LEI N.º 1.289, DE 04 DE OUTUBRO DE 1978
REORGANIZA o Quadro de Pessoal da Secretaria-geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Quadro de Pessoal da Secretaria-Geral do Tribunal do Estado do Amazonas compreende:
a) Quadro de Pessoal Estatutário, composto de cargos de provimento efetivo integrantes do Anexo III, com os vencimentos referidos no Anexo VII, de cargos de provimento em comissão conforme o Anexo V, e de funções gratificadas constantes do Anexo VI desta Lei.
b) Quadro de Pessoal Temporário, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, constante do Anexo IV, com os salários previstos no Anexo VII desta Lei.
Art. 2º Para provimento em cargos efetivos e admissão de pessoal regido pela legislação trabalhista, será exigida a qualificação básica de que tratam os Anexos IX e X da presente Lei, além de outros requisitos previstos na legislação específica.
Art. 3º Os ocupantes da classe final de Auxiliar de Controle Externo e da classe final de Agente Administrativo, terão acesso à classe inicial de Técnico de Controle Externo, desde que diplomados em um dos cursos de nível superior exigidos para o ingresso nesta categoria.
Parágrafo único. Para o acesso referido neste artigo será reservado um terço (1/3) das vagas classe inicial de Técnico de Controle Externo.
Art. 4º A nomeação para os cargos em comissão de Assessor Técnico constante no item II do Anexo V desta Lei será feita pelo Presidente do Tribunal, segundo o critério da livre escolha, devendo esta recair em portadores de diploma nas áreas de Direito, Administração, Economia, Contabilidade e Engenharia.
Art. 5º A nomeação para o cargo de Assessor de Divulgação será feita na forma do artigo anterior, devendo a escolha de seu titular recair em portador de diploma de Comunicação Social.
Art. 6º Os cargos de Secretário-Geral, Subsecretário, Secretário do Plenário, Secretário de Câmara e Secretário do Ministério Público são privativos de bacharéis em Direito ou em Administração e o de Secretário Administrativo, de diplomados em cursos de nível superior de ensino, ressalvando o direito adquirido dos atuais titulares efetivos.
Art. 7º Os cargos de Secretário-Geral e de Secretário de Câmara, a medida que se vagarem, serão automaticamente transformados em cargos de provimento em comissão, símbolo CC/TC - 1 e CC/TC - 2, respectivamente, mantido o requisito exigido pelo artigo anterior para o seu provimento.
Art. 8º Compete ao Presidente do Tribunal a nomeação para os cargos em comissão e a designação para o exercício de funções gratificadas, observada a qualificação exigida para o desempenho do cargo ou função.
Parágrafo único. As funções de Assistente de Gabinete serão exercidas junto aos gabinetes dos Conselheiros, do Procurador-Chefe e dos Procuradores, e as de Chefe de Serviço de Administração junto à Auditoria, cabendo aos respectivos titulares de gabinete e aos Chefes de Auditoria fazer a indicação do nome a ser designado pelo Presidente do Tribunal.
Art. 9º Os vencimentos dos cargos de Procurador, Auditor, Auditor-Adjunto, Secretário-Geral e Secretário de Câmara, passam a ser previstos no Anexo I desta Lei.
Art. 10. Os Auditores-Adjuntos substituirão automaticamente os Auditores em seus afastamentos legais, e, em caso de vacância, até o provimento definitivo do cargo, na forma estabelecida pelo Tribunal.
Art. 11. As gratificações de Representação devidas ao Procurador-Chefe, ao Assessor-Chefe, ao Secretário-Geral e aos Chefes de Auditoria serão fixadas no Anexo II da presente Lei.
Art. 12. Os servidores do Tribunal de Contas do Estado serão enquadrados nos cargos criados por esta Lei, constantes do Anexo III, por Ato do Conselheiro-Presidente, ouvido o Tribunal Pleno e por proposta de uma comissão integrada de três (3) membros, dos quais dois (2) Conselheiros, especificamente designados, no prazo máximo de trinta (30) dias.
§1º O enquadramento de que trata este artigo será feito observada a equivalência de cargos estabelecida pelo Anexo VIII desta Lei para os servidores estatutários.
§2º Poderão ser enquadrados na classe inicial da categoria de Técnicos de Controle Externo, os servidores que possuam conhecimentos ao nível de qualquer dos períodos dos cursos de graduação em Direito, Administração, Contabilidade ou Economia, ou cursos de especialização e/ou treinamento em Auditoria, Orçamento e Contabilidade ou Análise de Balanços.
§3º O enquadramento dos servidores regidos pela CTL, mantido este regime e a equivalência prevista no parágrafo primeiro, será provisório, devendo o Tribunal, no prazo de cento e oitenta (180) dias, torna-lo definitivo, mediante treinamento intensivo e prova de avaliação funcional estabelecidos para os cargos de cada carreira.
§4º Findo o prazo do parágrafo precedente, será tornado sem efeito o enquadramento provisório e rescindido o contrato de trabalho dos servidores que não forem aprovados na avaliação.
§5º Os servidores públicos da administração direta e indireta que se encontrarem à disposição do Tribunal de Contas na data desta Lei, poderão ser enquadrados nos cargos do Anexo III, desde que haja vaga e interesse do Tribunal no enquadramento, na forma prevista pelos parágrafos 2º, 3º e 6º deste artigo.
§6º Poderá haver enquadramento em cargo não equivalente, desde que o servidor possua a qualificação básica exigida para o novo cargo pelo Anexo IX.
§7º Concorrendo à mesma vaga mais de um servidor, para efeito de enquadramento, dar-se-á preferência ao estatutário, ao que tenha ingressado no serviço público através de concurso, ao de maior tempo de serviço no Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e ao mais idoso, sucessivamente.
§8º Do ato de enquadramento caberá recurso, no prazo de dez (10) dias de sua publicação no Diário Oficial do Estado, que será julgado pelo Plenário, no prazo de vinte (20) dias, com a prévia audiência da Comissão de Enquadramento.
§9º As correções de enquadramento decorrentes da aplicação do disposto neste artigo não obrigam os servidores atingidos quanto à restituição da remuneração percebida na vigência do enquadramento original.
§10. O enquadramento de que trata este artigo somente entrará em vigor a partir de 16 de março de 1979.
Art. 13. Os cargos vagos de classe singular ou de classe inicial de série de classes, após o enquadramento de que trata o artigo anterior, somente poderão ser providos mediante consumo público de provas ou de provas e títulos.
Art. 14. A admissão de pessoal regido pela legislação trabalhista será precedida de teste de seleção, segundo critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal.
Art. 15. Serão extintos, automaticamente, na data da vigência do enquadramento a que se refere esta Lei, todos os cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, todas as funções gratificadas e todos os empregos regidos pela legislação trabalhista previstos nos Anexos II, IV, V, VI e VII da Lei nº 1110, de 26 de dezembro de 1973.
Art. 16. A nova estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado será aprovada através de Resolução de seu Plenário, revogando-se na mesma data a atual, prevista no artigo 1º, da Lei nº 1110, de 26 de dezembro de 1973.
Parágrafo único. A Resolução referida neste artigo definirá as atribuições dos órgãos componentes da estrutura a ser aprovada.
Art. 17. Os funcionários inativos do Tribunal de Contas do Estado terão como base de proventos os vencimentos atribuídos aos cargos de que trata o Anexo III, obedecidas as correlações estabelecidas pelo Anexo VIII desta Lei e pelo §2º do artigo 6º da Lei nº 1110/73.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 19. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Os efeitos pecuniários dela decorrentes vigorarão, porém, a partir do dia 01 de janeiro de 1979, respeitado o disposto no §10 do artigo 12.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de outubro de 1978.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Interior e Justiça
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
Secretário de Estado de Administração
AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado de Saúde
ÉMINA BARBOSA MUSTAFA
Secretária de Estado da Educação e Cultura
MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO
Secretário de Estado de Produção Rural
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretário de Estado da Fazenda
MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais
OLIVEIROS LANA DE PAULA
Secretário de Estado de Segurança Pública
ROZEMAR TAVARES DA SILVA
Secretário de Estado de Transportes
NEY OSCAR DE LIMA RAYOL
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico
Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de outubro de 1978.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).