V, bem como a designação para o exercício de Funções Gratificadas são da competência do Presidente do Tribunal, por sua livre escolha quanto à Secretaria do Tribunal e por proposta do Corregedor Geral de Justiça e do Juiz de Menores, respectivamente, quanto aos cargos e funções da Corregedoria Geral de Justiça e da Secretaria da Vara de Menores.

Parágrafo único. O provimento dos cargos em Comissão de que trata o Anexo V será feito por Bacharel em Direito com mais de 5 (cinco) anos de formado.

Art. 9º Os vencimentos e a gratificação de representação do Secretário-Geral, dos Subsecretários do Tribunal de Justiça, do Secretário e do Subsecretário da Corregedoria Geral de Justiça, do Secretário e do Inspetor Geral de Vigilância da Vara de Menores do Diretor Técnico Judiciário e do Coordenador de Distribuição são os fixados na Tabela Anexa VIII desta Lei.

§1º As atribuições dos cargos a que se refere este artigo serão reguladas pelos respectivos regimentos internos, aprovadas pelo Tribunal Pleno.

§2º Os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo poderão ser beneficiados com o enquadramento de que trata o artigo 3º, respeitada a qualificação exigida pelas normas de Organização Judiciária, para provimento dos cargos constantes do Anexo VIII.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a 01 de janeiro de 1978.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de novembro de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÂO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

OLIVEIRAS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

PAULO ROBERTO DE AGUIAR LOPES

Secretário de Estado de Trabalho e Serviços Sociais, em exercício

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de novembro de 1978.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 1301, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1978

REORGANIZA os Quadros de Pessoal das Secretarias do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral de Justiça e da Vara de Menores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os Quadros de Pessoal Permanente das Secretarias do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral de Justiça e da Vara de Menores passam a ser os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, com os vencimentos indicados no Anexo IV.

Parágrafo único. Os Quadros de Pessoal a que se refere este artigo serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

Art. 2º Os cargos em comissão e as funções gratificadas dos Quadros de Pessoal Permanente das Secretarias mencionadas no artigo anterior são os que constam do Anexo V.

Art. 3º Os atuais funcionários dos órgãos mencionados no artigo 1º serão enquadrados nos cargos do respectivo Quadro Permanente, observada a equivalência estabelecida pelo anexo VII desta Lei.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo quando houver igualdade de condições entre funcionários, serão adotados, como critérios de desempate, preferencialmente:

a) Maior tempo de serviço na classe:

b) Maior tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário do Amazonas;

c) Maior tempo de serviço público;

d) Idade cronológica, com preferência para o funcionário mais idoso.

Art. 4º O enquadramento de que trata o artigo anterior, será feito por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de trinta (30) dias contados da publicação desta Lei, por proposta de Comissão especificamente constituída para tal fim.

§1º As Secções de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral de Justiça e da Vara de Menores fornecerão à Comissão de Enquadramento, no prazo de quinze (15) dias os dados necessários relativos a cada funcionário.

§2º O ato de enquadramento entrará em vigor a partir de 16 de março de 1979.

§3º Na forma do disposto no parágrafo anterior caberá pedido de reconsideração, encaminhado ao Presidente do Tribunal, que decidirá no prazo de quinze (15) dias, ouvida a Comissão de Enquadramento.

§4º O provimento do pedido de reconsideração só vigorará a partir da publicação do Diário Oficial do ato corretivo.

§5º O pedido de reconsideração somente será julgado se tiver por mérito a discussão do julgamento quanto à aplicação dos critérios estabelecidos pelo parágrafo único do artigo 3º.

§6º Se o Funcionário efetivo exercer atividades inerentes no Quadro, desde que preencha as exigências de qualificação de que trata o artigo 6º e seja o enquadramento considerado de interesse para o Poder Judiciário.

§7º Concluído o Enquadramento de que trata este artigo, os cargos de que são titulares os servidores enquadrados serão considerados extintos, devendo o Presidente do Tribunal fazer publicar, no Diário Oficial do Estado, uma listagem desses cargos.

Art. 5º Os funcionários aposentados que, no momento de sua transferência para a inatividade, eram titulares de cargos cuja denominação consta dos Anexos I, II e III terão seus proventos de aposentadoria reajustados com base no vencimento estabelecido pelos referidos anexos para o cargo considerado como equivalente para efeito de Enquadramento.

Art. 6º Concluído o provimento por Enquadramento, os cargos vagos do Quadro Permanente serão providos por concursos Público de provas, exigindo-se dos candidatos a qualificação mínima estabelecida, para cada caso, pelo Anexo VII desta Lei.

Art. 7º Os funcionários do Quadro Permanente serão lotados na Corregedoria Geral de Justiça e nas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Vara de Menores por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. A lotação de que trata este artigo não será definitiva e nem impedirá a promoção e o acesso previsto nos Anexos I, II e III desta Lei, para cuja efetivação serão observadas as normas específicas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

Art. 8º A nomeação de servidores para os Cargos em Comissão previsto no Anexo V, bem como a designação para o exercício de Funções Gratificadas são da competência do Presidente do Tribunal, por sua livre escolha quanto à Secretaria do Tribunal e por proposta do Corregedor Geral de Justiça e do Juiz de Menores, respectivamente, quanto aos cargos e funções da Corregedoria Geral de Justiça e da Secretaria da Vara de Menores.

Parágrafo único. O provimento dos cargos em Comissão de que trata o Anexo V será feito por Bacharel em Direito com mais de 5 (cinco) anos de formado.

Art. 9º Os vencimentos e a gratificação de representação do Secretário-Geral, dos Subsecretários do Tribunal de Justiça, do Secretário e do Subsecretário da Corregedoria Geral de Justiça, do Secretário e do Inspetor Geral de Vigilância da Vara de Menores do Diretor Técnico Judiciário e do Coordenador de Distribuição são os fixados na Tabela Anexa VIII desta Lei.

§1º As atribuições dos cargos a que se refere este artigo serão reguladas pelos respectivos regimentos internos, aprovadas pelo Tribunal Pleno.

§2º Os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo poderão ser beneficiados com o enquadramento de que trata o artigo 3º, respeitada a qualificação exigida pelas normas de Organização Judiciária, para provimento dos cargos constantes do Anexo VIII.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a 01 de janeiro de 1978.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de novembro de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÂO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

OLIVEIRAS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

PAULO ROBERTO DE AGUIAR LOPES

Secretário de Estado de Trabalho e Serviços Sociais, em exercício

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de novembro de 1978.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).